Seção VII
PLÁSTICOS
E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.
Os
produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos
distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se
reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI
ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto,
desde que tais elementos constitutivos sejam:
a)
Em
face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a
utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b)
Apresentados
ao mesmo tempo;
c)
Reconhecíveis,
dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos
outros.
2.
Com
exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49
os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou
ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização
original.
__________________
Plásticos
e suas obras
Notas.
1.
Na
Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições
39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a
pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um
plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da
polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma
forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo
plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo
não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.
O
presente Capítulo não compreende:
a)
As
preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b)
As
ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c)
Os
compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d)
A
heparina e seus sais (posição 30.01);
e)
As
soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos
voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13,
quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição
32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f)
Os
agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g)
As
gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h)
Os
aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros
líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base
de poliglicóis, silicones e outros polímeros do
Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de
laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida
no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro
(posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição
42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria, do
Capítulo 46;
o) Os revestimentos de parede da posição
48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis
e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo,
calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes,
guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição
71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e
aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da
Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo,
elementos de óptica, armações de óculos,
instrumentos
de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo,
caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo,
instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr),
pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas
térmicas, canetas, lapiseiras).
3.
Apenas
se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante
síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a)
As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração
inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares,
por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e
39.02);
b)
As
resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno
(posição 39.11);
c)
Os
outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em
média;
d)
Os
silicones (posição 39.10);
e)
Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.
Consideram-se
copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico
represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em
contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição,
os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de
polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples. Na acepção da presente
Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de
polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de
polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar
na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
5.
Os
polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia
polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem
classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição
não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.
Na
acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias
aplica-se unicamente às seguintes formas:
a)
Líquidos
e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b)
Blocos
irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos,
flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.
A
posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única
matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a
39.14).
8.
Na
acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos,
quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por
exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos
utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo
aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos
chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção
transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não
excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram
como tubos, mas sim como perfis.
9.
Na
acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de
tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos
com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração
de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente
num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico
(da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou
decorada de qualquer outra forma.
10.
Na
acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas aplica-se exclusivamente às chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma
geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície,
não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas
não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica
de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos
seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do
Subcapítulo II:
a)
Reservatórios,
cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 l;
b)
Elementos
estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos),
paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c)
Calhas
e seus acessórios;
d)
Portas,
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e)
Gradis,
balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f)
Postigos,
estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e
acessórios;
g)
Estantes
de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por
exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h)
Motivos
decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a
serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras
partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes,
toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente
Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados
quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a)
Quando
existir uma subposição denominada Outros
ou Outras na série de subposições em
causa:
1º) O prefixo poli precedendo o
nome de um polímero específico no texto de uma subposição
(por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos
monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir
com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30
classificam-se nessas subposições, desde que os
motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados
contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente
classificam-se na subposição denominada
Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados
quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as
condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições
da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso,
sobre qualquer outro motivo comonomérico simples.
Para este fim, os
motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos
comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição
denominada Outros ou Outras na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que
predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico
simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros
que se incluem na mesma subposição devem ser tomados
em conjunto. Só os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente
classificam-se na subposição referente ao polímero
não modificado.
As misturas de polímeros
classificam-se na mesma subposição que os polímeros
obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na
acepção da subposição 3920.43, o termo
plastificantes abrange também os plastificantes secundários.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
I.- FORMAS PRIMÁRIAS |
||
39.01 |
Polímeros
de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
- Polietileno
de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
14 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
14 |
3901.10.92 |
Sem carga |
14 |
3901.20 |
- Polietileno
de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
2 |
3901.20.19 |
Outros |
14 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
2 |
3901.20.29 |
Outros |
14 |
3901.30 |
- Copolímeros
de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
14 |
3901.30.90 |
Outros |
14 |
3901.90 |
- Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
14 |
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com
radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
14 |
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
2 |
3901.90.40 |
Polietileno clorado |
2 |
3901.90.50 |
Copolímeros de etileno - ácido metacrílico,
com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60 %, em peso |
2 |
3901.90.90 |
Outros |
14 |
39.02 |
Polímeros
de propileno ou de outras olefinas, em formas
primárias. |
|
3902.10 |
- Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
14 |
3902.10.20 |
Sem carga |
14 |
3902.20.00 |
- Poliisobutileno |
14 |
3902.30.00 |
- Copolímeros
de propileno |
14 |
3902.90.00 |
- Outros |
14 |
39.03 |
Polímeros
de estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
- Poliestireno: |
|
3903.11 |
-- Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
14 |
3903.11.20 |
Sem carga |
14 |
3903.19.00 |
-- Outros |
14 |
3903.20.00 |
- Copolímeros
de estireno-acrilonitrila (SAN) |
14# |
3903.30 |
- Copolímeros
de acrilonitrila-butadieno-estireno
(ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
14 |
3903.30.20 |
Sem carga |
14# |
3903.90 |
- Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
14 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) |
2 |
3903.90.90 |
Outros |
14 |
39.04 |
Polímeros
de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
- Poli(cloreto
de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
14 |
Obtido por processo de emulsão (Altera pelo art. 8º da Resoluçõa
Camex nº 24,DOU 14/04/2015) |
14** |
|
3904.10.90 |
Outros |
14 |
3904.2 |
- Outro
poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
-- Não
plastificado |
14 |
3904.22.00 |
-- Plastificado |
14 |
- Copolímeros
de cloreto de vinila e acetato de vinila (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 32, DOU
04/04/2016) |
14** |
|
3904.40 |
- Outros
copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila,
com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo |
14 |
3904.40.90 |
Outros |
14 |
3904.50 |
- Polímeros
de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno,
sem emulsionante nem plastificante |
2 |
3904.50.90 |
Outros |
2 |
3904.6 |
- Polímeros
fluorados: |
|
3904.61 |
-- Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
2 |
3904.61.90 |
Outros |
2 |
3904.69 |
-- Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno
e hexafluorpropileno |
2 |
3904.69.90 |
Outros |
2 |
3904.90.00 |
- Outros |
14 |
39.05 |
Polímeros
de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
3905.1 |
- Poli(acetato
de vinila): |
|
3905.12.00 |
-- Em
dispersão aquosa |
14 |
3905.19 |
-- Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico,
nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
14 |
3905.19.90 |
Outros |
14 |
3905.2 |
- Copolímeros
de acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
-- Em
dispersão aquosa |
14 |
3905.29.00 |
-- Outros |
14 |
3905.30.00 |
- Poli(álcool
vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não
hidrolisados |
2 |
3905.9 |
- Outros: |
|
3905.91 |
-- Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona
e acetato de vinila, em solução alcoólica |
14 |
3905.91.90 |
Outros |
2 |
3905.99 |
-- Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
2 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de vinila) |
2 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona)
iodada |
12 |
3905.99.90 |
Outros |
2 |
39.06 |
Polímeros
acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
- Poli(metacrilato
de metila) |
14 |
3906.90 |
- Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.12 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
14 |
3906.90.19 |
Outros |
14 |
3906.90.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de
2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila,
em suspensão de dimetilacetamida |
2 |
3906.90.29 |
Outros |
14 |
3906.90.3 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.32 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
14 |
3906.90.39 |
Outros |
14 |
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
14 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
2 |
Poli(acrilato de
sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio
0,9 %, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso (Alterado
pelo inciso II do art.2º da Resolução Camex nº 109, DOU 12/11/2015)
|
2# |
|
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato
de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de
absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
2 |
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato
de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de
metila superior ou igual a 50 %, em peso |
2 |
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato
de etila, acrilato de n-butila e acrilato de
2-metoxietila |
2 |
3906.90.49 |
Outros |
14 |
39.07 |
Poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas,
em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em
formas primárias. |
|
3907.10 |
- Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a)
deste Capítulo |
14 |
3907.10.20 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b)
deste Capítulo |
14 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a)
deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
2 |
3907.10.39 |
Outros |
14 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b)
deste Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
2 |
3907.10.42 |
Outros, em pó que passe através de uma
peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em
peso |
2 |
3907.10.49 |
Outros |
2 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em grânulos, com diâmetro de partícula
superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 |
14 |
3907.10.99 |
Outros |
14 |
3907.20 |
- Outros
poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de fenileno),
mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
14 |
3907.20.12 |
Sem carga |
2 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
2 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietilenoglicol 400 |
14 |
3907.20.39 |
Outros |
14 |
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina)
(PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
2 |
3907.20.42 |
Copolímeros de óxido de etileno |
2 |
3907.20.49 |
Outros |
14 |
3907.20.90 |
Outros |
14 |
3907.30 |
- Resinas
epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
14 |
3907.30.19 |
Outras |
14 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol
A e epicloridrina (resina epóxida
bromada) |
14 |
3907.30.22 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a)
deste Capítulo |
14 |
3907.30.29 |
Outras |
14 |
3907.40 |
- Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %,
segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a
60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 |
2 |
Outros (Alterado
pelo art. 6º da Resolução Camex nº 62, DOU 23/07/2015) |
14**# |
|
3907.50 |
- Resinas
alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
14 |
3907.50.90 |
Outras |
14 |
- Poli(tereftalato
de etileno) (Alterado
pelo art. 6º da Resolução Camex nº 62, DOU 23/07/2015) |
14**# |
|
3907.70.00 |
- Poli(ácido
láctico) |
14 |
3907.9 |
- Outros
poliésteres: |
|
3907.91.00 |
-- Não
saturados |
14 |
3907.99 |
-- Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
14 |
3907.99.12 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a)
deste Capítulo |
2 |
3907.99.19 |
Outros |
2 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
14 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
2 |
3907.99.99 |
Outros (Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 103, DOU 30/10/2015) |
14 ** |
39.08 |
Poliamidas
em formas primárias. |
|
3908.10 |
- Poliamida-6,
-11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
2 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
2 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
14 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
14 |
3908.10.19 |
Outras |
2 |
3908.10.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
2 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
2 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
14 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
14 |
3908.10.29 |
Outras |
2 |
3908.90 |
- Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
2 |
3908.90.20 |
Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com
etilenaminas |
14 |
3908.90.90 |
Outras |
2 |
39.09 |
Resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em
formas primárias. |
|
3909.10.00 |
- Resinas
ureicas; resinas de tioureia |
14 |
3909.20 |
- Resinas
melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
14 |
3909.20.19 |
Outras |
14 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
14 |
3909.20.29 |
Outras |
14 |
3909.30 |
- Outras
resinas amínicas |
|
3909.30.10 |
Com carga |
14 |
Sem carga (Alterado
pelo parágrafo único do art. 1º da Resolução Camex nº 29, DOU 09/05/2012)
(Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 1, DOU 11/01/2016)
|
14**# |
|
3909.40 |
- Resinas
fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.19 |
Outras |
14 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.99 |
Outras |
14 |
3909.50 |
- Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste
Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em solventes orgânicos |
14 |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
2 |
3909.50.19 |
Outros |
14 |
3909.50.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades
adesivas |
2 |
3909.50.29 |
Outros |
14 |
3910.00 |
Silicones
em formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros
lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano,
de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 |
2 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano
ou misturas destes produtos, em dispersão |
14 |
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano
com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou
igual a 1.000.000 cSt |
2 |
3910.00.19 |
Outros |
14 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
2 |
3910.00.29 |
Outros |
14 |
3910.00.30 |
Resinas |
14 |
Outros (Alterado pelo art. 7º da Resolução Camex nº 31, DOU
14/04/2014) |
14 ** |
|
39.11 |
Resinas
de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do
presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em
formas primárias. |
|
3911.10 |
- Resinas
de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno
e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
14 |
3911.10.2 |
Sem carga |
|
3911.10.21 |
Resinas de petróleo, total ou parcialmente
hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 |
2 |
3911.10.29 |
Outros |
14 |
3911.90 |
- Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados quimicamente,
exceto com fenóis |
14 |
3911.90.12 |
Polieterimidas (PEI) e seus
copolímeros |
2 |
3911.90.13 |
Polietersulfonas (PES) e seus
copolímeros |
2 |
3911.90.14 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
2 |
3911.90.19 |
Outros |
14 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados
quimicamente, exceto com fenóis |
14 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
2 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
2 |
3911.90.24 |
Polieterimidas (PEI) e seus
copolímeros |
2 |
3911.90.25 |
Polietersulfonas (PES) e seus
copolímeros |
2 |
3911.90.26 |
Polissulfonas |
2 |
3911.90.29 |
Outros |
14 |
39.12 |
Celulose
e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras
posições, em formas primárias. |
|
3912.1 |
- Acetatos
de celulose: |
|
3912.11 |
-- Não
plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
8 |
3912.11.20 |
Sem carga |
2 |
3912.12.00 |
-- Plastificados |
2 |
3912.20 |
- Nitratos
de celulose (incluindo os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
14 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor de não voláteis
superior ou igual a 65 %, em peso |
14 |
3912.20.29 |
Outros |
14 |
3912.3 |
- Éteres
de celulose: |
|
3912.31 |
-- Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose
superior ou igual a 75 %, em peso |
14 |
3912.31.19 |
Outros |
14 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais superior ou igual a 75 %,
em peso |
14 |
3912.31.29 |
Outros |
14 |
3912.39 |
-- Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
2 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
2 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
2 |
3912.39.90 |
Outros |
2 |
3912.90 |
- Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
2 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de celulose |
2 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
14 |
3912.90.39 |
Outras |
14 |
3912.90.40 |
Outras celuloses, em pó |
14 |
3912.90.90 |
Outros |
14 |
39.13 |
Polímeros
naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por
exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não
especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
- Ácido
algínico, seus sais e seus ésteres |
2 |
3913.90 |
- Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada ou cloridratada,
nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
2 |
3913.90.12 |
Borracha clorada, noutras formas |
2 |
3913.90.19 |
Outros |
2 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
2 |
3913.90.30 |
Dextrana |
2 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
2 |
3913.90.50 |
Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus
derivados |
14 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina |
14 |
3913.90.90 |
Outros |
2 |
3914.00 |
Permutadores
de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
2 |
3914.00.19 |
Outros |
2 |
3914.00.90 |
Outros |
2 |
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS;
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
||
39.15 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de plásticos. |
|
3915.10.00 |
- De
polímeros de etileno |
14 |
3915.20.00 |
- De
polímeros de estireno |
14 |
3915.30.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
14 |
3915.90.00 |
- De
outros plásticos |
14 |
39.16 |
Monofilamentos cuja
maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios),
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados
de outro modo, de plásticos. |
|
3916.10.00 |
- De
polímeros de etileno |
16 |
3916.20.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3916.90 |
- De
outros plásticos |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
16 |
3916.90.90 |
Outros |
16 |
39.17 |
Tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos. |
|
3917.10 |
- Tripas
artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
2 |
3917.10.2 |
De plásticos celulósicos |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro
superior ou igual a 150 mm |
2 |
3917.10.29 |
Outras |
16 |
3917.2 |
- Tubos
rígidos: |
|
3917.21.00 |
-- De
polímeros de etileno |
16 |
3917.22.00 |
-- De
polímeros de propileno |
16 |
3917.23.00 |
-- De
polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3917.29.00 |
-- De
outros plásticos |
16 |
3917.3 |
- Outros
tubos: |
|
3917.31.00 |
-- Tubos
flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa |
16 |
3917.32 |
-- Outros,
não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras
matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
16 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios
para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea |
2 |
3917.32.29 |
Outros |
16 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
16 |
3917.32.40 |
De silicones |
16 |
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios
para hemodiálise |
2 |
3917.32.59 |
Outros |
16 |
3917.32.90 |
Outros |
16 |
3917.33.00 |
-- Outros,
não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras
matérias, com acessórios |
16 |
3917.39.00 |
-- Outros |
16 |
3917.40 |
- Acessórios |
|
3917.40.10 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para
hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
16 |
39.18 |
Revestimentos
de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos,
em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou
de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
3918.10.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3918.90.00 |
- De
outros plásticos |
16 |
39.19 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos. |
|
- Em
rolos de largura não superior a 20 cm (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016) |
||
De polipropileno (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
16 |
|
De poli(cloreto de vinila) (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
16 |
|
3919.10.90 |
(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
16 |
- Outras (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
De polipropileno (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
16 |
|
De poli(cloreto de vinila) (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
16 |
|
Outras (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
16 |
|
|
|
|
39.20 |
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
- De
polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade superior ou igual a 0,94,
espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons),
em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm |
2 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De densidade inferior a 0,94, com óleo de
parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas
entre si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030 ohms.cm2
mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, dos tipos
utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
2 |
3920.10.99 |
Outras |
16 |
3920.20 |
- De
polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente orientados |
|
3920.20.11 |
De largura inferior ou igual a 12,5 cm e
espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons),
metalizadas |
2 |
3920.20.12 |
De largura inferior ou igual a 50 cm e
espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons),
com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a
espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica
superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
2 |
Outras (Alterado
pelo art. 6º da Resolução Camex nº 62, DOU 23/07/2015) |
16 ** |
|
3920.20.90 |
Outras |
16 |
3920.30.00 |
- De
polímeros de estireno |
16 |
3920.4 |
- De
polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
-- Que
contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila),
transparentes, termocontráteis, de espessura
inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
16 |
3920.43.90 |
Outras |
16 |
3920.49.00 |
-- Outras |
16 |
3920.5 |
- De
polímeros acrílicos: |
|
3920.51.00 |
-- De
poli(metacrilato de metila) |
16 |
3920.59.00 |
-- Outras |
16 |
3920.6 |
- De
policarbonatos, de resinas alquídicas, de
poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
|
3920.61.00 |
-- De
policarbonatos |
16 |
3920.62 |
-- De
poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
De espessura inferior ou igual a 40
micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
2 |
3920.62.19 |
Outras |
16 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura superior a 12 cm, sem qualquer
trabalho à superfície |
16 |
3920.62.99 |
Outras |
16 |
3920.63.00 |
-- De
poliésteres não saturados |
16 |
3920.69.00 |
-- De
outros poliésteres |
16 |
3920.7 |
- De
celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
-- De
celulose regenerada |
16 |
3920.73 |
-- De
acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura inferior ou igual a 0,75 mm |
16 |
3920.73.90 |
Outras |
16 |
3920.79 |
-- De
outros derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De fibra vulcanizada, de espessura inferior
ou igual a 1 mm |
2 |
3920.79.90 |
Outros |
16 |
3920.9 |
- De
outros plásticos: |
|
-- De
poli(butiral de vinila) (Alterado
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015) |
16**# |
|
3920.92.00 |
-- De
poliamidas |
16 |
3920.93.00 |
-- De
resinas amínicas |
16 |
3920.94.00 |
-- De
resinas fenólicas |
16 |
3920.99 |
-- De
outros plásticos |
|
3920.99.10 |
De silicone |
16 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
16 |
3920.99.30 |
De polímeros de fluoreto de vinila |
2 |
3920.99.40 |
De poliimida |
2 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoretileno) |
2 |
3920.99.90 |
Outras |
16 |
39.21 |
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
|
3921.1 |
- Produtos
alveolares: |
|
3921.11.00 |
-- De
polímeros de estireno |
16 |
3921.12.00 |
-- De
polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3921.13 |
-- De
poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com
um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou
igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão
50 % (RC50) superior ou igual a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0
kPa |
2 |
3921.13.90 |
Outras |
16 |
3921.14.00 |
-- De
celulose regenerada |
16 |
3921.19.00 |
-- De
outros plásticos |
16 |
3921.90 |
- Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas, reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído |
16 |
3921.90.12 |
De polietileno, com reforço de napas de
fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e
impregnadas com resinas |
2 |
3921.90.19 |
Outras |
16 |
3921.90.20 |
De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as
faces, mesmo com halogenetos de potássio |
2 |
3921.90.90 |
Outras |
16 |
39.22 |
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos. |
|
3922.10.00 |
- Banheiras,
boxes para chuveiros, pias e lavatórios |
18 |
3922.20.00 |
- Assentos
e tampas, de sanitários |
18 |
3922.90.00 |
- Outros |
18 |
39.23 |
Artigos
de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
|
3923.10 |
- Caixas,
caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos de plástico, dos tipos utilizados
para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser |
18 |
3923.10.90 |
Outros |
18 |
3923.2 |
- Sacos
de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
-- De
polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
18 |
3923.21.90 |
Outros |
18 |
3923.29 |
-- De
outros plásticos |
|
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
18 |
3923.29.90 |
Outros |
18 |
3923.30.00 |
- Garrafões,
garrafas, frascos e artigos semelhantes |
18 |
3923.40.00 |
- Bobinas,
carretéis, canelas e suportes semelhantes |
18 |
3923.50.00 |
- Rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
18 |
3923.90.00 |
- Outros |
18 |
39.24 |
Serviços
de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de
plásticos. |
|
3924.10.00 |
- Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
18 |
3924.90.00 |
- Outros |
18 |
39.25 |
Artefatos
para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
|
3925.10.00 |
- Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
18 |
3925.20.00 |
- Portas,
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
18 |
3925.30.00 |
- Postigos,
estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
18 |
3925.90 |
- Outros |
|
3925.90.10 |
De poliestireno expandido (EPS) |
18 |
3925.90.90 |
Outros |
18 |
39.26 |
Outras
obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
- Artigos
de escritório e artigos escolares |
18 |
3926.20.00 |
- Vestuário
e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
18 |
3926.30.00 |
- Guarnições
para móveis, carroçarias ou semelhantes |
18 |
3926.40.00 |
- Estatuetas
e outros objetos de ornamentação |
18 |
3926.90 |
- Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas |
18 |
3926.90.2 |
Correias de transmissão e correias
transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
18 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
18 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e
usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18# |
3926.90.50 |
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de
sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares |
0 |
3926.90.6 |
Anéis de seção transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De tetrafluoretileno
e éter perfluormetilvinil |
2 |
3926.90.69 |
Outros |
18 |
3926.90.90 |
Outras |
18 |
__________________
Borracha
e suas obras
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a
denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos
seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados:
borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle,
chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial
derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a)
Os
produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b)
Os
calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c)
Os
chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de
banho, do Capítulo 65;
d)
As
partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou
elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha
endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e)
Os
artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f)
Os
artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e
os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a
expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a)
Líquidos
e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e
outras dispersões e soluções);
b)
Blocos
irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes
semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto
da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a)
Às
matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente,
por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a
uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se
romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que,
depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento
primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o
seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição
de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores
de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B),
2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não
necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de
carga;
b)
Aos
tioplásticos (TM);
c)
À
borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à
borracha natural despolimerizada, às misturas de
matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados,
desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos
referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5.- A) As
posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas,
adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou
outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do
látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos ou outras matérias corantes,
exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos
minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga,
inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto
as admitidas pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e misturas de borrachas que
contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas
posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas
de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas quantidades de produtos de
decomposição dos emulsificantes;
3º) Agentes termossensíveis
(utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos
(utilizados, em geral, para obter látices
eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes,
conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros
aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se
desperdícios, resíduos e aparas, os desperdícios, resíduos e aparas
provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha
definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros
motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de
qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a
5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias
transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto
de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios
ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados de borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02,
40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas
as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados
ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta
operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não
tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície
(impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos
varetas e perfis aplicam-se apenas a estes produtos,
mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra
operação, senão um simples trabalho à superfície.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
40.01 |
Borracha
natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e
gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4001.10.00 |
- Látex
de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4 |
4001.2 |
- Borracha
natural noutras formas: |
|
4001.21.00 |
-- Folhas
fumadas |
4 |
-- Borracha
natural tecnicamente especificada (TSNR) (Alterado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 98, DOU 11/10/2016)
|
4 # |
|
4001.29 |
-- Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
4 |
Granuladas ou prensadas (Alterado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 98, DOU 11/10/2016)
|
4 # |
|
4001.29.90 |
Outras |
4 |
4001.30.00 |
- Balata,
guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas |
4 |
40.02 |
Borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos
da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4002.1 |
- Borracha
de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno
carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
-- Látex |
|
4002.11.10 |
De estireno-butadieno (SBR) |
12 |
4002.11.20 |
De estireno-butadieno
carboxilada (XSBR) |
12 |
4002.19 |
-- Outras |
|
4002.19.1 |
De estireno-butadieno (SBR) |
|
4002.19.11 |
Em chapas, folhas ou tiras |
12 |
4002.19.12 |
Grau alimentício de acordo com o estabelecido
pelo Food Chemical Codex, em formas primárias |
12 |
4002.19.19 |
Outras |
12 |
4002.19.20 |
De estireno-butadieno
carboxilada (XSBR) |
12 |
4002.20 |
- Borracha de
butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
2 |
4002.20.90 |
Outras |
12 |
4002.3 |
- Borracha
de isobuteno-isopreno (butila)
(IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): |
|
4002.31.00 |
-- Borracha
de isobuteno-isopreno (butila)
(IIR) |
2 |
4002.39.00 |
-- Outras |
2 |
4002.4 |
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): |
|
4002.41.00 |
-- Látex |
2 |
4002.49.00 |
-- Outras |
2 |
4002.5 |
- Borracha
de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
|
4002.51.00 |
-- Látex |
12 |
4002.59.00 |
-- Outras |
12# |
4002.60.00 |
- Borracha
de isopreno (IR) |
2 |
4002.70.00 |
- Borracha
de etileno-propileno-dieno
não conjugada (EPDM) |
12 |
4002.80.00 |
- Misturas
dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
12 |
4002.9 |
- Outras: |
|
4002.91.00 |
-- Látex |
12 |
4002.99 |
-- Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha estireno-isopreno-estireno |
12 |
4002.99.20 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno
(EPDM-propileno) |
2 |
4002.99.30 |
Borracha acrilonitrila-butadieno
hidrogenada |
2 |
4002.99.90 |
Outras |
12 |
4003.00.00 |
Borracha
regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
12 |
4004.00.00 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a
grânulos. |
12 |
40.05 |
Borracha
misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras. |
|
4005.10 |
- Borracha
adicionada de negro-de-carbono ou de sílica |
|
4005.10.10 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno
(EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em
grânulos |
2 |
4005.10.90 |
Outras |
14 |
4005.20.00 |
- Soluções;
dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
14 |
4005.9 |
- Outras: |
|
4005.91 |
-- Chapas,
folhas e tiras |
|
4005.91.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas
de mascar |
14 |
4005.91.90 |
Outras |
14 |
4005.99 |
-- Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas
de mascar |
14 |
4005.99.90 |
Outras |
14 |
40.06 |
Outras
formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
arruelas), de borracha não vulcanizada. |
|
4006.10.00 |
- Perfis
para recauchutagem |
14 |
4006.90.00 |
- Outros |
14 |
4007.00 |
Fios e
cordas, de borracha vulcanizada. |
|
4007.00.1 |
Fios |
|
4007.00.11 |
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados |
14 |
4007.00.19 |
Outros |
14 |
4007.00.20 |
Cordas |
14 |
40.08 |
Chapas,
folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4008.1 |
- De
borracha alveolar: |
|
4008.11.00 |
-- Chapas,
folhas e tiras |
14 |
4008.19.00 |
-- Outros |
14 |
4008.2 |
- De
borracha não alveolar: |
|
4008.21.00 |
-- Chapas,
folhas e tiras |
14 |
4008.29.00 |
-- Outros |
14 |
40.09 |
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
4009.1 |
- Não
reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras
matérias: |
|
4009.11.00 |
-- Sem
acessórios |
14 |
4009.12 |
-- Com
acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual
a 17,3 MPa |
14 |
4009.12.90 |
Outros |
14 |
4009.2 |
- Reforçados
apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: |
|
4009.21 |
-- Sem
acessórios |
|
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual
a 17,3 MPa |
14 |
4009.21.90 |
Outros |
14 |
4009.22 |
-- Com
acessórios |
|
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual
a 17,3 MPa |
14 |
4009.22.90 |
Outros |
14 |
4009.3 |
- Reforçados
apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis: |
|
4009.31.00 |
-- Sem
acessórios |
14 |
4009.32 |
-- Com
acessórios |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual
a 17,3 MPa |
14 |
4009.32.90 |
Outros |
14 |
4009.4 |
- Reforçados
com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: |
|
4009.41.00 |
-- Sem
acessórios |
14 |
4009.42 |
-- Com
acessórios |
|
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual
a 17,3 MPa |
14 |
4009.42.90 |
Outros |
14 |
40.10 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
|
4010.1 |
- Correias
transportadoras: |
|
4010.11.00 |
-- Reforçadas
apenas com metal |
14 |
4010.12.00 |
-- Reforçadas
apenas com matérias têxteis |
14 |
4010.19.00 |
-- Outras |
14 |
4010.3 |
- Correias
de transmissão: |
|
4010.31.00 |
-- Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
14 |
4010.32.00 |
-- Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
14 |
4010.33.00 |
-- Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
14 |
4010.34.00 |
-- Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
14 |
4010.35.00 |
-- Correias
de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a
60 cm, mas não superior a 150 cm |
14 |
4010.36.00 |
-- Correias
de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a
150 cm, mas não superior a 198 cm |
14 |
4010.39.00 |
-- Outras |
14 |
40.11 |
Pneumáticos
novos, de borracha. |
|
4011.10.00 |
- Dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e
os automóveis de corrida) |
16 |
4011.20 |
- Dos
tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
16 |
4011.20.90 |
Outros |
16 |
4011.30.00 |
- Dos
tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
- Dos
tipos utilizados em motocicletas |
16 |
- Dos
tipos utilizados em bicicletas (Alterado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 54, DOU 08/07/2014) |
16 |
|
4011.6 |
- Outros,
com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou
semelhantes: |
|
4011.61.00 |
-- Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
16 |
4011.62.00 |
-- Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
16 |
4011.63 |
-- Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm |
|
4011.63.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem
utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm
(37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") |
2 |
4011.63.20 |
Outros, com seção de largura superior ou
igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143
mm (45") |
2 |
4011.63.90 |
Outros |
16 |
4011.69 |
-- Outros |
|
4011.69.10 |
Com seção de largura superior ou igual a
1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm
(45") |
2 |
4011.69.90 |
Outros |
16 |
4011.9 |
- Outros: |
|
4011.92 |
-- Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.92.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18;
4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16;
6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
16 |
4011.92.90 |
Outros |
16 |
4011.93.00 |
-- Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
16 |
4011.94 |
-- Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm |
|
4011.94.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem
utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm
(37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") |
2 |
4011.94.20 |
Outros, com seção de largura superior ou
igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143
mm (45") |
2 |
4011.94.90 |
Outros |
16 |
4011.99 |
-- Outros |
|
4011.99.10 |
Com seção de largura superior ou igual a
1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm
(45") |
2 |
4011.99.90 |
Outros |
16 |
40.12 |
Pneumáticos
recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para
pneumáticos e flaps, de borracha. |
|
4012.1 |
- Pneumáticos
recauchutados: |
|
4012.11.00 |
-- Dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e
os automóveis de corrida) |
16 |
4012.12.00 |
-- Dos
tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
16 |
4012.13.00 |
-- Dos
tipos utilizados em veículos aéreos |
16 |
4012.19.00 |
-- Outros |
16 |
4012.20.00 |
- Pneumáticos
usados |
16 |
4012.90 |
- Outros |
|
4012.90.10 |
Flaps |
16 |
4012.90.90 |
Outros |
16 |
40.13 |
Câmaras
de ar de borracha. |
|
4013.10 |
- Dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e
os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões |
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em
ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
16 |
4013.10.90 |
Outras |
16 |
4013.20.00 |
- Dos
tipos utilizados em bicicletas |
16 |
4013.90.00 |
- Outras |
16 |
40.14 |
Artigos
de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. |
|
- Preservativos
(Alterado
pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 17, DOU 01/04/2015) |
|
|
4014.90 |
- Outros |
|
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
16 |
4014.90.90 |
Outros |
16 |
40.15 |
Vestuário
e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha
vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
|
4015.1 |
- Luvas,
mitenes e semelhantes: |
|
4015.11.00 |
-- Para
cirurgia |
16 |
4015.19.00 |
-- Outras |
16# |
4015.90.00 |
- Outros |
16 |
40.16 |
Outras
obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
- De
borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e
de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
16 |
4016.10.90 |
Outras |
16 |
4016.9 |
- Outras: |
|
4016.91.00 |
-- Revestimentos
para pisos (pavimentos) e capachos |
16 |
4016.92.00 |
-- Borrachas
de apagar |
16 |
4016.93.00 |
-- Juntas,
gaxetas e semelhantes |
16 |
4016.94.00 |
-- Defensas,
mesmo infláveis, para atracação de embarcações |
16 |
4016.95 |
-- Outros
artigos infláveis |
|
4016.95.10 |
De salvamento |
16 |
4016.95.90 |
Outros |
16 |
4016.99 |
-- Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões vedadores para capacitores, de EPDM,
com perfurações para terminais |
2 |
4016.99.90 |
Outras |
16 |
4017.00.00 |
Borracha
endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
16 |