Seção XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO
E SUAS OBRAS

 

 

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica
ou de matérias semelhantes

 

Notas.

 

1.         O presente Capítulo não compreende:

 

a)         Os produtos do Capítulo 25;

 

b)         O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);

 

c)         Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

 

d)         Os artefatos do Capítulo 71;

 

e)         As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

 

f)          As pedras litográficas da posição 84.42;

 

g)         Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

 

h)         As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

 

ij)       Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

 

k)       Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

 

l)        Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

m)      Os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

 

n)       Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

2.         Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

6801.00.00

Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

6

68.02

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.

6802.10.00

-           Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

8

6802.2

-           Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

6802.21.00

--          Mármore, travertino e alabastro

8

6802.23.00

--          Granito

6

6802.29.00

--          Outras pedras

6

6802.9

-           Outras:

6802.91.00

--          Mármore, travertino e alabastro

6

6802.92.00

--          Outras pedras calcárias

6

6802.93

--          Granito

6802.93.10

Esferas para moinho

6

6802.93.90

Outros

6

6802.99

--          Outras pedras

6802.99.10

Esferas para moinho

6

6802.99.90

Outras

6

6803.00.00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

6

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.

6804.10.00

-           Mós para moer ou desfibrar

6

6804.2

-           Outras mós e artefatos semelhantes:

6804.21

--          De diamante natural ou sintético, aglomerado

6804.21.1

De diâmetro inferior a 53,34 cm

6804.21.11

Aglomerados com resina

6

6804.21.19

Outros

6

6804.21.90

Outros

6

6804.22

--          De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

6804.22.1

De diâmetro inferior a 53,34 cm

6804.22.11

Aglomerados com resina

6

6804.22.19

Outros

6

6804.22.90

Outros

6

6804.23.00

--          De pedras naturais

6

6804.30.00

-           Pedras para amolar ou para polir, manualmente

6

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

6805.10.00

-           Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

10

6805.20.00

-           Aplicados apenas sobre papel ou cartão

10

6805.30

-           Aplicados sobre outras matérias

6805.30.10

Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

10

6805.30.20

Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício

10

6805.30.90

Outros

10

68.06

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.

6806.10.00

-           Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

8

6806.20.00

-           Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

8

6806.90

-           Outros

6806.90.10

Aluminosos ou silicoaluminosos

8

6806.90.90

Outros

8

68.07

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

6807.10.00

-           Em rolos

8

6807.90.00

-           Outras

8

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.

8

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

6809.1

-           Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:

6809.11.00

--          Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 87, DOU 30/09/2014)

10

   10 #

6809.19.00

--          Outros

8

6809.90.00

-           Outras obras

8

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.

6810.1

-           Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:

6810.11.00

--          Blocos e tijolos para a construção

8

6810.19.00

--          Outros

8

6810.9

-           Outras obras:

6810.91.00

--          Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

8

6810.99.00

--          Outras

8

68.11

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes.

6811.40.00

-           Que contenham amianto

8

6811.8

-           Que não contenham amianto:

6811.81.00

--          Chapas onduladas

8

6811.82.00

--          Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

8

6811.89.00

--          Outras obras

8

68.12

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

6812.80.00

-           De crocidolita

14

6812.9

-           Outros:

6812.91.00

--          Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus

14

6812.92.00

--          Papéis, cartões e feltros

14

6812.93.00

--          Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

14

6812.99

--          Outros

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

14

6812.99.20

Amianto trabalhado, em fibras

12

6812.99.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

12

6812.99.90

Outras

14

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

6813.20.00

-           Que contenham amianto

14

6813.8

-           Que não contenham amianto:

6813.81

--          Guarnições para freios

6813.81.10

Pastilhas

14

6813.81.90

Outras

14

6813.89

--          Outras

6813.89.10

Disco de fricção para embreagens

14

6813.89.90

Outras

14

68.14

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.

6814.10.00

-           Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

14

6814.90.00

-           Outras

14

68.15

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

6815.10

-           Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

6815.10.10

Fibras de carbono

2

6815.10.20

Tecidos de fibras de carbono

2

6815.10.90

Outras

14

6815.20.00

-           Obras de turfa

14

6815.9

-           Outras obras:

6815.91

--          Que contenham magnesita, dolomita ou cromita

6815.91.10

Crus, aglomerados com aglutinante químico

14

6815.91.90

Outras

14

6815.99

--          Outras

6815.99.1

Eletrofundidas

6815.99.11

Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90 %, em peso

2

6815.99.12

Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90 %, em peso

2

6815.99.13

Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50 % mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 %

2

6815.99.14

Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45 % mas inferior a 90 % ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20 % mas inferior a 50 %

2

6815.99.19

Outras

14

6815.99.90

Outras

14

 

__________________

Capítulo 69
Produtos cerâmicos

 

Notas.

 

1.      O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

 

2.      O presente Capítulo não compreende:

 

a)         Os produtos da posição 28.44;

 

b)         Os artefatos da posição 68.04;

 

c)         Os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

 

d)         Os ceramais (cermets) da posição 81.13;

 

e)         Os artefatos do Capítulo 82;

 

f)          Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

         

g)         Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

 

h)         Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

 

ij)       Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

 

k)       Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

l)        Os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

 

m)      Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.

10

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6902.10

-           Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

6902.10.1

Magnesianos ou à base de óxido de cromo

6902.10.11

Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo

2

6902.10.18

Outros tijolos (Deixa de ser assinalada, pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº42, DOU 06/05/2016)

10

6902.10.19

Outros

10

6902.10.90

Outros

10

6902.20

-           Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

10

6902.20.9

Outros

6902.20.91

Sílico-aluminosos

10

6902.20.92

Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

10

6902.20.93

De silimanita

10

6902.20.99

Outros

10

6902.90

-           Outros

6902.90.10

De grafita

10

6902.90.20

Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso

10

6902.90.30

Com um teor de carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos

2

6902.90.40

De carboneto de silício

10

6902.90.90

Outros

10

69.03

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903.10

-           Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

6903.10.1

Cadinhos

6903.10.11

De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

10

6903.10.12

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

10

6903.10.19

Outros

10

6903.10.20

Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

10

6903.10.30

Tampas e tampões

10

6903.10.40

Tubos

10

6903.10.90

Outros

10

6903.20

-           Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

6903.20.10

Cadinhos

10

6903.20.20

Tampas e tampões

10

6903.20.30

Tubos

10

6903.20.90

Outros

10

6903.90

-           Outros

6903.90.1

Tubos

6903.90.11

De carboneto de silício

10

6903.90.12

De compostos de zircônio

10

6903.90.19

Outros

10

6903.90.9

Outros

6903.90.91

De carboneto de silício

10

6903.90.92

De compostos de zircônio

10

6903.90.99

Outros

10

II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6904.10.00

-           Tijolos para construção

12

6904.90.00

-           Outros

12

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

6905.10.00

-           Telhas

12

6905.90.00

-           Outros

12

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

12

69.07

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6907.10.00

-           Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

12

6907.90.00

-           Outros

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 54, DOU 08/07/2014)

12 #

       12

69.08

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6908.10.00

-           Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

14

6908.90.00

-           Outros

14

69.09

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

6909.1

-           Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

6909.11.00

--          De porcelana

12

6909.12

--          Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

6909.12.10

Guia-fios para máquina têxtil

12

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

0BIT

6909.12.30

Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas

2

6909.12.90

Outros

12

6909.19

--          Outros

6909.19.10

Guia-fios para máquina têxtil

12

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

0BIT

6909.19.30

Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

2

6909.19.90

Outros

12

6909.90.00

-           Outros

12

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

6910.10.00

-           De porcelana

18

6910.90.00

-           Outros

18

69.11

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

6911.10

-           Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

20

6911.10.90

Outros

20

6911.90.00

-           Outros

20

6912.00.00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

20

69.13

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.

6913.10.00

-           De porcelana

20

6913.90.00

-           Outros

20

69.14

Outras obras de cerâmica.

6914.10.00

-           De porcelana

20

6914.90.00

-           Outras

20

 

__________________

Capítulo 70

Vidro e suas obras

 

Notas.

 

1.-          O presente Capítulo não compreende:

 

a)         Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

 

b)         Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

 

c)         Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

 

d)         As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

 

e)         Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

 

f)          Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

 

g)         Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

 

2.-      Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

 

a)         Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

 

b)         O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

 

c)         Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

 

3.-      Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

 

4.-      Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:

 

a)         As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

 

b)         As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico

(B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

 

          As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

 

5.-      Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.

 

Nota de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

2

70.02

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

7002.10.00

- Esferas

4

7002.20.00

- Barras ou varetas

4

7002.3

- Tubos:

7002.31.00

-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

4

7002.32.00

-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

4

7002.39.00

--          Outros

4

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7003.1

-           Chapas e folhas, não armadas:

7003.12.00

--          Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

7003.19.00

--          Outras

10

7003.20.00

-           Chapas e folhas, armadas

10

7003.30.00

-           Perfis

10

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7004.20.00

-           Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

7004.90.00

-           Outro vidro

10

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7005.10.00

-           Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

7005.2

-           Outro vidro não armado:

7005.21.00

--          Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

10

7005.29.00

--          Outro

10

7005.30.00

-           Vidro armado

10

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

12

70.07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

7007.1

-           Vidros temperados:

7007.11.00

--          De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

12

7007.19.00

--          Outros

12

7007.2

-           Vidros formados por folhas contracoladas:

7007.21.00

--          De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

12

7007.29.00

--          Outros

12

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

12

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.

7009.10.00

-           Espelhos retrovisores para veículos

14

7009.9

-           Outros:

7009.91.00

--          Não emoldurados

14

7009.92.00

--          Emoldurados

14

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

7010.10.00

-           Ampolas

10

7010.20.00

-           Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

10

7010.90

-           Outros

7010.90.1

De capacidade superior a 1 l

7010.90.11

Garrafões e garrafas

10

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas

10

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 l mas não superior a 1 l

7010.90.21

Garrafões e garrafas

10

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas

10

7010.90.90

Outros

10

70.11

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

7011.10

-           Para iluminação elétrica

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash)

10

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm

10

7011.10.29

Outros

10

7011.10.90

Outros

10

7011.20.00

-           Para tubos catódicos

10

7011.90.00

-           Outros

10

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).

7013.10.00

-           Objetos de vitrocerâmica

18

7013.2

-           Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

7013.22.00

--          De cristal de chumbo

18

7013.28.00

--          Outros

18

7013.3

-           Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

7013.33.00

--          De cristal de chumbo

18

7013.37.00

--          Outros

18

7013.4

-           Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

7013.41.00

--          De cristal de chumbo

18

7013.42

--          De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7013.42.10

Cafeteiras e chaleiras

18

7013.42.90

Outros

18

7013.49.00

--          Outros

18

7013.9

-           Outros objetos:

7013.91

--          De cristal de chumbo

7013.91.10

Para ornamentação de interiores

18

7013.91.90

Outros

18

7013.99.00

--          Outros

18

7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

14

70.15

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

7015.10

-           Vidros para lentes corretivas

7015.10.10

Fotocromáticos

2

7015.10.9

Outros

7015.10.91

Brancos

2

7015.10.92

Coloridos

14

7015.90

-           Outros

7015.90.10

Vidros de relojoaria

14

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

14

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

14

7015.90.90

Outros

14

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

7016.10.00

-           Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

14

7016.90.00

-           Outros

14

70.17

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

7017.10.00

-           De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

14

7017.20.00

-           De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

14

7017.90.00

-           Outros

14

70.18

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.

7018.10

-           Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

7018.10.10

Contas de vidro

18

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

18

7018.10.90

Outros

18

7018.20.00

-           Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

18

7018.90.00

-           Outros

18

70.19

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

7019.1

-           Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

7019.11.00

--          Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

12

7019.12

--          Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

2

7019.12.90

Outras

12

7019.19.00

--          Outros

12

7019.3

-           Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

7019.31.00

--          Esteiras (mats)

12

7019.32.00

--          Véus

12

7019.39.00

--          Outros

12

7019.40.00

-           Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

12

7019.5

-           Outros tecidos:

7019.51.00

--          De largura não superior a 30 cm

12

7019.52

--          De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

2

7019.52.90

Outros

12

7019.59.00

--          Outros

12

7019.90

-           Outras

7019.90.10

Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro

2

7019.90.90

Outras

12

7020.00

Outras obras de vidro.

7020.00.10

Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

10

7020.00.90

Outras

18