ANEXO II
LISTA DE EXCEÇÕES À
TARIFA EXTERNA COMUM
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota do I.I. (%) |
- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella
spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) |
6 |
|
Alterado a Alíquota RC nº
125/13, para uma quota de 30.000 toneladas de 30/12/13 até
30/04/14 |
2 |
|
Alterado a Alíquota RC nº
36/14, para uma quota de 23.000 toneladas de 01/05/13 até
30/09/14 |
2 |
|
0703.20.90 |
Outros |
35 |
-- Excluído a partir de 11/10/16,
pela RC nº
98/16 |
|
|
Outros Incluído pela RC nº 47/13,
a partir de 24/06/13 até 30/11/13 Incluído pela RC nº 58/16,
a partir de 24/06/16 até 31/12/16 (Prorrogado o prazo pelo art. 1º
da RC nº 92/16) |
0 |
|
Outros Incluído pela RC nº 47/13, a partir de 24/06/13 até 30/11/13 Incluído pela RC nº
58/16, a
partir de 24/06/16 até 31/12/16 (Prorrogado o prazo pelo art. 1º
da RC nº 92/16) |
0 |
|
|
|
|
Sem casca, mesmo ralados |
55 |
|
Incluído a partir de 01/09/12,
RC nº 40/12. Excluído a partir de 15/08/14,
pela RC nº 71/14 |
|
|
- - Dessecados Incluído a partir de 15/08/14,
pela RC nº
71/14 |
55 |
|
-- Não descafeinado |
10 |
|
|
Ex 001 -
Café Torrado e Moído em doses individuais acondicionadas em cápsulas Incluído a partir de 01/04/15, pela RC nº
18/15 |
0 |
-
- Outros |
0 |
|
|
RC nº
11/13.
Para uma quota de 1.000.000 de toneladas até
31/07/13 RC nº
53/13. Amplia quota para 2.000.000 de toneladas até
31/08/13
RC nº
64/13 para uma quota adicional de 300.000 toneladas até
10/09/13
RC nº
65/13 para uma quota adicional de 400.000 toneladas até
30/11/13 RC nº
90/13. Conceder
quota adicional de 600.000 de toneladas pela RC nº
42/14.
Para uma quota de 1.000.000 toneladas até
15/08/14 |
|
RC nº 40/16. Para uma
quota de 1.000.000 de toneladas a partir
de 22/04/16 até 19/10/16. Prorrogado o prazo pelo art.
1º da RC nº
95/16 até 31/12/16. |
0 |
|
Inteiro ou partido RC nº 123/16. Para
uma quota de 156.531 toneladas até 27/11/2017 |
2 |
|
- Outros |
10 |
|
|
Incluído a partir de 06/05/16,
pela RC nº
42/16. |
20 |
|
- Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16 |
|
|
|
|
Incluído a partir de 08/07/14, pela RC nº 54/14 Excluído pelo inciso
II a partir de 24/06/16 pela
RC nº 58/16 Incluir a partir de 01/10/16 pelo inciso
III da RC nº 58/16 (Revogada
a inclusão, pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016) |
|
|
Incluído a partir de 08/07/14, pela RC nº 54/14 Excluído pelo inciso II a partir de 24/06/16 pela RC nº
58/16 Incluir a partir de 01/10/16 pelo inciso III da RC nº
58/16 (Revogada
a inclusão, pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016) |
|
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
32 |
- Excluído a partir de 11/10/16,
pela RC nº 98/16 |
|
|
Em água edulcorada,
incluídos os xaropes Excluída a partir de 06/05/16
pela RC nº
42/16 |
55 |
|
Outros Excluída a partir de 08/07/14
pela RC nº 54/14 |
55 |
|
2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a
2 litros |
27 |
Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da
madeira |
20 |
|
Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do
porto |
20 |
|
Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de
xerez |
20 |
|
Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de
málaga |
20 |
|
2207.10.10 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1%
vol. |
0 |
2207.20.11 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1%
vol. |
0 |
Incluído a partir de 01/10/14
pela RC nº 87/14. Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16 |
|
|
Cimento comum Excluída a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14 |
0 |
|
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou
de parafina) Incluído a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. |
20 |
|
2807.00.10 |
Ácido sulfúrico Excluído a partir de 01/09/12 pela RC nº
40/12, |
0 |
Outros Excluído a partir de19/09/14 RC nº 86/2014. |
4 |
|
Excluído a partir de19/09/14 RC nº 86/2014. |
0 |
|
2815.12.00 |
- - Em solução aquosa (lixívia de
soda cáustica) Incluído pela RC nº 109/16. |
8 |
|
Ex 001 -
Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 180.000 toneladas (base úmida), que somente poderá
ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção
de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441),
vigente até 09/11/17 |
2 |
--De alumínio Excluído a partir de 01/08/14
pela RC nº
60/14. |
2 |
|
2835.25.00 |
--Hidrogeno-ortofosfato de cácio (fosfato
dicálcico) |
0 |
2836.20.10 |
Anidro |
0 |
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio Incluído a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. |
20 |
|
-Dicromato de sódio |
2 |
|
--p-Xileno Incluír pela RC nº 112/14. Para uma quota de
80.000 tonelada até 29/05/15 RC nº
39/16.
Concede quota de 90.000 tonelada de 24/05/16 até
19/11/16 RC nº
100/16. Concede quota de
180.000 tonelada de 20/11/16 até 19/11/17 |
0 |
|
o-Diclorobenzeno Excluído a partir de 24/06/13
pela RC nº 47/13. |
2 |
|
- -
Metanol (álcool metílico) Incluído pela RC nº 86/13.Para uma quota de
282.500 toneladas até 06/04/14 RC nº
21/14.Concede quota de
282.500 toneladas da RC nº
86/13 até 02/10/14 RC nº
78/14. Concede
quota de 282.500 toneladas da RC nº 86/13 até
03/04/15 RC nº
28/16. Concede
quota de 225.000 toneladas da RC nº 86/13 de 04/04/16 até 03/10/16 RC nº 82/16 Prorroga
sem as restrições de prazo e quota previstas |
0 |
|
- - Incluído a partir de 05/08/13
pela RC nº
62/13. Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16 |
|
|
--D-glucitol
(sorbitol) Excluído a partir de 07/10/13
pela RC nº
86/13. |
20 |
|
Ex
001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido Excluído a partir de 07/10/13
pela RC nº
86/13. |
14 |
|
Outros Incluído a partir de 06/05/16
pela RC nº
42/16.
|
14 |
|
Ex 001 -
Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano Incluído a partir de 06/05/16
pela RC nº
42/16. |
2 |
|
2915.21.00 |
--Ácido acético |
2 |
Ácido
monocloroacético Excluído a partir de 12/11/15
pela RC nº
109/15.
|
2 |
|
2915.40.20 |
Monocloroacetato de
sódio Excluído a partir de
19/09/2014 pela RC nº
86/14.
|
2 |
Ácido
acrílico Incluído a partir de 12/11/15
pela RC nº
109/15. |
10 |
|
Adiponitrila
(1,4-dicianobutano) Excluído a partir de 23/04/12
pela RC nº 23/12 |
2(1) |
|
Mistura
de isômeros Excluído
a partir de 05/03/12 pela RC nº
15/12, |
28 |
|
Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº
40/12. |
2 |
|
Simazina Excluído a partir de
01/12/2014 pela RC nº
112/14.
|
2 |
|
Hexazinona Excluído a partir de 12/11/15
pela RC nº
109/15. |
0 |
|
2933.69.91 |
Ametrina Excluída a partir de 06/05/16
pela RC nº
42/16. |
2 |
Clonazepam
Incluído a partir de 06/05/16 pela RC nº 42/16. |
12 |
|
2934.99.39 |
Outros |
14 |
Ex 001 - Cladribina |
0 |
|
Ex 002 - Fludarabina |
0 |
|
Ex 003 - Fosfato de fludarabina |
0 |
|
Ex 004 - Qualquer produto classificado no
código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de
fludarabina e clomazona. |
2 |
|
Ex 005 - Clomazona |
0 |
|
Outros Incluído a partir de 31/05/13
pela RC nº
37/13. |
2 |
|
Incluído a partir de 31/05/13 pela RC nº
37/13. |
0 |
|
Incluído a partir de 31/05/13
pela RC nº
37/13. |
0 |
|
Incluído a partir de 31/05/13
pela RC nº
37/13. |
0 |
|
3002.10.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
8 |
Ex 001- Imunoglobulina humana |
0 |
|
3002.10.37 |
Soroalbumina humana Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 556.080 frascos com capacidade de 10g, vigente até 09/11/17 |
0 |
Outros |
2 |
|
Ex 001 - Interferon alfa-2A |
0 |
|
Excluído a partir de 01/04/16
pela RC nº
31/16. |
0 |
|
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano
recombinante |
0 |
|
Ex 007 - Filgrastima |
0 |
|
Ex
008 - Interleucina-2 recombinante Excluído a partir de 01/04/16
pela RC nº
31/16. |
0 |
|
Excluída a partir de 06/05/16
pela RC nº
42/16.
|
0 |
|
Excluídoa partir de 01/04/16
pela RC nº
31/16. |
0 |
|
Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B |
0 |
|
Ex 015 - Infliximab |
0 |
|
Excluído a partir de 01/04/16
pela RC nº
31/16. |
||
Ex 017 - Adalimumabe |
0 |
|
Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante |
0 |
|
Ex 019 - Concentrado
de Fator VIII Incluído pela RC nº 37/13 a partir de 31/05/13 até 31/12/13 |
0 |
|
Ex 023 - Peg
interferon alfa-2B Ex 019 - Retificado, DOU 17/04/2012 |
|
|
Ex 026 -
Palivizumabe Incluído a partir de 31/05/13
pela RC nº
37/13. |
0 |
|
Ex 027 – Anticorpo
monoclonal antiMX35 Incluído a partir de 05/08/13
pela RC nº
62/13. Excluído a partir de 01/04/16
pela RC nº 31/16.
|
||
Ex 028 - Concentrado
de Fator VIII da coagulação recombinante Incluído a partir de 04/12/13
pela RC nº
102/13. |
0 |
|
Ex 029 - Concentrado
de Fator IX Incluído a partir de 04/12/13
pela RC nº
102/13. |
0 |
|
Ex 030 - Concentrado
de Fator de von Willebrand de alta pureza Incluído a partir de 04/12/13
pela RC nº
102/13. |
0 |
|
Ex 031 - Concentrado
de Fator VIII Incluído a partir de 01/01/14
pela RC nº
102/13. |
0 |
|
Outras Incluído a partir de 01/04/15 pela RC nº 17/15. Excluído a
partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15. |
2 |
|
Ex 001 – Vacina
contra o Papilomavírus Humano 6, 11, 16, 18 (recombinante), apresentada em
doses ou acondicionada para venda a retalho Incluído a
partir de 01/04/15 pela RC nº 17/15. Excluído a
partir de 27/10/15 pela RC nº 97/15. |
0 |
|
Ex 003 -
Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada,
apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho Incluído a
partir de 28/11/16 pela RC nº 123/16. |
0 |
|
3002.90.92 |
Para a saúde humana |
4 |
Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium
botulinum |
0 |
|
|
Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3004.39.29 |
Outros |
8 |
Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida |
0 |
|
Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina |
0 |
|
Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida |
0 |
|
Ex 007 - Contendo teriparatida |
0 |
|
Ex 008 - Contendo cetuximabe |
0 |
|
Ex 009 - Contendo acetato de octreotida |
0 |
|
Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16 |
|
|
|
|
|
Excluída a partir de 31/10/12
pela RC nº
76/12. |
|
|
Ex 003 - Contendo calcitriol Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16 |
0 |
|
3004.90.29 |
Outros |
8 |
Ex 001 - Contendo pravastatina sódica |
0 |
|
Ex 002 - Contendo acitretina |
0 |
|
Outros |
8 |
|
Ex 003 - Contendo trientina |
0 |
|
Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer |
0 |
|
Excluída a partir de 31/10/12
pela RC nº
76/12. |
0 |
|
Ex 007 - Contendo vigabatrina |
0 |
|
Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol |
0 |
|
Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina |
0 |
|
Ex 010 - Contendo lumiracoxib |
0 |
|
Outros Excluida
a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16 |
8 |
|
Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio Excluida a
partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16 |
0 |
|
Outros |
8 |
|
Ex 001 - Contendo abacavir |
0 |
|
Ex 003 - Contendo nilutamida |
0 |
|
Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno |
0 |
|
Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila |
0 |
|
Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil |
0 |
|
Ex 008 - Contendo sulfato de
hidroxicloroquina |
0 |
|
Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona |
0 |
|
Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano |
0 |
|
Ex 012 - Contendo fluoruracila |
0 |
|
Ex 013 - Contendo risperidona |
0 |
|
Ex 015 - Contendo lamotrigina |
0 |
|
Ex 017 - Contendo clozapina |
0 |
|
Ex
018 - Contendo atorvastatina cálcica Excluída a partir de 13/01/12
pela RC nº 04/12 |
0 |
|
Ex 019 - Contendo anastrozol |
0 |
|
Ex 021 - Contendo temozolomida |
0 |
|
Ex 027 - Contendo aripiprazol |
0 |
|
Ex 028 - Contendo deferiprona |
0 |
|
Ex
029 - Contendo risedronato de sódio Excluída a partir de 31/10/12
pela RC nº
76/12.
|
0 |
|
Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico |
0 |
|
Ex 031 - Contendo voriconazol |
0 |
|
Ex 032 - Contendo
rivastigmina Excluída a partir de 31/10/12
pela RC nº
76/12. |
0 |
|
Ex 033 - Contendo deferasirox |
0 |
|
Ex 034 - Contendo oxcarbazepina |
0 |
|
Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir |
0 |
|
Incluído a partir de 31/05/13
pela RC nº
37/13. |
0 |
|
Ex 037 -
Contendo linagliptina Incluído a partir de 01/04/16
pela RC nº
31/16. (Retificado pelo DOU 05/04/16) |
0 |
|
Ex 038 -
Contendo etexilato de dabigatrana Incluído a partir de 01/04/16
pela RC nº
31/16. (Rectificado pelo DOU 05/04/16) |
0 |
|
Tacrolimus (Vigente até 18/02/14) |
2 |
|
Amprenavir;
aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina;
etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina;
gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus;
tacrolimus; tenipósido Alterado a Alíquota RC nº
6/14. Vigente a partir de 19/02/14 |
14 |
|
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto;
delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido;
fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato;
raltitrexida; ritonavir; tenipósido (Vigente
até 18/02/14)
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto;
delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus;
fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato;
raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tenipósido Alterado a partir de 13/02/12 pela RC nº 11/12. Ex 001 - Amprenavir;
aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina;
etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina;
gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido RC nº
6/14. Vigente a partir de
19/02/14
|
0 |
|
Outros |
8 |
|
Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina |
0 |
|
Ex 021 - Contendo adefovir |
0 |
|
Ex 022 - Contendo entecavir |
0 |
|
Incluído a partir de 31/05/13
pela RC nº
37/13. |
0 |
|
3004.90.99 |
Outros |
8 |
Alterado a Alíquota a partir de 05/12/13
pela RC nº
102/13 |
14 |
|
Ex 001 - Kit de diálise peritonial |
0 |
|
Excluído
a
partir de 01/04/16 pela RC nº
31/16. |
0 |
|
Excluído
a
partir de 01/04/16 pela RC nº
31/16. |
0 |
|
Ex 012 - Contendo tolcapone |
0 |
|
Ex
014 - Contendo cloridrato de benserazida Excluído
a
partir de 01/04/16 pela RC nº
31/16. |
0 |
|
Ex
016 - Contendo hidroxicarbamida Excluído
a
partir de 01/04/16 pela RC nº 31/16. |
0 |
|
Ex 017 - Contendo hidroxiuréia |
0 |
|
Ex 019 - Contendo
cloridrato de sevelamer Excluído a posição do anexo
II RC nº
43/12. |
0 |
|
Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro
endovenoso |
0 |
|
Ex 021 - qualquer
produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano Incluído a partir de 05/12/13
pela RC nº
102/13. |
8 |
|
Outros Excluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. |
12 |
|
Ex
001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele com ou
sem flange Excluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. |
0 |
|
3006.30.29 |
Outros |
0 |
Com teor de
nitrogênio superior a 45%, em peso (Vigente
até 12/02/12) Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45
%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco Alterado a partir de 13/02/12 pela RC nº
11/12. |
0 |
|
3102.21.00 |
--Sulfato de amônio |
0 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não
superior a 22%, em peso |
0 |
|
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5)
superior a 45%, em peso |
0 |
-Adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos
fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio (Vigente
até 12/02/12) - Adubos (fertilizantes) minerais
ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio
(azoto), fósforo e potássio Alterado a partir de 13/02/16 pela RC nº
11/12. |
0 |
|
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a
6mg/kg |
0 |
Outros Incluído a partir de 19/09/14 pela RC nº
86/2014. |
0 |
|
3105.40.00 |
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato
monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de
diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
0 |
--Contendo
nitratos e fosfatos (Vigente até 12/02/12) -- Que contenham
nitratos e fosfatos Alterado a partir de 13/02/16 pela RC nº
11/12. |
0 |
|
3105.59.00 |
--Outros |
0 |
3215.19.00 |
- - Outras Incluído pela RC nº 109/16. |
14 |
|
Ex 001 - Outras tintas de
impressão para estamparia digital têxtil Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 924 toneladas, vigente
até 09/11/17 |
2 |
3701.10.29 |
Outros Excluído a partir de 20/06/12
pela RC nº
40/12. |
8 |
3702.10.20 |
Sensibilizados em
ambas as faces Excluído a partir de 20/06/12
pela RC nº
40/12. |
4 |
3808.91.91 |
À base de acefato ou de Bacillus
thuringiensis |
14 |
Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis,
var. Kustaki |
0 |
|
Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis,
var. Aizawai |
0 |
|
Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis,
var. Israelensis Incluído a partir de 01/04/16
pela RC nº
31/16. (Retificado pelo DOU 05/04/2016) |
0 |
|
3808.91.99 |
Outros |
0 |
3808.92.99 |
Outros |
0 |
Outros |
4 |
|
Alterado a Alíquota a partir de 01/08/14
pela RC nº
60/14. |
0 |
|
Ex 001 - Qualquer
herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona Excluído a partir de 01/08/14
pela RC nº
60/14. |
0 |
|
Meios de
cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos
(incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas
ou animais. (Vigente até 12/02/2012) Meios de
cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos
(incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais,
humanas ou animais. Alterado a partir
de 13/02/16 pela RC nº 11/12. |
0 |
|
3822.00.90 |
Outros |
0 |
-- Outros Incluído a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16 |
20 |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no
código NCM 3823.19.00, exceto ácido ricinoleico Incluído a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14.
Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16 |
2 |
|
3823.70.10 |
Esteárico |
14 |
3823.70.20 |
Láurico |
14 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
2 |
3903.30.20 |
Sem carga |
2 |
Poli
(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de
cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio
peso Incluído a partir de 12/11/15
pela RC nº
109/15. |
12 |
|
3907.40.90 |
Outros Incluído pela RC nº 109/16. |
14 |
|
Ex 001 -
Policarbonato na forma de pó ou flocos Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 35.040 toneladas, vigente
até 09/11/17 |
2 |
3907.60.00 |
- Poli (tereftalato de etileno) Incluído pela RC nº 109/16. |
14 |
|
Ex 001 - Poli (tereftalato de
etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98
dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 20.000 toneladas, vigente
até 09/11/17 |
2 |
Sem carga Excluído a partir de 09/05/12
pela RC nº 29/12. Incluído pela RC nº 109/16. |
14 |
|
|
Ex 001 -
Poli (isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado
na forma líquida Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 105.000 toneladas, vigente
até 09/11/17 |
2 |
3920.91.00 |
- - De poli(butiral de vinila) Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 11.130.250 kg, vigente
até 09/11/17 |
2 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
|
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas Ex 001 - De
laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade
de 1μl a 10μl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou
sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4)
kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml,
tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5), placas de Petri com diâmetro até 150
mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas,
(7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml com tampa, (8) tubo
com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, com tampa e (9)
adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetora. (Vigente até 26/08/2012) Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça
descartável de capacidade de 1μl a 10μl, (2) frasco coletor
de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas
de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo
coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas
de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta
lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de
capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até
15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa
protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo
cônico. RC nº
62/12.
Vigente a partir de 27//08/12 |
0 |
|
Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas
e de bioprocesso de medicamentos e vacinas |
0 |
|
Ex 003 - Dispositivo
de barreira intravaginal para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente
transmissíveis (DST), confeccionado em poliuretano. Incluída a partir de 06/07/12
pela RC nº
43/12. |
0 |
|
- -
Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) Incluída a partir de 11/10/16
pela RC nº
98/16. Até 10/10/2017 |
14 |
|
Granuladas
ou prensadas Incluída a partir de 11/10/16
pela RC nº
98/16. Até 10/10/2017 |
14 |
|
4002.59.00 |
--Outras |
25 |
-Dos tipos utilizados
em bicicletas Excluída a partir de08/07/14
pelo RC nº
54/14. |
35 |
|
-Preservativos Excluído a partir de 01/04/15
pela RC nº
17/15. Incluído a partir de 27/05/15
pela RC nº
51/15. |
10 |
|
Ex
001 - Preservativos femininos confeccionados em borracha nitrílica Incluído a partir de 27/05/15
pela RC nº
51/15. |
0 |
|
Ex
002 - Preservativos femininos confeccionados em borracha natural Incluído a partir de 27/05/15
pela RC nº
51/15. |
0 |
|
4015.19.00 |
--Outras |
35 |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no
código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em
procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde. |
16 |
Para impressão de papel-moeda Incluída a partir de 16/11/12
pelo RC nº
83/12.
Excluído a partir de 08/07/14
pelo RC nº
54/14. |
12 |
|
Simplesmente
debulhado |
10 |
|
RC nº
27/13. Para
uma quota de 80.000 de toneladas de 01/05/13 até
31/07/13 Excluído a partir de 22/04/16 pelo RC nº
40/16 |
0 |
|
RC nº
27/13. Para
uma quota de 80.000 de toneladas de 01/05/13 até 31/07/13 Excluído a partir de 24/06/16
pela RC nº
58/16. Incluir a partir de 01/10/16
pela RC nº
58/16 (Revogada
a inclusão, pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016) |
|
|
|
||
5402.47.10 |
Crus Incluído pela RC nº 109/16. |
18 |
|
Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não
texturizado, denominado "Elastomultiéster" Incluído pela RC nº
109/16. Para uma quota de 2.200
toneladas, vigente até 09/11/17 |
2 |
5501.30.00 |
- Acrílicos ou modacrílicos Incluído pela RC nº 109/16. Para uma quota de 4.800 toneladas, vigente
até 09/11/17 |
2 |
Bicomponentes, de diferentes
pontos de fusão Incluído a partir de 06/05/16
pela RC nº
42/16.
Excluida a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16 |
10 |
|
- - Revestidos ou reforçados exclusivamente
com papel ou cartão Incluído a partir de 01/10/14
pela RC nº 87/14. |
25 |
|
|
Outros
tijolos Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº
40/12. Excluída a partir de 06/05/16
pela RC nº
42/16. |
35 |
Ex 001
Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos
compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com
adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos
refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos
eletrofundidos de MgO, ligados a piche e curados. (Vigente até 05/05/2016) Ex 001
Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos
compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou
grãoseletrofundidos de MgO com
adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos
refratários de Magnésia, à base de grãossinterizados de MgO e/ou
grãos eletrofundidos de MgO. RC nº 43/12. Vigente a partir de
06/07/12 Excluída a partir de 06/05/16
pela RC nº
42/16.
|
10 |
|
-Outros Excluída a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. |
35 |
|
--Outros Excluído a partir de 19/09/14 pela RC nº 86/14. |
2 |
|
- Alumínio não ligado |
6 |
|
RC nº 61/14. Para uma
quota de 300.000 toneladasaté 17/08/15
RC nº 68/15. Para uma quota de 550.000 toneladas até 17/08/16 Alterado pelo art. 1º da RC nº 15/16. |
0 |
|
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes
padrão, sow ou T-bar. Incluído pelo art. 1º da RC nº 15/16 RC nº 59/16. Concede quota de 240.000
toneladas a partir
de 18/08/16 até 17/08/17 |
0 |
|
8207.30.00 |
-Ferramentas de embutir, de estampar ou de
puncionar |
25 |
Do tipo
"split-system"(sistema com elementos separados) Excluída a partir de 01/09/12 pela RC nº 62/12. |
35 |
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 8415.10.11, exceto aqueles com
capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora Excluída a partir de 01/09/12 pela RC nº 62/12. |
18 |
|
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo
"split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora Excluída a partir de 01/09/12
pela RC nº
62/12.
|
25 |
|
Ex
001 - Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com
capacidade superior ou igual a 7.500 frigorias/hora Excluída a partir de 01/09/12
pela RC nº 62/12. |
18 |
|
-Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros Excluído a partir de 31/05/13
pela RC nº
37/13. |
20 |
|
Ex
001 – Congeladores do tipo “Blast Freezer” verticais, específicos para
congelamento rápido de plasma, capazes de congelar 20 bolsas de plasma de 170
a 330ml, a -30 ºC, em menos de 90 minutos, com controlador eletrônico
microprocessado, mostrador digital de temperatura, alarme visual e sonoro
para desvio de temperatura, saída serial para conexão e registro dos
parâmetros em sistema informatizado, isolamento térmico de 60mm, câmara única
com unidade de refrigeração incorporada e compressor interno, sistema de
refrigeração isento de CFC, sistema de refrigeração a ar, sistema de
circulação de ar, evaporador com tubos verticais, evaporador com tratamento
para evitar corrosão, ventiladores reforçados e a prova d’água, sistema de
evaporação de água e alimentação elétrica de 220 volts Excluído a partir de 31/05/13
pela RC nº
37/13. |
0 |
|
Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº
40/12. Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16
|
|
|
Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº
40/12. Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16
|
|
|
Outros Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº
40/12. Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16 |
35BK |
|
Incluído a partir de 20/06/12 pela RC nº
40/12. |
|
|
RC nº
55/13. Para
uma quota limitada de (300) unidades de 23/07/13 até 28/02/14 |
|
|
Com capacidade
superior ou igual a 36.000 ovos por hora Excluída a partir de 31/10/12 pela RC nº 76/12. |
14BK |
|
- Centros de usinagem Incluído a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. |
20 |
|
8480.41.00 |
--Para moldagem por injeção ou por compressão |
30 |
8480.71.00 |
--Para moldagem por injeção ou por compressão |
30 |
Ex 098 - Moldes para vulcanização de pneumáticos Incluído a partir de 01/04/16
pela RC nº
31/16. (Retificado pelo DOU 05/04/16) |
14 |
|
Incluído a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. Excluído pelo inciso
I pela RC nº
109/16 |
|
|
8502.31.00 |
--De energia eólica |
14BK |
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de
energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência
inferior ou igual a 3.300 kVA |
0BK |
|
8502.39.00 |
--Outros |
14BK |
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo
classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de
potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica |
0BK |
|
-- Aparelhos para
preparação de café ou de chá Incluído a partir de 01/04/15 RC nº
18/15. |
20 |
|
Incluído a partir de 01/04/15 RC nº
18/15. Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para
preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas
ou grãos de café torrado. Alterado a partir de 28/09/16
pela RC nº 83/16. |
0 |
|
Outros Excluida
a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16 |
18 |
|
Ex 001 - Módulos isolados a gás para
proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos
alimentadores de alta tensão em subestações de energia elétrica, composto de
chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para medição, dispositivos
de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão nominal de trabalho
igual ou superior a 72,5kV Excluida
a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16 |
0 |
|
Ex 002 -
Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente
nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto
por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de
atuação e 3 invólucros de alúminio, individualizados por fase, contendo cada
invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S
e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros
atrasados, chave seccinadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor
de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de
podencial.(Vigente até 27/02/2013) Ex
002 -
Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal inferior ou igual a
32,4 kV, corrente nominal superior ou igual a 5,95 kA, corrente de
curto-circuito simétrica superior ou igual a 64 kA, composto por conjunto
único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3
invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: 1
disjuntor isolado a gás SF6 (hexafluoreto de enxofre) com capacidade de
interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, 1 chave
seccionadora, chaves terra em quantidade inferior ou igual a 2, capacitores
de proteção em quantidade inferior ou igual a 2, pára-raios em quantidade
inferior ou igual a 2, transformadores de corrente em quantidade inferior ou
igual a 2, com núcleos em quantidade inferior ou igual a 3 cada e
transformadores de potencial em quantidade inferior ou igual a 5. RC nº
78/14. Vigente a partir de 05/09/14 Excluida
a partir de 28/11/2016 pela RC nº 123/16 |
0 |
|
Outros Excluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. |
35BK |
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e
rodas Excluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. |
14BK |
|
-
Tratores rodoviários para semirreboques |
35 |
|
Ex 001 - Veículo trator rodoviário com trem de força com CMT
(Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas,
autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP
atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de
transferência de velocidade, com tração 8 x 8, com 2 eixos dianteiros
direcionais, com dispositivos para acoplamento de reboques ou semirreboques RC nº
86/14.Incluído
por 12 meses vigência até 19/09/2015 |
0 |
|
Ex 002 - Veículo trator rodoviário, com largura igual ou
superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração)
igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com
potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de
transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 6
x 6, com chassi reforçado composto por 2 longarinas, sendo cada uma formada
por 3 vigas em "U", uma dentro da outra, para adaptar dispositivo
para acoplamento de reboques ou semirreboques RC nº
86/14. Incluído por 12
meses vigência até 19/09/2015 |
0 |
|
8703.22.10 |
De
cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista. (Vigente até 26/10/15) De
cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15
|
35 |
Ex 001 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em
conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por
centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não
superior a 1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 001 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que
trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01
MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15
|
0 |
|
Ex 002 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a
1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 002 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a
1,10 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
0 |
|
Ex 003 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 003 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
0 |
|
Ex 004 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia
de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético
seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 004 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a
1,10 MJ/km. RC
nº 97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
2 |
|
Ex 005 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em
conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por
centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não
superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente
até 26/10/15) Ex 005 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que
trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição
por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não
superior a 1,68 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
2 |
|
Ex 006 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 006 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. RC
nº 97/15.. Alterado a partir de
27/10/15 |
2 |
|
Ex 007 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 007 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. RC
nº 97/15.. Alterado a partir de
27/10/15 |
4 |
|
Ex 008 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em
conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por
centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não
superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente
até 26/10/15) Ex 008 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que
trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição
por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não
superior a 2,07 MJ/km. RC
nº 97/15.. Alterado a partir de
27/10/15 |
5 |
|
Ex 009 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 009 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. RC
nº 97/15.. Alterado a partir de
27/10/15 |
7 |
|
8703.23.10 |
De
cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista. (Vigente até 26/10/15) De
cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista. RC
nº 97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
35 |
Ex 001 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a
1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 001 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica,
mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em
conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por
centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas
não superior a 1,10 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
0 |
|
Ex 002
-Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta
carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática
sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a
1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 002 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a
1,10 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
0 |
|
Ex 003 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 003 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
0 |
|
Ex 004 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a
1,10 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 004 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a
1,10 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
2 |
|
Ex 005 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou
pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em
conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por
centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não
superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente
até 26/10/15) Ex 005 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que
trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas
não superior a 1,68 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
2 |
|
Ex 006 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 006 -
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
2 |
|
Ex 007 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 007 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. RC
nº 97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
4 |
|
Ex 008 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em
conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por
centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não
superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 008 -
Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica
ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que
trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas
não superior a 2,07 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
5 |
|
Ex 009 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem
tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. (Vigente até 26/10/15) Ex 009 -
Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo
contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou
separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo
consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. RC nº
97/15. Alterado a partir de
27/10/15 |
7 |
|
Outros Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº
97/15.
|
35 |
|
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o
automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado
unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de
acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº
97/15. |
0 |
|
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel
que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico
para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com
autonomia de, no mínimo, 80 km. Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº
97/15. |
0 |
|
Ex 003 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o
automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado
unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de
conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com
autonomia de, no mínimo, 80 km. Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº
97/15. |
0 |
|
Ex 004 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel
que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico
para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base
de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº
97/15. |
0 |
|
Ex 005 - Automóvel, montado, equipado unicamente com motor
elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com
autonomia de, no mínimo, 80 km. Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº
97/15. |
0 |
|
Ex 006 - Automóvel, montado, equipado unicamente com motor
elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores
eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia
de, no mínimo, 80 km. Incluído a partir de 27/10/15 pela RC nº
97/15. |
0 |
|
Outros Incluído a partir de
28/03/16 pela RC nº
27/2016. |
35 |
|
Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias
semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da
carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico
para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com
autonomia de, no mínimo, 80 km. Incluído a partir de
28/03/16 pela RC nº
27/2016. |
0 |
|
Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias
desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria
desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com
energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo,
80 km. Incluído a partir de
28/03/16 pela RC nº
27/2016. |
0 |
|
Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado,
equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia
proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. Incluído a partir de
28/03/16 pela RC nº
27/2016.
|
0 |
|
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima
superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60
toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas
direcionáveis |
35BK |
Ex 001 - Com haste telescópica de altura
máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou
igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais
eixos de rodas direcionáveis |
0BK |
|
|
-
Veículos de combate a incêndio Incluído a partir de 01/09/12 pela RC nº
62/12.
|
35 |
Ex 001 -
Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços
mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração
de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35
segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque
líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico. Incluído a partir de 01/09/12 pela RC nº
62/12.
Quota
80 unidades vigência até
16/03/14
|
0 |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
35 |
8716.39.00 |
-Outros |
35 |
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares
hidráulicos, com um ou mais modulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha
de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por
barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da
plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de
altura em relação ao nível do solo. |
0 |
|
"--Barcos
a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") Vigente
até 12/02/12 -- Barcos
a motor, exceto com motor fora-de-borda RC nº
11/12. Vigente a partir de
13/02/12 Excluído a partir de 05/08/13
pelo RC nº
62/13. |
35 |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.29 |
Outros |
16 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no
código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e
cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único |
0 |
|
9018.90.99 |
Outros |
16 |
Ex 001 - Conjunto descartável de circulação
assistida (1.2) |
0 |
|
Ex 002 - Conjunto descartável de balão
intra-aórtico |
0 |
|
Ex 003 - Linha arterial ou venosa |
0 |
|
Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise
peritonial e seus acessórios |
0 |
|
Ex 005 - Equipamento de drenagem |
0 |
|
Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de
titânio |
0 |
|
Ex 007 - Equipamentos de transferência ou
similar para diálise peritonial |
0 |
|
Ex 008 - Equipamento cassete cicladora |
0 |
|
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
4 |
9021.31.10 |
Femurais |
4 |
9021.31.90 |
Outras |
4 |
-Marca-passos
(estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios -
Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios Alterado a partir de 13/02/16 pela RC nº
11/12. |
0 |
|
Instrumentos,
aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas
exposições), não suscetíveis de outros usos. Excluída a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. |
16 |
|
Ex
001 - Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de
petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando
idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de
imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em
múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação
baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity -
Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores
em rack. Excluída a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. |
2 |
|
Ex
002 – Simulador de soldagem, para acelerar treinamento de soldagem através de
realidade virtual. Incluída a partir de 06/07/12 pela RC nº
43/12. Excluída a partir de 08/07/14
pela RC nº
54/14. |
2 |
|
9503.00.29 |
Parte e acessórios |
2 |
Outros RC nº 98/11 DOU 30/12/2011,
vigente a partir de 01/01/12 RC nº
94/12
DOU 19/12/2012, vigente a partir de 01/01/13 RC nº
129/14
DOU 29/12/2014 vigência a partir de 01/01/2015 até 30/06/2015 Excluída a partir de 01/04/15
pela RC nº
18/15
|
35 |
|
Ex
001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99. RC nº 98/11 DOU 30/12/2011,
vigente a partir de 01/01/12 RC nº
94/12
DOU 19/12/2012, vigente a partir de 01/01/13 RC nº
129/14
DOU 29/12/2014, vigência a partir de 01/01/2015 até 30/06/2015 Excluída a partir de 01/04/15
pela RC nº
18/15 |
2 |
|
Outros Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº 86/14. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
|
20 |
|
Ex
001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com
área de, aproximadamente, 610m2 quando
montado, altura máxima final de Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº
86/14 |
0 |
|
Ex
002 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que
quando montado compõe um tobogã aquático próprio para uso individual, com
trajeto incluindo giro de 360º com raio de 8 m e altura de saída mínima de 15
m e percurso total superior ou igual a 70 m. Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº
23/13.
Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº
86/14 |
0 |
|
Ex
003 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que
quando montado compõe tobogã aquático, próprio para uso com boias de
capacidade superior ou igual a 2 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m
e percurso total superior ou igual a 100 m, incluindo 1 ou mais unidades no
formato de tigela (bowl) com diâmetro superior ou igual a 8 m. Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº
23/13. Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº
86/14 |
0 |
|
Ex
004 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que
quando montado compõe um tobogã aquático linear para uso individual, com
altura de saída mínima de 20 m e percurso superior ou igual a 70 m com ângulo
de queda igual ou superior a 60º. Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº
23/13. Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº
86/14 |
0 |
|
Ex
005 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que
quando montado compõe um tobogã aquático para uso individual com tapetes de
neoprene com alças, com no mínimo 4 pistas de seção transversal na forma de
“U” e seção longitudinal ondulada, separadas por guias, com altura de saída
mínima de 12 m e percurso total, por pista, superior ou igual a 10 m. Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº
23/13.
Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº
86/14 |
0 |
|
Ex
006 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que
quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade
superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso
total superior ou igual a 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de
funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de
travamento. Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº
23/13.
Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº
86/14 |
0 |
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Ex 007 – Cápsula
própria para uso individual em fibra de vidro e fechamento em acrílico, para
saída de tobogãs aquáticos com mecanismo de abertura automática do piso. Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº
23/13. Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº
86/14 |
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Ex 008 – Tapete de
neoprene de espessura superior ou igual a 1 cm, frente curvada e duas alças
de apoio, próprio para uso individual em tobogãs aquáticos. Incluído a partir de 04/04/13 pela RC nº
23/13.
Excluído a partir de 01/10/14 pela RC nº
86/14 |
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Ex
009 - Equipamento
recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como barco
pirata, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 8 m e com
capacidade superior ou igual a 12 assentos. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência
até 31/12/15
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Ex
010 - Equipamento
recreativo para parques de diversões, que combina movimentos rotacionais e inclinados,
com treliças e torre estrutural em aço, com altura superior ou igual a 12 m,
assentos suspensos por correntes em quantidade superior ou igual a 6. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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Ex
011 - Equipamento
recreativo para parques de diversões, operando com gôndolas suspensas por
braços, em quantidade superior ou igual a 4, em movimentos rotacionais,
constituído por corpo estrutural em aço com altura superior ou igual a 4 m. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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Ex
012 - Equipamento
recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido com auto pista
(bate-bate), constituído por base metálica com largura superior ou igual a 3
m e comprimento superior ou igual a 5 m. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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Ex
013 - Veículos
elétricos dos tipos utilizados em auto pista (bate-bate), em corrente
continua. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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Ex
014 - Equipamento
recreativo para parques de diversões, com altura igual a 10 m, constituído
por seções de trilhos curvos em aço, veículo em forma de disco que opera em
movimentos rotacionais e pendular sobre os trilhos. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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Ex
015 - Montanha-russa,
com estrutura em aço, com percurso superior ou igual a 60 m, com altura
superior ou igual a 4 m, largura igual ou superior a 10 m e comprimento igual
ou superior a 20 m. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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Ex
016 - Vagonetes dos
tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade para 4 ou 5
pessoas. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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Ex
017 - Carrosséis,
mesmo dotados de dispositivo de elevação, com estrutura em aço, com altura
superior ou igual a 4 m, com diâmetro superior ou igual a 5 m, com gôndolas
em quantidade superior ou igual a 5. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência
até 31/12/15
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Ex
018 - Equipamento recreativo
para parques de diversões, comercialmente conhecido como torre, com
movimentos de elevação e queda, com altura superior ou igual a 15 m e
capacidade para 16 pessoas. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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Ex
019 - Roda gigante,
com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 40 m, gôndolas com
capacidade de 4 passageiros em quantidade superior ou igual a 20. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência
até 31/12/15 |
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Ex
020 - Equipamento
recreativo para parques de diversões, que simula leitos de rio, com largura
superior ou igual a 20 m e comprimento superior ou igual a 16 m, constituído
por canais em alvenaria e fibra de vidro, sistema de elevação superior ou
igual a 10m. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência
até 31/12/15
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Ex
021 - Veículos para
utilização em equipamentos recreativos de parques de diversões com canais que
simulam leitos de rios, com capacidade superior ou igual a 4 assentos, com
travas de segurança. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15.Com vigência
até 31/12/15 |
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Ex
022 - Conjunto de
equipamentos destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe uma
estação de recreação com área de, aproximadamente, 900 m² e capacidade de 774
usuários, incluindo: container de dispersão vertical; pilares metálicos; teto
de dispersão de água do container principal; canhão periscópio; entre outros
elementos próprios para parques aquáticos. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15 |
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Ex
023 - Conjunto de
peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe
um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou
igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total
superior ou igual 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com
diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento. Incluído a partir
de 27/05/15 pela RC nº 51/15. Com vigência
até 31/12/15
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(1) Através da Resolução Camex nº 07/2011, fica mantida a redução da
alíquota de importação sem limite de quota.