Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E
ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E
SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Calçados, polainas e
artefatos semelhantes; suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou
os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo,
papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria
constitutiva);
b) Os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior
colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior
(Seção XI);
c) Os calçados usados da posição 63.09;
d) Os artefatos de amianto (posição 68.12);
e) Os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes
(posição 90.21);
f) Os calçados com características de brinquedo e os
calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros
artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2.- Não se consideram “partes”, na acepção da
posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões,
pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria,
os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição
96.06).
3.- Na acepção do presente Capítulo:
a) Os termos “borracha” e “plásticos”
compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada
exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para
aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de
cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;
b) A expressão “couro natural” refere-se aos
produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4.- Ressalvado o disposto na Nota 3 do
presente Capítulo:
a) A matéria da parte superior dos calçados
é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior,
considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas,
protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos
semelhantes;
b) A matéria constitutiva da sola exterior é
determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo,
considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas,
barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições
6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 consideram-se “calçados para
esporte”, exclusivamente:
a) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade
esportiva, munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons),
cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
b) Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta,
boxe e ciclismo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
64.01 |
Calçados impermeáveis
de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte
superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de
rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada
por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. |
|
6401.10.00 |
- Calçados com biqueira
protetora de metal |
35 |
6401.9 |
- Outros calçados: |
|
6401.92.00 |
-- Cobrindo o tornozelo,
mas não o joelho |
35 |
6401.99 |
-- Outros |
|
6401.99.10 |
Cobrindo
o joelho |
35 |
6401.99.90 |
Outros |
35 |
64.02 |
Outros calçados com
sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. |
|
6402.1 |
- Calçados
para esporte: |
|
6402.12.00 |
-- Calçados para esqui e
para surfe de neve |
20 |
6402.19.00 |
-- Outros |
35 |
6402.20.00 |
- Calçados com parte
superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e
semelhantes |
35 |
6402.9 |
- Outros calçados: |
|
6402.91 |
-- Cobrindo o
tornozelo |
|
6402.91.10 |
Com biqueira protetora de metal |
35 |
6402.91.90 |
Outros |
35 |
6402.99 |
-- Outros |
|
6402.99.10 |
Com biqueira protetora de metal |
35 |
6402.99.90 |
Outros |
35 |
64.03 |
Calçados com sola
exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte
superior de couro natural. |
|
6403.1 |
- Calçados
para esporte: |
|
6403.12.00 |
-- Calçados para esqui e
para surfe de neve |
20 |
6403.19.00 |
-- Outros |
35 |
6403.20.00 |
- Calçados com sola
exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro
natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
35 |
6403.40.00 |
- Outros calçados, com
biqueira protetora de metal |
35 |
6403.5 |
- Outros calçados, com
sola exterior de couro natural: |
|
6403.51 |
-- Cobrindo o
tornozelo |
|
6403.51.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
35 |
6403.51.90 |
Outros |
35 |
6403.59 |
-- Outros |
|
6403.59.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
35 |
6403.59.90 |
Outros |
35 |
6403.9 |
- Outros calçados: |
|
6403.91 |
-- Cobrindo o
tornozelo |
|
6403.91.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
35 |
6403.91.90 |
Outros |
35 |
6403.99 |
-- Outros |
|
6403.99.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
35 |
6403.99.90 |
Outros |
35 |
64.04 |
Calçados com sola
exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte
superior de matérias têxteis. |
|
6404.1 |
- Calçados com sola
exterior de borracha ou de plásticos: |
|
6404.11.00 |
-- Calçados para
esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
35 |
6404.19.00 |
-- Outros |
35 |
6404.20.00 |
- Calçados com sola
exterior de couro natural ou reconstituído |
35 |
64.05 |
Outros calçados. |
|
6405.10 |
- Com parte superior de
couro natural ou reconstituído |
|
6405.10.10 |
Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro
reconstituído |
35 |
6405.10.20 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior
de couro reconstituído |
35 |
6405.10.90 |
Outros |
35 |
6405.20.00 |
- Com parte superior de
matérias têxteis |
35 |
6405.90.00 |
- Outros |
35 |
64.06 |
Partes de calçados
(incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas
exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos
semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas
partes. |
|
6406.10.00 |
- Partes superiores de
calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas |
18 |
6406.20.00 |
- Solas exteriores e
saltos, de borracha ou plásticos |
18 |
6406.90 |
- Outros |
|
6406.90.10 |
Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído |
18 |
6406.90.20 |
Palmilhas |
18 |
6406.90.90 |
Outras |
18 |
__________________
Chapéus e artefatos de
uso semelhante, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da
posição 63.09;
b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto
(posição 68.12);
c) Os chapéus com características de brinquedos, tais como
os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2.- A posição 65.02 não compreende os esboços
confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras
simplesmente costuradas em espiral.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
6501.00.00 |
Esboços não
enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no
sentido da altura, de feltro, para chapéus. |
18 |
6502.00 |
Esboços de chapéus,
entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem
aba enformadas e sem guarnições. |
|
6502.00.10 |
De palha fina (manila, panamá e semelhantes) |
18 |
6502.00.90 |
Outros |
18 |
6504.00 |
Chapéus e outros
artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de
qualquer matéria, mesmo guarnecidos. |
|
6504.00.10 |
De palha fina (manila, panamá e semelhantes) |
20 |
6504.00.90 |
Outros |
20 |
6505.00 |
Chapéus e outros
artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou
outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos;
coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. |
|
6505.00.1 |
Bonés |
|
6505.00.11 |
De algodão |
20 |
6505.00.12 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
20 |
6505.00.19 |
De outras matérias têxteis |
20 |
6505.00.2 |
Gorros |
|
6505.00.21 |
De algodão |
20 |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
20 |
6505.00.29 |
De outras matérias têxteis |
20 |
6505.00.3 |
Chapéus |
|
6505.00.31 |
De algodão |
20 |
6505.00.32 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
20 |
6505.00.39 |
De outras matérias têxteis |
20 |
6505.00.90 |
Outros |
20 |
65.06 |
Outros chapéus e
artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. |
|
6506.10.00 |
- Capacetes e artefatos
de uso semelhante, de proteção |
20 |
6506.9 |
- Outros: |
|
6506.91.00 |
-- De borracha ou de
plástico |
20 |
6506.99.00 |
-- De outras matérias |
20 |
6507.00.00 |
Carneiras, forros,
capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso
semelhante. |
18 |
__________________
Guarda-chuvas,
sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos,
chicotes, pingalins, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques,
bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas
e sombrinhas, com características de brinquedos).
2.- A posição 66.03 não compreende as partes,
guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas,
borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das
posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo
quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não
estejam aplicados.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
66.01 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas
e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). |
|
6601.10.00 |
- Guarda-sóis
de jardim e artefatos semelhantes |
20 |
6601.9 |
- Outros: |
|
6601.91 |
-- De haste ou cabo telescópico |
|
6601.91.10 |
Cobertos de tecido de seda ou de matérias
têxteis sintéticas ou artificiais |
20 |
6601.91.90 |
Outros |
20 |
6601.99.00 |
-- Outros |
20 |
6602.00.00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefatos
semelhantes. |
20 |
66.03 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01
ou 66.02. |
|
6603.20.00 |
- Armações
montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou
guarda-sóis |
18 |
6603.90.00 |
- Outros |
18 |
__________________
Penas e penugem preparadas e suas obras;
flores artificiais; obras de cabelo
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros
tecidos (Seção XI);
c) Os calçados (Capítulo 64);
d) Os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e
redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para
festas (Capítulo 95);
f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de
cabelo (Capítulo 96).
2.- A posição 67.01 não compreende:
a) Os artefatos em que as penas ou penugem entrem
unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os
artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) O vestuário e seus acessórios em que as
penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou
estofamento;
c) As flores e folhagem artificiais, e suas partes e
artefatos confeccionados da posição 67.02.
3.- A posição 67.02 não compreende:
a) Os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos,
em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação,
forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer
outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos
que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
6701.00.00 |
Peles e outras partes
de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e
artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. |
16 |
67.02 |
Flores, folhagem e
frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem
e frutos, artificiais. |
|
6702.10.00 |
- De plásticos |
16 |
6702.90.00 |
- De outras
matérias |
16 |
6703.00.00 |
Cabelos dispostos no
mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã,
pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou
de artefatos semelhantes. |
16 |
67.04 |
Perucas, barbas,
sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou
de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
6704.1 |
- De matérias
têxteis sintéticas: |
|
6704.11.00 |
-- Perucas completas |
16 |
6704.19.00 |
-- Outros |
16 |
6704.20.00 |
- De cabelo |
16 |
6704.90.00 |
- De outras
matérias |
16 |