RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 5 DE MAIO DE 2016
DOU 06/05/2016
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e o Ex-tarifário 009 do código 3002.10.39, conforme discriminados a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
2933.69.91 |
Ametrina |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
3002.10.39 |
Outros |
|
Ex 009 lenograstima |
II - incluir os códigos da NCM conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
- Outros |
20 |
|
Outros |
14 |
|
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano |
2 |
Clonazepam |
12 |
|
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
10 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.10, 2933.69.91e 6902.10.18da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 1511.90.00, 2909.19.90, 2933.91.13 e 5503.20.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO