RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

DOU 12/12/2011

(Revogado pelo art. 6º, da Resolução Camex nº 125, DOU 16/12/2016)

 

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

Considerando o disposto nas Decisões nºs 33/10, 56/10, 57/10 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nºs 05/11, 13/11, 17/11 e 32/11, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o Decreto nº 6.500, de 02 de julho de 2008,

 

Resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

 

Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 92, DOU 25/09/2015)

 

Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 92, DOU 25/09/2015)

 

Parágrafo único.(Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 92, DOU 25/09/2015)

 

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 92, DOU 25/09/2015)

 

Art. 5º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, na forma, prazos e quantitativos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

 

Art. 6º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução desta Câmara de nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, à exceção daquelas a que se referem os arts. 3º, e da presente Resolução.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

 

 

ANEXO I

 

TARIFA EXTERNA COMUM

CONTEÚDO

 

· Títulos de Seções e Capítulos

· Abreviaturas e Símbolos

· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

· Regras Gerais Complementares

· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

 

 

Notas.

 

BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

 

BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e

Telecomunicações.

 

# Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum

 

§ Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações

 

** Códigos objeto de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08

 

 

 

S U M Á R I O

 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

 

SEÇÃO I

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção.

 

1 Animais vivos.

 

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

 

3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

 

4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção.

 

6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

 

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

 

8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.

 

9 Café, chá, mate e especiarias.

 

10 Cereais.

 

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

 

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

 

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

 

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO III

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;

GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.

 

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

 

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

 

18 Cacau e suas preparações.

 

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

 

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

 

21 Preparações alimentícias diversas.

 

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

 

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

 

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

 

SEÇÃO V

 

PRODUTOS MINERAIS

 

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

 

26 Minérios, escórias e cinzas.

 

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

SEÇÃO VI

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção.

 

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

 

29 Produtos químicos orgânicos.

 

30 Produtos farmacêuticos.

 

31 Adubos (fertilizantes).

 

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

 

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

 

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.

 

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

 

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

 

37 Produtos para fotografia e cinematografia.

 

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

 

SEÇÃO VII

 

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

39 Plásticos e suas obras.

 

40 Borracha e suas obras.

 

 

SEÇÃO VIII

 

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

 

41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

 

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

 

43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

 

SEÇÃO IX

 

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

 

45 Cortiça e suas obras.

 

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

 

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

 

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

 

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

 

SEÇÃO XI

 

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

50 Seda.

 

51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

 

52 Algodão.

 

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

 

54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

 

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

 

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

 

57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

 

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

 

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

 

60 Tecidos de malha.

 

61 Vestuário e seus acessórios, de malha.

 

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

 

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

 

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA -CHUVAS,

GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.

 

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

 

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

 

67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

 

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA

OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

 

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

 

69 Produtos cerâmicos.

 

70 Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

 

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

 

SEÇÃO XV

 

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

72 Ferro fundido, ferro e aço.

 

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

 

74 Cobre e suas obras.

 

75 Níquel e suas obras.

 

76 Alumínio e suas obras.

 

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado )

 

78 Chumbo e suas obras.

 

79 Zinco e suas obras.

 

80 Estanho e suas obras.

 

81 Outros metais comuns; ceramais ( cermets); obras dessas matérias.

 

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

 

83 Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE

IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção.

 

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

 

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

 

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção.

 

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

 

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

 

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

 

89 Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,

DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

 

91 Artigos de relojoaria.

 

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XIX

 

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XX

 

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

 

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

 

96 Obras diversas.

 

SEÇÃO XXI

 

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

*

*       *

 

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes )

 

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes )

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

ANEXO III