RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2008
DOU 06/02/2008
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 29 de janeiro de 2008, com
fundamento nos incisos XIV e
XIX do art 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03,
38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1° Na Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:
a) ficam excluídos os códigos NCM 7208.26.90, 7208.39.10, 7209.18.00 e 7213.10.00, cujas alíquotas do Anexo I da citada
Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
b) ficam incluídos os seguintes códigos,
cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o
sinal gráfico "#":
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
1001.90.90 |
Outros |
0 |
1513.21.10 |
De amêndoa de palma |
2 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em
dispersão |
14 |
Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 300.000 cSt |
0 |
|
7208.52.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75mm
mas não superior a 10mm |
12 |
Ex 001 -
Chapas de aço carbono estrutural ou resistente a abrasão ou para conformação
a frio, com espessura igual ou superior a 4,75mm e inferior ou igual a 10mm,
atendendo pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656
ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de
partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias |
0 |
Parágrafo
único. A redução do código NCM 1001.90.90 está limitada a uma quota de
1.000.000 de toneladas, para importações realizadas até 30 de junho de 2008, e
a redução da alíquota da NCM 1513.21.10 está
limitada a uma quota de 37.000 toneladas.
c) a redução da alíquota do código NCM 1513.29.10 passa a ser
limitada a uma quota de 75.000 toneladas.
d) a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua
limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo
de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 08 de
março de 2008, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista,
conforme a Decisão CMC no 59/07.
e) a alíquota do código NCM 2905.44.00 passa a ser
de 25%.
f) tendo em vista classificação tarifária
definida pelos órgãos técnicos do Mercosul, o código NCM 3004.20.99, cuja alíquota do Anexo I da citada
Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", fica
substituído pelo código NCM 3004.90.59, cuja alíquota do Anexo I
da citada Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#",
como segue:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3004.90.59 |
Outros |
8 |
Ex 0201 -
Contendo micofenolato mofetila
|
0 |
|
Ex 002 -
Contendo micofenolato de sódio |
0 |
Art. 2° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do
Conselho