Seção XI
MATÉRIAS
TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.
A
presente Seção não compreende:
a)
Os
pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição
05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b)
O
cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos
filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em
prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c)
Os
línteres de algodão e outros produtos vegetais, do
Capítulo 14;
d)
O
amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições
68.12 ou 68.13;
e)
Os
artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os
espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a
retalho, da posição 33.06;
f)
Os
têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g)
Os
monofilamentos cuja maior dimensão da seção
transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha
artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos
(Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de
cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h)
Os
tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os
artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha,
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 40;
k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou
43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das
posições 43.03 ou 43.04;
l) Os artefatos fabricados com matérias
têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) Os produtos e artefatos do Capítulo 48
como a pasta (ouate)
de celulose, por exemplo;
n) Os calçados e suas partes, polainas,
perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;
o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus
e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) Os artefatos do Capítulo 67;
q) Os produtos têxteis recobertos de
abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição
68.15;
r) As fibras de vidro, seus artefatos e os
bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de
vidro (Capítulo 70);
s) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) Os artefatos do Capítulo 95 (por
exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades
esportivas);
u) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler
(fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes e
tampões higiênicos e fraldas para bebês);
v) Os artefatos do Capítulo 97.
2.
A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou
das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis,
classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que
predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil
predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente
constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último
lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) Os fios de crina revestidos por
enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser
considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos
pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil
para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) A classificação será determinada, em
primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela
posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no
Capítulo;
c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos
ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados
como um único Capítulo;
d) Quando um Capítulo ou uma posição se
refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma
única matéria têxtil.
C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B)
aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.
A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B),
abaixo, na presente Seção entende-se por cordéis, cordas e cabos os
fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a)
De
seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b)
De
fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000
decitex;
c)
De
cânhamo ou de linho:
1º) Polidos ou lustrados, de título
superior ou igual a 1.429 decitex;
2º) Não polidos nem lustrados, de título
superior a 20.000 decitex;
d)
De
cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e)
De
outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f)
Reforçados
com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a)
Aos
fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios
de metal;
b)
Aos
cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos
multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do
Capítulo 54;
c)
Ao
pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos
do Capítulo 54;
d)
Aos
fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal
seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e)
Aos
fios de froco (chenille), aos fios revestidos
por enrolamento e aos fios denominados de cadeia (chaînette), da
posição 56.06.
4.
A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B)
abaixo, entende-se por fios acondicionados para venda a retalho,
nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos) que se apresentem:
a)
Em
cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o
suporte) de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de
desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;
b)
Em
bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de
filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de
título inferior a 2.000 decitex; ou
3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;
c)
Em
meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as
tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso
uniforme não superior a:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de
desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria
têxtil, com exclusão:
1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos,
crus; e
2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos,
branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos
múltiplos:
1º) De seda ou de desperdícios de seda,
qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã
e os pelos finos) apresentados em meadas;
d)
Aos
fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de
seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex
ou menos;
e)
Aos
fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil,
apresentados:
1º) Em meadas dobadas em cruz; ou
2º) Em suporte ou outro acondicionamento
próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores,
canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de
bordar).
5.
Nas
posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar
os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às
seguintes condições:
a)
Apresentarem-se
em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g,
incluindo o suporte;
b)
Apresentarem-se
acabados para utilização como linhas para costurar;
c)
Apresentarem
torção final em Z.
6.
Na
presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja
tenacidade, expressa em cN/tex
(centinewton por tex),
exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de
poliésteres 60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de
outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom
viscose 27 cN/tex.
7.
Na
presente Seção, consideram-se confeccionados:
a)
Os
artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b)
Os
artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser
utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não
entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns
esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada
e mantas;
c)
Os
artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado
achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos
descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram
confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas
tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d)
Os
artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer
arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato
ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias
têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente
fixadas;
e)
Os
artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
f)
Os
artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com
exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a
formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por
dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo
com interposição de uma matéria de acolchoamento);
g)
Os
artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades,
quer em peças compreendendo várias unidades.
8.
Para
aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a)
Não
se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos
Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b)
Não
se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.
Equiparam-se
aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios
têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas
fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um
aglutinante ou por termossoldadura.
10.
Classificam-se
pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis
associadas a fios de borracha.
11.
Na
presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos
por imersão.
12.
Na
presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13.
Na
presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se fios
de elastômeros, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos)
de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados,
que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento
primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo,
uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.
Ressalvadas
as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em
diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se
apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a
expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das
posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de subposições.
1.
Na
presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a)
Fios
crus
Os fios:
1º) Que apresentem a cor natural das fibras
constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na
massa), nem estampagem; ou
2º) Sem cor bem definida (ditos fios
pardacentos) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um
acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma
simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais,
podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem
(dióxido de titânio, por exemplo).
b)
Fios
branqueados
Os fios:
1º) Que tenham sofrido uma operação de
branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada
disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou
recebido um acabamento branco; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras
cruas e de fibras branqueadas; ou
3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos,
constituídos por fios crus e fios branqueados.
c)
Fios
coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de
branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras
tingidas, ou estampadas; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras
tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas
com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com
uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto
pontilhado; ou
3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha
sido estampada; ou
4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos,
constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também,
mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do
Capítulo 54.
d)
Tecidos
crus
Os tecidos obtidos a partir de fios
crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem.
Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e)
Tecidos
branqueados
Os
tecidos:
1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em
contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na
peça; ou
2º) Constituídos por fios branqueados; ou
3º) Constituídos por fios crus e fios
branqueados.
f)
Tecidos
tintos
Os
tecidos:
1º) Tingidos de cor diferente do branco
(ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham
recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em
contrário), na peça; ou
2º) Constituídos por fios coloridos de uma
única cor uniforme.
g)
Tecidos
de fios de diversas cores
Os tecidos
(exceto os estampados):
1º) Constituídos por fios de diferentes cores
ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural
das fibras constitutivas; ou
2º) Constituídos por fios crus ou branqueados
e por fios coloridos; ou
3º) Constituídos por fios jaspeados ou
misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que
constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em
consideração.)
h)
Tecidos
estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo
que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados,
por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à
pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização
não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima
definidos.
As definições das alíneas d) a h)
acima aplicam-se, mutatis mutandis,
aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio
da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da
urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de
fios sucessivos da trama.
2.
A).
Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis
consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes
corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um
produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas
matérias.
B). Para
aplicação desta regra:
a)
Quando
for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo
a Regra Geral Interpretativa 3;
b)
No
caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície
aveludada ou anelada (bouclée),
não se levará em conta o tecido de base;
c)
No
caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se
levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados
químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a
classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
__________________
Seda
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
5001.00.00 |
Casulos
de bicho-da-seda próprios para dobar. |
4 |
5002.00.00 |
Seda
crua (não fiada). |
4 |
5003.00 |
Desperdícios
de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5003.00.10 |
Não cardados nem penteados |
4 |
5003.00.90 |
Outros |
4 |
5004.00.00 |
Fios de
seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a
retalho. |
18 |
5005.00.00 |
Fios de
desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
18 |
5006.00.00 |
Fios de
seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de
Messina (crina de Florença). |
18 |
50.07 |
Tecidos
de seda ou de desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
- Tecidos
de bourrette |
|
5007.10.10 |
Estampados, tintos ou de fios de diversas
cores |
26 |
5007.10.90 |
Outros |
26 |
5007.20 |
- Outros
tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de
seda, exceto bourrette |
|
5007.20.10 |
Estampados, tintos ou de fios de diversas
cores |
26 |
5007.20.90 |
Outros |
26 |
5007.90.00 |
- Outros
tecidos |
26 |
__________________
Lã, pelos
finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Nota.
1.
Na
Nomenclatura, consideram-se:
a)
Lã,
a fibra natural que cobre os ovinos;
b)
Pelos
finos, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque,
cabra angorá (mohair),
cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns),
coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e
rato-almiscarado;
c)
Pelos
grosseiros, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo
os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes
(posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
51.01 |
Lã não
cardada nem penteada. |
|
5101.1 |
- Lã
suja, incluindo a lã lavada a dorso: |
|
5101.11 |
-- Lã
de tosquia |
|
5101.11.10 |
De finura superior ou igual 22,05 micrômetros
(mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros
(mícrons) |
8 |
5101.11.90 |
Outras |
8 |
5101.19.00 |
-- Outras |
8 |
5101.2 |
- Desengordurada,
não carbonizada: |
|
5101.21.00 |
-- Lã
de tosquia |
8 |
5101.29.00 |
-- Outras |
8 |
5101.30.00 |
- Carbonizada |
8 |
51.02 |
Pelos
finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
|
5102.1 |
- Pelos
finos: |
|
5102.11.00 |
-- De
cabra de Caxemira |
8 |
5102.19.00 |
-- Outros |
8 |
5102.20.00 |
- Pelos
grosseiros |
8 |
51.03 |
Desperdícios
de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e
excluindo os fiapos. |
|
5103.10.00 |
- Desperdícios
da penteação de lã ou de pelos finos |
6 |
5103.20.00 |
- Outros
desperdícios de lã ou de pelos finos |
6 |
5103.30.00 |
- Desperdícios
de pelos grosseiros |
6 |
5104.00.00 |
Fiapos
de lã ou de pelos finos ou grosseiros. |
6 |
51.05 |
Lã,
pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã
penteada a granel"). |
|
5105.10.00 |
- Lã
cardada |
10 |
5105.2 |
- Lã
penteada: |
|
5105.21.00 |
-- "Lã
penteada a granel" |
10 |
5105.29 |
-- Outra |
|
5105.29.10 |
Tops |
10 |
5105.29.9 |
Outras |
|
5105.29.91 |
De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) |
10 |
5105.29.99 |
Outras |
10 |
5105.3 |
- Pelos
finos, cardados ou penteados: |
|
5105.31.00 |
-- De
cabra de Caxemira |
10 |
5105.39.00 |
-- Outros |
10 |
5105.40.00 |
- Pelos
grosseiros, cardados ou penteados |
10 |
51.06 |
Fios de
lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5106.10.00 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
18 |
5106.20.00 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
18 |
51.07 |
Fios de
lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5107.10 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
|
5107.10.1 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5107.10.11 |
De dois cabos, de título inferior ou igual a
184,58 decitex por cabo |
18 |
5107.10.19 |
Outros |
18 |
5107.10.90 |
Outros |
18 |
5107.20.00 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
18 |
51.08 |
Fios de
pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5108.10.00 |
- Cardados |
18 |
5108.20.00 |
- Penteados |
18 |
51.09 |
Fios de
lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho. |
|
5109.10.00 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos |
18 |
5109.90.00 |
- Outros |
18 |
5110.00.00 |
Fios de
pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por
enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
18 |
51.11 |
Tecidos
de lã cardada ou de pelos finos cardados. |
|
5111.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
|
5111.11 |
-- De
peso não superior a 300 g/m2 |
|
5111.11.10 |
De lã |
26 |
5111.11.20 |
De pelos finos |
26 |
5111.19.00 |
-- Outros |
26 |
5111.20.00 |
- Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 |
5111.30 |
- Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas |
|
5111.30.10 |
De lã, feltrados, com trama combinada
exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de
peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de
bolas de tênis |
2 |
5111.30.90 |
Outros |
26 |
5111.90.00 |
- Outros |
26 |
51.12 |
Tecidos
de lã penteada ou de pelos finos penteados. |
|
5112.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
|
5112.11.00 |
-- De
peso não superior a 200 g/m2 |
26 |
5112.19 |
-- Outros |
|
5112.19.10 |
De lã |
26 |
5112.19.20 |
De pelos finos |
26 |
5112.20 |
- Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.20.10 |
De lã |
26 |
5112.20.20 |
De pelos finos |
26 |
5112.30 |
- Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas |
|
5112.30.10 |
De lã |
26 |
5112.30.20 |
De pelos finos |
26 |
5112.90.00 |
- Outros |
26 |
5113.00 |
Tecidos
de pelos grosseiros ou de crina. |
|
5113.00.1 |
De pelos grosseiros |
|
5113.00.11 |
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
pelos grosseiros |
26 |
5113.00.12 |
Que contenham menos de 85 %, em peso, de
pelos grosseiros e que contenham algodão |
26 |
5113.00.13 |
Que contenham menos de 85 %, em peso, de
pelos grosseiros e que não contenham algodão |
26 |
5113.00.20 |
De crina |
26 |
__________________
Algodão
Nota de subposições.
1.- Na
acepção das subposições 5209.42 e 5211.42,
consideram-se tecidos denominados Denim
os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura
não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado
cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura
uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento
ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
5201.00 |
Algodão
não cardado nem penteado. |
|
5201.00.10 |
Não debulhado |
6 |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado (Alterado
pelo inciso I do art. 3º da Resolução Camex nº 40, DOU 22/04/2016) |
6 |
5201.00.90 |
( |
6 |
52.02 |
Desperdícios
de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5202.10.00 |
- Desperdícios
de fios |
6 |
5202.9 |
- Outros: |
|
5202.91.00 |
-- Fiapos |
6 |
5202.99.00 |
-- Outros |
6 |
5203.00.00 |
Algodão
cardado ou penteado. |
8 |
52.04 |
Linhas
para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5204.1 |
- Não
acondicionadas para venda a retalho: |
|
5204.11 |
-- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
|
5204.11.1 |
De algodão cru, de título inferior ou igual a
5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.11 |
De dois cabos |
18 |
5204.11.12 |
De três ou mais cabos |
18 |
5204.11.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.11.3 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.31 |
De dois cabos |
18 |
5204.11.32 |
De três ou mais cabos |
18 |
5204.11.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.19 |
-- Outras |
|
5204.19.1 |
De algodão cru, de título inferior ou igual a
5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.11 |
De dois cabos |
18 |
5204.19.12 |
De três ou mais cabos |
18 |
5204.19.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.19.3 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.31 |
De dois cabos |
18 |
5204.19.32 |
De três ou mais cabos |
18 |
5204.19.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.20.00 |
- Acondicionadas
para venda a retalho |
18 |
52.05 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5205.1 |
- Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5205.11.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
18 |
5205.12.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
18 |
5205.13 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
|
5205.13.10 |
Crus |
18 |
5205.13.90 |
Outros |
18 |
5205.14.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
18 |
5205.15.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5205.2 |
- Fios
simples, de fibras penteadas: |
|
5205.21.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
18 |
5205.22.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
18 |
5205.23 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
|
5205.23.10 |
Crus |
18 |
5205.23.90 |
Outros |
18 |
5205.24.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
18 |
5205.26.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex mas não inferior a
106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas
não superior a 94) |
18 |
5205.27.00 |
-- De
título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a
83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não
superior a 120) |
18 |
5205.28.00 |
-- De
título inferior a 83,33 decitex (número métrico
superior a 120) |
18 |
5205.3 |
- Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5205.31.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5205.32.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5205.33.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5205.34.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.35.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.4 |
- Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5205.41.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5205.42.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5205.43.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5205.44.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.46.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex mas não inferior a
106,38 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) |
18 |
5205.47.00 |
-- De
título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a
83,33 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) |
18 |
5205.48.00 |
-- De
título inferior a 83,33 decitex por fio simples
(número métrico superior a 120, por fio simples) |
18 |
52.06 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso,
de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5206.1 |
- Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5206.11.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
18 |
5206.12.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
18 |
5206.13.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
18 |
5206.14.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
18 |
5206.15.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5206.2 |
- Fios
simples, de fibras penteadas: |
|
5206.21.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
18 |
5206.22.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43) |
18 |
5206.23.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52) |
18 |
5206.24.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
18 |
5206.25.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5206.3 |
- Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5206.31.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5206.32.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5206.33.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5206.34.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.35.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.4 |
- Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5206.41.00 |
-- De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5206.42.00 |
-- De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a
232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5206.43.00 |
-- De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a
192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5206.44.00 |
-- De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a
125 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.45.00 |
-- De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
52.07 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. |
|
5207.10.00 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
18 |
5207.90.00 |
- Outros |
18 |
52.08 |
Tecidos
de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não
superior a 200 g/m2. |
|
5208.1 |
- Crus: |
|
5208.11.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.12.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.13.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.19.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5208.2 |
- Branqueados: |
|
5208.21.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.22.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.23.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
26 |
5208.29.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5208.3 |
- Tintos: |
|
5208.31.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.32.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.33.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.39.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5208.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5208.41.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.42.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.43.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.49.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5208.5 |
- Estampados: |
|
5208.51.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.52.00 |
-- Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.59 |
-- Outros
tecidos |
|
5208.59.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5208.59.90 |
Outros |
26 |
52.09 |
Tecidos
de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso
superior a 200 g/m2. |
|
5209.1 |
- Crus: |
|
5209.11.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.12.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.19.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5209.2 |
- Branqueados: |
|
5209.21.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.22.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.29.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5209.3 |
- Tintos: |
|
5209.31.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.32.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.39.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5209.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5209.41.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.42 |
-- Tecidos
denominados Denim |
|
5209.42.10 |
Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 |
26 |
5209.42.90 |
Outros |
26 |
5209.43.00 |
-- Outros
tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
26 |
5209.49.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5209.5 |
- Estampados: |
|
5209.51.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5209.52.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.59.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
52.10 |
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não
superior a 200 g/m2. |
|
5210.1 |
- Crus: |
|
5210.11.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.19 |
-- Outros
tecidos |
|
5210.19.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5210.19.90 |
Outros |
26 |
5210.2 |
- Branqueados: |
|
5210.21.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.29 |
-- Outros
tecidos |
|
5210.29.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5210.29.90 |
Outros |
26 |
5210.3 |
- Tintos: |
|
5210.31.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.32.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
26 |
5210.39.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5210.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5210.41.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.49 |
-- Outros
tecidos |
|
5210.49.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5210.49.90 |
Outros |
26 |
5210.5 |
- Estampados: |
|
5210.51.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5210.59 |
-- Outros
tecidos |
|
5210.59.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5210.59.90 |
Outros |
26 |
52.11 |
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso
superior a 200 g/m2. |
|
5211.1 |
- Crus: |
|
5211.11.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.12.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.19.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5211.20 |
- Branqueados |
|
5211.20.10 |
Em ponto de tafetá |
26 |
5211.20.20 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5211.20.90 |
Outros |
26 |
5211.3 |
- Tintos: |
|
5211.31.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.32.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.39.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5211.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5211.41.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.42 |
-- Tecidos
denominados Denim |
|
5211.42.10 |
Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 |
26 |
5211.42.90 |
Outros |
26 |
5211.43.00 |
-- Outros
tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
26 |
5211.49.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5211.5 |
- Estampados: |
|
5211.51.00 |
-- Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.52.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.59.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
52.12 |
Outros
tecidos de algodão. |
|
5212.1 |
- Com
peso não superior a 200 g/m2: |
|
5212.11.00 |
-- Crus |
26 |
5212.12.00 |
-- Branqueados |
26 |
5212.13.00 |
-- Tintos |
26 |
5212.14.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5212.15.00 |
-- Estampados |
26 |
5212.2 |
- Com
peso superior a 200 g/m2: |
|
5212.21.00 |
-- Crus |
26 |
5212.22.00 |
-- Branqueados |
26 |
5212.23.00 |
-- Tintos |
26 |
5212.24.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5212.25.00 |
-- Estampados |
26 |
__________________
Outras
fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
53.01 |
Linho em
bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho
(incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5301.10.00 |
- Linho
em bruto ou macerado |
6 |
5301.2 |
- Linho
quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
|
5301.21 |
-- Quebrado
ou espadelado |
|
5301.21.10 |
Quebrado |
6 |
5301.21.20 |
Espadelado |
6 |
5301.29 |
-- Outro |
|
5301.29.10 |
Penteado |
6 |
5301.29.90 |
Outro |
6 |
5301.30.00 |
- Estopas
e desperdícios de linho |
6 |
53.02 |
Cânhamo
(Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado,
mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios
de fios e os fiapos). |
|
5302.10.00 |
- Cânhamo
em bruto ou macerado |
6 |
5302.90.00 |
- Outros |
6 |
53.03 |
Juta e outras
fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo
os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5303.10 |
- Juta
e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
|
5303.10.10 |
Juta |
8 |
5303.10.90 |
Outras |
8 |
5303.90 |
- Outros |
|
5303.90.10 |
Juta |
8 |
5303.90.90 |
Outros |
8 |
5305.00 |
Cairo
(fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee),
rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas
noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e
desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5305.00.10 |
De abacá, em bruto |
6 |
5305.00.90 |
Outros |
6 |
53.06 |
Fios de
linho. |
|
5306.10.00 |
- Simples |
18 |
5306.20.00 |
- Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
18 |
53.07 |
Fios de
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5307.10 |
- Simples |
|
5307.10.10 |
De juta |
18 |
5307.10.90 |
Outros |
18 |
5307.20 |
- Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5307.20.10 |
De juta |
18 |
5307.20.90 |
Outros |
18 |
53.08 |
Fios de
outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
|
5308.10.00 |
- Fios
de cairo (fios de fibras de coco) |
18 |
5308.20.00 |
- Fios
de cânhamo |
18 |
5308.90.00 |
- Outros |
18 |
53.09 |
Tecidos
de linho. |
|
5309.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: |
|
5309.11.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5309.19.00 |
-- Outros |
26 |
5309.2 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de linho: |
|
5309.21.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5309.29.00 |
-- Outros |
26 |
53.10 |
Tecidos
de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5310.10 |
- Crus |
|
5310.10.10 |
Aniagem de juta |
26 |
5310.10.90 |
Outros |
26 |
5310.90.00 |
- Outros |
26 |
5311.00.00 |
Tecidos
de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
26 |
__________________
Filamentos
sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.
Na
Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais
refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos
industrialmente:
a)
Por
polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como
poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou
poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo
(poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do
poli(acetato de vinila), por exemplo);
b)
Por
dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por
exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal
(cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química
de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras
proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose
ou alginato.
Consideram-se sintéticas
as fibras definidas na alínea a) e como artificiais as definidas na
alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são
consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos sintéticas e
artificiais aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão
matérias têxteis.
2.
As
posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou
artificiais do Capítulo 55.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
54.01 |
Linhas
para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas
para venda a retalho. |
|
5401.10 |
- De
filamentos sintéticos |
|
5401.10.1 |
De poliéster |
|
5401.10.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho |
18 |
5401.10.12 |
Acondicionadas para venda a retalho |
18 |
5401.10.90 |
Outras |
18 |
5401.20 |
- De
filamentos artificiais |
|
5401.20.1 |
De raiom viscose, de alta tenacidade |
|
5401.20.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho |
18 |
5401.20.12 |
Acondicionadas para venda a retalho |
18 |
5401.20.90 |
Outras |
18 |
54.02 |
Fios de
filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para
venda a retalho, incluindo os monofilamentos
sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
|
5402.1 |
- Fios
de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5402.11.00 |
-- De
aramidas |
2 |
5402.19 |
-- Outros |
|
5402.19.10 |
De náilon |
18 |
5402.19.90 |
Outros |
18 |
5402.20.00 |
- Fios
de alta tenacidade, de poliésteres |
18 |
5402.3 |
- Fios
texturizados: |
|
5402.31 |
-- De
náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples |
|
5402.31.1 |
De náilon |
|
5402.31.11 |
Tintos |
18 |
5402.31.19 |
Outros |
18 |
5402.31.90 |
Outros |
18 |
5402.32 |
-- De
náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex
por fio simples |
|
5402.32.1 |
De náilon |
|
5402.32.11 |
Multifilamento com efeito antiestático
permanente, de título superior a 110 tex |
18 |
5402.32.19 |
Outros |
18 |
5402.32.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
- - De poliésteres (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012) |
||
5402.33.10 |
Crus (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU
31/10/2012) |
18 |
5402.33.20 |
Tintos (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012) |
18 |
5402.33.90 |
Outros (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012) |
18 |
5402.34.00 |
-- De
polipropileno |
18 |
5402.39.00 |
-- Outros |
18 |
5402.4 |
- Outros
fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.44.00 |
-- De
elastómeros |
18 |
5402.45 |
-- Outros,
de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.45.10 |
De aramidas |
2 |
5402.45.20 |
De náilon |
18 |
5402.45.90 |
Outros |
18 |
-- Outros,
de poliésteres, parcialmente orientados (Alterado pelo
art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015) |
18 ** |
|
|
|
|
5402.47 |
-- Outros, de poliésteres (Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015) |
|
5402.47.10 |
Crus (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015) |
18# |
5402.47.20 |
Tintos (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015) |
18 |
5402.47.90 |
Outros (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 67, DOU 23/07/2015) |
18 |
5402.48.00 |
-- Outros,
de polipropileno |
18 |
5402.49 |
-- Outros |
|
5402.49.10 |
De polietileno, com tenacidade superior ou
igual a 26 cN/tex |
2 |
5402.49.90 |
Outros |
18 |
5402.5 |
- Outros
fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.51 |
-- De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.51.10 |
De aramidas |
2 |
5402.51.90 |
Outros |
18 |
5402.52.00 |
-- De
poliésteres |
18 |
5402.59.00 |
-- Outros |
18 |
5402.6 |
- Outros
fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5402.61 |
-- De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.61.10 |
De aramidas |
2 |
5402.61.90 |
Outros |
18 |
5402.62.00 |
-- De
poliésteres |
18 |
5402.69.00 |
-- Outros |
18 |
54.03 |
Fios de
filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para
venda a retalho, incluindo os monofilamentos
artificiais de título inferior a 67 decitex. |
|
5403.10.00 |
- Fios
de alta tenacidade, de raiom viscose |
18 |
5403.3 |
- Outros
fios, simples: |
|
-- De
raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro (Alterado pelo
art. 2º da Resolução Camex nº 127, DOU 22/12/2014) (Passa a ser assinalada com o sinal gráfico **,
pelo art. 3º da RC nº 76, DOU 22/08/2016) |
18** |
|
5403.32.00 |
-- De
raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
18 |
5403.33.00 |
-- De
acetato de celulose |
18 |
5403.39.00 |
-- Outros |
18 |
5403.4 |
- Outros
fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5403.41.00 |
-- De
raiom viscose |
18 |
5403.42.00 |
-- De
acetato de celulose |
18 |
5403.49.00 |
-- Outros |
18 |
54.04 |
Monofilamentos
sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex
e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas
e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis
sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
|
5404.1 |
- Monofilamentos: |
|
5404.11.00 |
-- De
elastômeros |
18 |
5404.12.00 |
-- Outros,
de polipropileno |
18 |
5404.19 |
-- Outros |
|
5404.19.1 |
Imitações de categute |
|
5404.19.11 |
Reabsorvíveis |
2 |
5404.19.19 |
Outros |
18 |
5404.19.90 |
Outros |
18 |
5404.90.00 |
- Outras |
18 |
5405.00.00 |
Monofilamentos
artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex
e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas
e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis
artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
18 |
5406.00 |
Fios de
filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho. |
|
5406.00.10 |
Fios de filamentos sintéticos |
18 |
5406.00.20 |
Fios de filamentos artificiais |
18 |
54.07 |
Tecidos
de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 54.04. |
|
5407.10 |
- Tecidos
obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras
poliamidas ou de poliésteres |
|
5407.10.1 |
Sem fios de borracha |
|
5407.10.11 |
De aramidas |
2 |
5407.10.19 |
Outros |
26 |
5407.10.2 |
Com fios de borracha |
|
5407.10.21 |
De aramidas |
2 |
5407.10.29 |
Outros |
26 |
5407.20.00 |
- Tecidos
obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
26 |
5407.30.00 |
- "Tecidos"
mencionados na Nota 9 da Seção XI |
26 |
5407.4 |
- Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou
de outras poliamidas: |
|
5407.41.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5407.42.00 |
-- Tintos |
26 |
5407.43.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5407.44.00 |
-- Estampados |
26 |
5407.5 |
- Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: |
|
5407.51.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5407.52 |
-- Tintos |
|
5407.52.10 |
Sem fios de borracha |
26 |
5407.52.20 |
Com fios de borracha |
26 |
5407.53.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5407.54.00 |
-- Estampados |
26 |
5407.6 |
- Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: |
|
5407.61.00 |
-- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
26 |
5407.69.00 |
-- Outros |
26 |
5407.7 |
- Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: |
|
5407.71.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5407.72.00 |
-- Tintos |
26 |
5407.73.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5407.74.00 |
-- Estampados |
26 |
5407.8 |
- Outros
tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos,
combinados, principal ou unicamente, com algodão: |
|
5407.81.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5407.82.00 |
-- Tintos |
26 |
5407.83.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5407.84.00 |
-- Estampados |
26 |
5407.9 |
- Outros
tecidos: |
|
5407.91.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5407.92.00 |
-- Tintos |
26 |
5407.93.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5407.94.00 |
-- Estampados |
26 |
54.08 |
Tecidos
de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 54.05. |
|
5408.10.00 |
- Tecidos
obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
26 |
5408.2 |
- Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas
ou formas semelhantes, artificiais: |
|
5408.21.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5408.22.00 |
-- Tintos |
26 |
5408.23.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5408.24.00 |
-- Estampados |
26 |
5408.3 |
- Outros
tecidos: |
|
5408.31.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5408.32.00 |
-- Tintos |
26 |
5408.33.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5408.34.00 |
-- Estampados |
26 |
__________________
Fibras
sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.
Na
acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos
sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de
filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que
satisfaçam às seguintes condições:
a)
Comprimento
do cabo superior a 2 m;
b)
Torção
do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c)
Título
unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d)
Cabos
de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto
é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e)
Título
total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2
m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
55.01 |
Cabos
de filamentos sintéticos. |
|
5501.10.00 |
- De
náilon ou de outras poliamidas |
16 |
5501.20.00 |
- De
poliésteres |
16 |
5501.30.00 |
- Acrílicos
ou modacrílicos (Alterado pelo
art. 5º da Resolução Camex nº 43, DOU 21/05/2015) |
16**# |
5501.40.00 |
- De
polipropileno |
16 |
5501.90.00 |
- Outros |
16 |
5502.00 |
Cabos
de filamentos artificiais. |
|
5502.00.10 |
De acetato de celulose |
18 |
5502.00.20 |
De raiom viscose |
2 |
5502.00.90 |
Outros |
12 |
55.03 |
Fibras
sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de
outro modo para fiação. |
|
5503.1 |
- De
náilon ou de outras poliamidas: |
|
5503.11.00 |
-- De
aramidas |
2 |
5503.19 |
-- Outras |
|
5503.19.10 |
Bicomponentes, de diferentes
pontos de fusão |
2 |
5503.19.90 |
Outras |
16 |
5503.20 |
- De
poliésteres |
|
Bicomponentes, de diferentes
pontos de fusão (Passa a ser assinalada, pelo inciso II do art. 2º da
Resolução Camex nº 42, DOU 06/05/2016) |
2
|
|
5503.20.90 |
Outras |
16 |
5503.30.00 |
- Acrílicas
ou modacrílicas (Alterado pelo
art. 5º da Resolução Camex nº 43, DOU 21/05/2015) |
16** |
5503.40.00 |
- De
polipropileno |
16 |
5503.90 |
- Outras |
|
5503.90.10 |
Bicomponentes, de diferentes
pontos de fusão |
2 |
5503.90.20 |
De poli(álcool vinílico) |
2 |
5503.90.90 |
Outras |
16 |
55.04 |
Fibras
artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de
outro modo para fiação. |
|
- De
raiom viscose
(Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 1, DOU
11/01/2016) |
12** |
|
5504.90 |
- Outras |
|
5504.90.10 |
De liocel (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
2 |
5504.90.90 |
Outras |
12 |
55.05 |
Desperdícios
de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). |
|
5505.10.00 |
- De
fibras sintéticas |
16 |
5505.20.00 |
- De
fibras artificiais |
12 |
55.06 |
Fibras
sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo
para fiação. |
|
5506.10.00 |
- De
náilon ou de outras poliamidas |
16 |
5506.20.00 |
- De
poliésteres |
16 |
5506.30.00 |
- Acrílicas
ou modacrílicas |
16 |
5506.90.00 |
- Outras |
16 |
5507.00.00 |
Fibras
artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo
para fiação. |
12 |
55.08 |
Linhas
para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo
acondicionadas para venda a retalho. |
|
5508.10.00 |
- De
fibras sintéticas descontínuas |
18 |
5508.20.00 |
- De
fibras artificiais descontínuas |
18 |
55.09 |
Fios de
fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho. |
|
5509.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de
outras poliamidas: |
|
5509.11.00 |
-- Simples |
18 |
5509.12 |
-- Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5509.12.10 |
De aramidas |
2 |
5509.12.90 |
Outros |
18 |
5509.2 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
|
5509.21.00 |
-- Simples |
18 |
5509.22.00 |
-- Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
18 |
5509.3 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.31.00 |
-- Simples |
18 |
5509.32.00 |
-- Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
18 |
5509.4 |
- Outros
fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas
descontínuas: |
|
5509.41.00 |
-- Simples |
18 |
5509.42.00 |
-- Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
18 |
5509.5 |
- Outros
fios de fibras descontínuas de poliéster: |
|
5509.51.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas |
18 |
5509.52.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
18 |
5509.53.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com algodão |
18 |
5509.59.00 |
-- Outros |
18 |
5509.6 |
- Outros
fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.61.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
18 |
5509.62.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com algodão |
18 |
5509.69.00 |
-- Outros |
18 |
5509.9 |
- Outros
fios: |
|
5509.91.00 |
-- Combinados,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
18 |
5509.92.00 |
-- Combinados,
principal ou unicamente, com algodão |
18 |
5509.99.00 |
-- Outros |
18 |
55.10 |
Fios de
fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho. |
|
5510.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
|
-- Simples (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
5510.11.1 |
Obtidos a partir de
fibras de celulose (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016) |
|
5510.11.11 |
De raiom viscose, exceto modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.11.12 |
De modal (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016) |
18 |
5510.11.13 |
De liocel (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.11.19 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.11.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)
|
|
5510.12.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
|
5510.12.11 |
De raiom viscose, exceto modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.12.12 |
De modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.12.13 |
De liocel (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.12.19 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
|
|
|
- Outros
fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
5510.20.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
|
5510.20.11 |
De raiom viscose, exceto modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016) |
18 |
5510.20.12 |
De modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.20.13 |
De liocel (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.20.19 |
(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.20.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
- Outros
fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
5510.30.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
|
5510.30.11 |
De raiom viscose, exceto modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.30.12 |
De modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.30.13 |
De liocel (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.30.19 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.30.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
- Outros
fios (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
5510.90.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
|
5510.90.11 |
De raiom viscose, exceto modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.90.12 |
De modal (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.90.13 |
De liocel (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.90.19 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
18 |
5510.90.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016) |
18 |
|
|
|
55.11 |
Fios de
fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho. |
|
5511.10.00 |
- De
fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
destas fibras |
18 |
5511.20.00 |
- De
fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas
fibras |
18 |
5511.30.00 |
- De
fibras artificiais descontínuas |
18 |
55.12 |
Tecidos
de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
destas fibras. |
|
5512.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
|
5512.11.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5512.19.00 |
-- Outros |
26 |
5512.2 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5512.21.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5512.29.00 |
-- Outros |
26 |
5512.9 |
- Outros: |
|
5512.91 |
-- Crus
ou branqueados |
|
5512.91.10 |
De aramidas |
2 |
5512.91.90 |
Outros |
26 |
5512.99 |
-- Outros |
|
5512.99.10 |
De aramidas |
2 |
5512.99.90 |
Outros |
26 |
55.13 |
Tecidos
de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso,
destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior
a 170 g/m2. |
|
5513.1 |
- Crus
ou branqueados: |
|
5513.11.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5513.12.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5513.13.00 |
-- Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
26 |
5513.19.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5513.2 |
- Tintos: |
|
5513.21.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5513.23 |
-- Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.23.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5513.23.90 |
Outros |
26 |
5513.29.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5513.3 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5513.31.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5513.39 |
-- Outros
tecidos |
|
5513.39.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.39.11 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5513.39.19 |
Outros |
26 |
5513.39.90 |
Outros |
26 |
5513.4 |
- Estampados: |
|
5513.41.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5513.49 |
-- Outros
tecidos |
|
5513.49.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.49.11 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5513.49.19 |
Outros |
26 |
5513.49.90 |
Outros |
26 |
55.14 |
Tecidos
de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas
fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a
170 g/m2. |
|
5514.1 |
- Crus
ou branqueados: |
|
5514.11.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5514.12.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5514.19 |
-- Outros
tecidos |
|
5514.19.10 |
De fibras descontínuas de poliéster |
26 |
5514.19.90 |
Outros |
26 |
5514.2 |
- Tintos: |
|
5514.21.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5514.22.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5514.23.00 |
-- Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
26 |
5514.29.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
5514.30 |
- De
fios de diversas cores |
|
5514.30.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5514.30.11 |
Em ponto de tafetá |
26 |
5514.30.12 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5514.30.19 |
Outros |
26 |
5514.30.90 |
Outros |
26 |
5514.4 |
- Estampados: |
|
5514.41.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5514.42.00 |
-- De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 |
26 |
5514.43.00 |
-- Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
26 |
5514.49.00 |
-- Outros
tecidos |
26 |
55.15 |
Outros
tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
|
5515.1 |
- De
fibras descontínuas de poliéster: |
|
5515.11.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
26 |
5515.12.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 |
5515.13.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
26 |
5515.19.00 |
-- Outros |
26 |
5515.2 |
- De
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5515.21.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 |
5515.22.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
26 |
5515.29.00 |
-- Outros |
26 |
5515.9 |
- Outros
tecidos: |
|
5515.91.00 |
-- Combinados,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
26 |
5515.99 |
-- Outros |
|
5515.99.10 |
Combinados, principal ou unicamente, com lã
ou pelos finos |
26 |
5515.99.90 |
Outros |
26 |
55.16 |
Tecidos
de fibras artificiais descontínuas. |
|
5516.1 |
- Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
|
5516.11.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5516.12.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.13.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5516.14.00 |
-- Estampados |
26 |
5516.2 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: |
|
5516.21.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5516.22.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.23.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5516.24.00 |
-- Estampados |
26 |
5516.3 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos: |
|
5516.31.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5516.32.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.33.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5516.34.00 |
-- Estampados |
26 |
5516.4 |
- Que
contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão: |
|
5516.41.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5516.42.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.43.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5516.44.00 |
-- Estampados |
26 |
5516.9 |
- Outros: |
|
5516.91.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
5516.92.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.93.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
5516.94.00 |
-- Estampados |
26 |
__________________
Pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.
O
presente Capítulo não compreende:
a)
As
pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias
ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou
detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para
dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de
têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente
de suporte;
b)
Os
produtos têxteis da posição 58.11;
c)
Os
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de
feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d)
A
mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos
(posição 68.14);
e)
As
folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos
tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);
f)
Os
absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da
posição 96.19.
2.
O
termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos
constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada
por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se
as fibras da própria manta.
3.
As
posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos
tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou
com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os
falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não
compreendem, todavia:
a)
Os
feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou
com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis,
bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos
39 ou 40);
b)
Os
falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente
revestidos ou
recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou
recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta
qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39
ou 40);
c)
As
folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar,
combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva
de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.
A
posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas
semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou
recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50
a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de
cor decorrentes destas operações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
56.01 |
Pastas
(ouates)
de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de
comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis. |
|
5601.2 |
Pastas (ouates) de
matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU
13/01/2012) |
|
5601.21 |
-- De
algodão |
|
5601.21.10 |
Pastas (ouates) |
18 |
5601.21.90 |
Outros artigos de pastas (ouates) |
18 |
5601.22 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
|
5601.22.1 |
Pastas (ouates) |
|
5601.22.11 |
De aramidas |
2 |
5601.22.19 |
Outras |
18 |
5601.22.9 |
Outros artigos de pastas ( ouates) |
|
5601.22.91 |
Cilindros para filtros de cigarros |
18 |
5601.22.99 |
Outros |
18 |
5601.29.00 |
-- Outros |
18 |
5601.30 |
- Tontisses, nós
e bolotas de matérias têxteis |
|
5601.30.10 |
De aramidas |
2 |
5601.30.90 |
Outros |
18 |
56.02 |
Feltros,
mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
5602.10.00 |
- Feltros
agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) |
26 |
5602.2 |
- Outros
feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados: |
|
5602.21.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
26 |
5602.29.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
26 |
5602.90.00 |
- Outros |
26 |
56.03 |
Falsos
tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
5603.1 |
- De
filamentos sintéticos ou artificiais: |
|
5603.11 |
-- De
peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.11.10 |
De aramidas |
2 |
5603.11.20 |
De poliéster |
26 |
5603.11.30 |
De polipropileno |
26 |
5603.11.40 |
De raiom viscose |
26 |
5603.11.90 |
Outros |
26 |
5603.12 |
-- De
peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.12.10 |
De polietileno de alta densidade |
26 |
5603.12.20 |
De aramidas |
2 |
5603.12.30 |
De poliéster |
26 |
5603.12.40 |
De polipropileno |
26 |
5603.12.50 |
De raiom viscose |
26 |
5603.12.90 |
Outros |
26 |
5603.13 |
-- De
peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.13.10 |
De polietileno de alta densidade |
26 |
5603.13.20 |
De aramidas |
2 |
5603.13.30 |
De poliéster |
26 |
5603.13.40 |
De polipropileno |
26 |
5603.13.50 |
De raiom viscose |
26 |
5603.13.90 |
Outros |
26 |
5603.14 |
-- De
peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.14.10 |
De aramidas |
2 |
5603.14.20 |
De poliéster |
26 |
5603.14.30 |
De polipropileno |
26 |
5603.14.40 |
De raiom viscose |
26 |
5603.14.90 |
Outros |
26 |
5603.9 |
- Outros: |
|
5603.91 |
-- De
peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.91.10 |
De poliéster |
26 |
5603.91.20 |
De polipropileno |
26 |
5603.91.30 |
De raiom viscose |
26 |
5603.91.90 |
Outros |
26 |
5603.92 |
-- De
peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.92.10 |
De polietileno de alta densidade |
26 |
5603.92.20 |
De poliéster |
26 |
5603.92.30 |
De polipropileno |
26 |
5603.92.40 |
De raiom viscose |
26 |
5603.92.90 |
Outros |
26 |
5603.93 |
-- De
peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.93.10 |
De polietileno de alta densidade |
26 |
5603.93.20 |
De poliéster |
26 |
5603.93.30 |
De polipropileno |
26 |
5603.93.40 |
De raiom viscose |
26 |
5603.93.90 |
Outros |
26 |
5603.94 |
-- De
peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.94.10 |
De poliéster |
26 |
5603.94.20 |
De polipropileno |
26 |
5603.94.30 |
De raiom viscose |
26 |
5603.94.90 |
Outros |
26 |
56.04 |
Fios e
cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas
semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plástico. |
|
5604.10.00 |
- Fios
e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
18 |
5604.90 |
- Outros |
|
5604.90.10 |
Imitações de categute constituídas por fios de
seda |
2 |
5604.90.2 |
Fios de alta tenacidade, de poliésteres,
náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou
revestidos |
|
5604.90.21 |
Com borracha |
18 |
5604.90.22 |
Com plástico |
18 |
5604.90.90 |
Outros |
18 |
5605.00 |
Fios
metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos
por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05,
combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos
de metal. |
|
5605.00.10 |
Com metais preciosos |
18 |
5605.00.20 |
Revestidos por enrolamento, exceto com metais
preciosos |
18 |
5605.00.90 |
Outros |
18 |
5606.00.00 |
Fios
revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04
ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de
crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios
denominados "de cadeia" (chaînette). |
18 |
56.07 |
Cordéis,
cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plástico. |
|
5607.2 |
- De
sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: |
|
5607.21.00 |
-- Cordéis
para atadeiras ou enfardadeiras |
18 |
5607.29.00 |
-- Outros |
18 |
5607.4 |
- De
polietileno ou de polipropileno: |
|
5607.41.00 |
-- Cordéis
para atadeiras ou enfardadeiras |
18 |
5607.49.00 |
-- Outros |
18 |
5607.50 |
- De
outras fibras sintéticas |
|
5607.50.1 |
De poliamidas |
|
5607.50.11 |
De náilon |
18 |
5607.50.19 |
Outros |
18 |
5607.50.90 |
Outros |
18 |
5607.90 |
- Outros |
|
5607.90.10 |
De algodão |
18 |
5607.90.20 |
De juta, inferior ao número métrico 0,75 por
fio simples |
2 |
5607.90.90 |
Outros |
18 |
56.08 |
Redes
de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas
ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de
matérias têxteis. |
|
5608.1 |
- De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
5608.11.00 |
-- Redes
confeccionadas para a pesca |
18 |
5608.19.00 |
-- Outras |
18 |
5608.90.00 |
- Outras |
18 |
5609.00 |
Artigos
de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis,
cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
5609.00.10 |
De algodão |
18 |
5609.00.90 |
Outros |
18 |
__________________
Tapetes e
outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis
Notas.
1.
No
presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para
pisos (pavimentos), de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja
superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado.
Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as
características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis,
utilizados para outros fins.
2.
O
presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso
(pavimento) e os tapetes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
57.01 |
Tapetes
de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
|
5701.10 |
- De
lã ou de pelos finos |
|
5701.10.1 |
De lã |
|
5701.10.11 |
Feitos a mão |
35 |
5701.10.12 |
Feitos a máquina |
35 |
5701.10.20 |
De pelos finos |
35 |
5701.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
57.02 |
Tapetes
e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos,
não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes
denominados Kelim
ou Kilim,
Schumacks
ou Soumak,
Karamanie
e tapetes semelhantes tecidos a mão. |
|
5702.10.00 |
- Tapetes
denominados Kelim
ou Kilim,
Schumacks
ou Soumak,
Karamanie
e tapetes semelhantes tecidos a mão |
35 |
5702.20.00 |
- Revestimentos
para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco) |
35 |
5702.3 |
- Outros,
aveludados, não confeccionados: |
|
5702.31.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
5702.32.00 |
-- De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 |
5702.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
5702.4 |
- Outros,
aveludados, confeccionados: |
|
5702.41.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
5702.42.00 |
-- De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 |
5702.49.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
5702.50 |
- Outros,
não aveludados, não confeccionados |
|
5702.50.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
5702.50.20 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 |
5702.50.90 |
Outros |
35 |
5702.9 |
- Outros,
não aveludados, confeccionados: |
|
5702.91.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
5702.92.00 |
-- De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 |
5702.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
57.03 |
Tapetes
e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados. |
|
5703.10.00 |
- De
lã ou de pelos finos |
35 |
5703.20.00 |
- De
náilon ou de outras poliamidas |
35 |
5703.30.00 |
- De
outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais |
35 |
5703.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
57.04 |
Tapetes
e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados
e os flocados, mesmo confeccionados. |
|
5704.10.00 |
- "Ladrilhos"
de superfície não superior a 0,3 m2 |
35 |
5704.90.00 |
- Outros |
35 |
5705.00.00 |
Outros
tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados. |
35 |
__________________
Tecidos
especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.
Não
se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo
59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos
do Capítulo 59.
2.
A
posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não
cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3.
Entende-se
por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os
tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios
retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os
fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a
formar um anel que prenda a trama.
4.
Não
são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça,
obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.
Consideram-se
fitas na acepção da posição 58.06:
a)
- os tecidos com urdidura e trama (incluindo
os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30
cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas,
coladas ou obtidas de outro modo;
b)
Os
tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não
exceda 30 cm;
c)
Os
tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm,
quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por
tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.
O
termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por
costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis
ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os
artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro.
Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.
Além
dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do
presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos
utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
58.01 |
Veludos
e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille),
exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. |
|
5801.10.00 |
- De
lã ou de pelos finos |
26 |
5801.2 |
- De
algodão: |
|
5801.21.00 |
-- Veludos
e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
26 |
5801.22.00 |
-- Veludos
e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
26 |
5801.23.00 |
-- Outros
veludos e pelúcias obtidos por trama |
26 |
5801.26.00 |
-- Tecidos
de froco (chenille) |
26 |
5801.27.00 |
-- Veludos
e pelúcias obtidos por urdidura |
26 |
5801.3 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais: |
|
5801.31.00 |
-- Veludos
e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
26 |
5801.32.00 |
-- Veludos
e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
26 |
5801.33.00 |
-- Outros
veludos e pelúcias obtidos por trama |
26 |
5801.36.00 |
-- Tecidos
de froco (chenille) |
26 |
5801.37.00 |
-- Veludos
e pelúcias obtidos por urdidura |
26 |
5801.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
26 |
58.02 |
Tecidos
atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os
artefatos da posição 57.03. |
|
5802.1 |
- Tecidos
atoalhados, de algodão: |
|
5802.11.00 |
-- Crus |
26 |
5802.19.00 |
-- Outros |
26 |
5802.20.00 |
- Tecidos
atoalhados, de outras matérias têxteis |
26 |
5802.30.00 |
- Tecidos
tufados |
26 |
5803.00 |
Tecidos
em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
|
5803.00.10 |
De algodão |
26 |
5803.00.90 |
Outros |
26 |
58.04 |
Tules,
filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos,
para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
|
5804.10 |
- Tules,
filó e tecidos de malhas com nós |
|
5804.10.10 |
De algodão |
26 |
5804.10.90 |
Outros |
26 |
5804.2 |
- Rendas
de fabricação mecânica: |
|
5804.21.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
5804.29 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
5804.29.10 |
De algodão |
26 |
5804.29.90 |
Outras |
26 |
5804.30 |
- Rendas
de fabricação manual |
|
5804.30.10 |
De algodão |
26 |
5804.30.90 |
Outras |
26 |
5805.00 |
Tapeçarias
tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e
semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo
confeccionadas. |
|
5805.00.10 |
De algodão |
26 |
5805.00.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
5805.00.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
58.06 |
Fitas,
exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (bolducs). |
|
5806.10.00 |
- Fitas
de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de
tecidos atoalhados |
26 |
5806.20.00 |
- Outras
fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios
de borracha |
26 |
5806.3 |
- Outras
fitas: |
|
5806.31.00 |
-- De
algodão |
26 |
5806.32.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
5806.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
26 |
5806.40.00 |
- Fitas
sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
26 |
58.07 |
Etiquetas,
emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou
recortados em forma própria, não bordados. |
|
5807.10.00 |
- Tecidos |
26 |
5807.90.00 |
- Outros |
26 |
58.08 |
Tranças
em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não
bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
|
5808.10.00 |
- Tranças
em peça |
26 |
5808.90.00 |
- Outros |
26 |
5809.00.00 |
Tecidos
de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados
da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de
interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
26 |
58.10 |
Bordados
em peça, em tiras ou em motivos. |
|
5810.10.00 |
- Bordados
químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado |
26 |
5810.9 |
- Outros
bordados: |
|
5810.91.00 |
-- De
algodão |
26 |
5810.92.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
5810.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
26 |
5811.00.00 |
Artefatos
têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou
várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou
estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição
58.10. |
26 |
__________________
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.
Ressalvadas
as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada
no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das
posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos
ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das
posições 60.02 a 60.06.
2.
A
posição 59.03 compreende:
a)
Os
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico
(compacto ou alveolar), com exceção:
1)
Dos
tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à
vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se
irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2)
Dos
produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de
7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e
30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3)
Dos
produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer
totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que
o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada,
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações
(Capítulo 39);
4)
Dos
tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem
desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou
60);
5)
Das
folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais
o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6)
Dos
produtos têxteis da posição 58.11;
b)
Os
tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.
Na
acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de
matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou
superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos
por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido
um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende
os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis,
fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um
suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.
Consideram-se
tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:
a)
Os
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500 g/m2;
ou
- de peso superior a 1.500 g/m2
e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b)
Os
tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c)
As
mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de
borracha.
Esta posição não compreende, todavia,
as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas
quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos
têxteis da posição 58.11.
5.
A
posição 59.07 não compreende:
a)
Os
tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à
vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se
irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b)
Os
tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais,
fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c)
Os
tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que
apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de
veludos classificam-se nesta posição;
d)
Os
tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de
matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e)
As
folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido
(posição 44.08);
f)
Os
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um
suporte de tecido (posição 68.05);
g)
A
mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h)
As
folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV
ou XV).
6.
A
posição 59.10 não compreende:
a)
As
correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou
cortadas em comprimentos determinados;
b)
As
correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis
têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha
(posição 40.10).
7.
A
posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das
outras posições da Seção XI:
a)
Os
produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente
cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram
limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das
posições 59.08 a 59.10):
- os tecidos, feltros ou tecidos forrados
de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras
matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
- as gazes e telas para peneirar;
- os tecidos filtrantes e tecidos
espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou
outros usos técnicos análogos;
- os tecidos planos, com urdidura ou
trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos
técnicos;
- os tecidos reforçados com metal, dos
tipos utilizados para usos técnicos;
- os cordões lubrificantes e tranças,
cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para
vedar, de uso
industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b)
Os
artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para
usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de
união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas
semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento),
os discos para polir, juntas, arruelas e outras partes de máquinas ou
aparelhos.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
59.01 |
Tecidos
revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para
decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura;
entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e
artefatos de uso semelhante. |
|
5901.10.00 |
- Tecidos
revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
16 |
5901.90.00 |
- Outros |
16 |
59.02 |
Telas
para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. |
|
5902.10 |
- De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.10.10 |
Impregnadas, recobertas ou revestidas com
borracha |
16 |
5902.10.90 |
Outras |
14 |
5902.20.00 |
- De
poliésteres |
16 |
5902.90.00 |
- Outras |
14 |
59.03 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto
os da posição 59.02. |
|
5903.10.00 |
- Com
poli(cloreto de vinila) |
26 |
5903.20.00 |
- Com
poliuretano |
26 |
5903.90.00 |
- Outros |
26 |
59.04 |
Linóleos,
mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
|
5904.10.00 |
- Linóleos |
16 |
5904.90.00 |
- Outros |
16 |
5905.00.00 |
Revestimentos
para paredes, de matérias têxteis. |
16 |
59.06 |
Tecidos
com borracha, exceto os da posição 59.02. |
|
5906.10.00 |
- Fitas
adesivas de largura não superior a 20 cm |
16 |
5906.9 |
- Outros: |
|
5906.91.00 |
-- De
malha |
16 |
5906.99.00 |
-- Outros |
16 |
5907.00.00 |
Outros
tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
16 |
5908.00.00 |
Mechas
de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros,
fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e
tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
16 |
5909.00.00 |
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias. |
16 |
5910.00.00 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. |
16 |
59.11 |
Produtos
e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do
presente Capítulo. |
|
5911.10.00 |
- Tecidos,
feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de
borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de
guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos,
incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de
cilindros de teares |
16 |
5911.20 |
- Gazes
e telas para peneirar, mesmo confeccionadas |
|
5911.20.10 |
De matéria têxtil sintética ou artificial, em
peça |
16 |
5911.20.90 |
Outras |
16 |
5911.3 |
- Tecidos
e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas
máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para obtenção de
pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo): |
|
5911.31.00 |
-- De
peso inferior a 650 g/m2 |
26 |
5911.32.00 |
-- De
peso igual ou superior a 650 g/m2 |
26 |
5911.40.00 |
- Tecidos
filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados
em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
26 |
5911.90.00 |
- Outros |
26 |
__________________
Tecidos
de malha
Notas.
1.
O
presente Capítulo não compreende:
a)
As
rendas de crochê da posição 58.04;
b)
As
etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c)
Os
tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do
Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados, de malha,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na
posição 60.01.
2.
Este
Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de
metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes.
3.
Na
Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por
costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por
fios têxteis.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
60.01 |
Veludos
e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo
comprido" e tecidos atoalhados), de malha. |
|
6001.10 |
- Tecidos
denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" |
|
6001.10.10 |
De algodão |
26 |
6001.10.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6001.10.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
6001.2 |
- Tecidos
atoalhados: |
|
6001.21.00 |
-- De
algodão |
26 |
6001.22.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6001.29.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
26 |
6001.9 |
- Outros: |
|
6001.91.00 |
-- De
algodão |
26 |
6001.92.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6001.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
26 |
60.02 |
Tecidos
de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais
de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6002.40 |
- Que
contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham
fios de borracha |
|
6002.40.10 |
De algodão |
26 |
6002.40.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6002.40.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
6002.90 |
- Outros |
|
6002.90.10 |
De algodão |
26 |
6002.90.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6002.90.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
60.03 |
Tecidos
de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e
60.02. |
|
6003.10.00 |
- De
lã ou de pelos finos |
26 |
6003.20.00 |
- De
algodão |
26 |
6003.30.00 |
- De
fibras sintéticas |
26 |
6003.40.00 |
- De
fibras artificiais |
26 |
6003.90.00 |
- Outros |
26 |
60.04 |
Tecidos
de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de
fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6004.10 |
- Que
contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham
fios de borracha |
|
6004.10.1 |
De algodão |
|
6004.10.11 |
Crus ou branqueados |
26 |
6004.10.12 |
Tintos |
26 |
6004.10.13 |
De fios de diversas cores |
26 |
6004.10.14 |
Estampados |
26 |
6004.10.3 |
De fibras sintéticas |
|
6004.10.31 |
Crus ou branqueados |
26 |
6004.10.32 |
Tintos |
26 |
6004.10.33 |
De fios de diversas cores |
26 |
6004.10.34 |
Estampados |
26 |
6004.10.4 |
De fibras artificiais |
|
6004.10.41 |
Crus ou branqueados |
26 |
6004.10.42 |
Tintos |
26 |
6004.10.43 |
De fios de diversas cores |
26 |
6004.10.44 |
Estampados |
26 |
6004.10.9 |
De outras matérias têxteis |
|
6004.10.91 |
Crus ou branqueados |
26 |
6004.10.92 |
Tintos |
26 |
6004.10.93 |
De fios de diversas cores |
26 |
6004.10.94 |
Estampados |
26 |
6004.90 |
- Outros |
|
6004.90.10 |
De algodão |
26 |
6004.90.30 |
De fibras sintéticas |
26 |
6004.90.40 |
De fibras artificiais |
26 |
6004.90.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
60.05 |
Tecidos
de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os
das posições 60.01 a 60.04. |
|
6005.2 |
- De
algodão: |
|
6005.21.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
6005.22.00 |
-- Tintos |
26 |
6005.23.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
6005.24.00 |
-- Estampados |
26 |
6005.3 |
- De
fibras sintéticas: |
|
6005.31.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
6005.32.00 |
-- Tintos |
26 |
6005.33.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
6005.34.00 |
-- Estampados |
26 |
6005.4 |
- De
fibras artificiais: |
|
6005.41.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
6005.42.00 |
-- Tintos |
26 |
6005.43.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
6005.44.00 |
-- Estampados |
26 |
6005.90 |
- Outros |
|
6005.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
26 |
6005.90.90 |
Outros |
26 |
60.06 |
Outros
tecidos de malha. |
|
6006.10.00 |
- De
lã ou de pelos finos |
26 |
6006.2 |
- De
algodão: |
|
6006.21.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
6006.22.00 |
-- Tintos |
26 |
6006.23.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
6006.24.00 |
-- Estampados |
26 |
6006.3 |
- De
fibras sintéticas: |
|
-- Crus
ou branqueados (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
6006.31.10 |
De náilon ou de outras poliamidas (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.31.20 |
De poliésteres (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.31.30 |
Acrílicos ou modacrílicos (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.31.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
-- Tintos (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
6006.32.10 |
De náilon ou de outras poliamidas (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.32.20 |
De poliésteres (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.32.30 |
Acrílicos ou modacrílicos (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.32.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
-- De
fios de diversas cores (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
6006.33.10 |
De náilon ou de outras poliamidas (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.33.20 |
De poliésteres (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.33.30 |
Acrílicos ou modacrílicos (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.33.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
-- Estampados (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
||
6006.34.10 |
De náilon ou de outras poliamidas (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.34.20 |
De poliésteres (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016) |
26 |
6006.34.30 |
Acrílicos ou modacrílicos (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.34.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU
25/07/2016) |
26 |
6006.4 |
- De
fibras artificiais: |
|
6006.41.00 |
-- Crus
ou branqueados |
26 |
6006.42.00 |
-- Tintos |
26 |
6006.43.00 |
-- De
fios de diversas cores |
26 |
6006.44.00 |
-- Estampados |
26 |
6006.90.00 |
- Outros |
26 |
__________________
Notas.
1.
O
presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2.
Este
Capítulo não compreende:
a)
Os
artefatos da posição 62.12;
b)
Os
artefatos usados da posição 63.09;
c)
Os
aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas
(posição 90.21).
3.
Na
acepção das posições 61.03 e 61.04:
a)
Entende-se
por "ternos" e "tailleurs",
os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior,
com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte
superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída
por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da
frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros
componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo
tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte
inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças
nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de
um tailleur devem ser de um tecido
com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser
do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses
componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na
costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas
à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma
calça e um short (calção) ou duas
calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma
calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs,
como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser
classificados separadamente.
O termo ternos abrange
igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que
não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas
arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras
verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com
tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se
mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris,
pendem para trás;
- o smoking,
consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo
ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela
brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b)
Entende-se
por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das
posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o
mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte
superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça
exterior no caso de duas peças (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas
para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira,
uma bermuda, um short (calção)
(exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um
conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e
a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou
compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte
nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4.
As
posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo
da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior
do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por
centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm
x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.
A
posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão
embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6.
Para
a interpretação da posição 61.11:
a)
A
expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os
artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b)
Os
artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras
posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.
Na
acepção da posição 61.12 consideram-se macacões e conjuntos, de
esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e
textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na
prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a)
Quer
num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida
para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá
apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b)
Quer
num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo
duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um
colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da
cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode
igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por
uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um
conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma
textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor;
devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.
O
vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições
do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição
61.13.
9.
O
vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a
direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente
da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições
não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é
concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível
como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser
classificado como vestuário de uso feminino.
10.
Os
artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
61.01 |
Sobretudos,
japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e
semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição
61.03. |
|
6101.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6101.30.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6101.90 |
- De
outras matérias têxteis |
|
6101.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6101.90.90 |
Outros |
35 |
61.02 |
Mantôs,
capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha,
de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
6102.10.00 |
- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6102.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6102.30.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6102.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.03 |
Ternos,
conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
6103.10 |
- Ternos |
|
6103.10.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.10.20 |
De fibras sintéticas |
35 |
6103.10.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6103.2 |
- Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
-- De
algodão |
35 |
6103.23.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6103.29 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6103.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.29.90 |
Outros |
35 |
6103.3 |
- Paletós: |
|
6103.31.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6103.32.00 |
-- De
algodão |
35 |
6103.33.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6103.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6103.4 |
- Calças,
jardineiras, bermudas e shorts
(calções): |
|
6103.41.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6103.42.00 |
-- De
algodão |
35 |
6103.43.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6103.49.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.04 |
Tailleurs,
conjuntos, blazers, vestidos,
saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
- Tailleurs: |
|
6104.13.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6104.19 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6104.19.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.19.20 |
De algodão |
35 |
6104.19.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6104.2 |
- Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
-- De
algodão |
35 |
6104.23.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6104.29 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6104.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.29.90 |
Outros |
35 |
6104.3 |
- Blazers: |
|
6104.31.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6104.32.00 |
-- De
algodão |
35 |
6104.33.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6104.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6104.4 |
- Vestidos: |
|
6104.41.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6104.42.00 |
-- De
algodão |
35 |
6104.43.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6104.44.00 |
-- De
fibras artificiais |
35 |
6104.49.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6104.5 |
- Saias
e saias-calças: |
|
6104.51.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6104.52.00 |
-- De
algodão |
35 |
6104.53.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6104.59.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6104.6 |
- Calças,
jardineiras, bermudas e shorts
(calções): |
|
6104.61.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6104.62.00 |
-- De
algodão |
35 |
6104.63.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6104.69.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.05 |
Camisas
de malha, de uso masculino. |
|
6105.10.00 |
- De
algodão |
35 |
6105.20.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6105.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.06 |
Camisas,
blusas, blusas chemisiers, de
malha, de uso feminino. |
|
6106.10.00 |
- De
algodão |
35 |
6106.20.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6106.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.07 |
Cuecas,
ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de
malha, de uso masculino. |
|
6107.1 |
- Cuecas
e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
-- De
algodão |
35 |
6107.12.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6107.2 |
- Camisolões
e pijamas: |
|
6107.21.00 |
-- De
algodão |
35 |
6107.22.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.29.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6107.9 |
- Outros: |
|
6107.91.00 |
-- De
algodão |
35 |
6107.99 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6107.99.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.99.90 |
Outros |
35 |
61.08 |
Combinações,
anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho,
penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
6108.1 |
- Combinações
e anáguas: |
|
6108.11.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6108.2 |
- Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
-- De
algodão |
35 |
6108.22.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.29.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6108.3 |
- Camisolas
e pijamas: |
|
6108.31.00 |
-- De
algodão |
35 |
6108.32.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6108.9 |
- Outros: |
|
6108.91.00 |
-- De
algodão |
35 |
6108.92.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.09 |
Camisetas,
incluindo as interiores, de malha. |
|
6109.10.00 |
- De
algodão |
35 |
6109.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.10 |
Suéteres,
pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.1 |
- De
lã ou de pelos finos: |
|
6110.11.00 |
-- De
lã |
35 |
6110.12.00 |
-- De
cabra de Caxemira |
35 |
6110.19.00 |
-- Outros |
35 |
6110.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6110.30.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6110.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.11 |
Vestuário
e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6111.30.00 |
- De
fibras sintéticas |
35 |
6111.90 |
- De
outras matérias têxteis |
|
6111.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6111.90.90 |
Outros |
35 |
61.12 |
Abrigos
para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis,
shorts (calções) e sungas de banho,
de malha. |
|
6112.1 |
- Abrigos
para esporte: |
|
6112.11.00 |
-- De
algodão |
35 |
6112.12.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6112.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6112.20.00 |
- Macacões
e conjuntos de esqui |
35 |
6112.3 |
- Maiôs,
shorts (calções) e sungas de banho,
de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6112.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6112.4 |
- Maiôs
e biquínis de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6112.49.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6113.00.00 |
Vestuário
confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
35 |
61.14 |
Outro
vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6114.30.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6114.90 |
- De
outras matérias têxteis |
|
6114.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6114.90.90 |
Outros |
35 |
61.15 |
Meias-calças,
meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as
meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão
degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
6115.10 |
- Meias-calças,
meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as
meias para varizes, por exemplo) |
|
6115.10.1 |
Meias-calças |
|
6115.10.11 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67
decitex, por fio simples |
35 |
6115.10.12 |
De fibras sintéticas, de título igual ou
superior a 67 decitex, por fio simples |
35 |
6115.10.13 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.10.14 |
De algodão |
35 |
6115.10.19 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.10.2 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho,
de uso feminino, de título inferior a 67 decitex
por fio simples |
|
6115.10.21 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6115.10.22 |
De algodão |
35 |
6115.10.29 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.10.9 |
Outras |
|
6115.10.91 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.10.92 |
De algodão |
35 |
6115.10.93 |
De fibras sintéticas |
35 |
6115.10.99 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.2 |
- Outras
meias-calças: |
|
6115.21.00 |
-- De
fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex,
por fio simples |
35 |
6115.22.00 |
-- De
fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex,
por fio simples |
35 |
6115.29 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6115.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.29.20 |
De algodão |
35 |
6115.29.90 |
Outras |
35 |
6115.30 |
- Outras
meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título
inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.30.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6115.30.20 |
De algodão |
35 |
6115.30.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.9 |
- Outros: |
|
6115.94.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6115.95.00 |
-- De
algodão |
35 |
6115.96.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6115.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.16 |
Luvas,
mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
- Impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
35 |
6116.9 |
- Outras: |
|
6116.91.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6116.92.00 |
-- De
algodão |
35 |
6116.93.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6116.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
61.17 |
Outros
acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de
seus acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
- Xales,
echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e
semelhantes |
35 |
6117.80 |
- Outros
acessórios |
|
6117.80.10 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
35 |
6117.80.90 |
Outros |
35 |
6117.90.00 |
- Partes |
35 |
__________________
Vestuário
e seus acessórios, exceto de malha
Notas.
1.
O
presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer
matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha
não abrangidos pela posição 62.12.
2.
O
presente Capítulo não compreende:
a)
Os
artefatos usados da posição 63.09;
b)
Os
aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas
(posição 90.21).
3.
Na
acepção das posições 62.03 e 62.04:
a)
Entende-se
por ternos e tailleurs,
os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face
exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte
superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por
quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente
seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros
componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo
tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte
inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças
nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de
um tailleur devem ser de um tecido
com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser
do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes
componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na
costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas
à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma
calça e um short (calção) ou duas
calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma
calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs,
como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser
classificados separadamente.
O termo ternos abrange
igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que
não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas
arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras
verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com
tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se
mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris,
pendem para trás;
- o smoking,
consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo
ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela
brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b)
Entende-se
por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das
posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo
tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte
superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes,
concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma
jardineira, uma bermuda, um short
(calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um
conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e
a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou
compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte
nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 62.11.
4.
Para
a interpretação da posição 62.09:
a)
A
expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os
artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b)
Os
artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras
posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5.
O
vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições
do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na
posição 62.10.
6.
Na
acepção da posição 62.11 consideram-se macacões e conjuntos de
esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e
textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui
(alpino ou de fundo) e que consistam:
a)
Quer
num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida
para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá
apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b)
Quer
num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo
duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um
colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da
cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode
igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por
uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um
conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma
textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor;
devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7.
São
equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do
tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em
que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos
lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
8.
O
vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a
direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente
da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições
não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é
concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível
como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser
classificado como vestuário de uso feminino.
9.
Os
artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
62.01 |
Sobretudos,
japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e
semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
6201.1 |
- Sobretudos,
impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
|
6201.11.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6201.12.00 |
-- De
algodão |
35 |
6201.13.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6201.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6201.9 |
- Outros: |
|
6201.91.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6201.92.00 |
-- De
algodão |
35 |
6201.93.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6201.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
62.02 |
Mantôs,
capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso
feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
6202.1 |
- Mantôs,
impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
6202.11.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6202.12.00 |
-- De
algodão |
35 |
6202.13.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6202.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6202.9 |
- Outros: |
|
6202.91.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6202.92.00 |
-- De
algodão |
35 |
6202.93.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6202.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
62.03 |
Ternos,
conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
|
6203.1 |
- Ternos: |
|
6203.11.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6203.12.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6203.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6203.2 |
- Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
-- De
algodão |
35 |
6203.23.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6203.29 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6203.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6203.29.90 |
Outros |
35 |
6203.3 |
- Paletós: |
|
6203.31.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6203.32.00 |
-- De
algodão |
35 |
6203.33.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6203.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6203.4 |
- Calças,
jardineiras, bermudas e shorts
(calções): |
|
6203.41.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6203.42.00 |
-- De
algodão |
35 |
6203.43.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6203.49.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
62.04 |
Tailleurs,
conjuntos, blazers, vestidos,
saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
|
6204.1 |
- Tailleurs: |
|
6204.11.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6204.12.00 |
-- De
algodão |
35 |
6204.13.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6204.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6204.2 |
- Conjuntos: |
|
6204.21.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6204.22.00 |
-- De
algodão |
35 |
6204.23.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6204.29.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6204.3 |
- Blazers: |
|
6204.31.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6204.32.00 |
-- De
algodão |
35 |
6204.33.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6204.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6204.4 |
- Vestidos: |
|
6204.41.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6204.42.00 |
-- De
algodão |
35 |
6204.43.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6204.44.00 |
-- De
fibras artificiais |
35 |
6204.49.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6204.5 |
- Saias
e saias-calças: |
|
6204.51.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6204.52.00 |
-- De
algodão |
35 |
6204.53.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6204.59.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6204.6 |
- Calças,
jardineiras, bermudas e shorts
(calções): |
|
6204.61.00 |
-- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6204.62.00 |
-- De
algodão |
35 |
6204.63.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6204.69.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
62.05 |
Camisas
de uso masculino. |
|
6205.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6205.30.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6205.90 |
- De
outras matérias têxteis |
|
6205.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6205.90.90 |
Outras |
35 |
62.06 |
Camisas,
blusas, blusas chemisiers, de uso
feminino. |
|
6206.10.00 |
- De
seda ou de desperdícios de seda |
35 |
6206.20.00 |
- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6206.30.00 |
- De
algodão |
35 |
6206.40.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6206.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
62.07 |
Camisetas
interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e
semelhantes, de uso masculino. |
|
6207.1 |
- Cuecas
e ceroulas: |
|
6207.11.00 |
-- De
algodão |
35 |
6207.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6207.2 |
- Camisolões
e pijamas: |
|
6207.21.00 |
-- De
algodão |
35 |
6207.22.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6207.29.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6207.9 |
- Outros: |
|
6207.91.00 |
-- De
algodão |
35 |
6207.99 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6207.99.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6207.99.90 |
Outros |
35 |
62.08 |
Corpetes,
combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho,
penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
6208.1 |
- Combinações
e anáguas: |
|
6208.11.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6208.19.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6208.2 |
- Camisolas
e pijamas: |
|
6208.21.00 |
-- De
algodão |
35 |
6208.22.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6208.29.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6208.9 |
- Outros: |
|
6208.91.00 |
-- De
algodão |
35 |
6208.92.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6208.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
62.09 |
Vestuário
e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6209.30.00 |
- De
fibras sintéticas |
35 |
6209.90 |
- De
outras matérias têxteis |
|
6209.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6209.90.90 |
Outras |
35 |
62.10 |
Vestuário
confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou
59.07. |
|
6210.10.00 |
- Com
as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
35 |
6210.20.00 |
- Outro
vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições
6201.11 a 6201.19 |
35 |
6210.30.00 |
- Outro
vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições
6202.11 a 6202.19 |
35 |
6210.40.00 |
- Outro
vestuário de uso masculino |
35 |
6210.50.00 |
- Outro
vestuário de uso feminino |
35 |
62.11 |
Abrigos
para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis,
shorts (calções) e sungas de banho;
outro vestuário. |
|
6211.1 |
- Maiôs,
biquinis, shorts
(calções) e sungas de banho: |
|
6211.11.00 |
-- De
uso masculino |
35 |
6211.12.00 |
-- De
uso feminino |
35 |
6211.20.00 |
- Macacões
e conjuntos de esqui |
35 |
6211.3 |
- Outro
vestuário de uso masculino: |
|
6211.32.00 |
-- De
algodão |
35 |
6211.33.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6211.39 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6211.39.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6211.39.90 |
Outras |
35 |
6211.4 |
- Outro
vestuário de uso feminino: |
|
6211.42.00 |
-- De
algodão |
35 |
6211.43.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6211.49.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
62.12 |
Sutiãs,
cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas
partes, mesmo de malha. |
|
6212.10.00 |
- Sutiãs
e bustiês |
35 |
6212.20.00 |
- Cintas
e cintas-calças |
35 |
6212.30.00 |
- Modeladores
de torso inteiro |
35 |
6212.90.00 |
- Outros |
35 |
62.13 |
Lenços
de assoar e de bolso. |
|
6213.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6213.90 |
- De
outras matérias têxteis |
|
6213.90.10 |
De seda ou de desperdícios de seda |
35 |
6213.90.90 |
Outros |
35 |
62.14 |
Xales,
echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos
semelhantes. |
|
6214.10.00 |
- De
seda ou de desperdícios de seda |
35 |
6214.20.00 |
- De
lã ou de pelos finos |
35 |
6214.30.00 |
- De
fibras sintéticas |
35 |
6214.40.00 |
- De
fibras artificiais |
35 |
6214.90 |
- De
outras matérias têxteis |
|
6214.90.10 |
De algodão |
35 |
6214.90.90 |
Outros |
35 |
62.15 |
Gravatas,
gravatas-borboletas e plastrons. |
|
6215.10.00 |
- De
seda ou de desperdícios de seda |
35 |
6215.20.00 |
- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6215.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
6216.00.00 |
Luvas,
mitenes e semelhantes. |
35 |
62.17 |
Outros acessórios
confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios,
exceto as da posição 62.12. |
|
6217.10.00 |
- Acessórios |
35 |
6217.90.00 |
- Partes |
35 |
__________________
Outros
artefatos têxteis confeccionados; sortidos;
artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus
e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.
O
Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se
aplica a artefatos confeccionados.
2.
O
Subcapítulo I não compreende:
a)
Os
produtos dos Capítulos 56 a 62;
b)
Os
artefatos usados da posição 63.09.
3.
A
posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a)
Artefatos
de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas
partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou
de cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores,
exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b)
Calçados,
chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem
classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente
as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos,
sacos ou embalagens semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS |
||
63.01 |
Cobertores
e mantas. |
|
6301.10.00 |
- Cobertores
e mantas, elétricos |
35 |
6301.20.00 |
- Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos |
35 |
6301.30.00 |
- Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
35 |
6301.40.00 |
- Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
35 |
6301.90.00 |
- Outros
cobertores e mantas |
35 |
63.02 |
Roupas
de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
- Roupas
de cama, de malha |
35 |
6302.2 |
- Outras
roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
-- De
algodão |
35 |
6302.22.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6302.29.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6302.3 |
- Outras
roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
-- De
algodão |
35 |
6302.32.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6302.39.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
6302.40.00 |
- Roupas
de mesa, de malha |
35 |
6302.5 |
- Outras
roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
-- De
algodão |
35 |
6302.53.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6302.59 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6302.59.10 |
De linho |
35 |
6302.59.90 |
Outras |
35 |
6302.60.00 |
- Roupas
de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
35 |
6302.9 |
- Outras: |
|
6302.91.00 |
-- De
algodão |
35 |
6302.93.00 |
-- De
fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6302.99 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6302.99.10 |
De linho |
35 |
6302.99.90 |
Outras |
35 |
63.03 |
Cortinados,
cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
|
6303.1 |
- De
malha: |
|
6303.12.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6303.19 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6303.19.10 |
De algodão |
35 |
6303.19.90 |
Outros |
35 |
6303.9 |
- Outros: |
|
6303.91.00 |
-- De
algodão |
35 |
6303.92.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6303.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis |
35 |
63.04 |
Outros
artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
|
6304.1 |
- Colchas: |
|
6304.11.00 |
-- De
malha |
35 |
6304.19 |
-- Outras |
|
6304.19.10 |
De algodão |
35 |
6304.19.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6304.9 |
- Outros: |
|
6304.91.00 |
-- De
malha |
35 |
6304.92.00 |
-- De
algodão, exceto de malha |
35 |
6304.93.00 |
-- De
fibras sintéticas, exceto de malha |
35 |
6304.99.00 |
-- De
outras matérias têxteis, exceto de malha |
35 |
63.05 |
Sacos
de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10.00 |
- De
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
35 |
6305.20.00 |
- De
algodão |
35 |
6305.3 |
- De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
6305.32.00 |
-- Recipientes
flexíveis para produtos a granel |
35 |
6305.33 |
-- Outros,
obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de
polipropileno |
|
6305.33.10 |
De malha |
35 |
6305.33.90 |
Outros |
35 |
6305.39.00 |
-- Outros |
35 |
6305.90.00 |
- De
outras matérias têxteis |
35 |
63.06 |
Encerados
e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros
a vela; artigos para acampamento. |
|
6306.1 |
- Encerados
e toldos: |
|
6306.12.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6306.19 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6306.19.10 |
De algodão |
35 |
6306.19.90 |
Outros |
35 |
6306.2 |
- Tendas: |
|
6306.22.00 |
-- De
fibras sintéticas |
35 |
6306.29 |
-- De
outras matérias têxteis |
|
6306.29.10 |
De algodão |
35 |
6306.29.90 |
Outros |
35 |
6306.30 |
- Velas |
|
6306.30.10 |
De fibras sintéticas |
35 |
6306.30.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6306.40 |
- Colchões
pneumáticos |
|
6306.40.10 |
De algodão |
35 |
6306.40.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6306.90.00 |
- Outros |
35 |
63.07 |
Outros
artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
|
6307.10.00 |
- Rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes |
35 |
6307.20.00 |
- Cintos
e coletes salva-vidas |
35 |
6307.90 |
- Outros |
|
6307.90.10 |
De falso tecido |
35 |
6307.90.20 |
Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas,
mesmo com seus elementos de montagem |
2 |
6307.90.90 |
Outros |
35 |
II.- SORTIDOS |
||
6308.00.00 |
Sortidos
constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção
de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou
artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
35 |
III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS,
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS |
||
6309.00 |
Artefatos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. |
|
6309.00.10 |
Vestuário, seus acessórios, e suas partes |
35 |
6309.00.90 |
Outros |
35 |
63.10 |
Trapos,
cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de
artefatos inutilizados. |
|
6310.10.00 |
- Escolhidos |
35 |
6310.90.00 |
- Outros |
35 |