Seção III
GORDURAS E
ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE
ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Gorduras e
óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação;
gorduras alimentares elaboradas;
ceras de
origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição
02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15
% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posiç ões 23.04
a 23.06;
e) Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas
transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em
produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas,
os óleos sulfon ados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de
azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas
frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se
incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados,
correspondentes.
4.- As pastas de neutralização ( soap-stocks),
as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol
incluem-se na posição 15.22.
Nota de subposições.
1.- Na
acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre
ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor
de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
15.01 |
Gorduras
de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09
ou 15.03. |
|
1501.10.00 |
-
Banha |
8 |
1501.20.00 |
-
Outras gorduras de porco |
8 |
1501.90.00 |
-
Outras |
8 |
15.02 |
Gorduras
de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
|
1502.10 |
-
Sebo |
|
1502.10.1 |
Bovino |
|
1502.10.11 |
Em
bruto |
6 |
1502.10.12 |
Fundido
(incluindo o premier jus) |
6 |
1502.10.19 |
Outros |
6 |
1502.10.90 |
Outros |
6 |
1502.90.00 |
-
Outras |
6 |
1503.00.00 |
Estearina
solar, óleo de banha de porco, óleo -estearina, óleo-margarina e óleo de
sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
8 |
15.04 |
Gorduras,
óleos e respectivas fra ções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
-
Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.10.1 |
De
bacalhau |
|
1504.10.11 |
Óleo
em bruto |
4 |
1504.10.19 |
Outros |
4 |
1504.10.90 |
Outros |
10 |
1504.20.00 |
-
Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
10 |
1504.30.00 |
-
Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
10 |
1505.00 |
Suarda
e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
|
1505.00.10 |
Lanolina |
8 |
1505.00.90 |
Outras |
6 |
1506.00.00 |
Outras
gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados. |
6 |
15.07 |
Óleo
de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1507.10.00 |
-
Óleo em bruto, mesmo degomado |
10 |
1507.90 |
-
Outros |
|
1507.90.1 |
Refinado |
|
1507.90.11 |
Em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
12 |
1507.90.19 |
Outros |
12 |
1507.90.90 |
Outros |
10 |
15.08 |
Óleo
de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1508.10.00 |
-
Óleo em bruto |
10 |
1508.90.00 |
-
Outros |
12 |
15.09 |
Azeite
de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados. |
|
1509.10.00 |
-
Virgens |
10 |
1509.90 |
-
Outros |
|
1509.90.10 |
Refinado |
10 |
1509.90.90 |
Outros |
10 |
1510.00.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
10 |
15.11 |
Óleo
de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1511.10.00 |
-
Óleo em bruto |
10 |
(Passa a
ser assinalada, pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 42, DOU
06/05/2016) |
10 |
|
15.12 |
Óleos
de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesm o
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1512.1 |
-
Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: |
|
1512.11 |
--Óleos
em bruto |
|
1512.11.10 |
De
girassol |
10 |
1512.11.20 |
De
cártamo |
10 |
1512.19 |
--Outros |
|
1512.19.1 |
De
girassol |
|
1512.19.11 |
Refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
12 |
1512.19.19 |
Outros |
12 |
1512.19.20 |
De
cártamo |
10 |
1512.2 |
-
Óleo de algodão e respectivas frações: |
|
1512.21.00 |
--Óleo
em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
10 |
1512.29 |
--Outros |
|
1512.29.10 |
Refinado |
10 |
1512.29.90 |
Outros |
10 |
15.13 |
Óleos
de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1513.1 |
-
Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
|
1513.11.00 |
--Óleo
em bruto |
10 |
1513.19.00 |
--Outros |
10 |
1513.2 |
-
Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações: |
|
1513.21 |
--Óleos
em bruto |
|
1513.21.10 |
De
amêndoa de palma (palmiste) |
10 |
1513.21.20 |
De
babaçu |
10 |
1513.29 |
--Outros |
|
De
amêndoa de palma (palmiste) (Enquanto vigorarem
as referidas reduções tarifárias será assinalada, pelo art. 3º da Resolução
Camex nº 43, DOU 06/05/2016) |
10** |
|
1513.29.20 |
De
babaçu |
10 |
15.14 |
Óleos
de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1514.1 |
-
Óleos de nabo silvestre ou de c olza com baixo teor de ácido erúcico, e
respectivas frações: |
|
1514.11.00 |
--Óleos
em bruto |
10 |
1514.19 |
--Outros |
|
1514.19.10 |
Refinados |
10 |
1514.19.90 |
Outros |
10 |
1514.9 |
-
Outros: |
|
1514.91.00 |
--Óleos
em bruto |
10 |
1514.99 |
--Outros |
|
1514.99.10 |
Refinados |
10 |
1514.99.90 |
Outros |
10 |
15.15 |
Outras
gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações,
fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1515.1 |
-
Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: |
|
1515.11.00 |
--Óleo
em bruto |
10 |
1515.19.00 |
--Outros |
10 |
1515.2 |
-
Óleo de milho e respectivas frações: |
|
1515.21.00 |
--Óleo
em bruto |
10 |
1515.29 |
--Outros |
|
1515.29.10 |
Refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
10 |
1515.29.90 |
Outros |
10 |
1515.30.00 |
-
Óleo de rícino e respectivas frações (Deixa de
ser assinalada, conforme inciso I do art. 3º, da Resolução Camex nº 109, DOU 10/11/2016) |
10 |
1515.50.00 |
-
Óleo de gergelim e respectivas frações |
10 |
1515.90 |
-
Outros |
|
1515.90.10 |
Óleo
de jojoba e respectivas frações |
10 |
1515.90.2 |
Óleo
de tungue |
|
1515.90.21 |
Em
bruto |
10 |
1515.90.22 |
Refinado |
10 |
1515.90.90 |
Outros |
10 |
15.16 |
Gorduras
e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo. |
|
1516.10.00 |
-
Gorduras e óleos animais e respectivas frações |
10 |
-
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
|
10 |
|
15.17 |
Margarina;
misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais
ou de frações das diferentes gorduras ou óleos d o presente Capítulo, exceto
as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. |
|
1517.10.00 |
-
Margarina, exceto a margarina líquida |
12 |
1517.90 |
-
Outras |
|
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 12 |
|
1517.90.90 |
Outras |
12 |
1518.00 |
Gorduras
e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente
por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou
preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou
de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
1518.00.10 |
Óleo
vegetal epoxidado |
10 |
1518.00.90 |
Outros |
10 |
1520.00 |
Glicerol
em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
|
1520.00.10 |
Glicerol
em bruto |
8 |
1520.00.20 |
Águas
e lixívias, glicéricas |
10 |
15.21 |
Ceras
vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros inse tos e
espermacete, mesmo refinados ou corados. |
|
1521.10.00 |
-
Ceras vegetais |
10 |
1521.90 |
-
Outros |
|
1521.90.1 |
Cera
de abelha |
|
1521.90.11 |
Em
bruto |
10 |
1521.90.19 |
Outras |
10 |
1521.90.90 |
Outras |
10 |
1522.00.00 |
Dégras; resíduos
provenientes do tratamento da s substâncias gordas ou das ceras animais ou
vegetais. |
10 |