INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.472, DE 2 DE JUNHO DE 2014

DOU 03/06/2014

Revogado pelo art. 170 da IN SRFB nº 1.717, DOU 18/07/2017

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 37, 52-B e 52-C da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 41 e 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41. ...................................................................................

 

...................................................................................................

 

§3º ...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

XIV -     o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM; e

 

XV -     outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo." (NR)

 

"Art. 70. ...................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se ao crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, fica acrescida da Seção VIII, em seu Capítulo II, e do art. 70-A:

 

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO

 

          ...................................................................................................

 

Seção VIII

 

Da Restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM)

 

Art. 20-A. A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, a ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório.

 

§ 1º O requerimento a que se refere o caput estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda. gov. br).

 

§ 2º O pedido de restituição protocolado em desacordo com o disposto neste artigo será indeferido sumariamente.

 

Art. 20-B. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

 

Art. 20-C. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data da vigência do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014." (NR)

 

"Art. 70-A. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade descentralizada que jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao reconhecimento do direito creditório de que trata o caput o disposto no § 2º do art. 70." (NR)

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO