RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016

DOU 11/01/2016

(Revogado pelo inciso CVIII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

          Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 42/15, 43/15, 45/15, 49/15, 50/15, 51/15, 52/15 e 53/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1ºAlterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

5.300 toneladas

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

23.000 toneladas

5504.10.00

- De raiom viscose

20.000 toneladas

 

          Art. 2ºAlterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.10.29

Outros

 

 

Ex 004 - Peptídeo antitumoral RB09

500 gramas

 

          Art. 3ºAlterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 de abril de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3909.30.20

Sem carga

 

 

Ex 001 - Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI polimérico, apresentado na forma liquida

52.500 toneladas

 

          Art. 4ºAlterar para 2% (dois por cento), a partir de 16 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2823.00.10

Tipo anatase

8.000 toneladas

 

          Art. 5ºAlterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7606.12.90

Outras

 

 

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.

2.937 toneladas

7607.11.90

Outras

 

 

Ex 001 - Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.

2.137 toneladas

 

          Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos 2823.00.10, 2924.19.22, 2929.10.10, 3002.10.29, 3909.30.20, 5504.10.00, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

          Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

          Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO