Seção XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas.

 

1.         A presente Seção não compreende:

 

a)         Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

 

b)         O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

 

c)         Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

 

d)         O amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

 

e)         Os artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

 

f)          Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

 

g)         Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

 

h)         Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

 

ij)       Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

 

k)       As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

 

l)        Os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

 

m)      Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

 

n)       Os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;

 

o)       As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

 

p)       Os artefatos do Capítulo 67;

 

q)       Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

 

r)        As fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

 

s)       Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

 

t)        Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

 

u)       Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês);

 

v)       Os artefatos do Capítulo 97.

 

2.         A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

 

          Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

B)      Para aplicação desta regra:

 

a)       Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

 

b)       A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

 

c)       Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

 

d)       Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

 

C)      As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

 

3.         A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

 

a)         De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

 

b)         De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

 

c)         De cânhamo ou de linho:

 

1º)          Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex;

 

2º)          Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

 

d)         De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

 

e)         De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

 

f)          Reforçados com fios de metal.

 

B)      As disposições acima não se aplicam:

 

a)         Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

 

b)         Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

 

c)         Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

 

d)         Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

 

e)         Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.

 

4.         A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

 

a)         Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios;

 

b)         Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou

 

3º)      500 g, quando se tratar de outros fios;

 

c)         Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios.

 

B)      As disposições acima não se aplicam:

 

a)       Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

 

1º)      Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

 

2º)      Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

 

b)       Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

1º)      De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

 

2º)      De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

 

d)         Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

 

e)         Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

 

1º)      Em meadas dobadas em cruz; ou

 

2º)      Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

 

5.         Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

 

a)         Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;

 

b)         Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

 

c)         Apresentarem torção final em “Z”.

 

6.         Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

 

          Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex

 

          Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex

 

          Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose            27 cN/tex.

 

7.         Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:

 

a)         Os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

 

b)         Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

 

c)         Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.

 

d)         Os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

 

e)         Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

 

f)          Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

 

g)         Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

 

8.         Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

 

a)         Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

 

b)         Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

 

9.         Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

 

10.       Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

 

11.       Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.

 

12.       Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.

 

13.       Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

 

14.       Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

 

Notas de subposições.

 

1.         Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

 

a)         Fios crus

 

Os fios:

 

1º)      Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

 

2º)      Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.

 

          Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

 

b)         Fios branqueados

 

Os fios:

 

1º)      Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

 

2º)      Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

 

3º)      Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

c)         Fios coloridos (tintos ou estampados)

         

Os fios:

 

1º)      Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

 

2º)      Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

 

3º)      Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

 

4º)      Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

 

          As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

 

d)         Tecidos crus

 

          Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

 

e)         Tecidos branqueados

 

Os tecidos:

 

1º)      Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

 

2º)      Constituídos por fios branqueados; ou

 

3º)      Constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

f)          Tecidos tintos

 

Os tecidos:

 

1º)      Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

 

2º)      Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

 

g)         Tecidos de fios de diversas cores

 

Os tecidos (exceto os estampados):

 

1º)      Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

 

2º)      Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

 

3º)      Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

 

          (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)

 

h)         Tecidos estampados

 

          Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

 

          (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)

 

          A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

 

          As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

 

ij)       Ponto de tafetá

 

          A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

 

2.         A). Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.

 

B). Para aplicação desta regra:

 

a)         Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

 

b)         No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

 

c)         No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

 

__________________

 

Capítulo 50

Seda

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5001.00.00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.

4

5002.00.00

Seda crua (não fiada).

4

5003.00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

5003.00.10

Não cardados nem penteados

4

5003.00.90

Outros

4

5004.00.00

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.

18

5005.00.00

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.

18

5006.00.00

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).

18

50.07

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

5007.10

-           Tecidos de bourrette

5007.10.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

26

5007.10.90

Outros

26

5007.20

-           Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette

5007.20.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

26

5007.20.90

Outros

26

5007.90.00

-           Outros tecidos

26

 

__________________

 

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

 

Nota.

 

1.         Na Nomenclatura, consideram-se:

 

a)         “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;

 

b)         “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;

 

c)         “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

51.01

Lã não cardada nem penteada.

5101.1

-           Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:

5101.11

--          Lã de tosquia

5101.11.10

De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons)

8

5101.11.90

Outras

8

5101.19.00

--          Outras

8

5101.2

-           Desengordurada, não carbonizada:

5101.21.00

--          Lã de tosquia

8

5101.29.00

--          Outras

8

5101.30.00

-           Carbonizada

8

51.02

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.

5102.1

-           Pelos finos:

5102.11.00

--          De cabra de Caxemira

8

5102.19.00

--          Outros

8

5102.20.00

-           Pelos grosseiros

8

51.03

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.

5103.10.00

-           Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

6

5103.20.00

-           Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

6

5103.30.00

-           Desperdícios de pelos grosseiros

6

5104.00.00

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.

6

51.05

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel").

5105.10.00

-           Lã cardada

10

5105.2

-           Lã penteada:

5105.21.00

--          "Lã penteada a granel"

10

5105.29

--          Outra

5105.29.10

Tops

10

5105.29.9

Outras

5105.29.91

De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons)

10

5105.29.99

Outras

10

5105.3

-           Pelos finos, cardados ou penteados:

5105.31.00

--          De cabra de Caxemira

10

5105.39.00

--          Outros

10

5105.40.00

-           Pelos grosseiros, cardados ou penteados

10

51.06

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

5106.10.00

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

18

5106.20.00

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

18

51.07

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.

5107.10

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

5107.10.1

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5107.10.11

De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo

18

5107.10.19

Outros

18

5107.10.90

Outros

18

5107.20.00

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

18

51.08

Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.

5108.10.00

-           Cardados

18

5108.20.00

-           Penteados

18

51.09

Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.

5109.10.00

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

18

5109.90.00

-           Outros

18

5110.00.00

Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.

18

51.11

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.

5111.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

5111.11

--          De peso não superior a 300 g/m2

5111.11.10

De lã

26

5111.11.20

De pelos finos

26

5111.19.00

--          Outros

26

5111.20.00

-           Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

5111.30

-           Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5111.30.10

De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis

2

5111.30.90

Outros

26

5111.90.00

-           Outros

26

51.12

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.

5112.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

5112.11.00

--          De peso não superior a 200 g/m2

26

5112.19

--          Outros

5112.19.10

De lã

26

5112.19.20

De pelos finos

26

5112.20

-           Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5112.20.10

De lã

26

5112.20.20

De pelos finos

26

5112.30

-           Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5112.30.10

De lã

26

5112.30.20

De pelos finos

26

5112.90.00

-           Outros

26

5113.00

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.

5113.00.1

De pelos grosseiros

5113.00.11

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros

26

5113.00.12

Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que contenham algodão

26

5113.00.13

Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão

26

5113.00.20

De crina

26

 

__________________

 

Capítulo 52

Algodão

 

Nota de subposições.

 

1.-        Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5201.00

Algodão não cardado nem penteado.

5201.00.10

Não debulhado

6

5201.00.20

Simplesmente debulhado

(Alterado pelo inciso I do art. 3º da Resolução Camex nº 40, DOU 22/04/2016)

6

5201.00.90

Outros

(Alterado pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016, deixando de ser assinaladas com o sinal gráfico "#" até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o sinal gráfico "#" a partir de 1º de outubro de 2016 / Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

6

52.02

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5202.10.00

-           Desperdícios de fios

6

5202.9

-           Outros:

5202.91.00

--          Fiapos

6

5202.99.00

--          Outros

6

5203.00.00

Algodão cardado ou penteado.

8

52.04

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5204.1

-           Não acondicionadas para venda a retalho:

5204.11

--          Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5204.11.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.11.11

De dois cabos

18

5204.11.12

De três ou mais cabos

18

5204.11.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.11.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.11.31

De dois cabos

18

5204.11.32

De três ou mais cabos

18

5204.11.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.19

--          Outras

5204.19.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.19.11

De dois cabos

18

5204.19.12

De três ou mais cabos

18

5204.19.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.19.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.19.31

De dois cabos

18

5204.19.32

De três ou mais cabos

18

5204.19.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.20.00

-           Acondicionadas para venda a retalho

18

52.05

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

5205.1

-           Fios simples, de fibras não penteadas:

5205.11.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5205.12.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

18

5205.13

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.13.10

Crus

18

5205.13.90

Outros

18

5205.14.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

18

5205.15.00

--          De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5205.2

-           Fios simples, de fibras penteadas:

5205.21.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5205.22.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

18

5205.23

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.23.10

Crus

18

5205.23.90

Outros

18

5205.24.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

18

5205.26.00

--          De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

18

5205.27.00

--          De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

18

5205.28.00

--          De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

18

5205.3

-           Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5205.31.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5205.32.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

18

5205.33.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

18

5205.34.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

18

5205.35.00

--          De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

5205.4

-           Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5205.41.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5205.42.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

18

5205.43.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

18

5205.44.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

18

5205.46.00

--          De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

18

5205.47.00

--          De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

18

5205.48.00

--          De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

18

52.06

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

5206.1

-           Fios simples, de fibras não penteadas:

5206.11.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5206.12.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

18

5206.13.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

18

5206.14.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

18

5206.15.00

--          De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5206.2

-           Fios simples, de fibras penteadas:

5206.21.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5206.22.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

18

5206.23.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

18

5206.24.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

18

5206.25.00

--          De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5206.3

-           Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5206.31.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5206.32.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

18

5206.33.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

18

5206.34.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

18

5206.35.00

--          De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

5206.4

-           Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5206.41.00

--          De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5206.42.00

--          De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

18

5206.43.00

--          De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

18

5206.44.00

--          De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

18

5206.45.00

--          De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

52.07

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.

5207.10.00

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

18

5207.90.00

-           Outros

18

52.08

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.

5208.1

-           Crus:

5208.11.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.12.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.13.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.19.00

--          Outros tecidos

26

5208.2

-           Branqueados:

5208.21.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.22.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.23.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.29.00

--          Outros tecidos

26

5208.3

-           Tintos:

5208.31.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.32.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.33.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.39.00

--          Outros tecidos

26

5208.4

-           De fios de diversas cores:

5208.41.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.42.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.43.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.49.00

--          Outros tecidos

26

5208.5

-           Estampados:

5208.51.00

--          Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

26

5208.52.00

--          Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

26

5208.59

--          Outros tecidos

5208.59.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.59.90

Outros

26

52.09

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.

5209.1

-           Crus:

5209.11.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.12.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.19.00

--          Outros tecidos

26

5209.2

-           Branqueados:

5209.21.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.22.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.29.00

--          Outros tecidos

26

5209.3

-           Tintos:

5209.31.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.32.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.39.00

--          Outros tecidos

26

5209.4

-           De fios de diversas cores:

5209.41.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.42

--          Tecidos denominados Denim

5209.42.10

Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000

26

5209.42.90

Outros

26

5209.43.00

--          Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.49.00

--          Outros tecidos

26

5209.5

-           Estampados:

5209.51.00

--          Em ponto de tafetá

26

5209.52.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.59.00

--          Outros tecidos

26

52.10

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.

5210.1

-           Crus:

5210.11.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.19

--          Outros tecidos

5210.19.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.19.90

Outros

26

5210.2

-           Branqueados:

5210.21.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.29

--          Outros tecidos

5210.29.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.29.90

Outros

26

5210.3

-           Tintos:

5210.31.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.32.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.39.00

--          Outros tecidos

26

5210.4

-           De fios de diversas cores:

5210.41.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.49

--          Outros tecidos

5210.49.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.49.90

Outros

26

5210.5

-           Estampados:

5210.51.00

--          Em ponto de tafetá

26

5210.59

--          Outros tecidos

5210.59.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.59.90

Outros

26

52.11

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.

5211.1

-           Crus:

5211.11.00

--          Em ponto de tafetá

26

5211.12.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.19.00

--          Outros tecidos

26

5211.20

-           Branqueados

5211.20.10

Em ponto de tafetá

26

5211.20.20

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.20.90

Outros

26

5211.3

-           Tintos:

5211.31.00

--          Em ponto de tafetá

26

5211.32.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.39.00

--          Outros tecidos

26

5211.4

-           De fios de diversas cores:

5211.41.00

--          Em ponto de tafetá

26

5211.42

--          Tecidos denominados Denim

5211.42.10

Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000

26

5211.42.90

Outros

26

5211.43.00

--          Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.49.00

--          Outros tecidos

26

5211.5

-           Estampados:

5211.51.00

--          Em ponto de tafetá

26

5211.52.00

--          Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.59.00

--          Outros tecidos

26

52.12

Outros tecidos de algodão.

5212.1

-           Com peso não superior a 200 g/m2:

5212.11.00

--          Crus

26

5212.12.00

--          Branqueados

26

5212.13.00

--          Tintos

26

5212.14.00

--          De fios de diversas cores

26

5212.15.00

--          Estampados

26

5212.2

-           Com peso superior a 200 g/m2:

5212.21.00

--          Crus

26

5212.22.00

--          Branqueados

26

5212.23.00

--          Tintos

26

5212.24.00

--          De fios de diversas cores

26

5212.25.00

--          Estampados

26

 

__________________

 

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

53.01

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5301.10.00

-           Linho em bruto ou macerado

6

5301.2

-           Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:

5301.21

--          Quebrado ou espadelado

5301.21.10

Quebrado

6

5301.21.20

Espadelado

6

5301.29

--          Outro

5301.29.10

Penteado

6

5301.29.90

Outro

6

5301.30.00

-           Estopas e desperdícios de linho

6

53.02

Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5302.10.00

-           Cânhamo em bruto ou macerado

6

5302.90.00

-           Outros

6

53.03

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5303.10

-           Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

5303.10.10

Juta

8

5303.10.90

Outras

8

5303.90

-           Outros

5303.90.10

Juta

8

5303.90.90

Outros

8

5305.00

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5305.00.10

De abacá, em bruto

6

5305.00.90

Outros

6

53.06

Fios de linho.

5306.10.00

-           Simples

18

5306.20.00

-           Retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

53.07

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

5307.10

-           Simples

5307.10.10

De juta

18

5307.10.90

Outros

18

5307.20

-           Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5307.20.10

De juta

18

5307.20.90

Outros

18

53.08

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.

5308.10.00

-           Fios de cairo (fios de fibras de coco)

18

5308.20.00

-           Fios de cânhamo

18

5308.90.00

-           Outros

18

53.09

Tecidos de linho.

5309.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:

5309.11.00

--          Crus ou branqueados

26

5309.19.00

--          Outros

26

5309.2

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:

5309.21.00

--          Crus ou branqueados

26

5309.29.00

--          Outros

26

53.10

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

5310.10

-           Crus

5310.10.10

Aniagem de juta

26

5310.10.90

Outros

26

5310.90.00

-           Outros

26

5311.00.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

26

 

__________________

 

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

Notas.

 

1.            Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

 

a)            Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

 

b)            Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

 

            Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.

 

            Os termos “sintéticas e artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.

 

2.            As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

54.01

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5401.10

-           De filamentos sintéticos

5401.10.1

De poliéster

5401.10.11

Não acondicionadas para venda a retalho

18

5401.10.12

Acondicionadas para venda a retalho

18

5401.10.90

Outras

18

5401.20

-           De filamentos artificiais

5401.20.1

De raiom viscose, de alta tenacidade

5401.20.11

Não acondicionadas para venda a retalho

18

5401.20.12

Acondicionadas para venda a retalho

18

5401.20.90

Outras

18

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

5402.1

-           Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:

5402.11.00

--          De aramidas

2

5402.19

--          Outros

5402.19.10

De náilon

18

5402.19.90

Outros

18

5402.20.00

-           Fios de alta tenacidade, de poliésteres

18

5402.3

-           Fios texturizados:

5402.31

--          De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

5402.31.1

De náilon

5402.31.11

Tintos

18

5402.31.19

Outros

18

5402.31.90

Outros

18

5402.32

--          De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

5402.32.1

De náilon

5402.32.11

Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

18

5402.32.19

Outros

18

5402.32.90

Outros

18

5402.33.00

- - De poliésteres

18

5402.33

- - De poliésteres

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

5402.33.10

Crus

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

18

5402.33.20

Tintos

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

18

5402.33.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

18

5402.34.00

--          De polipropileno

18

5402.39.00

--          Outros

18

5402.4

-           Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:

5402.44.00

--          De elastómeros

18

5402.45

--          Outros, de náilon ou de outras poliamidas

5402.45.10

De aramidas

2

5402.45.20

De náilon

18

5402.45.90

Outros

18

5402.46.00

--          Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015)

18

18 **

5402.47.00

--    Outros, de poliésteres

18

5402.47

--    Outros, de poliésteres

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015)

5402.47.10

Crus

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015)

(Passa a ser assinalada com #, conforme inciso II do art. 3º, da Resolução Camex nº 109, DOU 10/11/2016)

18

18#

5402.47.20

Tintos

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015)

18

5402.47.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015)

18

5402.48.00

--          Outros, de polipropileno

18

5402.49

--          Outros

5402.49.10

De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex

2

5402.49.90

Outros

18

5402.5

-           Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

5402.51

--          De náilon ou de outras poliamidas

5402.51.10

De aramidas

2

5402.51.90

Outros

18

5402.52.00

--          De poliésteres

18

5402.59.00

--          Outros

18

5402.6

-           Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

5402.61

--          De náilon ou de outras poliamidas

5402.61.10

De aramidas

2

5402.61.90

Outros

18

5402.62.00

--          De poliésteres

18

5402.69.00

--          Outros

18

54.03

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.

5403.10.00

-           Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

18

5403.3

-           Outros fios, simples:

5403.31.00

--          De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 127, DOU 22/12/2014)

(Passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, pelo art. 3º da RC nº 76, DOU 22/08/2016)

18

18**

5403.32.00

--          De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

18

5403.33.00

--          De acetato de celulose

18

5403.39.00

--          Outros

18

5403.4

-           Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

5403.41.00

--          De raiom viscose

18

5403.42.00

--          De acetato de celulose

18

5403.49.00

--          Outros

18

54.04

Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

5404.1

-           Monofilamentos:

5404.11.00

--          De elastômeros

18

5404.12.00

--          Outros, de polipropileno

18

5404.19

--          Outros

5404.19.1

Imitações de categute

5404.19.11

Reabsorvíveis

2

5404.19.19

Outros

18

5404.19.90

Outros

18

5404.90.00

-           Outras

18

5405.00.00

Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

18

5406.00

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

5406.00.10

Fios de filamentos sintéticos

18

5406.00.20

Fios de filamentos artificiais

18

54.07

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

5407.10

-           Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

5407.10.1

Sem fios de borracha

5407.10.11

De aramidas

2

5407.10.19

Outros

26

5407.10.2

Com fios de borracha

5407.10.21

De aramidas

2

5407.10.29

Outros

26

5407.20.00

-           Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

26

5407.30.00

-           "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI

26

5407.4

-           Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:

5407.41.00

--          Crus ou branqueados

26

5407.42.00

--          Tintos

26

5407.43.00

--          De fios de diversas cores

26

5407.44.00

--          Estampados

26

5407.5

-           Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:

5407.51.00

--          Crus ou branqueados

26

5407.52

--          Tintos

5407.52.10

Sem fios de borracha

26

5407.52.20

Com fios de borracha

26

5407.53.00

--          De fios de diversas cores

26

5407.54.00

--          Estampados

26

5407.6

-           Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:

5407.61.00

--          Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

26

5407.69.00

--          Outros

26

5407.7

-           Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:

5407.71.00

--          Crus ou branqueados

26

5407.72.00

--          Tintos

26

5407.73.00

--          De fios de diversas cores

26

5407.74.00

--          Estampados

26

5407.8

-           Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

5407.81.00

--          Crus ou branqueados

26

5407.82.00

--          Tintos

26

5407.83.00

--          De fios de diversas cores

26

5407.84.00

--          Estampados

26

5407.9

-           Outros tecidos:

5407.91.00

--          Crus ou branqueados

26

5407.92.00

--          Tintos

26

5407.93.00

--          De fios de diversas cores

26

5407.94.00

--          Estampados

26

54.08

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.

5408.10.00

-           Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

26

5408.2

-           Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:

5408.21.00

--          Crus ou branqueados

26

5408.22.00

--          Tintos

26

5408.23.00

--          De fios de diversas cores

26

5408.24.00

--          Estampados

26

5408.3

-           Outros tecidos:

5408.31.00

--          Crus ou branqueados

26

5408.32.00

--          Tintos

26

5408.33.00

--          De fios de diversas cores

26

5408.34.00

--          Estampados

26

 

__________________

 

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

 

Nota.

 

1.         Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

 

a)         Comprimento do cabo superior a 2 m;

 

b)         Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

 

c)         Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

 

d)         Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

 

e)         Título total do cabo superior a 20.000 decitex.

          Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

55.01

Cabos de filamentos sintéticos.

5501.10.00

-           De náilon ou de outras poliamidas

16

5501.20.00

-           De poliésteres

16

5501.30.00

-           Acrílicos ou modacrílicos

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 43, DOU 21/05/2015)

(Passa a ser assinalada com #, conforme inciso II do art. 3º, da Resolução Camex nº 109, DOU 10/11/2016)

16

16**

16**#

5501.40.00

-           De polipropileno

16

5501.90.00

-           Outros

16

5502.00

Cabos de filamentos artificiais.

5502.00.10

De acetato de celulose

18

5502.00.20

De raiom viscose

2

5502.00.90

Outros

12

55.03

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

5503.1

-           De náilon ou de outras poliamidas:

5503.11.00

--          De aramidas

2

5503.19

--          Outras

5503.19.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

2

5503.19.90

Outras

16

5503.20

-           De poliésteres

5503.20.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão (Passa a ser assinalada, pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 42, DOU 06/05/2016) (Alterado pelo inciso I art. 3º da Resolução camex nº 123, DOU 28/11/2016)

2

5503.20.90

Outras

16

5503.30.00

-           Acrílicas ou modacrílicas

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 43, DOU 21/05/2015)

 

16**

 

5503.40.00

-           De polipropileno

16

5503.90

-           Outras

5503.90.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

2

5503.90.20

De poli(álcool vinílico)

2

5503.90.90

Outras

16

55.04

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

5504.10.00

-           De raiom viscose

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/08/2014)

(Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 1, DOU 11/01/2016)

12**

5504.90

-           Outras

5504.90.10

De liocel

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

2

5504.90.90

Outras

12

55.05

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).

5505.10.00

-           De fibras sintéticas

16

5505.20.00

-           De fibras artificiais

12

55.06

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

5506.10.00

-           De náilon ou de outras poliamidas

16

5506.20.00

-           De poliésteres

16

5506.30.00

-           Acrílicas ou modacrílicas

16

5506.90.00

-           Outras

16

5507.00.00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

12

55.08

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5508.10.00

-           De fibras sintéticas descontínuas

18

5508.20.00

-           De fibras artificiais descontínuas

18

55.09

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

5509.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:

5509.11.00

--          Simples

18

5509.12

--          Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.12.10

De aramidas

2

5509.12.90

Outros

18

5509.2

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

5509.21.00

--          Simples

18

5509.22.00

--          Retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

5509.3

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5509.31.00

--          Simples

18

5509.32.00

--          Retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

5509.4

-           Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:

5509.41.00

--          Simples

18

5509.42.00

--          Retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

5509.5

-           Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:

5509.51.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

18

5509.52.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

18

5509.53.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

18

5509.59.00

--          Outros

18

5509.6

-           Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5509.61.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

18

5509.62.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

18

5509.69.00

--          Outros

18

5509.9

-           Outros fios:

5509.91.00

--          Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

18

5509.92.00

--          Combinados, principal ou unicamente, com algodão

18

5509.99.00

--          Outros

18

55.10

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

5510.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5510.11

--          Simples

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

5510.11.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

 

5510.11.11

De raiom viscose, exceto modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.11.12

De modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.11.13

De liocel

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.11.19

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.11.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.12

--          Retorcidos ou retorcidos múltiplos

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

5510.12.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

 

5510.12.11

De raiom viscose, exceto modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.12.12

De modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.12.13

De liocel

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.12.19

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

 

 

 

5510.20

-           Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

5510.20.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

 

5510.20.11

De raiom viscose, exceto modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.20.12

De modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.20.13

De liocel

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.20.19

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.20.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.30

-           Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

5510.30.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

 

5510.30.11

De raiom viscose, exceto modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.30.12

De modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.30.13

De liocel

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.30.19

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.30.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.90

-           Outros fios

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

5510.90.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

 

5510.90.11

De raiom viscose, exceto modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.90.12

De modal

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.90.13

De liocel

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.90.19

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

5510.90.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

18

 

 

 

55.11

Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

5511.10.00

-           De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

18

5511.20.00

-           De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

18

5511.30.00

-           De fibras artificiais descontínuas

18

55.12

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.

5512.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

5512.11.00

--          Crus ou branqueados

26

5512.19.00

--          Outros

26

5512.2

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5512.21.00

--          Crus ou branqueados

26

5512.29.00

--          Outros

26

5512.9

-           Outros:

5512.91

--          Crus ou branqueados

5512.91.10

De aramidas

2

5512.91.90

Outros

26

5512.99

--          Outros

5512.99.10

De aramidas

2

5512.99.90

Outros

26

55.13

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

5513.1

-           Crus ou branqueados:

5513.11.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5513.12.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5513.13.00

--          Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

26

5513.19.00

--          Outros tecidos

26

5513.2

-           Tintos:

5513.21.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5513.23

--          Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5513.23.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5513.23.90

Outros

26

5513.29.00

--          Outros tecidos

26

5513.3

-           De fios de diversas cores:

5513.31.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5513.39

--          Outros tecidos

5513.39.1

De fibras descontínuas de poliéster

5513.39.11

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5513.39.19

Outros

26

5513.39.90

Outros

26

5513.4

-           Estampados:

5513.41.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5513.49

--          Outros tecidos

5513.49.1

De fibras descontínuas de poliéster

5513.49.11

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5513.49.19

Outros

26

5513.49.90

Outros

26

55.14

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

5514.1

-           Crus ou branqueados:

5514.11.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5514.12.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5514.19

--          Outros tecidos

5514.19.10

De fibras descontínuas de poliéster

26

5514.19.90

Outros

26

5514.2

-           Tintos:

5514.21.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5514.22.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5514.23.00

--          Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

26

5514.29.00

--          Outros tecidos

26

5514.30

-           De fios de diversas cores

5514.30.1

De fibras descontínuas de poliéster

5514.30.11

Em ponto de tafetá

26

5514.30.12

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5514.30.19

Outros

26

5514.30.90

Outros

26

5514.4

-           Estampados:

5514.41.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5514.42.00

--          De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5514.43.00

--          Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

26

5514.49.00

--          Outros tecidos

26

55.15

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

5515.1

-           De fibras descontínuas de poliéster:

5515.11.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

26

5515.12.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

5515.13.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

26

5515.19.00

--          Outros

26

5515.2

-           De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5515.21.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

5515.22.00

--          Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

26

5515.29.00

--          Outros

26

5515.9

-           Outros tecidos:

5515.91.00

--          Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

5515.99

--          Outros

5515.99.10

Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

26

5515.99.90

Outros

26

55.16

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

5516.1

-           Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5516.11.00

--          Crus ou branqueados

26

5516.12.00

--          Tintos

26

5516.13.00

--          De fios de diversas cores

26

5516.14.00

--          Estampados

26

5516.2

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5516.21.00

--          Crus ou branqueados

26

5516.22.00

--          Tintos

26

5516.23.00

--          De fios de diversas cores

26

5516.24.00

--          Estampados

26

5516.3

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:

5516.31.00

--          Crus ou branqueados

26

5516.32.00

--          Tintos

26

5516.33.00

--          De fios de diversas cores

26

5516.34.00

--          Estampados

26

5516.4

-           Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

5516.41.00

--          Crus ou branqueados

26

5516.42.00

--          Tintos

26

5516.43.00

--          De fios de diversas cores

26

5516.44.00

--          Estampados

26

5516.9

-           Outros:

5516.91.00

--          Crus ou branqueados

26

5516.92.00

--          Tintos

26

5516.93.00

--          De fios de diversas cores

26

5516.94.00

--          Estampados

26

 

__________________

 

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

 

Notas.

 

1.         O presente Capítulo não compreende:

 

a)         As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

 

b)         Os produtos têxteis da posição 58.11;

 

c)         Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

 

d)         A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

 

e)         As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);

 

f)          Os absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 96.19.

 

2.         O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

 

3.         As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

 

          A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

 

          As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

 

a)         Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

 

b)         Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente

revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

 

c)         As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

 

4.         A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

56.01

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis.

5601.2

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/2012)

5601.21

--          De algodão

5601.21.10

Pastas (ouates)

18

5601.21.90

Outros artigos de pastas (ouates)

18

5601.22

--          De fibras sintéticas ou artificiais

5601.22.1

Pastas (ouates)

5601.22.11

De aramidas

2

5601.22.19

Outras

18

5601.22.9

Outros artigos de pastas ( ouates)

5601.22.91

Cilindros para filtros de cigarros

18

5601.22.99

Outros

18

5601.29.00

--          Outros

18

5601.30

-           Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis

5601.30.10

De aramidas

2

5601.30.90

Outros

18

56.02

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

5602.10.00

-           Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

26

5602.2

-           Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

5602.21.00

--          De lã ou de pelos finos

26

5602.29.00

--          De outras matérias têxteis

26

5602.90.00

-           Outros

26

56.03

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

5603.1

-           De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603.11

--          De peso não superior a 25 g/m2

5603.11.10

De aramidas

2

5603.11.20

De poliéster

26

5603.11.30

De polipropileno

26

5603.11.40

De raiom viscose

26

5603.11.90

Outros

26

5603.12

--          De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

5603.12.10

De polietileno de alta densidade

26

5603.12.20

De aramidas

2

5603.12.30

De poliéster

26

5603.12.40

De polipropileno

26

5603.12.50

De raiom viscose

26

5603.12.90

Outros

26

5603.13

--          De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.13.10

De polietileno de alta densidade

26

5603.13.20

De aramidas

2

5603.13.30

De poliéster

26

5603.13.40

De polipropileno

26

5603.13.50

De raiom viscose

26

5603.13.90

Outros

26

5603.14

--          De peso superior a 150 g/m2

5603.14.10

De aramidas

2

5603.14.20

De poliéster

26

5603.14.30

De polipropileno

26

5603.14.40

De raiom viscose

26

5603.14.90

Outros

26

5603.9

-           Outros:

5603.91

--          De peso não superior a 25 g/m2

5603.91.10

De poliéster

26

5603.91.20

De polipropileno

26

5603.91.30

De raiom viscose

26

5603.91.90

Outros

26

5603.92

--          De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

5603.92.10

De polietileno de alta densidade

26

5603.92.20

De poliéster

26

5603.92.30

De polipropileno

26

5603.92.40

De raiom viscose

26

5603.92.90

Outros

26

5603.93

--          De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.93.10

De polietileno de alta densidade

26

5603.93.20

De poliéster

26

5603.93.30

De polipropileno

26

5603.93.40

De raiom viscose

26

5603.93.90

Outros

26

5603.94

--          De peso superior a 150 g/m2

5603.94.10

De poliéster

26

5603.94.20

De polipropileno

26

5603.94.30

De raiom viscose

26

5603.94.90

Outros

26

56.04

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.

5604.10.00

-           Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

18

5604.90

-           Outros

5604.90.10

Imitações de categute constituídas por fios de seda

2

5604.90.2

Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

5604.90.21

Com borracha

18

5604.90.22

Com plástico

18

5604.90.90

Outros

18

5605.00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

5605.00.10

Com metais preciosos

18

5605.00.20

Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos

18

5605.00.90

Outros

18

5606.00.00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette).

18

56.07

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.

5607.2

-           De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:

5607.21.00

--          Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

18

5607.29.00

--          Outros

18

5607.4

-           De polietileno ou de polipropileno:

5607.41.00

--          Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

18

5607.49.00

--          Outros

18

5607.50

-           De outras fibras sintéticas

5607.50.1

De poliamidas

5607.50.11

De náilon

18

5607.50.19

Outros

18

5607.50.90

Outros

18

5607.90

-           Outros

5607.90.10

De algodão

18

5607.90.20

De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples

2

5607.90.90

Outros

18

56.08

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.

5608.1

-           De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

5608.11.00

--          Redes confeccionadas para a pesca

18

5608.19.00

--          Outras

18

5608.90.00

-           Outras

18

5609.00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

5609.00.10

De algodão

18

5609.00.90

Outros

18

 

__________________

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis

 

Notas.

 

1.         No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

 

2.         O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

57.01

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.

5701.10

-           De lã ou de pelos finos

5701.10.1

De lã

5701.10.11

Feitos a mão

35

5701.10.12

Feitos a máquina

35

5701.10.20

De pelos finos

35

5701.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

57.02

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão.

5702.10.00

-           Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão

35

5702.20.00

-           Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco)

35

5702.3

-           Outros, aveludados, não confeccionados:

5702.31.00

--          De lã ou de pelos finos

35

5702.32.00

--          De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

35

5702.39.00

--          De outras matérias têxteis

35

5702.4

-           Outros, aveludados, confeccionados:

5702.41.00

--          De lã ou de pelos finos

35

5702.42.00

--          De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

35

5702.49.00

--          De outras matérias têxteis

35

5702.50

-           Outros, não aveludados, não confeccionados

5702.50.10

De lã ou de pelos finos

35

5702.50.20

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

35

5702.50.90

Outros

35

5702.9

-           Outros, não aveludados, confeccionados:

5702.91.00

--          De lã ou de pelos finos

35

5702.92.00

--          De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

35

5702.99.00

--          De outras matérias têxteis

35

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

5703.10.00

-           De lã ou de pelos finos

35

5703.20.00

-           De náilon ou de outras poliamidas

35

5703.30.00

-           De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

35

5703.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.

5704.10.00

-           "Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3 m2

35

5704.90.00

-           Outros

35

5705.00.00

Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.

35

 

__________________

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

 

Notas.

 

1.         Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

 

2.         A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

 

3.         Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

 

4.         Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

 

5.         Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06:

 

a)         -      os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;

 

-         as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

 

b)         Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

 

c)         Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

 

          As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

 

6.         O termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

 

7.         Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

58.01

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.

5801.10.00

-           De lã ou de pelos finos

26

5801.2

-           De algodão:

5801.21.00

--          Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

26

5801.22.00

--          Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

26

5801.23.00

--          Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

26

5801.26.00

--          Tecidos de froco (chenille)

26

5801.27.00

--          Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

26

5801.3

-           De fibras sintéticas ou artificiais:

5801.31.00

--          Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

26

5801.32.00

--          Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

26

5801.33.00

--          Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

26

5801.36.00

--          Tecidos de froco (chenille)

26

5801.37.00

--          Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

26

5801.90.00

-           De outras matérias têxteis

26

58.02

Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.

5802.1

-           Tecidos atoalhados, de algodão:

5802.11.00

--          Crus

26

5802.19.00

--          Outros

26

5802.20.00

-           Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis

26

5802.30.00

-           Tecidos tufados

26

5803.00

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

5803.00.10

De algodão

26

5803.00.90

Outros

26

58.04

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.

5804.10

-           Tules, filó e tecidos de malhas com nós

5804.10.10

De algodão

26

5804.10.90

Outros

26

5804.2

-           Rendas de fabricação mecânica:

5804.21.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

26

5804.29

--          De outras matérias têxteis

5804.29.10

De algodão

26

5804.29.90

Outras

26

5804.30

-           Rendas de fabricação manual

5804.30.10

De algodão

26

5804.30.90

Outras

26

5805.00

Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.

5805.00.10

De algodão

26

5805.00.20

De fibras sintéticas ou artificiais

26

5805.00.90

De outras matérias têxteis

26

58.06

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).

5806.10.00

-           Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados

26

5806.20.00

-           Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

26

5806.3

-           Outras fitas:

5806.31.00

--          De algodão

26

5806.32.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

26

5806.39.00

--          De outras matérias têxteis

26

5806.40.00

-           Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

26

58.07

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

5807.10.00

-           Tecidos

26

5807.90.00

-           Outros

26

58.08

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.

5808.10.00

-           Tranças em peça

26

5808.90.00

-           Outros

26

5809.00.00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

26

58.10

Bordados em peça, em tiras ou em motivos.

5810.10.00

-           Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

26

5810.9

-           Outros bordados:

5810.91.00

--          De algodão

26

5810.92.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

26

5810.99.00

--          De outras matérias têxteis

26

5811.00.00

Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

26

 

__________________

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis

 

Notas.

 

1.         Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

 

2.         A posição 59.03 compreende:

 

a)         Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

 

1)         Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

 

2)         Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

 

3)         Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

 

4)         Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

 

5)         Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

 

6)         Dos produtos têxteis da posição 58.11;

 

b)         Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

 

3.         Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

 

          Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

 

4.         Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06:

 

a)         Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

 

-         de peso não superior a 1.500 g/m2; ou

 

-         de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

 

b)         Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

 

c)         As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

 

          Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.

 

5.         A posição 59.07 não compreende:

 

a)         Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

 

b)         Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

 

c)         Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

 

d)         Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

 

e)         As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

 

f)          Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

 

g)         A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

 

h)         As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

 

6.         A posição 59.10 não compreende:

 

a)         As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

 

b)         As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

 

7.         A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

 

a)         Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

 

-         os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;

 

-         as gazes e telas para peneirar;

 

-         os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

 

-         os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

 

-         os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

 

-         os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para

vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

 

b)         Os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas e outras partes de máquinas ou aparelhos.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

59.01

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.

5901.10.00

-           Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

16

5901.90.00

-           Outros

16

59.02

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

5902.10

-           De náilon ou de outras poliamidas

5902.10.10

Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

16

5902.10.90

Outras

14

5902.20.00

-           De poliésteres

16

5902.90.00

-           Outras

14

59.03

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.

5903.10.00

-           Com poli(cloreto de vinila)

26

5903.20.00

-           Com poliuretano

26

5903.90.00

-           Outros

26

59.04

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

5904.10.00

-           Linóleos

16

5904.90.00

-           Outros

16

5905.00.00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.

16

59.06

Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.

5906.10.00

-           Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

16

5906.9

-           Outros:

5906.91.00

--          De malha

16

5906.99.00

--          Outros

16

5907.00.00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.

16

5908.00.00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.

16

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

16

5910.00.00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

16

59.11

Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.

5911.10.00

-           Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

16

5911.20

-           Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

5911.20.10

De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça

16

5911.20.90

Outras

16

5911.3

-           Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo):

5911.31.00

--          De peso inferior a 650 g/m2

26

5911.32.00

--          De peso igual ou superior a 650 g/m2

26

5911.40.00

-           Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

26

5911.90.00

-           Outros

26

 

__________________

Capítulo 60

Tecidos de malha

 

Notas.

         

1.         O presente Capítulo não compreende:

 

a)         As rendas de crochê da posição 58.04;

 

b)         As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

 

c)         Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.

 

2.         Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

 

3.         Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

60.01

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.

6001.10

-           Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"

6001.10.10

De algodão

26

6001.10.20

De fibras sintéticas ou artificiais

26

6001.10.90

De outras matérias têxteis

26

6001.2

-           Tecidos atoalhados:

6001.21.00

--          De algodão

26

6001.22.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

26

6001.29.00

--          De outras matérias têxteis

26

6001.9

-           Outros:

6001.91.00

--          De algodão

26

6001.92.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

26

6001.99.00

--          De outras matérias têxteis

26

60.02

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

6002.40

-           Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6002.40.10

De algodão

26

6002.40.20

De fibras sintéticas ou artificiais

26

6002.40.90

De outras matérias têxteis

26

6002.90

-           Outros

6002.90.10

De algodão

26

6002.90.20

De fibras sintéticas ou artificiais

26

6002.90.90

De outras matérias têxteis

26

60.03

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.

6003.10.00

-           De lã ou de pelos finos

26

6003.20.00

-           De algodão

26

6003.30.00

-           De fibras sintéticas

26

6003.40.00

-           De fibras artificiais

26

6003.90.00

-           Outros

26

60.04

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

6004.10

-           Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6004.10.1

De algodão

6004.10.11

Crus ou branqueados

26

6004.10.12

Tintos

26

6004.10.13

De fios de diversas cores

26

6004.10.14

Estampados

26

6004.10.3

De fibras sintéticas

6004.10.31

Crus ou branqueados

26

6004.10.32

Tintos

26

6004.10.33

De fios de diversas cores

26

6004.10.34

Estampados

26

6004.10.4

De fibras artificiais

6004.10.41

Crus ou branqueados

26

6004.10.42

Tintos

26

6004.10.43

De fios de diversas cores

26

6004.10.44

Estampados

26

6004.10.9

De outras matérias têxteis

6004.10.91

Crus ou branqueados

26

6004.10.92

Tintos

26

6004.10.93

De fios de diversas cores

26

6004.10.94

Estampados

26

6004.90

-           Outros

6004.90.10

De algodão

26

6004.90.30

De fibras sintéticas

26

6004.90.40

De fibras artificiais

26

6004.90.90

De outras matérias têxteis

26

60.05

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.

6005.2

-           De algodão:

6005.21.00

--          Crus ou branqueados

26

6005.22.00

--          Tintos

26

6005.23.00

--          De fios de diversas cores

26

6005.24.00

--          Estampados

26

6005.3

-           De fibras sintéticas:

6005.31.00

--          Crus ou branqueados

26

6005.32.00

--          Tintos

26

6005.33.00

--          De fios de diversas cores

26

6005.34.00

--          Estampados

26

6005.4

-           De fibras artificiais:

6005.41.00

--          Crus ou branqueados

26

6005.42.00

--          Tintos

26

6005.43.00

--          De fios de diversas cores

26

6005.44.00

--          Estampados

26

6005.90

-           Outros

6005.90.10

De lã ou de pelos finos

26

6005.90.90

Outros

26

60.06

Outros tecidos de malha.

6006.10.00

-           De lã ou de pelos finos

26

6006.2

-           De algodão:

6006.21.00

--          Crus ou branqueados

26

6006.22.00

--          Tintos

26

6006.23.00

--          De fios de diversas cores

26

6006.24.00

--          Estampados

26

6006.3

-           De fibras sintéticas:

6006.31

--          Crus ou branqueados

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

6006.31.10

De náilon ou de outras poliamidas

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.31.20

De poliésteres

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.31.30

Acrílicos ou modacrílicos

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.31.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.32

--          Tintos

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

6006.32.10

De náilon ou de outras poliamidas

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.32.20

De poliésteres

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.32.30

Acrílicos ou modacrílicos

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.32.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.33

--          De fios de diversas cores

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

6006.33.10

De náilon ou de outras poliamidas

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.33.20

De poliésteres

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.33.30

Acrílicos ou modacrílicos

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.33.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.34

--          Estampados

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

6006.34.10

De náilon ou de outras poliamidas

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.34.20

De poliésteres

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.34.30

Acrílicos ou modacrílicos

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.34.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

26

6006.4

-           De fibras artificiais:

6006.41.00

--          Crus ou branqueados

26

6006.42.00

--          Tintos

26

6006.43.00

--          De fios de diversas cores

26

6006.44.00

--          Estampados

26

6006.90.00

-           Outros

26

 

__________________

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

 

Notas.

 

1.         O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

 

2.         Este Capítulo não compreende:

 

a)         Os artefatos da posição 62.12;

 

b)         Os artefatos usados da posição 63.09;

 

c)         Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

 

3.         Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

 

a)         Entende-se por "ternos" e "tailleurs", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

 

-         um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;

 

-         uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

 

          Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

 

          Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

 

          O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

 

-         o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

 

-         a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

 

-         o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

 

b)         Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

 

-         uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

 

-         uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

 

          Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.

 

4.         As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

 

5.         A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

 

6.         Para a interpretação da posição 61.11:

 

a)         A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

 

b)         Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

 

7.         Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

 

a)         Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

 

b)         Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

 

-         uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

 

-         uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

 

          O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

 

          Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

 

8.         O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

 

9.         O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

 

          O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

 

10.       Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

61.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.

6101.20.00

-           De algodão

35

6101.30.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6101.90

-           De outras matérias têxteis

6101.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6101.90.90

Outros

35

61.02

Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.

6102.10.00

-           De lã ou de pelos finos

35

6102.20.00

-           De algodão

35

6102.30.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6102.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

61.03

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

6103.10

-           Ternos

6103.10.10

De lã ou de pelos finos

35

6103.10.20

De fibras sintéticas

35

6103.10.90

De outras matérias têxteis

35

6103.2

-           Conjuntos:

6103.22.00

--          De algodão

35

6103.23.00

--          De fibras sintéticas

35

6103.29

--          De outras matérias têxteis

6103.29.10

De lã ou de pelos finos

35

6103.29.90

Outros

35

6103.3

-           Paletós:

6103.31.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6103.32.00

--          De algodão

35

6103.33.00

--          De fibras sintéticas

35

6103.39.00

--          De outras matérias têxteis

35

6103.4

-           Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

6103.41.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6103.42.00

--          De algodão

35

6103.43.00

--          De fibras sintéticas

35

6103.49.00

--          De outras matérias têxteis

35

61.04

Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

6104.1

-           Tailleurs:

6104.13.00

--          De fibras sintéticas

35

6104.19

--          De outras matérias têxteis

6104.19.10

De lã ou de pelos finos

35

6104.19.20

De algodão

35

6104.19.90

De outras matérias têxteis

35

6104.2

-           Conjuntos:

6104.22.00

--          De algodão

35

6104.23.00

--          De fibras sintéticas

35

6104.29

--          De outras matérias têxteis

6104.29.10

De lã ou de pelos finos

35

6104.29.90

Outros

35

6104.3

-           Blazers:

6104.31.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6104.32.00

--          De algodão

35

6104.33.00

--          De fibras sintéticas

35

6104.39.00

--          De outras matérias têxteis

35

6104.4

-           Vestidos:

6104.41.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6104.42.00

--          De algodão

35

6104.43.00

--          De fibras sintéticas

35

6104.44.00

--          De fibras artificiais

35

6104.49.00

--          De outras matérias têxteis

35

6104.5

-           Saias e saias-calças:

6104.51.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6104.52.00

--          De algodão

35

6104.53.00

--          De fibras sintéticas

35

6104.59.00

--          De outras matérias têxteis

35

6104.6

-           Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

6104.61.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6104.62.00

--          De algodão

35

6104.63.00

--          De fibras sintéticas

35

6104.69.00

--          De outras matérias têxteis

35

61.05

Camisas de malha, de uso masculino.

6105.10.00

-           De algodão

35

6105.20.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6105.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

61.06

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.

6106.10.00

-           De algodão

35

6106.20.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6106.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

61.07

Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

6107.1

-           Cuecas e ceroulas:

6107.11.00

--          De algodão

35

6107.12.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6107.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6107.2

-           Camisolões e pijamas:

6107.21.00

--          De algodão

35

6107.22.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6107.29.00

--          De outras matérias têxteis

35

6107.9

-           Outros:

6107.91.00

--          De algodão

35

6107.99

--          De outras matérias têxteis

6107.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

35

6107.99.90

Outros

35

61.08

Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.

6108.1

-           Combinações e anáguas:

6108.11.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6108.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6108.2

-           Calcinhas:

6108.21.00

--          De algodão

35

6108.22.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6108.29.00

--          De outras matérias têxteis

35

6108.3

-           Camisolas e pijamas:

6108.31.00

--          De algodão

35

6108.32.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6108.39.00

--          De outras matérias têxteis

35

6108.9

-           Outros:

6108.91.00

--          De algodão

35

6108.92.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6108.99.00

--          De outras matérias têxteis

35

61.09

Camisetas, incluindo as interiores, de malha.

6109.10.00

-           De algodão

35

6109.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

61.10

Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

6110.1

-           De lã ou de pelos finos:

6110.11.00

--          De lã

35

6110.12.00

--          De cabra de Caxemira

35

6110.19.00

--          Outros

35

6110.20.00

-           De algodão

35

6110.30.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6110.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

61.11

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

6111.20.00

-           De algodão

35

6111.30.00

-           De fibras sintéticas

35

6111.90

-           De outras matérias têxteis

6111.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6111.90.90

Outros

35

61.12

Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.

6112.1

-           Abrigos para esporte:

6112.11.00

--          De algodão

35

6112.12.00

--          De fibras sintéticas

35

6112.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6112.20.00

-           Macacões e conjuntos de esqui

35

6112.3

-           Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:

6112.31.00

--          De fibras sintéticas

35

6112.39.00

--          De outras matérias têxteis

35

6112.4

-           Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:

6112.41.00

--          De fibras sintéticas

35

6112.49.00

--          De outras matérias têxteis

35

6113.00.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

35

61.14

Outro vestuário de malha.

6114.20.00

-           De algodão

35

6114.30.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6114.90

-           De outras matérias têxteis

6114.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6114.90.90

Outros

35

61.15

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.

6115.10

-           Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

6115.10.1

Meias-calças

6115.10.11

De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

35

6115.10.12

De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

35

6115.10.13

De lã ou de pelos finos

35

6115.10.14

De algodão

35

6115.10.19

De outras matérias têxteis

35

6115.10.2

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

6115.10.21

De fibras sintéticas ou artificiais

35

6115.10.22

De algodão

35

6115.10.29

De outras matérias têxteis

35

6115.10.9

Outras

6115.10.91

De lã ou de pelos finos

35

6115.10.92

De algodão

35

6115.10.93

De fibras sintéticas

35

6115.10.99

De outras matérias têxteis

35

6115.2

-           Outras meias-calças:

6115.21.00

--          De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

35

6115.22.00

--          De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

35

6115.29

--          De outras matérias têxteis

6115.29.10

De lã ou de pelos finos

35

6115.29.20

De algodão

35

6115.29.90

Outras

35

6115.30

-           Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

6115.30.10

De fibras sintéticas ou artificiais

35

6115.30.20

De algodão

35

6115.30.90

De outras matérias têxteis

35

6115.9

-           Outros:

6115.94.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6115.95.00

--          De algodão

35

6115.96.00

--          De fibras sintéticas

35

6115.99.00

--          De outras matérias têxteis

35

61.16

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

6116.10.00

-           Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

35

6116.9

-           Outras:

6116.91.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6116.92.00

--          De algodão

35

6116.93.00

--          De fibras sintéticas

35

6116.99.00

--          De outras matérias têxteis

35

61.17

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

6117.10.00

-           Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

35

6117.80

-           Outros acessórios

6117.80.10

Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons

35

6117.80.90

Outros

35

6117.90.00

-           Partes

35

 

__________________

 

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 

Notas.

 

1.         O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

 

2.         O presente Capítulo não compreende:

 

a)         Os artefatos usados da posição 63.09;

 

b)         Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

 

3.         Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

 

a)         Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

 

-         um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;

 

-         uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

 

          Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

 

          Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

 

          O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

 

-         o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

 

-         a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

 

-         o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

 

b)         Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

 

-         uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

 

-         uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

 

          Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 62.11.

 

4.         Para a interpretação da posição 62.09:

 

a)         A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

 

b)         Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

 

5.         O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

 

6.         Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões e conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

 

a)         Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

 

b)         Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

 

-         uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

 

-         uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

 

          O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

 

          Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

 

7.         São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

 

8.         O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

 

          O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

 

9.         Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

62.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.

6201.1

-           Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

6201.11.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6201.12.00

--          De algodão

35

6201.13.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6201.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6201.9

-           Outros:

6201.91.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6201.92.00

--          De algodão

35

6201.93.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6201.99.00

--          De outras matérias têxteis

35

62.02

Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.

6202.1

-           Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:

6202.11.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6202.12.00

--          De algodão

35

6202.13.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6202.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6202.9

-           Outros:

6202.91.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6202.92.00

--          De algodão

35

6202.93.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6202.99.00

--          De outras matérias têxteis

35

62.03

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.

6203.1

-           Ternos:

6203.11.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6203.12.00

--          De fibras sintéticas

35

6203.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6203.2

-           Conjuntos:

6203.22.00

--          De algodão

35

6203.23.00

--          De fibras sintéticas

35

6203.29

--          De outras matérias têxteis

6203.29.10

De lã ou de pelos finos

35

6203.29.90

Outros

35

6203.3

-           Paletós:

6203.31.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6203.32.00

--          De algodão

35

6203.33.00

--          De fibras sintéticas

35

6203.39.00

--          De outras matérias têxteis

35

6203.4

-           Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

6203.41.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6203.42.00

--          De algodão

35

6203.43.00

--          De fibras sintéticas

35

6203.49.00

--          De outras matérias têxteis

35

62.04

Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

6204.1

-           Tailleurs:

6204.11.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6204.12.00

--          De algodão

35

6204.13.00

--          De fibras sintéticas

35

6204.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6204.2

-           Conjuntos:

6204.21.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6204.22.00

--          De algodão

35

6204.23.00

--          De fibras sintéticas

35

6204.29.00

--          De outras matérias têxteis

35

6204.3

-           Blazers:

6204.31.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6204.32.00

--          De algodão

35

6204.33.00

--          De fibras sintéticas

35

6204.39.00

--          De outras matérias têxteis

35

6204.4

-           Vestidos:

6204.41.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6204.42.00

--          De algodão

35

6204.43.00

--          De fibras sintéticas

35

6204.44.00

--          De fibras artificiais

35

6204.49.00

--          De outras matérias têxteis

35

6204.5

-           Saias e saias-calças:

6204.51.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6204.52.00

--          De algodão

35

6204.53.00

--          De fibras sintéticas

35

6204.59.00

--          De outras matérias têxteis

35

6204.6

-           Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

6204.61.00

--          De lã ou de pelos finos

35

6204.62.00

--          De algodão

35

6204.63.00

--          De fibras sintéticas

35

6204.69.00

--          De outras matérias têxteis

35

62.05

Camisas de uso masculino.

6205.20.00

-           De algodão

35

6205.30.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6205.90

-           De outras matérias têxteis

6205.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6205.90.90

Outras

35

62.06

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino.

6206.10.00

-           De seda ou de desperdícios de seda

35

6206.20.00

-           De lã ou de pelos finos

35

6206.30.00

-           De algodão

35

6206.40.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6206.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

62.07

Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

6207.1

-           Cuecas e ceroulas:

6207.11.00

--          De algodão

35

6207.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6207.2

-           Camisolões e pijamas:

6207.21.00

--          De algodão

35

6207.22.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6207.29.00

--          De outras matérias têxteis

35

6207.9

-           Outros:

6207.91.00

--          De algodão

35

6207.99

--          De outras matérias têxteis

6207.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

35

6207.99.90

Outros

35

62.08

Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.

6208.1

-           Combinações e anáguas:

6208.11.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6208.19.00

--          De outras matérias têxteis

35

6208.2

-           Camisolas e pijamas:

6208.21.00

--          De algodão

35

6208.22.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6208.29.00

--          De outras matérias têxteis

35

6208.9

-           Outros:

6208.91.00

--          De algodão

35

6208.92.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6208.99.00

--          De outras matérias têxteis

35

62.09

Vestuário e seus acessórios, para bebês.

6209.20.00

-           De algodão

35

6209.30.00

-           De fibras sintéticas

35

6209.90

-           De outras matérias têxteis

6209.90.10

De lã ou de pelos finos

35

6209.90.90

Outras

35

62.10

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

6210.10.00

-           Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

35

6210.20.00

-           Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19

35

6210.30.00

-           Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

35

6210.40.00

-           Outro vestuário de uso masculino

35

6210.50.00

-           Outro vestuário de uso feminino

35

62.11

Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário.

6211.1

-           Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho:

6211.11.00

--          De uso masculino

35

6211.12.00

--          De uso feminino

35

6211.20.00

-           Macacões e conjuntos de esqui

35

6211.3

-           Outro vestuário de uso masculino:

6211.32.00

--          De algodão

35

6211.33.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6211.39

--          De outras matérias têxteis

6211.39.10

De lã ou de pelos finos

35

6211.39.90

Outras

35

6211.4

-           Outro vestuário de uso feminino:

6211.42.00

--          De algodão

35

6211.43.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6211.49.00

--          De outras matérias têxteis

35

62.12

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

6212.10.00

-           Sutiãs e bustiês

35

6212.20.00

-           Cintas e cintas-calças

35

6212.30.00

-           Modeladores de torso inteiro

35

6212.90.00

-           Outros

35

62.13

Lenços de assoar e de bolso.

6213.20.00

-           De algodão

35

6213.90

-           De outras matérias têxteis

6213.90.10

De seda ou de desperdícios de seda

35

6213.90.90

Outros

35

62.14

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

6214.10.00

-           De seda ou de desperdícios de seda

35

6214.20.00

-           De lã ou de pelos finos

35

6214.30.00

-           De fibras sintéticas

35

6214.40.00

-           De fibras artificiais

35

6214.90

-           De outras matérias têxteis

6214.90.10

De algodão

35

6214.90.90

Outros

35

62.15

Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.

6215.10.00

-           De seda ou de desperdícios de seda

35

6215.20.00

-           De fibras sintéticas ou artificiais

35

6215.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

6216.00.00

Luvas, mitenes e semelhantes.

35

62.17

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

6217.10.00

-           Acessórios

35

6217.90.00

-           Partes

35

 

__________________

 

Capítulo 63

Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos;
artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus
e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

 

Notas.

 

1.         O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

 

2.         O Subcapítulo I não compreende:

 

a)         Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

 

b)         Os artefatos usados da posição 63.09.

 

3.         A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

 

a)         Artefatos de matérias têxteis:

 

-         vestuário e seus acessórios, e suas partes;

 

-         cobertores e mantas;

 

-         roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

 

-         artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

 

b)         Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.

 

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

 

-         apresentarem evidentes sinais de uso; e

 

-         apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

63.01

Cobertores e mantas.

6301.10.00

-           Cobertores e mantas, elétricos

35

6301.20.00

-           Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

35

6301.30.00

-           Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

35

6301.40.00

-           Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

35

6301.90.00

-           Outros cobertores e mantas

35

63.02

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6302.10.00

-           Roupas de cama, de malha

35

6302.2

-           Outras roupas de cama, estampadas:

6302.21.00

--          De algodão

35

6302.22.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6302.29.00

--          De outras matérias têxteis

35

6302.3

-           Outras roupas de cama:

6302.31.00

--          De algodão

35

6302.32.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6302.39.00

--          De outras matérias têxteis

35

6302.40.00

-           Roupas de mesa, de malha

35

6302.5

-           Outras roupas de mesa:

6302.51.00

--          De algodão

35

6302.53.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6302.59

--          De outras matérias têxteis

6302.59.10

De linho

35

6302.59.90

Outras

35

6302.60.00

-           Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

35

6302.9

-           Outras:

6302.91.00

--          De algodão

35

6302.93.00

--          De fibras sintéticas ou artificiais

35

6302.99

--          De outras matérias têxteis

6302.99.10

De linho

35

6302.99.90

Outras

35

63.03

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

6303.1

-           De malha:

6303.12.00

--          De fibras sintéticas

35

6303.19

--          De outras matérias têxteis

6303.19.10

De algodão

35

6303.19.90

Outros

35

6303.9

-           Outros:

6303.91.00

--          De algodão

35

6303.92.00

--          De fibras sintéticas

35

6303.99.00

--          De outras matérias têxteis

35

63.04

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

6304.1

-           Colchas:

6304.11.00

--          De malha

35

6304.19

--          Outras

6304.19.10

De algodão

35

6304.19.90

De outras matérias têxteis

35

6304.9

-           Outros:

6304.91.00

--          De malha

35

6304.92.00

--          De algodão, exceto de malha

35

6304.93.00

--          De fibras sintéticas, exceto de malha

35

6304.99.00

--          De outras matérias têxteis, exceto de malha

35

63.05

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

6305.10.00

-           De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

35

6305.20.00

-           De algodão

35

6305.3

-           De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

6305.32.00

--          Recipientes flexíveis para produtos a granel

35

6305.33

--          Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305.33.10

De malha

35

6305.33.90

Outros

35

6305.39.00

--          Outros

35

6305.90.00

-           De outras matérias têxteis

35

63.06

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.

6306.1

-           Encerados e toldos:

6306.12.00

--          De fibras sintéticas

35

6306.19

--          De outras matérias têxteis

6306.19.10

De algodão

35

6306.19.90

Outros

35

6306.2

-           Tendas:

6306.22.00

--          De fibras sintéticas

35

6306.29

--          De outras matérias têxteis

6306.29.10

De algodão

35

6306.29.90

Outros

35

6306.30

-           Velas

6306.30.10

De fibras sintéticas

35

6306.30.90

De outras matérias têxteis

35

6306.40

-           Colchões pneumáticos

6306.40.10

De algodão

35

6306.40.90

De outras matérias têxteis

35

6306.90.00

-           Outros

35

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.

6307.10.00

-           Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

35

6307.20.00

-           Cintos e coletes salva-vidas

35

6307.90

-           Outros

6307.90.10

De falso tecido

35

6307.90.20

Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem

2

6307.90.90

Outros

35

II.- SORTIDOS

6308.00.00

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

35

III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

6309.00

Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

6309.00.10

Vestuário, seus acessórios, e suas partes

35

6309.00.90

Outros

35

63.10

Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.

6310.10.00

-           Escolhidos

35

6310.90.00

-           Outros

35