PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS,
LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO
E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o
termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica,
esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um
aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
__________________
Preparações
de carne, de peixes ou de crustáceos,
de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados
nos Capítul os 2, 3 ou na posição 05.04.
2.- As preparações
alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %,
em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação
destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos
acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao
componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produto s
recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas
de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram
-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue,
finamente homogeneizadas, acon dicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que
possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros
fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre
todas as outras subposições da posição 1 6.02.
2.- Os peixes, crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das
posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas
espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
1601.00.00
|
Enchidos
e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos. |
16 |
16.02
|
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00
|
-
Preparações homogeneizadas |
16 |
1602.20.00
|
-
De fígados de quaisquer animais |
16 |
1602.3
|
-
De aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00
|
--
De peruas e de perus |
16 |
1602.32
|
--
De galos e de galinhas |
|
1602.32.10
|
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não
cozidas |
16 |
1602.32.20
|
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
16 |
1602.32.30
|
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %,
em peso |
16 |
1602.32.90
|
Outras
|
16 |
1602.39.00
|
--Outras
|
16 |
1602.4
|
-
Da espécie suína: |
|
1602.41.00
|
--
Pernas e respectivos pedaços |
16 |
1602.42.00
|
--
Pás e respectivos pedaços |
16 |
1602.49.00
|
--Outras,
incluindo as misturas |
16 |
1602.50.00
|
-
Da espécie bovina |
16 |
1602.90.00
|
-
Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
16 |
1603.00.00
|
Extratos
e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos. |
16 |
16.04
|
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe. |
|
1604.1
|
-
Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00
|
--
Salmões |
16 |
1604.12.00
|
--
Arenques |
16 |
1604.13
|
--
Sardinhas e anchoveta |
|
1604.13.10
|
Sardinhas
|
16# |
1604.13.90
|
Outros
|
16 |
1604.14
|
--
Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10
|
Atuns
|
16 |
1604.14.20
|
Bonito-listrado
|
16 |
1604.14.30
|
Bonito-cachorro
|
16 |
1604.15.00
|
--
Cavalinhas |
16 |
1604.16.00
|
--
Anchovas |
16 |
1604.17.00
|
--
Enguias |
16 |
1604.19.00
|
--Outros
|
16 |
1604.20
|
-
Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10
|
De
atuns |
16 |
1604.20.20
|
De
bonito-listrado |
16 |
1604.20.30
|
De
sardinhas ou de anchoveta |
16 |
1604.20.90
|
Outras
|
16 |
1604.3
|
-
Caviar e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00
|
--
Caviar |
16 |
1604.32.00
|
--
Sucedâneos de caviar |
16 |
16.05
|
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00
|
-
Caranguejos |
16 |
1605.2
|
-
Camarões: |
|
1605.21.00
|
--
Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
16 |
1605.29.00
|
--Outros
|
16 |
1605.30.00
|
-
Lavagantes |
16 |
1605.40.00
|
-
Outros crustáceos |
16 |
1605.5
|
-
Moluscos: |
|
1605.51.00
|
--Ostras
|
16 |
1605.52.00
|
--
Vieiras e outros mariscos |
16 |
1605.53.00
|
--Mexilhões
|
16 |
1605.54.00
|
--
Sépias e lulas |
16 |
1605.55.00
|
--
Polvos |
16 |
1605.56.00
|
--Ameijoas,
berbigões e arcas |
16 |
1605.57.00
|
--
Abalones |
16 |
1605.58.00
|
--
Caracóis, exceto os do mar |
16 |
1605.59.00
|
-
Outros |
16 |
1605.6
|
-
Outros invertebrados aquáticos: |
|
1605.61.00
|
--
Pepinos-do-mar |
16 |
1605.62.00
|
--Ouriços-do-mar
|
16 |
1605.63.00
|
--Medusas
(águas-vivas) |
16 |
1605.69.00
|
--Outros
|
16 |
__________________
Açúcares
e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham
cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sa carose, lactose, maltose,
glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30.
Notas
de subposições.
1.- Na acepção das
subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera -se “açúcar bruto” o açúcar
que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que
corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de
cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado
seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior
a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais
xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço
e de outros componentes do açúcar de cana.
(Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 101, DOU 30/10/14)
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC
(%) |
17.01
|
Açúcares
de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1
|
-
Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.12.00
|
--
De beterraba |
16 |
1701.13.00
|
--
Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo |
16 |
1701.14.00
|
--Outros
açúcares de cana |
16 |
1701.9
|
-
Outros: |
|
1701.91.00
|
--
Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
16 |
1701.99.00
|
--Outros
|
16 |
17.02
|
Outros
açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose),
quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de
aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel
natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
1702.1
|
-
Lactose e xarope de lactose: |
|
--
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra,
calculado sobre a matéria seca (Alterado pelo
art. 3º da Resolução Camex nº 25, DOU 08/04/2013) |
16
** |
|
1702.19.00
|
--Outros
|
16 |
1702.20.00
|
-
Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
16 |
1702.30
|
-
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que
contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
1702.30.1
|
Glicose |
|
1702.30.11
|
Quimicamente
pura |
16 |
1702.30.19
|
Outras
|
16 |
1702.30.20
|
Xarope
de glicose |
16 |
1702.40
|
-
Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor
de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção
do açúcar invertido |
|
1702.40.10
|
Glicose
|
16 |
1702.40.20
|
Xarope
de glicose |
16 |
1702.50.00
|
-
Frutose (levulose) quimicamente pura |
16 |
1702.60
|
-
Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em
peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com
exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10
|
Frutose
(levulose) |
16 |
1702.60.20
|
Xarope
de frutose (levulose) |
16 |
1702.90.00
|
-
Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de
açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
16 |
17.03
|
Melaços
resultantes da extração ou refina ção do açúcar. |
|
1703.10.00
|
-
Melaços de cana |
16 |
1703.90.00
|
-
Outros |
16 |
17.04
|
Produtos
de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
1704.10.00
|
-
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
20 |
1704.90
|
-
Outros |
|
1704.90.10
|
Chocolate
branco |
20 |
1704.90.20
|
Caramelos,
confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
20 |
1704.90.90
|
Outros
|
20 |
__________________
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 1 9.04, 19.05, 21.05,
22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06
compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como,
ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras
preparações alimentícias que contenham cacau.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
1801.00.00
|
Cacau
inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
10 |
1802.00.00
|
Cascas,
películas e outros desperdícios de cacau. |
10 |
18.03
|
Pasta
de cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00
|
-
Não desengordurada |
12 |
1803.20.00
|
-
Total ou parcialmente desengordurada |
12 |
1804.00.00
|
Manteiga,
gordura e óleo, de cacau. |
12 |
1805.00.00
|
Cacau
em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
14 |
18.06
|
Chocolate
e outras preparações alimentícias que contenha m cacau. |
|
1806.10.00
|
-
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
18 |
1806.20.00
|
-
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
18 |
1806.3
|
-
Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31
|
--
Recheados |
|
1806.31.10
|
Chocolate
|
20 |
1806.31.20
|
Outras
preparações |
20 |
1806.32
|
--
Não recheados |
|
1806.32.10
|
Chocolate
|
20 |
1806.32.20
|
Outras
preparações |
20 |
1806.90.00
|
-
Outros |
20 |
__________________
Preparações
à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas
ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posi ção 19.02, as preparações
alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de
miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou
féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais
(posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do
Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição
19.01, entende -se por:
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo
11;
b) “Farinhas e sêmolas”:
1) As farinhas e sêmolas de cereais do
Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem
vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos
hortícolas secos (posição 07.1 2), de batata (posição 11.05) ou de legumes de
vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não
abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de
outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição
18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão
“preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou
preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos
Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
19.01
|
Extratos
de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições;
preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não
contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas
noutras posições. |
|
1901.10
|
-
Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
1901.10.10
|
Leite
modificado |
16 |
1901.10.20
|
Farinha
láctea |
18 |
1901.10.30
|
À
base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
18 |
1901.10.90
|
Outras
|
18 |
1901.20.00
|
-
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
14 |
1901.90
|
-
Outros |
|
1901.90.10
|
Extrato
de malte |
14 |
1901.90.20
|
Doce
de leite |
16 |
1901.90.90
|
Outros
|
16 |
19.02
|
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo
preparado. |
|
1902.1
|
-
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902.11.00
|
--Que
contenham ovos |
16 |
1902.19.00
|
--Outras
|
16 |
1902.20.00
|
-
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 16 |
|
1902.30.00
|
-
Outras massas alimentícias |
16 |
1902.40.00
|
-
Cuscuz |
16 |
1903.00.00
|
Tapioca
e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos,
pérolas ou formas semelhantes. |
16 |
19.04
|
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por
exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola),
pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos
noutras posições. |
|
1904.10.00
|
-
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
16 |
1904.20.00
|
-
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados
ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais
torrados ou expandidos |
16 |
1904.30.00
|
-
Trigo bulgur |
16 |
1904.90.00
|
-
Outros |
16 |
19.05
|
Produtos
de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em
folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10.00
|
-
Pão denominado knackebrot |
18 |
1905.20
|
-
Pão de especiarias |
|
1905.20.10
|
Panetone
|
18 |
1905.20.90
|
Outros
|
18 |
1905.3
|
-
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: |
|
1905.31.00
|
--
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante |
18 |
1905.32.00
|
--Waffles
e wafers |
18 |
1905.40.00
|
-
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes to rrados |
18 |
1905.90
|
-
Outros |
|
1905.90.10
|
Pão
de forma |
18 |
1905.90.20
|
Bolachas
|
18 |
1905.90.90
|
Outros
|
18 |
__________________
Preparações
de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) Os produtos hortícolas e frutas preparados
ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As preparações alimentícias que contenham
mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de
peixes ou crustáceo s, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de
uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) As preparações alimentícias compost as homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas
posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de
confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de
confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas
posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo
7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos
produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos
diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de
tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está
incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição
20.07, a expressão “obtidos por cozimento” s ignifica obtidos por tratamento
térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade
do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição
20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os
sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não
exceda 0,5 % vol.
Notas
de subposições.
1.- Na acepção da
subposição 2005.10, consideram -se “produtos hortícolas homogeneizados”, as
preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que
possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros
fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre
todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram
-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação
para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem
prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das
subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 200 9.71, a expressão
“valor Brix” significa graus Brix
lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou
o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com
refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C,
se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
20.01
|
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00
|
-
Pepinos e pepininhos (cornichons)
|
14 |
2001.90.00
|
-
Outros |
14 |
20.02
|
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00
|
-
Tomates inteiros ou em pedaços |
14 |
2002.90
|
-
Outros |
|
2002.90.10
|
Sucos
|
14 |
2002.90.90
|
Outros
|
14 |
20.03
|
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
-
Cogumelos do gênero Agaricus (Alterado
pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 98, DOU 11/10/2016) |
14
|
|
2003.90.00
|
-
Outros |
14 |
20.04
|
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00
|
-
Batatas |
14 |
2004.90.00
|
-
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
14 |
20.05
|
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00
|
-
Produtos hortícolas homogeneizados |
14 |
2005.20.00
|
-
Batatas |
14 |
2005.40.00
|
-
Ervilhas (Pisum sativum)
|
14 |
2005.5 |
- Feijões
(Vigna spp., Phaseolus
spp. ): |
|
2005.51.00
|
--
Feijões em grãos |
14 |
2005.59.00
|
--Outros
|
14 |
2005.60.00
|
-
Aspargos |
14 |
2005.70.00
|
-
Azeitonas |
14 |
2005.80.00
|
-
Milho doce (Zea mays
var. saccharata) |
14 |
2005.9
|
-
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00
|
--
Brotos de bambu |
14 |
2005.99.00
|
--Outros
|
14 |
2006.00.00
|
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados). |
14 |
20.07
|
Doces,
geleias, marmelades, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
2007.10.00
|
-
Preparações homogeneizadas |
14 |
2007.9
|
-
Outros: |
|
2007.91.00
|
--
De frutos cítricos |
14 |
2007.99
|
--Outros |
|
2007.99.10
|
Geleias
e marmelades |
14 |
Purês (Incluído pelo Art.
1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
|
|
De açaí (Euterpe
oleracea) (Incluído pelo Art.
1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
14 |
|
De
acerola (Malpighia spp.) (Incluído pelo Art.
1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
14 |
|
De banana
(Musa spp.) (Incluído pelo Art.
1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
14 |
|
De goiaba
(Psidium guajava) (Incluído pelo Art.
1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
14 |
|
De manga
(Mangifera indica) (Incluído pelo Art.
1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
14 |
|
Outros (Incluído pelo Art.
1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
14 |
|
Outros (Alterado pelo Art.
1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
14 |
|
20.08
|
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2008.1
|
-
Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11.00
|
--Amendoins
|
14 |
2008.19.00
|
--Outros,
incluindo as misturas |
14 |
2008.20
|
-
Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10
|
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.20.90
|
Outros
|
14 |
2008.30.00
|
-
Frutos cítricos |
14 |
2008.40
|
-
Pêras |
|
2008.40.10
|
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.40.90
|
Outras
|
14 |
2008.50.00
|
-
Damascos |
14 |
2008.60
|
-
Cerejas |
|
2008.60.10
|
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.60.90
|
Outras
|
14 |
2008.70
|
-
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes (Deixa de ser assinalada, pelo inciso I do art. 2º da
Resolução Camex nº42, DOU 06/05/2016) |
35
|
|
2008.70.20 |
Polpa
com valor Brix igual ou superior a 20 (Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 4, DOU 13/01/2012) (Prorrogado
prazo de vigência, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015) |
35
|
Outros (Prorrogado
prazo de vigência, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015) |
35
|
|
2008.80.00
|
-
Morangos |
14 |
2008.9
|
-
Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: |
|
2008.91.00
|
--
Palmitos |
14 |
2008.93.00
|
--
Airelas vermelhas (Vaccinium
macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis -idaea) |
14 |
2008.97
|
--Misturas |
|
2008.97.10
|
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.97.90
|
Outras
|
14 |
2008.99.00
|
--Outras
|
14 |
20.09
|
Sucos
(sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas,
não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes. |
|
2009.1
|
-
Suco (sumo) de laranja: |
|
2009.11.00
|
--
Congelado |
14 |
2009.12.00
|
--
Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.19.00
|
--Outros
|
14 |
2009.2
|
-
Suco (sumo) de toranja e de pomelo: |
|
2009.21.00
|
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.29.00
|
--Outros
|
14 |
2009.3
|
-
Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: |
|
2009.31.00
|
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.39.00
|
--Outros
|
14 |
2009.4
|
-
Suco (sumo) de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00
|
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.49.00
|
--Outros
|
14 |
2009.50.00
|
-
Suco (sumo) de tomate |
14 |
2009.6
|
-
Suco (sumo) de uva (incluindo os most os de uvas): |
|
2009.61.00
|
--
Com valor Brix não superior a 30 |
14 |
2009.69.00
|
--Outros
|
14 |
2009.7
|
-
Suco (sumo) de maçã: |
|
2009.71.00
|
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.79.00
|
--
Outros |
14 |
2009.8
|
-
Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
2009.81.00
|
--
Suco (sumo) de airela vermelha ( Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
14 |
2009.89 |
--
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex
nº 04, DOU 13/01/12) |
|
2009.89.00
|
--
(Excluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/12) |
|
2009.89.10 |
(Nomeclatura
modificada pelo
art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
|
2009.89.1 |
Suco
(sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de
maracujá (Passiflora edulis) (Incluído pelo art.
2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.11 |
De
pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 (Incluído pelo art.
2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.12 |
De
acerola (Malpighia spp.) (Incluído pelo art.
2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.13 |
De
maracujá (Passiflora edulis) (Incluído pelo art.
2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.19 |
Outros (Incluído pelo art.
2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.90 |
Outros (Incluído pelo art.
2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.90 |
Outros (Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/12) |
14 |
2009.90.00
|
-
Misturas de sucos (sumos) |
14 |
__________________
Preparações
alimentícias d iversas
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da
posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que
contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das
posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os
produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de
20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos (Capítulo 16);
f) As leveduras acondicionadas como
medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos
sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem -se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição
21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as
preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substân cias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas,
frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou
para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a
250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas
quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
21.01
|
Extratos,
essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes
produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos
torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1
|
-
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101.11
|
--
Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10
|
Café
solúvel, mesmo descafeinado |
16 |
2101.11.90
|
Outros
|
16 |
2101.12.00
|
--
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café
16 |
|
2101.20
|
-
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10
|
De
chá |
16 |
2101.20.20
|
De
mate |
16 |
2101.30.00
|
-
Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos,
essências e concentrados |
14 |
21.02
|
Leveduras
(vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as
vacinas da posição 30.02 ); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10
|
-
Leveduras vivas |
|
2102.10.10
|
Saccharomyces boulardii |
2 |
2102.10.90
|
Outras
|
14 |
2102.20.00
|
-
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
14 |
2102.30.00
|
-
Pós para levedar, preparados |
14 |
21.03
|
Preparações
para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de
mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10
|
-
Molho de soja |
|
2103.10.10
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.10.90
|
Outros
|
16 |
2103.20
|
-
Ketchup e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.20.90
|
Outros
|
16 |
2103.30
|
-
Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10
|
Farinha
de mostarda |
16 |
2103.30.2
|
Mostarda
preparada |
|
2103.30.21
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.30.29
|
Outras
|
16 |
2103.90
|
-
Outros |
|
2103.90.1
|
Maionese |
|
2103.90.11
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.19
|
Outra
|
16 |
2103.90.2
|
Condimentos
e temperos, compostos |
|
2103.90.21
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.29
|
Outros
|
16 |
2103.90.9
|
Outros |
|
2103.90.91
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.99
|
Outros
|
16 |
21.04
|
Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias
compostas homogeneizadas. |
|
2104.10
|
-
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1
|
Preparações
para caldos e sopas |
|
2104.10.11
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2104.10.19
|
Outras
|
16 |
2104.10.2
|
Caldos
e sopas preparados |
|
2104.10.21
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2104.10.29
|
Outros
|
16 |
2104.20.00
|
-
Preparações alimentícias compostas homogenei zadas |
16 |
2105.00
|
Sorvetes,
mesmo que contenham cacau. |
|
2105.00.10
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
18 |
2105.00.90
|
Outros
|
16 |
21.06
|
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2106.10.00
|
-
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
|
14 |
2106.90
|
-
Outras |
|
2106.90.10
|
Preparações
dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
14 |
2106.90.2
|
Pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a
fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
18 |
2106.90.29
|
Outros
|
16 |
2106.90.30
|
Complementos
alimentares |
16 |
2106.90.40
|
Misturas
à base de ascorbato de sódio e glucose próprias
para embutidos |
14 |
2106.90.50
|
Gomas
de mascar, sem açúcar |
16 |
2106.90.60
|
Caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
16 |
2106.90.90
|
Outras
|
16 |
__________________
Bebidas,
líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da
posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para
consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou
de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em
peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.0
4;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador
(Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente
Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina -se à
temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se
“bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda
0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições
22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota
de subposição.
1.- Na acepção da
subposição 2204.10, consideram -se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os
vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes
fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
22.01
|
Águas,
incluindo as águas minerais, natur ais ou
artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00
|
-
Águas minerais e águas gaseificadas |
20 |
2201.90.00
|
-
Outros |
20 |
22.02
|
Águas,
incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas,
exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00
|
-
Águas, incluindo as águas minerais e as águas g aseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
20 |
2202.90.00
|
-
Outras |
20 |
2203.00.00
|
Cervejas
de malte. |
20 |
22.04
|
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluindo os da posição 20.09. |
|
2204.10
|
-
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10
|
Tipo
champanha (champagne) |
20 |
2204.10.90
|
Outros
|
20 |
2204.2
|
-
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool: |
|
2204.21.00
|
--Em
recipientes de capacidade não superior a 2 l |
20# |
2204.29
|
--Outros |
|
2204.29.1
|
Vinhos |
|
2204.29.11
|
Em
recipientes de capacidade não superior a 5 l |
20 |
2204.29.19
|
Outros
|
20 |
2204.29.20
|
Mostos
|
20 |
2204.30.00
|
-
Outros mostos de uvas |
20 |
22.05
|
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas. |
|
2205.10.00
|
-
Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
20 |
2205.90.00
|
-
Outros |
20 |
2206.00
|
Outras
bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas
não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2206.00.10
|
Sidra
|
20 |
2206.00.90
|
Outras
|
20 |
22.07
|
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólic o, em
volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10
|
-
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou
superior a 80 % vol |
|
2207.10.10
|
Com
um teor de água igual ou inferior a 1 % vol |
20# |
2207.10.90
|
Outros
|
20 |
2207.20
|
-
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.1
|
Álcool
etílico |
|
2207.20.11
|
Com
um teor de água igual ou inferior a 1 % vol |
20# |
2207.20.19
|
Outros
|
20 |
2207.20.20
|
Aguardente
|
20 |
22.08
|
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
|
2208.20.00
|
-
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
20 |
2208.30
|
-
Uísques |
|
2208.30.10
|
Com
um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol,
em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l |
12 |
2208.30.20
|
Em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l |
20 |
2208.30.90
|
Outros
|
20 |
2208.40.00
|
-
Rum e outras aguardentes provenie ntes da destilação, após fermentação, de produtos da
cana-de-açúcar |
20 |
2208.50.00
|
-
Gim (gin) e genebra |
20 |
2208.60.00
|
-
Vodca |
20 |
2208.70.00
|
-
Licores |
20 |
2208.90.00
|
-
Outros |
20 |
2209.00.00
|
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético , para usos alimentares. |
20 |
__________________
Resíduos
e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos
preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição
23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não
especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de
matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as
características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios
vegetais, resíduos e subprodutos vegetais r esultantes
desse tratamento.
Nota
de subposição.
1.- Na acepção da
subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico”
refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
23.01
|
Farinhas,
pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;
torresmos. |
|
2301.10
|
-
Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10
|
De
carne |
6 |
2301.10.90
|
Outros
|
6 |
2301.20
|
-
Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10
|
De
peixes |
6 |
2301.20.90
|
Outros
|
6 |
23.02
|
Sêmeas, farelos e outros
resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de
cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00
|
-
De milho |
6 |
2302.30
|
-
De trigo |
|
2302.30.10
|
Farelo
|
6 |
2302.30.90
|
Outros
|
6 |
2302.40.00
|
-
De outros cereais |
6 |
2302.50.00
|
-
De leguminosas |
6 |
23.03
|
Resíduos
da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços
de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
|
2303.10.00
|
-
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
6 |
2303.20.00
|
-
Polpas de beterraba, bagaços de cana -de-açúcar e outros desperdícios da
indústria do açúcar |
6 |
2303.30.00
|
-
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
6 |
2304.00
|
Tortas
e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do
óleo de soja. |
|
2304.00.10
|
Farinhas
e pellets |
6 |
2304.00.90
|
Outros
|
6 |
2305.00.00
|
Tortas
e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do
óleo de amendoim. |
6 |
23.06
|
Tortas
e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de
gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00
|
-
De sementes de algodão |
6 |
2306.20.00
|
-
De linhaça (sementes de linho) |
6 |
2306.30
|
-
De sementes de girassol |
|
2306.30.10
|
Tortas,
farinhas e pellets |
6 |
2306.30.90
|
Outros
|
6 |
2306.4
|
-
De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00
|
--
Com baixo teor de ácido erúcico |
6 |
2306.49.00
|
--Outros
|
6 |
2306.50.00
|
-
De coco ou de copra |
6 |
2306.60.00
|
-
De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) |
6 |
2306.90
|
-
Outros |
|
2306.90.10
|
De
germe de milho |
6 |
2306.90.90
|
Outros
|
6 |
2307.00.00
|
Borras
de vinho; tártaro em bruto. |
6 |
2308.00.00
|
Matérias
vegetais e desperdícios veget ais, resíduos e
subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação
de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
6 |
23.09
|
Preparações
dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
|
2309.10.00
|
-
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
14 |
2309.90
|
-
Outras |
|
2309.90.10
|
Preparações
destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos
necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos
compostos completos) |
8 |
2309.90.20
|
Preparações
à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
8 |
2309.90.30
|
Bolachas
e biscoitos |
14 |
2309.90.40
|
Preparações
que contenham Diclazuril |
2 |
2309.90.50
|
Preparações
com teor de cloridrato de racto pamina
igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja |
2 |
2309.90.60
|
Preparações
que contenham xilanase e betagluconase,
com suporte de farinha de trigo |
2 |
2309.90.90
|
Outras
|
8 |
__________________
Tabaco
e seus sucedâneos manuf aturados
Nota.
1.- O presente Capítulo
não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Nota
de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a
expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere–se ao tabaco próprio
para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de
tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços
ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem
fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão
excluídos da presente subposição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
24.01
|
Tabaco
não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10
|
-
Tabaco não destalado |
|
2401.10.10
|
Em
folhas, sem secar nem fermentar |
14 |
2401.10.20
|
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
14 |
2401.10.30
|
Em
folhas secas em secador de ar quente ( flue
cured), do tipo Virgínia |
14 |
2401.10.40
|
Em
folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do
tipo turco |
10 |
2401.10.90
|
Outros
|
14 |
2401.20
|
-
Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10
|
Em
folhas, sem secar nem fermentar |
14 |
2401.20.20
|
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
14 |
2401.20.30
|
Em
folhas secas em secador de ar quente ( flue
cured), do tipo Virgínia |
14 |
2401.20.40
|
Em
folhas secas (light air cured),
do tipo Burley |
14 |
2401.20.90
|
Outros
|
14 |
2401.30.00
|
-
Desperdícios de tabaco |
14 |
24.02
|
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00
|
-
Charutos e cigarrilhas, que contenham ta baco |
20 |
2402.20.00
|
-
Cigarros que contenham tabaco |
20 |
2402.90.00
|
-
Outros |
20 |
24.03
|
Outros
produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco
"homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de
tabaco. |
|
2403.1
|
-
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer
proporção: |
|
2403.11.00
|
--
Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do
presente Capítulo |
20 |
2403.19.00
|
--Outros
|
20 |
2403.9
|
-
Outros: |
|
2403.91.00
|
--
Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" |
14 |
2403.99
|
--Outros |
|
2403.99.10
|
Extratos
e molhos |
14 |
2403.99.90
|
Outros
|
18 |