RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 31 DE MARÇO DE 2016

DOU 01/04/2016

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à TarifaExterna Comum do MERCOSUL e dáoutras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DACÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, deque trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -       excluir os Ex-tarifários a seguir discriminados dos códigos 3002.10.39 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM):

 

NCM

PRODUTO

3002.10.39

Outros

 

Ex 002 - Interferon alfa-2B

 

Ex 008 - Interleucina-2 recombinante

 

Ex 010Molgramostima

 

Ex 016 - Alfa-drotecogina

 

Ex 027 - Anticorpo monoclonal antiMX 35

3004.90.99

Outros

 

Ex 007 - Contendo nedaplatina

 

Ex 011 - Contendo lapachol

 

Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida

 

Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida

 

II -      incluir, nos códigos 3004.90.69, 3808.91.91 e 8480.71.00 da NCM, os Ex-tarifários conforme descrição e alíquotas do imposto de importação abaixo especificadas: (Retificado pelo DOU 05/04/2016)

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3004.90.69

Outros

8

 

Ex 037 - Contendo linagliptina

0

 

Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana

0

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

14

 

Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis

0

8480.71.00

- - Para moldagem por injeção ou por compressão

30

 

Ex 098 - Moldes para vulcanização de pneumáticos

14

(Retificado pelo DOU 05/04/2016)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino