RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 5 DE MAIO DE 2016
DOU 06/05/2016
(Revogado
pelo inciso CXII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 11/16, 12/16 e 14/16 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1ºAlterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
224.785 toneladas |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
1.000 toneladas |
Art. 2ºAlterar para 2% (dois por cento), a partir de 28 de junho de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2833.11.10 |
Anidro |
455.000 toneladas |
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Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
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Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 3702.10.20 e 2833.11.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO