Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os produtos do Capítulo 25;
b)
O papel e cartão revestidos, impregnados ou
recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em
pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);
c)
Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou
recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó,
de betume ou de asfalto);
d)
Os artefatos do Capítulo 71;
e)
As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f)
As pedras litográficas da posição 84.42;
g)
Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças
isolantes da posição 85.47;
h)
As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de
artigos de relojoaria);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação,
construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de
esporte);
m) Os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias
mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os
botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da
posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.
Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de
cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas
posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por
exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, esteatita)
trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
6801.00.00 |
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes)
para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
6 |
68.02 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de
ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural
(incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de
pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente. |
|
6802.10.00 |
- Ladrilhos, cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
8 |
6802.2 |
- Outras pedras de cantaria ou de
construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície
plana ou lisa: |
|
6802.21.00 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
8 |
6802.23.00 |
-- Granito |
6 |
6802.29.00 |
-- Outras pedras |
6 |
6802.9 |
- Outras: |
|
6802.91.00 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
6 |
6802.92.00 |
-- Outras pedras calcárias |
6 |
6802.93 |
-- Granito |
|
6802.93.10 |
Esferas para moinho |
6 |
6802.93.90 |
Outros |
6 |
6802.99 |
-- Outras pedras |
|
6802.99.10 |
Esferas para moinho |
6 |
6802.99.90 |
Outras |
6 |
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia
natural ou aglomerada. |
6 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar
ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de
outras matérias. |
|
6804.10.00 |
- Mós para moer ou desfibrar |
6 |
6804.2 |
- Outras mós e artefatos semelhantes: |
|
6804.21 |
-- De diamante natural ou sintético,
aglomerado |
|
6804.21.1 |
De diâmetro
inferior a 53,34 cm |
|
6804.21.11 |
Aglomerados com
resina |
6 |
6804.21.19 |
Outros |
6 |
6804.21.90 |
Outros |
6 |
6804.22 |
-- De outros abrasivos aglomerados ou
de cerâmica |
|
6804.22.1 |
De diâmetro
inferior a 53,34 cm |
|
6804.22.11 |
Aglomerados com
resina |
6 |
6804.22.19 |
Outros |
6 |
6804.22.90 |
Outros |
6 |
6804.23.00 |
-- De
pedras naturais |
6 |
6804.30.00 |
- Pedras para amolar ou para polir,
manualmente |
6 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
|
6805.10.00 |
- Aplicados apenas sobre tecidos de
matérias têxteis |
10 |
6805.20.00 |
- Aplicados apenas sobre papel ou
cartão |
10 |
6805.30 |
- Aplicados
sobre outras matérias |
|
6805.30.10 |
Com suporte de
papel ou cartão combinados com matérias têxteis |
10 |
6805.30.20 |
Discos de fibra
vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício |
10 |
6805.30.90 |
Outros |
10 |
68.06 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras
escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita
e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes,
expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e
do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do
Capítulo 69. |
|
6806.10.00 |
- Lãs de escórias de altos-fornos,
lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo
misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
8 |
6806.20.00 |
- Vermiculita
e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes,
expandidos, mesmo misturados entre si |
8 |
6806.90 |
- Outros |
|
6806.90.10 |
Aluminosos ou silicoaluminosos |
8 |
6806.90.90 |
Outros |
8 |
68.07 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por
exemplo, breu ou pez). |
|
6807.10.00 |
- Em rolos |
8 |
6807.90.00 |
- Outras |
8 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de
fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros
desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais. |
8 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
|
6809.1 |
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos
e semelhantes, não ornamentados: |
|
-- Revestidos ou reforçados
exclusivamente com papel ou cartão (Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 87, DOU 30/09/2014)
|
10 # |
|
6809.19.00 |
-- Outros |
8 |
6809.90.00 |
- Outras obras |
8 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas. |
|
6810.1 |
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes),
tijolos e artefatos semelhantes: |
|
6810.11.00 |
-- Blocos e tijolos para a construção |
8 |
6810.19.00 |
-- Outros |
8 |
6810.9 |
- Outras obras: |
|
6810.91.00 |
-- Elementos pré-fabricados para a
construção ou engenharia civil |
8 |
6810.99.00 |
-- Outras |
8 |
68.11 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos
semelhantes. |
|
6811.40.00 |
- Que
contenham amianto |
8 |
6811.8 |
- Que
não contenham amianto: |
|
6811.81.00 |
-- Chapas
onduladas |
8 |
6811.82.00 |
-- Outras chapas, painéis, ladrilhos,
telhas e artigos semelhantes |
8 |
6811.89.00 |
-- Outras obras |
8 |
68.12 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de
amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou
de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso
semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou
68.13. |
|
6812.80.00 |
- De
crocidolita |
14 |
6812.9 |
- Outros: |
|
6812.91.00 |
-- Vestuário, acessórios de vestuário,
calçados e chapéus |
14 |
6812.92.00 |
-- Papéis,
cartões e feltros |
14 |
6812.93.00 |
-- Folhas de amianto e elastômeros,
comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
14 |
6812.99 |
-- Outros |
|
6812.99.10 |
Juntas e outros
elementos com função semelhante de vedação |
14 |
6812.99.20 |
Amianto trabalhado,
em fibras |
12 |
6812.99.30 |
Misturas à
base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
12 |
6812.99.90 |
Outras |
14 |
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias. |
|
6813.20.00 |
- Que
contenham amianto |
14 |
6813.8 |
- Que
não contenham amianto: |
|
6813.81 |
-- Guarnições para freios |
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
14 |
6813.81.90 |
Outras |
14 |
6813.89 |
-- Outras |
|
6813.89.10 |
Disco de fricção
para embreagens |
14 |
6813.89.90 |
Outras |
14 |
68.14 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica
aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de
outras matérias. |
|
6814.10.00 |
- Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada
ou reconstituída, mesmo com suporte |
14 |
6814.90.00 |
- Outras |
14 |
68.15 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais
(incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
6815.10 |
- Obras de grafita ou de outros
carbonos, para usos não elétricos |
|
6815.10.10 |
Fibras de carbono |
2 |
6815.10.20 |
Tecidos de
fibras de carbono |
2 |
6815.10.90 |
Outras |
14 |
6815.20.00 |
- Obras
de turfa |
14 |
6815.9 |
- Outras obras: |
|
6815.91 |
-- Que contenham magnesita,
dolomita ou cromita |
|
6815.91.10 |
Crus,
aglomerados com aglutinante químico |
14 |
6815.91.90 |
Outras |
14 |
6815.99 |
-- Outras |
|
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
|
6815.99.11 |
Com um teor de
alumina (Al2O3), superior ou igual a 90 %, em peso |
2 |
6815.99.12 |
Com um teor de
silica (SiO2) superior ou igual a 90 %,
em peso |
2 |
6815.99.13 |
Com um teor,
em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50 %
mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 % |
2 |
6815.99.14 |
Constituídas por
uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2),
com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45 %
mas inferior a 90 % ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2)
superior ou igual a 20 % mas inferior a 50 % |
2 |
6815.99.19 |
Outras |
14 |
6815.99.90 |
Outras |
14 |
__________________
Notas.
1. O
presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois
de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem
unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições
69.01 a 69.03.
2. O
presente Capítulo não compreende:
a)
Os produtos da posição 28.44;
b)
Os artefatos da posição 68.04;
c)
Os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que
satisfaçam à definição de bijuterias;
d)
Os ceramais (cermets) da
posição 81.13;
e)
Os artefatos do Capítulo 82;
f)
Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças
isolantes da posição 85.47;
g)
Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h)
Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e
semelhantes de artigos de relojoaria);
ij) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de
iluminação, construções pré-fabricadas);
k) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de
esporte);
l) Os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14
(cachimbos, por exemplo);
m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS
SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
||
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita,
diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes. |
10 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
- Que contenham, em peso, mais de 50
% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos
em MgO, CaO ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos ou
à base de óxido de cromo |
|
6902.10.11 |
Tijolos ou
placas, contendo, em peso, mais de 90 % de trióxido
de dicromo |
2 |
Outros tijolos (Deixa de ser assinalada, pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº42, DOU 06/05/2016) |
|
|
6902.10.19 |
Outros |
10 |
6902.10.90 |
Outros |
10 |
6902.20 |
- Que contenham, em peso, mais de 50
% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de
uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos sílico-aluminosos |
10 |
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
10 |
6902.20.92 |
Silicoso, semi-silicoso
ou de sílica |
10 |
6902.20.93 |
De silimanita |
10 |
6902.20.99 |
Outros |
10 |
6902.90 |
- Outros |
|
6902.90.10 |
De grafita |
10 |
6902.90.20 |
Não fundidos, com
um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso |
10 |
6902.90.30 |
Com um teor de
carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual
a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados
em altos-fornos |
2 |
6902.90.40 |
De carboneto de silício |
10 |
6902.90.90 |
Outros |
10 |
69.03 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo,
retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões,
suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6903.10 |
- Que contenham, em peso, mais de 50
% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
6903.10.1 |
Cadinhos |
|
6903.10.11 |
De grafita,
exceto os do subitem 6903.10.12 |
10 |
6903.10.12 |
Elaborados com
uma mistura de grafita e carboneto de silício |
10 |
6903.10.19 |
Outros |
10 |
6903.10.20 |
Retortas
elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício |
10 |
6903.10.30 |
Tampas e tampões |
10 |
6903.10.40 |
Tubos |
10 |
6903.10.90 |
Outros |
10 |
6903.20 |
- Que contenham, em peso, mais de 50
% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de
alumina e sílica (SiO2) |
|
6903.20.10 |
Cadinhos |
10 |
6903.20.20 |
Tampas e tampões |
10 |
6903.20.30 |
Tubos |
10 |
6903.20.90 |
Outros |
10 |
6903.90 |
- Outros |
|
6903.90.1 |
Tubos |
|
6903.90.11 |
De carboneto de silício |
10 |
6903.90.12 |
De compostos de zircônio |
10 |
6903.90.19 |
Outros |
10 |
6903.90.9 |
Outros |
|
6903.90.91 |
De carboneto de silício |
10 |
6903.90.92 |
De compostos de zircônio |
10 |
6903.90.99 |
Outros |
10 |
II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS |
||
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica. |
|
6904.10.00 |
- Tijolos para construção |
12 |
6904.90.00 |
- Outros |
12 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção. |
|
6905.10.00 |
- Telhas |
12 |
6905.90.00 |
- Outros |
12 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica. |
12 |
69.07 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou
revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica,
mesmo com suporte. |
|
6907.10.00 |
- Ladrilhos, cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7 cm |
12 |
- Outros (Alterado pelo inciso II do art. 2º da
Resolução Camex nº 54, DOU 08/07/2014) |
12 |
|
69.08 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes,
para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6908.10.00 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja
maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
14 |
6908.90.00 |
- Outros |
14 |
69.09 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para
outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes
semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias
para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
|
6909.1 |
- Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: |
|
6909.11.00 |
-- De porcelana |
12 |
6909.12 |
-- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs |
|
6909.12.10 |
Guia-fios para
máquina têxtil |
12 |
6909.12.20 |
Guias de
agulhas para cabeças de impressão |
0BIT |
6909.12.30 |
Anéis de
carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
2 |
6909.12.90 |
Outros |
12 |
6909.19 |
-- Outros |
|
6909.19.10 |
Guia-fios para
máquina têxtil |
12 |
6909.19.20 |
Guias de
agulhas para cabeças de impressão |
0BIT |
6909.19.30 |
Colméia de cerâmica à base
de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de
magnésio (MgO), de depuradores por conversão
catalítica de gases de escape de veículos |
2 |
6909.19.90 |
Outros |
12 |
6909.90.00 |
- Outros |
12 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
|
6910.10.00 |
- De porcelana |
18 |
6910.90.00 |
- Outros |
18 |
69.11 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou de toucador, de porcelana. |
|
6911.10 |
- Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
Conjunto (jogo
ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
20 |
6911.10.90 |
Outros |
20 |
6911.90.00 |
- Outros |
20 |
6912.00.00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
20 |
69.13 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de
cerâmica. |
|
6913.10.00 |
- De porcelana |
20 |
6913.90.00 |
- Outros |
20 |
69.14 |
Outras obras
de cerâmica. |
|
6914.10.00 |
- De porcelana |
20 |
6914.90.00 |
- Outras |
20 |
__________________
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a)
Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições
vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou
flocos);
b)
Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c)
Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os
isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d)
As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados
opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os
termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e
instrumentos, do Capítulo 90;
e)
Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou
cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham
uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f)
Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de
Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo
para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g)
Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas
montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e
70.05:
a)
Não se consideram como “trabalhados” os vidros que
tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b)
O recorte em qualquer forma não afeta a classificação
do vidro em chapas ou folhas;
c)
Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”,
as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo),
de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos
ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência
ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06
continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de
artefatos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se
“lã de vidro”:
a)
As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2)
seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b)
As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2),
em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O
ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido
bórico
(B2O3)
seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a
estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras
sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
Nota de subposições.
1.- Na
acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e
7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de
monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a
24 %, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos
de vidro; vidro em blocos ou massas. |
2 |
70.02 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas
da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. |
|
7002.10.00 |
- Esferas |
4 |
7002.20.00 |
- Barras ou varetas |
4 |
7002.3 |
- Tubos: |
|
7002.31.00 |
-- De quartzo ou de
outras sílicas fundidos |
4 |
7002.32.00 |
-- De outro vidro com um
coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin,
entre 0 °C e 300 °C |
4 |
7002.39.00 |
-- Outros |
4 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de
outro modo. |
|
7003.1 |
- Chapas e folhas, não armadas: |
|
7003.12.00 |
-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas
(chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7003.19.00 |
-- Outras |
10 |
7003.20.00 |
- Chapas e folhas,
armadas |
10 |
7003.30.00 |
- Perfis |
10 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7004.20.00 |
- Vidro corado na massa, opacificado, folheado
(chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7004.90.00 |
- Outro vidro |
10 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado
ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7005.10.00 |
- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7005.2 |
- Outro vidro
não armado: |
|
7005.21.00 |
-- Corado na massa, opacificado, folheado
(chapeado) ou simplesmente desbastado |
10 |
7005.29.00 |
-- Outro |
10 |
7005.30.00 |
- Vidro armado |
10 |
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado,
biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não
emoldurado nem associado a outras matérias. |
12 |
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados
ou formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
- Vidros temperados: |
|
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis,
veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
12 |
7007.19.00 |
-- Outros |
12 |
7007.2 |
- Vidros formados por folhas contracoladas: |
|
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis,
veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
12 |
7007.29.00 |
-- Outros |
12 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
12 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os
espelhos retrovisores. |
|
7009.10.00 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
14 |
7009.9 |
- Outros: |
|
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
14 |
7009.92.00 |
-- Emoldurados |
14 |
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos,
embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para
transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e
outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
|
7010.10.00 |
- Ampolas |
10 |
7010.20.00 |
- Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante |
10 |
7010.90 |
- Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade
superior a 1 l |
|
7010.90.11 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.90.12 |
Frascos, boiões,
vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou
embalagem; boiões para conservas |
10 |
7010.90.2 |
De capacidade
superior a 0,33 l mas não superior a 1 l |
|
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.90.22 |
Frascos, boiões,
vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou
embalagem; boiões para conservas |
10 |
7010.90.90 |
Outros |
10 |
70.11 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas
partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou
semelhantes. |
|
7011.10 |
- Para iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas
ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) |
10 |
7011.10.2 |
Para lâmpadas de incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de
diâmetro inferior ou igual a 90 mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
- Para tubos catódicos |
10 |
7011.90.00 |
- Outros |
10 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador,
escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das
posições 70.10 ou 70.18). |
|
7013.10.00 |
- Objetos de vitrocerâmica |
18 |
7013.2 |
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.28.00 |
-- Outros |
18 |
7013.3 |
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.37.00 |
-- Outros |
18 |
7013.4 |
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.42 |
-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6
por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e chaleiras |
18 |
7013.42.90 |
Outros |
18 |
7013.49.00 |
-- Outros |
18 |
7013.9 |
- Outros objetos: |
|
7013.91 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação
de interiores |
18 |
7013.91.90 |
Outros |
18 |
7013.99.00 |
-- Outros |
18 |
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica
de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
14 |
70.15 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros
para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não
trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para
fabricação desses vidros. |
|
7015.10 |
- Vidros para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
2 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
2 |
7015.10.92 |
Coloridos |
14 |
7015.90 |
- Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros de relojoaria |
14 |
7015.90.20 |
Vidros para
máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
14 |
7015.90.30 |
Vidros para os
demais óculos |
14 |
7015.90.90 |
Outros |
14 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos,
de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou
decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado
"multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis,
chapas e conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10.00 |
- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com
suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
14 |
7016.90.00 |
- Outros |
14 |
70.17 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e
farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
|
7017.10.00 |
- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
14 |
7017.20.00 |
- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a
5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
14 |
7017.90.00 |
- Outros |
14 |
70.18 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas,
imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro
e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese;
estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico,
exceto bijuterias; microsferas de vidro, de
diâmetro não superior a 1 mm. |
|
7018.10 |
- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de
pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
18 |
7018.10.20 |
Imitações de
pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas |
18 |
7018.10.90 |
Outros |
18 |
7018.20.00 |
- Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
18 |
7018.90.00 |
- Outros |
18 |
70.19 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas
obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|
7019.1 |
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou
não: |
|
7019.11.00 |
-- Fios cortados (chopped strands),
de comprimento não superior a 50 mm |
12 |
7019.12 |
-- Mechas ligeiramente
torcidas (rovings) |
|
7019.12.10 |
Impregnadas ou
recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno |
2 |
7019.12.90 |
Outras |
12 |
7019.19.00 |
-- Outros |
12 |
7019.3 |
- Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não
tecidos: |
|
7019.31.00 |
-- Esteiras (mats) |
12 |
7019.32.00 |
-- Véus |
12 |
7019.39.00 |
-- Outros |
12 |
7019.40.00 |
- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
12 |
7019.5 |
- Outros tecidos: |
|
7019.51.00 |
-- De largura não superior a 30 cm |
12 |
7019.52 |
-- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a
250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples |
|
7019.52.10 |
Com um teor de
matéria orgânica superior ou igual a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em
peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos
impressos |
2 |
7019.52.90 |
Outros |
12 |
7019.59.00 |
-- Outros |
12 |
7019.90 |
- Outras |
|
7019.90.10 |
Rede
constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°,
impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com
densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro |
2 |
7019.90.90 |
Outras |
12 |
7020.00 |
Outras obras
de vidro. |
|
7020.00.10 |
Ampolas de
vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes
isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
10 |
7020.00.90 |
Outras |
18 |