RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU 12/12/2011
(Revogado pelo art. 6º,
da Resolução Camex nº 125, DOU 16/12/2016)
Altera a
Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM e a Tarifa
Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de
Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
nos incisos XIV e XIX
do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Decisões nºs
33/10, 56/10, 57/10 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nºs 05/11, 13/11, 17/11 e 32/11, do Grupo Mercado Comum -
GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias; e o Decreto nº 6.500,
de 02 de julho de 2008,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A
Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a
Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo
I a esta Resolução.
Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 92, DOU 25/09/2015)
Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 92, DOU 25/09/2015)
Parágrafo único.(Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 92, DOU 25/09/2015)
Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 92, DOU 25/09/2015)
Art. 5º Permanecem
vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao
amparo do Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, na forma, prazos e
quantitativos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 6º As
preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos
pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em
vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor em 1º
de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução desta Câmara de nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e suas alterações
posteriores, à exceção daquelas a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º
da presente Resolução.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
TARIFA EXTERNA COMUM
CONTEÚDO
· Títulos de Seções e Capítulos
· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
· Regras Gerais Complementares
· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum
Notas.
BK Na Nomenclatura, esta
sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
BIT Na Nomenclatura, esta
sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e
Telecomunicações.
# Códigos pertencentes à
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
§ Códigos pertencentes à
Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações
** Códigos objeto de
quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das
Resoluções GMC 69/00 ou 08/08
Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos.
5 Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis.
8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas;
inulina; glúten de trigo.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou
leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras
partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
29 Produtos químicos orgânicos.
35 Matérias albuminóides; produtos à
base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS
DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE
SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE
MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR
(DESPERDÍCIOS E APARAS);
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas;
papel ou cartão para reciclar (desperdícios
e aparas).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias
gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos
e plantas.
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
53 Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de
matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias;
passamanarias; bordados.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE, GUARDA -CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS
PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS;
OBRAS DE CABELO
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais;
obras de cabelo.
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS;
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes.
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS
PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS
PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS;
BIJUTERIAS; MOEDAS
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
77 (Reservado para uma eventual utilização
futura no Sistema Harmonizado )
81 Outros metais comuns; ceramais ( cermets); obras dessas
matérias.
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas
partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,
E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos, e suas partes.
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE
FOTOGRAFIA,
DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE
OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS
MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS
MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
93
Armas e munições; suas partes e acessórios.
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para
esporte; suas partes e acessórios.
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E
ANTIGUIDADES
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
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98 (Reservado para usos especiais pelas
Partes Contratantes )
99 (Reservado para usos especiais pelas
Partes Contratantes )