RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 5 DE MAIO DE 2016

DOU 06/05/2016

 (Revogado pelo inciso CXII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 11/16, 12/16 e 14/16 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1ºAlterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

224.785 toneladas

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

1.000 toneladas

 

          Art. 2ºAlterar para 2% (dois por cento), a partir de 28 de junho de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

455.000 toneladas

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

 

 

          Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 3702.10.20 e 2833.11.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

          Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ARMANDO MONTEIRO