RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 5 DE ABRIL DE 2013

DOU 08/04/2013

 (Revogado pelo inciso LXV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 02/13, 03/13, 04/13 E 05/13 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

1702.11.00

--Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

-

 

Ex 001 - Lactose em pó, contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, sem a presença de aditivos e antibióticos, com presença de chumbo menor ou igual a 0,1mg/kg, de alumínio menor ou igual a 2,0 mg/kg, de arsênio menor ou igual a 4.476 toneladas 0,05mg/kg e de nitratos menor ou igual a 20mg/kg.

4.476 toneladas

3910.00.90

Outros

-

 

Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077).

132 toneladas

8532.90.00

- Partes

-

 

Ex 001 - Caneca para capacitor, de alumínio extrudado com pureza superior ou igual a 99,5%. com diâmetro de 116 até 136mm, altura de 130 até 400mm, espessura entre 0,5 e 1,2mm, com ou sem flange

19.000 unidades

 

Art. 2º Alterar a quota referida no Art. 1º da Resolução CAMEX nº 63, de 03 de setembro de 2012, para 8.000 toneladas.

 

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1702.11.00, 3910.00.90, 8532.90.00, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá ditar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL