RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54, DE 4 DE JULHO DE 2014
DOU 08/07/2014
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - excluir os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados:
NCM |
DESCRIÇÃO |
2008.70.90 |
Outros |
2523.29.10 |
Cimento comum |
4011.50.00 |
- Dos tipos utilizados em bicicletas |
4802.57.91 |
Para impressão de papel-moeda |
6907.90.00 |
- Outros |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos |
II - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
- Outros |
20 |
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Ex 001 - qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado |
10 |
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Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
20 |
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- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
20 |
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-- Outros |
20 |
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Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 3823.19.00, exceto ácido ricinoleico |
2 |
- Centros de usinagem |
20 |
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Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque |
20 |
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Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00, 2710.19.91, 2836.30.00, 3823.19.00, 8457.10.00 e 8483.40.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.90, 2523.29.10, 4011.50.00, 4802.57.91, 6907.90.00 e 9023.00.00 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho