Seção XVIII
INSTRUMENTOS E
APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
________________
Instrumentos
e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia,
de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este
Capítulo não compreende:
a) Os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada
não endurecida (posição 40.16),
de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis
(posição 59.11);
b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito
pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função
da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas
abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos
para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da
posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não
tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11,
70.14, 70.15 ou 70.17;
f) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota
2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de
plásticos (Capítulo 39);
g) As
bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e
balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para
balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e
de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para
o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais
para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas,
mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por
exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por
exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as
máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos
semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo
os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies
sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os
faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12);
as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos
cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para
reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores
(posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as
câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção
e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando
(posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os
artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas da
posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra
da matéria constitutiva;
m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação
consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2.- Ressalvadas
as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas,
aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo,
classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos
em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91
(exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas
posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se
destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou
principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados,
ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma
posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que
não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição
correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição
90.33.
3.- As
disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente
Capítulo.
4.- A
posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios
para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos
ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5.- As
máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis
de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se
nesta última posição.
6.- Na
acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos,
os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades
corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência
de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os
artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas
especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que
sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades
e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7.- A
posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os
instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de
outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle
automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um
fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente
controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo
estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma
medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de
grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas,
cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo
com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor
desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais
perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota Complementar.
1.- As
disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas,
instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
90.01 |
Fibras ópticas e
feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição
85.44; matérias polarizantes em folhas ou em
placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros
elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro
não trabalhado opticamente. |
|
9001.10 |
- Fibras ópticas,
feixes e cabos de fibras ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) |
12BIT |
9001.10.19 |
Outras |
12BIT |
9001.10.20 |
Feixes e cabos de fibras ópticas |
14BIT |
9001.20.00 |
- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas |
18 |
9001.30.00 |
- Lentes de contato |
18 |
9001.40.00 |
- Lentes de vidro,
para óculos |
18 |
9001.50.00 |
- Lentes de outras
matérias, para óculos |
18 |
9001.90 |
- Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
18 |
9001.90.90 |
Outros |
18 |
90.02 |
Lentes, prismas,
espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para
instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9002.1 |
- Objetivas: |
|
9002.11 |
-- Para câmeras, para
projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação
ou de redução |
|
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
16 |
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para
câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
0BK |
9002.11.90 |
Outras |
16 |
9002.19.00 |
-- Outras |
16 |
9002.20 |
- Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
16 |
9002.20.90 |
Outros |
16 |
9002.90.00 |
- Outros |
16 |
90.03 |
Armações para óculos
e artigos semelhantes, e suas partes. |
|
9003.1 |
- Armações: |
|
9003.11.00 |
-- De plásticos |
18 |
9003.19 |
-- De outras matérias |
|
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê) |
18 |
9003.19.90 |
Outras |
18 |
9003.90 |
- Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
16 |
9003.90.90 |
Outras |
16 |
90.04 |
Óculos para correção,
proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
|
9004.10.00 |
- Óculos de sol |
20 |
9004.90 |
- Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para correção |
18 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
18 |
9004.90.90 |
Outros |
18 |
90.05 |
Binóculos, lunetas,
incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros
instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de
radioastronomia. |
|
9005.10.00 |
- Binóculos |
18 |
9005.80.00 |
- Outros
instrumentos |
14BK |
9005.90 |
- Partes e acessórios
(incluindo as armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
16 |
9005.90.90 |
Outros |
14BK |
90.06 |
Câmeras fotográficas;
aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição
85.39. |
|
9006.10 |
- Câmeras fotográficas
dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
|
9006.10.10 |
Fotocompositoras a laser para preparação de clichês |
0BK |
9006.10.90 |
Outras |
14BK |
9006.30.00 |
- Câmeras fotográficas
especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame
médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de
investigação judicial |
14BK |
9006.40.00 |
- Câmeras fotográficas
para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
2 |
9006.5 |
- Outras câmeras fotográficas: |
|
9006.51.00 |
-- Com visor de reflexão
através da objetiva (reflex),
para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm |
18 |
9006.52.00 |
-- Outras, para filmes
em rolos de largura inferior a 35 mm |
18 |
9006.53 |
-- Outras, para filmes
em rolos de 35 mm de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
18 |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
18 |
9006.59 |
-- Outras |
|
9006.59.10 |
De foco fixo |
18 |
9006.59.2 |
De foco ajustável |
|
9006.59.21 |
Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm
ou de dimensões superiores |
10 |
9006.59.29 |
Outras |
18 |
9006.6 |
- Aparelhos e
dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para
fotografia: |
|
9006.61.00 |
-- Aparelhos de tubo de
descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes
eletrônicos") |
18 |
9006.69.00 |
-- Outros |
18 |
9006.9 |
- Partes e acessórios: |
|
9006.91 |
-- De câmeras
fotográficas |
|
9006.91.10 |
Corpos |
16 |
9006.91.90 |
Outros |
16 |
9006.99.00 |
-- Outros |
16 |
90.07 |
Câmeras e projetores,
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados. |
|
9007.10.00 |
- Câmeras |
14BK |
9007.20 |
- Projetores |
|
9007.20.20 |
Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm
mas inferior ou igual a 70 mm |
0BK |
9007.20.90 |
Outros |
14BK |
9007.9 |
- Partes e acessórios: |
|
9007.91.00 |
-- De câmeras |
14BK |
9007.92.00 |
-- De projetores |
14BK |
90.08 |
Aparelhos de projeção
fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. |
|
9008.50.00 |
- Projetores e
aparelhos de ampliação ou de redução |
18 |
9008.90.00 |
- Partes e acessórios |
16 |
90.10 |
Aparelhos e material
dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não
especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.10 |
- Aparelhos e material
para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos
ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem
automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas, de operação automática e
programáveis |
0BK |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras
automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias
por hora |
0BK |
9010.10.90 |
Outros |
14BK |
9010.50 |
- Outros aparelhos e
material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens,
mesmo com saída digital |
0BK |
9010.50.20 |
Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros
com suporte metálico |
0BK |
9010.50.90 |
Outros |
18 |
9010.60.00 |
- Telas para projeção |
18 |
9010.90 |
- Partes e acessórios |
|
9010.90.10 |
De aparelhos ou material da subposição
9010.10 ou do item 9010.50.10 |
14BK |
9010.90.90 |
Outros |
16 |
90.11 |
Microscópios ópticos,
incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
|
9011.10.00 |
- Microscópios
estereoscópicos |
14BK |
9011.20 |
- Outros microscópios,
para fotomicrografia, cinefotomicrografia
ou microprojeção |
|
9011.20.10 |
Para fotomicrografia |
0BK |
9011.20.20 |
Para cinefotomicrografia |
0BK |
9011.20.30 |
Para microprojeção |
0BK |
9011.80 |
- Outros microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de
platina móvel |
0BK |
9011.80.90 |
Outros |
14BK |
9011.90 |
- Partes e acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da subposição 9011.20 |
0BK |
9011.90.90 |
Outros |
14BK |
90.12 |
Microscópios, exceto
ópticos; difratógrafos. |
|
9012.10 |
- Microscópios,
exceto ópticos; difratógrafos |
|
9012.10.10 |
Microscópios
eletrônicos |
0BK |
9012.10.90 |
Outros |
14BK |
9012.90 |
- Partes e acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios eletrônicos |
0BK |
9012.90.90 |
Outros |
14BK |
90.13 |
Dispositivos de
cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais
especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros
aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo. |
|
9013.10 |
- Miras telescópicas
para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do
presente Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras telescópicas
para armas |
18 |
9013.10.90 |
Outros |
14BK |
9013.20.00 |
- Lasers, exceto diodos laser |
14BK |
9013.80 |
- Outros dispositivos,
aparelhos e instrumentos |
|
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
0BIT |
9013.80.90 |
Outros |
18 |
9013.90.00 |
- Partes e acessórios |
14BK |
90.14 |
Bússolas, incluindo
as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
|
9014.10.00 |
- Bússolas, incluindo
as agulhas de marear |
14BK |
9014.20 |
- Instrumentos e
aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
0BK |
9014.20.20 |
Pilotos automáticos |
0BK |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
0BK |
9014.20.90 |
Outros |
0BK |
9014.80 |
- Outros aparelhos e instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de
ultrassom (sonar e semelhantes) |
14BK |
9014.80.90 |
Outros |
14BK |
9014.90.00 |
- Partes e acessórios |
14BK |
90.15 |
Instrumentos e
aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de
geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
9015.10.00 |
- Telêmetros |
14BK |
9015.20 |
- Teodolitos e taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e
precisão de leitura de 1 segundo |
14BK |
9015.20.90 |
Outros |
14BK |
9015.30.00 |
- Níveis |
14BK |
9015.40.00 |
- Instrumentos e
aparelhos de fotogrametria |
0BK |
9015.80 |
- Outros
instrumentos e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes
hidrométricos |
14BK |
9015.80.90 |
Outros |
14BK |
9015.90 |
- Partes e acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição
9015.40 |
0BK |
9015.90.90 |
Outros |
14BK |
9016.00 |
Balanças sensíveis a
pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos. |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg |
14BK |
9016.00.90 |
Outras |
14BK |
90.17 |
Instrumentos de
desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar,
pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos
de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo,
metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9017.10 |
- Mesas e máquinas de
desenhar, mesmo automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
0BK |
9017.10.90 |
Outras |
18 |
9017.20.00 |
- Outros instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo |
18 |
9017.30 |
- Micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
10 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
18 |
9017.30.90 |
Outros |
18 |
9017.80 |
- Outros
instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
18 |
9017.80.90 |
Outros |
18 |
9017.90 |
- Partes e acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas |
0BK |
9017.90.90 |
Outros |
16 |
90.18 |
Instrumentos e
aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os
aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos,
bem como os aparelhos para testes visuais. |
|
9018.1 |
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração
funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
|
9018.11.00 |
-- Eletrocardiógrafos |
14BK |
9018.12 |
-- Aparelhos de
diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos com análise espectral Doppler |
0BK |
9018.12.90 |
Outros |
14BK |
9018.13.00 |
-- Aparelhos de
diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
0BK |
9018.14 |
-- Aparelhos
de cintilografia |
|
9018.14.10 |
Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography) |
0BK |
9018.14.20 |
Câmaras
gama |
0BK |
9018.14.90 |
Outros |
14BK |
9018.19 |
-- Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
0BK |
9018.19.20 |
Audiômetros |
14BK |
9018.19.80 |
Outros |
14BK |
9018.19.90 |
Partes |
14BK |
9018.20 |
- Aparelhos de raios
ultravioleta ou infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia, que operem por laser |
0BK |
9018.20.20 |
Outros, para tratamento bucal, que operem por laser |
0BK |
9018.20.90 |
Outros |
14BK |
9018.3 |
- Seringas, agulhas,
cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: |
|
9018.31 |
-- Seringas, mesmo
com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
16 |
9018.31.19 |
Outras |
16 |
9018.31.90 |
Outras |
16 |
9018.32 |
-- Agulhas tubulares de
metal e agulhas para suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
16 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6
mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
2 |
9018.32.19 |
Outras |
16 |
9018.32.20 |
Para suturas |
2 |
9018.39 |
-- Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
16 |
9018.39.2 |
Sondas, cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
16# |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
2 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
2 |
9018.39.24 |
Cateteres
intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
16 |
9018.39.29 |
Outros |
16# |
9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
16 |
9018.39.9 |
Outros |
|
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação
tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
16 |
9018.39.99 |
Outros |
16 |
9018.4 |
- Outros instrumentos e
aparelhos para odontologia: |
|
9018.41.00 |
-- Aparelhos dentários
de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
14BK |
9018.49 |
-- Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
16 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
16 |
9018.49.19 |
Outras |
16 |
9018.49.20 |
Limas |
16 |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas |
0BK |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações
dentárias, computadorizados |
0BK |
9018.49.99 |
Outros |
16 |
9018.50 |
- Outros instrumentos e
aparelhos para oftalmologia |
|
9018.50.10 |
Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia
oftalmológica |
0BK |
9018.50.90 |
Outros |
14BK |
9018.90 |
- Outros
instrumentos e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
14BK |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
16 |
9018.90.29 |
Outros |
16 |
9018.90.3 |
Litótomos e litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores por onda de choque |
0BK |
9018.90.39 |
Outros |
14BK |
9018.90.40 |
Rins
artificiais |
8BK |
9018.90.50 |
Aparelhos
de diatermia |
14BK |
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês |
14BK |
9018.90.92 |
Aparelhos para medida da pressão arterial |
16 |
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por
micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas,
computadorizados |
0BK |
9018.90.94 |
Endoscópios |
0BK |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.96 |
Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED
- Automatic External Defibrillator) |
0 |
9018.90.99 |
Outros |
16# |
90.19 |
Aparelhos de
mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de
ozonoterapia, de oxigenoterapia,
de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de
reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
|
9019.10.00 |
- Aparelhos de
mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica |
14BK |
9019.20 |
- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia,
de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de
reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
14BK |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
14BK |
9019.20.30 |
Respiratórios
de reanimação |
14BK |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
14BK |
9019.20.90 |
Outros |
14BK |
9020.00 |
Outros aparelhos
respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção
desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra
gases |
16 |
9020.00.90 |
Outros |
16 |
90.21 |
Artigos e aparelhos
ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e
aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros
aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser
transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
|
9021.10 |
- Artigos e aparelhos
ortopédicos ou para fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos
e aparelhos ortopédicos |
14 |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
14# |
9021.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
14 |
9021.2 |
- Artigos e aparelhos
de prótese dentária: |
|
9021.21 |
-- Dentes artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
16 |
9021.21.90 |
Outros |
16 |
9021.29.00 |
-- Outros |
16 |
9021.3 |
- Outros artigos e
aparelhos de prótese: |
|
9021.31 |
-- Próteses
articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
14# |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
14# |
9021.39 |
-- Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
14 |
9021.39.20 |
Lentes
intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses
mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
14 |
9021.39.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou
inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
14 |
9021.40.00 |
- Aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.50.00 |
- Marca-passos cardíacos,
exceto as partes e acessórios |
14# |
9021.90 |
- Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou
uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores
automáticos |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
9021.90.8 |
Outros |
|
9021.90.81 |
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão |
0 |
9021.90.82 |
Oclusores interauriculares
constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de
poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
14 |
9021.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
14 |
90.22 |
Aparelhos de raios X
e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos
geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas
de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou
tratamento. |
|
9022.1 |
- Aparelhos de raios X,
mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo
os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.12.00 |
-- Aparelhos
de tomografia computadorizada |
0BK |
9022.13 |
-- Outros,
para odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas
maxilares panorâmicas |
0BK |
9022.13.19 |
Outros |
14BK |
9022.13.90 |
Outros |
0BK |
9022.14 |
-- Outros, para usos
médicos, cirúrgicos ou veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia |
14BK |
9022.14.12 |
Para angiografia |
0BK |
9022.14.13 |
Para densitometria óssea,
computadorizados |
0BK |
9022.14.19 |
Outros |
14BK |
9022.14.90 |
Outros |
0BK |
9022.19 |
-- Para outros
usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
0BK |
9022.19.9 |
Outros |
|
9022.19.91 |
Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura
inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento
inferior ou igual a 1,2 m |
14BK |
9022.19.99 |
Outros |
0BK |
9022.2 |
- Aparelhos que
utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia: |
|
9022.21 |
-- Para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto (bombas de
cobalto) |
14BK |
9022.21.20 |
Outros,
para gamaterapia |
0BK |
9022.21.90 |
Outros |
0BK |
9022.29 |
-- Para outros
usos |
|
9022.29.10 |
Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de
bebidas, por meio de raios gama |
0BK |
9022.29.90 |
Outros |
14BK |
9022.30.00 |
- Tubos de raios
X |
0BK |
9022.90 |
- Outros, incluindo as
partes e acessórios |
|
9022.90.1 |
Aparelhos |
|
9022.90.11 |
Geradores
de tensão |
14BK |
9022.90.12 |
Telas radiológicas |
14BK |
9022.90.19 |
Outros |
14BK |
9022.90.80 |
Outros |
14BK |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X |
14BK |
Instrumentos,
aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e
nas exposições), não suscetíveis de outros usos. (Alterado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 54, DOU 08/07/2014) |
16 |
|
90.24 |
Máquinas e aparelhos
para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras
propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis,
papel, plásticos). |
|
9024.10 |
- Máquinas e aparelhos
para ensaios de metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de tração ou compressão |
14BK |
9024.10.20 |
Para ensaios de dureza |
14BK |
9024.10.90 |
Outros |
14BK |
9024.80 |
- Outras
máquinas e aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos, para fios |
0BK |
9024.80.19 |
Outros |
14BK |
9024.80.2 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico
ou borracha flexíveis |
|
9024.80.21 |
Máquinas para ensaios de pneumáticos |
0BK |
9024.80.29 |
Outros |
14BK |
9024.80.90 |
Outros |
14BK |
9024.90.00 |
- Partes e acessórios |
14BK |
90.25 |
Densímetros,
areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não,
mesmo combinados entre si. |
|
9025.1 |
- Termômetros e
pirômetros, não combinados com outros instrumentos: |
|
9025.11 |
-- De líquido, de
leitura direta |
|
9025.11.10 |
Termômetros
clínicos |
18 |
9025.11.90 |
Outros |
18 |
9025.19 |
-- Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros
ópticos |
0 |
9025.19.90 |
Outros |
18 |
9025.80.00 |
- Outros
instrumentos |
18 |
9025.90 |
- Partes e acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
16 |
9025.90.90 |
Outros |
16 |
90.26 |
Instrumentos e
aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras
características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de
vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os
instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
|
9026.10 |
- Para medida ou
controle da vazão ou do nível dos líquidos |
|
9026.10.1 |
Para medida ou controle de vazão |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de
indução eletromagnética |
14BIT |
9026.10.19 |
Outros |
18 |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais, mediante correntes parasitas |
2 |
9026.10.29 |
Outros |
18 |
9026.20 |
- Para medida ou
controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
18 |
9026.20.90 |
Outros |
18 |
9026.80.00 |
- Outros
instrumentos e aparelhos |
18 |
9026.90 |
- Partes e acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
16 |
9026.90.20 |
De manômetros |
16 |
9026.90.90 |
Outros |
16 |
90.27 |
Instrumentos e
aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros,
refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça);
instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação,
tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas
ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
|
9027.10.00 |
- Analisadores de gases
ou de fumaça |
14BK |
9027.20 |
- Cromatógrafos
e aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
0BK |
9027.20.12 |
De fase líquida |
0BK |
9027.20.19 |
Outros |
0BK |
9027.20.2 |
Aparelhos
de eletroforese |
|
9027.20.21 |
Sequenciadores
automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
0BK |
9027.20.29 |
Outros |
14BK |
9027.30 |
- Espectrômetros,
espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas
(UV, visíveis, IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros
e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão atômica |
0BK |
9027.30.19 |
Outros |
14BK |
9027.30.20 |
Espectrofotômetros |
14BK |
9027.50 |
- Outros aparelhos e
instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros |
14BK |
9027.50.20 |
Fotômetros |
14BK |
9027.50.30 |
Refratômetros |
14BK |
9027.50.40 |
Sacarímetros |
14BK |
9027.50.50 |
Citômetro
de fluxo |
0BK |
9027.50.90 |
Outros |
14BK |
9027.80 |
- Outros
instrumentos e aparelhos |
|
9027.80.1 |
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e
aparelhos medidores de pH |
|
9027.80.11 |
Calorímetros |
0BK |
9027.80.12 |
Viscosímetros |
14BK |
9027.80.13 |
Densitômetros |
14BK |
9027.80.14 |
Aparelhos
medidores de pH |
14BK |
9027.80.20 |
Espectrômetros
de massa |
14BK |
9027.80.30 |
Polarógrafos |
0BK |
9027.80.9 |
Outros |
|
9027.80.91 |
Exposímetros |
0BK |
9027.80.99 |
Outros |
14BK |
9027.90 |
- Micrótomos; partes e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
0BK |
9027.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9027.90.91 |
De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica |
0BK |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
0BK |
9027.90.99 |
Outros |
14BK |
90.28 |
Contadores de gases,
de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição. |
|
9028.10 |
- Contadores de gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
14BK |
9028.10.19 |
Outros |
14BK |
9028.10.90 |
Outros |
18 |
9028.20 |
- Contadores de líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
18 |
9028.20.20 |
De peso superior a
50 kg |
18 |
9028.30 |
- Contadores de eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos, para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais |
14BIT |
9028.30.19 |
Outros |
18 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais |
14BIT |
9028.30.29 |
Outros |
18 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais |
14BIT |
9028.30.39 |
Outros |
18 |
9028.30.90 |
Outros |
18 |
9028.90 |
- Partes e acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
16 |
9028.90.90 |
Outros |
16 |
90.29 |
Outros contadores
(por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros,
totalizadores de caminho percorrido, podômetros);
indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou
90.15; estroboscópios. |
|
9029.10 |
- Contadores de voltas,
contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
14BK |
9029.10.90 |
Outros |
18 |
9029.20 |
- Indicadores de
velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
18 |
9029.20.20 |
Estroboscópios |
18 |
9029.90 |
- Partes e acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
16 |
9029.90.90 |
Outros |
16 |
90.30 |
Osciloscópios,
analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou
controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou
detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações
ionizantes. |
|
9030.10 |
- Instrumentos e
aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de radioatividade |
14BK |
9030.10.90 |
Outros |
14BK |
9030.20 |
- Osciloscópios
e oscilógrafos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios
digitais |
2§BIT |
9030.20.2 |
Osciloscópios
analógicos |
|
9030.20.21 |
De frequência superior ou igual a 60 MHz |
2§BIT |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
2§BIT |
9030.20.29 |
Outros |
12BIT |
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
0BK |
9030.3 |
- Outros aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência: |
|
9030.31.00 |
-- Multímetros, sem
dispositivo registrador |
14BK |
9030.32.00 |
-- Multímetros, com
dispositivo registrador |
14BK |
9030.33 |
-- Outros, sem dispositivo registrador |
|
9030.33.1 |
Voltímetros |
|
9030.33.11 |
Digitais |
12BIT |
9030.33.19 |
Outros |
12BIT |
9030.33.2 |
Amperímetros |
|
9030.33.21 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
18 |
9030.33.29 |
Outros |
14BK |
9030.33.90 |
Outros |
14BK |
9030.39 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.39.10 |
De teste de continuidade em circuitos impressos |
12BIT |
9030.39.90 |
Outros |
14BK |
9030.40 |
- Outros instrumentos e
aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros,
psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores
de protocolo |
12BIT |
9030.40.20 |
Analisadores
de nível seletivo |
12BIT |
9030.40.30 |
Analisadores
digitais de transmissão |
12BIT |
9030.40.90 |
Outros |
12BIT |
9030.8 |
- Outros
instrumentos e aparelhos: |
|
9030.82 |
-- Para medida ou
controle de plaquetas (wafers)
ou de dispositivos semicondutores |
|
9030.82.10 |
De testes de
circuitos integrados |
12BIT |
9030.82.90 |
Outros |
12BIT |
9030.84 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.84.10 |
De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
2§BIT |
9030.84.20 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de
vídeo |
2§BIT |
9030.84.90 |
Outros |
14BK |
9030.89 |
-- Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
2§BIT |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de frequência |
2§BIT |
9030.89.30 |
Frequencímetros |
12BIT |
9030.89.40 |
Fasímetros |
12BIT |
9030.89.90 |
Outros |
12BIT |
9030.90 |
- Partes e acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos e aparelhos da subposição
9030.10 |
14BK |
9030.90.90 |
Outros |
8BIT |
90.31 |
Instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
|
9031.10.00 |
- Máquinas de balancear
(equilibrar) peças mecânicas |
14BK |
9031.20 |
- Bancos de ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores |
14BK |
9031.20.90 |
Outros |
14BK |
9031.4 |
- Outros instrumentos e
aparelhos ópticos: |
|
9031.41.00 |
-- Para controle de
plaquetas (wafers)
ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos
utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores |
14BK |
9031.49 |
-- Outros |
|
9031.49.10 |
Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio
de raios laser |
0BK |
9031.49.20 |
Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por
meio de raios laser |
0BK |
9031.49.90 |
Outros |
14BK |
9031.80 |
- Outros instrumentos,
aparelhos e máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros
e rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
14BK |
9031.80.12 |
Rugosímetros |
14BK |
9031.80.20 |
Máquinas para medição tridimensional |
14BK |
9031.80.30 |
Metros padrões |
10BK |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
16BIT |
9031.80.50 |
Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados |
0BK |
9031.80.60 |
Células de carga |
14BK |
9031.80.9 |
Outros |
|
9031.80.91 |
Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga |
0BK |
9031.80.99 |
Outros |
14BK |
9031.90 |
- Partes e acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de ensaio |
14BK |
9031.90.90 |
Outros |
14BK |
90.32 |
Instrumentos e
aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
|
9032.10 |
- Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
18 |
9032.10.90 |
Outros |
18 |
9032.20.00 |
- Manostatos
(pressostatos) |
18 |
9032.8 |
- Outros
instrumentos e aparelhos: |
|
9032.81.00 |
-- Hidráulicos ou
pneumáticos |
18 |
9032.89 |
-- Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
12BIT |
9032.89.19 |
Outros |
18 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
16BIT |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
16BIT |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
16BIT |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
16BIT |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
16BIT |
9032.89.29 |
Outros |
16BIT |
9032.89.30 |
Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários |
14BIT |
9032.89.8 |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
14BIT |
9032.89.82 |
De temperatura |
14BIT |
9032.89.83 |
De umidade |
14BIT |
9032.89.84 |
De velocidade de motores elétricos por variação de frequência |
14BK |
9032.89.89 |
Outros |
14BIT |
9032.89.90 |
Outros |
18 |
9032.90 |
- Partes e acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
12BIT |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
16 |
9032.90.99 |
Outros |
8BIT |
9033.00.00 |
Partes e acessórios
não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo,
para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
16 |
__________________
Artigos de relojoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria
constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17,
conforme o caso);
c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota
2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de
plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de
relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82,
conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar
sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si
ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de relojoaria ou de
aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2.- A
posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas
inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou
cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou
reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal
comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3.- Na
acepção do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume
para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um
cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos
de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador
mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a
largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4.- Ressalvadas
as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem
utilizados tanto como maquinismos ou peças para artigos de relojoaria, como
para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão,
classificam-se no presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
91.01 |
Relógios de pulso,
relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo
dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
9101.1 |
- Relógios de pulso, funcionando
eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9101.11.00 |
-- De
mostrador exclusivamente mecânico |
20 |
9101.19.00 |
-- Outros |
20 |
9101.2 |
- Outros relógios de pulso, mesmo
com contador de tempo incorporado: |
|
9101.21.00 |
-- De
corda automática |
20 |
9101.29.00 |
-- Outros |
20 |
9101.9 |
- Outros: |
|
9101.91.00 |
-- Funcionando
eletricamente |
20 |
9101.99.00 |
-- Outros |
20 |
91.02 |
Relógios de pulso,
relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo
dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. |
|
9102.1 |
- Relógios de pulso, funcionando
eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9102.11 |
-- De
mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12 |
-- De
mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro |
20 |
9102.12.90 |
Outros |
20 |
9102.19.00 |
-- Outros |
20 |
9102.2 |
- Outros relógios de pulso, mesmo
com contador de tempo incorporado: |
|
9102.21.00 |
-- De
corda automática |
20 |
9102.29.00 |
-- Outros |
20 |
9102.9 |
- Outros: |
|
9102.91.00 |
-- Funcionando
eletricamente |
20 |
9102.99.00 |
-- Outros |
20 |
91.03 |
Despertadores e
outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. |
|
9103.10.00 |
- Funcionando
eletricamente |
20 |
9103.90.00 |
- Outros |
20 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis
de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos,
embarcações ou para outros veículos. |
20 |
91.05 |
Despertadores, outros
relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de
pequeno volume. |
|
9105.1 |
- Despertadores: |
|
9105.11.00 |
-- Funcionando
eletricamente |
20 |
9105.19.00 |
-- Outros |
20 |
9105.2 |
- Relógios de parede: |
|
9105.21.00 |
-- Funcionando
eletricamente |
20 |
9105.29.00 |
-- Outros |
20 |
9105.9 |
- Outros: |
|
9105.91.00 |
-- Funcionando
eletricamente |
20 |
9105.99.00 |
-- Outros |
20 |
91.06 |
Aparelhos de controle
do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou
com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores,
contadores de horas). |
|
9106.10.00 |
- Relógios de ponto; relógios
datadores e contadores de horas |
20 |
9106.90.00 |
- Outros |
20 |
9107.00 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor
síncrono. |
|
9107.00.10 |
Interruptores horários |
20 |
9107.00.90 |
Outros |
20 |
91.08 |
Maquinismos de
pequeno volume para relógios, completos e montados. |
|
9108.1 |
- Funcionando
eletricamente: |
|
9108.11 |
-- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita
incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
18 |
9108.11.90 |
Outros |
18 |
9108.12.00 |
-- De
mostrador exclusivamente optoeletrônico |
18 |
9108.19.00 |
-- Outros |
18 |
9108.20.00 |
- De
corda automática |
18 |
9108.90.00 |
- Outros |
18 |
91.09 |
Maquinismos de
artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. |
|
9109.10.00 |
- Funcionando
eletricamente |
18 |
9109.90.00 |
- Outros |
18 |
91.10 |
Maquinismos de
artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons);
maquinismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de
maquinismos de artigos de relojoaria. |
|
9110.1 |
- De
pequeno volume: |
|
9110.11 |
-- Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) |
|
9110.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
18 |
9110.11.90 |
Outros |
18 |
9110.12.00 |
-- Maquinismos
incompletos, montados |
18 |
9110.19.00 |
-- Esboços |
18 |
9110.90.00 |
- Outros |
18 |
91.11 |
Caixas de relógios
das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. |
|
9111.10.00 |
- Caixas de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
18 |
9111.20 |
- Caixas de metais comuns, mesmo
dourados ou prateados |
|
9111.20.10 |
De latão, em esboço |
18 |
9111.20.90 |
Outras |
18 |
9111.80.00 |
- Outras caixas |
18 |
9111.90 |
- Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos de metais comuns |
18 |
9111.90.90 |
Outras |
18 |
91.12 |
Caixas e semelhantes
de artigos de relojoaria, e suas partes. |
|
9112.20.00 |
- Caixas e semelhantes |
18 |
9112.90.00 |
- Partes |
18 |
91.13 |
Pulseiras de
relógios, e suas partes. |
|
9113.10.00 |
- De metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
18 |
9113.20.00 |
- De metais comuns, mesmo dourados ou
prateados |
18 |
9113.90.00 |
- Outras |
18 |
91.14 |
Outras partes e
acessórios de artigos de relojoaria. |
|
9114.10.00 |
- Molas,
incluindo as espirais |
18 |
9114.30.00 |
- Quadrantes |
18 |
9114.40.00 |
- Platinas
e pontes |
18 |
9114.90 |
- Outras |
|
9114.90.10 |
Coroas |
18 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
18 |
9114.90.30 |
Hastes |
18 |
9114.90.40 |
Básculas |
18 |
9114.90.50 |
Eixos
e pinhões |
18 |
9114.90.60 |
Rodas |
18 |
9114.90.70 |
Rotores |
18 |
9114.90.90 |
Outras |
18 |
__________________
Instrumentos musicais;
suas partes e acessórios
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota
2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de
plásticos (Capítulo 39);
b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes),
fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos
e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas
neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) Os instrumentos e aparelhos com características de
brinquedos (posição 95.03);
d) As escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de
instrumentos musicais (posição 96.03);
e) Os instrumentos e aparelhos com características de
objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos
semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06,
apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem,
seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os
cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando
se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
92.01 |
Pianos, mesmo
automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. |
|
9201.10.00 |
- Pianos
verticais |
18 |
9201.20.00 |
- Pianos
de cauda |
18 |
9201.90.00 |
- Outros |
18 |
92.02 |
Outros instrumentos
musicais de cordas (por exemplo, violões, violinos, harpas). |
|
9202.10.00 |
- De cordas, tocados com o auxílio de
um arco |
18 |
9202.90.00 |
- Outros |
18 |
92.05 |
Instrumentos musicais
de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes,
trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os
realejos. |
|
9205.10.00 |
- Instrumentos
denominados "metais" |
18 |
9205.90.00 |
- Outros |
18 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais
de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas,
maracás). |
18 |
92.07 |
Instrumentos musicais
cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos,
guitarras, acordeões). |
|
9207.10 |
- Instrumentos de teclado, exceto
acordeões |
|
9207.10.10 |
Sintetizadores |
10 |
9207.10.90 |
Outros |
10 |
9207.90 |
- Outros |
|
9207.90.10 |
Guitarras e contrabaixos |
18 |
9207.90.90 |
Outros |
18 |
92.08 |
Caixas de música,
órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes
musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do
presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros
instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. |
|
9208.10.00 |
- Caixas de música |
18 |
9208.90.00 |
- Outros |
18 |
92.09 |
Partes (mecanismos de
caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e
rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e
diapasões de todos os tipos. |
|
9209.30.00 |
- Cordas para
instrumentos musicais |
16 |
9209.9 |
- Outros: |
|
9209.91.00 |
-- Partes e acessórios de pianos |
16 |
9209.92.00 |
-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
16 |
9209.94.00 |
-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
16 |
9209.99.00 |
-- Outros |
16 |