ANEXO II

LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

0303.71.00

-          - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

§ 1º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 31 de agosto de 2010.

Incluído pelo art. 3º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010, em vigor a partir de 1º de julho de 2010

Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 0303.71.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#" a partir de 24 de novembro de 2010.

 Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 72, DOU 08/10/2010

2

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0402.10.90

Outros

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0402.21.10

Leite integral

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

 

Ex 001 - Leite de cabra

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

16

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0402.29.10

Leite integral

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0402.99.00

- - Outros

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0406.10.10

Mussarela

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

27

0703.20.90

Outros

35

0711.51.00

- - Cogumelos do gênero Agaricus

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

35

1001.90.90

Outros

A redução do código NCM 1001.90.90 está limitada a uma quota de 1.000.000 de toneladas, para importações realizadas até 30 de junho de 2008,

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

1º Fica ampliada para 2.000.000 toneladas a redução tarifária da NCM 1001.90.90 de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008.

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às Licenças de Importação registradas no SISCOMEX até 30 de junho de 2008, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas até 31 de julho de 2008.

Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 14/05/2008

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às Licenças de Importação registradas no SISCOMEX até 31 de julho de 2008, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas até 31 de agosto de 2008

Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 33, DOU 10/06/2008

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

0

1006.30.11

Polido ou brunido

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

18

1513.21.10

De amêndoa de palma

A redução da alíquota da NCM 1513.21.10 está limitada a uma quota de 37.000 toneladas.

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 72.500 (setenta e duas mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 30/06/2008

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

2

1513.29.10

De amêndoa de palma

A redução da alíquota da NCM 1513.29.10 está limitada a uma quota de 70.000 toneladas, para importações realizadas até 31 de janeiro de 2008.

Incluído pelo art. 2º letra “b” e parágrafo único da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

A redução da alíquota do código NCM 1513.29.10 passa a ser limitada a uma quota de 75.000 toneladas.

Alterado pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 14, DOU 24/03/2008

2

1515.30.00

Óleo de rícino e respectivas frações

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 28, DOU 05/05/2010

30

1604.13.10

Sardinhas

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010

32

2003.10.00

- Cogumelos do gênero Agaricus

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

35

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU 07/05/2008

Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

Parágrafo único. Os códigos da NCM indicados no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nos termos da Resolução CAMEX nº 23, de 06 de maio de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2011.

Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 14, DOU 16/03/2011, (altera alíquota de 55% para 35%)

35

2008.70.90

Outros

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU 07/05/2008

Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

Parágrafo único. Os códigos da NCM indicados no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nos termos da Resolução CAMEX nº 23, de 06 de maio de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2011.

Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 14, DOU 16/03/2011, (altera alíquota de 55% para 35%)

35

2204.21.00

- - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

27

 

Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

20

 

Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto

20

 

Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

20

 

Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga

20

2207.10.00

-          Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 21, DOU 26/04/2010

0

2207.20.10

Álcool etílico

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 21, DOU 26/04/2010

0

2523.29.10

Cimento comum

0

2807.00.10

Ácido sulfúrico

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

0

2809.20.19

Outros

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

4

 

Ex 001 - Ácido fosfórico

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

0

2826.12.00

- - De alumínio

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010

2

2835.25.00

- - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

0

2836.20.10

Anidro

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

2841.30.00

- Dicromato de sódio

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

2

2903.61.20

o-Diclorobenzeno

2

2905.19.93

Isotridecanol

Excluído pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

2

2905.44.00

- - D-Glucitol (sorbitol)

Alterado pelo art. 2º letra “d” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007. (passa a alíquota de 35% para 30%)

Alterado pelo art. 1º letra “e” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008. (passa a alíquota de 30% para 25%)

Alterado pelo art. 1º inciso IIIda Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009. (passa a alíquota de 25% para 20%)

20

 

Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido

Incluído pelo art. 1º inciso IIIda Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

14

2915.21.00

- - Ácido acético

2

2915.40.10

Ácido monocloroacético

2

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

2

2917.36.00

- - Ácido tereftálico e seus sais

Parágrafo único. A redução mencionada está limitada a uma quota de 300.000 (trezentas mil) toneladas.

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 14, DOU 24/03/2008

Excluído pelo art. 1º Parágrafo único da Resolução Camex nº 62, DOU 23/10/2008

§ 2º A redução da alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 24 de novembro de 2010.

Incluído pelo art. 3º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010, em vigor a partir de 1º de julho de 2010

Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 81, DOU 18/11/2010

Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 2917.36.00.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 11 de fevereiro de 2011.

Excluído pelo art. 1º e art. 5º da Resolução Camex nº 02, DOU 20/01/2011

0

2926.10.00

- Acrilonitrila

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

6

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

Alterado pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007. (passa a alíquota de 4,5% para 2%)

2

 

c) a alíquota do código NCM 2926.90.91 passa a ser de 2%, limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importação em um prazo de até 12 meses, contado a partir da data de publicação desta Resolução, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC nº 38/05;

Incluído pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

d) a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 08 de março de 2008, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC no 59/07.

Alterado pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

II - fica mantida a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91, limitada a uma nova quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 27 de março de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC no 28/09.

Alterado pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

II – fica mantida a redução da alíquota do Imposto de Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC n.º 58/10.

Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011

2

2929.10.21

Mistura de isômeros

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

28

2933.69.14

Simazina

2

2933.69.22

Hexazinona

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

0

2933.69.91

Ametrina

2

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 03/09/2010

2

2934.20.90

Outros

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007
Excluído pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

14

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2934.20.90, exceto 1,2- Benzisotiazolin-3-ona

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

2

2934.99.39

Outros

14

 

Ex 001 - Cladribina

0

 

Ex 002 - Fludarabina

0

 

Ex 003 - Fosfato de fludarabina

0

 

Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona.
Alterado pelo inciso V do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

2

 

Ex 005 - Clomazona
Incluído pelo inciso IV do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

0

3002.10.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

8

 

Ex 001- Imunoglobulina humana

0

3002.10.39

Outros

2

 

Ex 001 - Interferon alfa-2A

0

 

Ex 002 - Interferon alfa-2B

0

 

Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante

0

 

Ex 007 - Filgrastima

0

 

Ex 008 - Interleucina-2 recombinante

0

 

Ex 009 - lenograstima

0

 

Ex 010 - Molgramostima

0

 

Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B

0

 

Ex 015 - Infliximab

0

 

Ex 016 - Alfa-drotecogina

0

 

Ex 017 - Adalimumabe

Incluído pelo art. 2º letra “c” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

 

Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante

Incluído pelo art. 1º inciso VI da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

0

3002.20.11

Contra a gripe

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU 26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010

2

 

Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU 26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010

0

3002.20.21

Contra a gripe

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU 26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010

2

 

Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU 26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010

0

3002.90.92

Para a saúde humana

4

 

Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum

0

3004.20.69

Outros

8

 

Ex 001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina

0

 

Ex 002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina

0

 

Ex 003 - Contendo cloridrato de epirrubicina

0

 

Ex 004 - Contendo cloridrato de idarrubicina

0

3004.20.99

Outros

Excluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

8

 

Ex 001 - Contendo micofenolato mofetila

Excluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

0

 

Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio

Excluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

0

3004.39.25

Calcitonina

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

8

 

Ex 001 - Contendo calcitonina sintética de salmão

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

3004.39.29

Outros

8

 

Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida

0

 

Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina

0

 

Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida

0

 

Ex 007 - Contendo teriparatida

0

 

Ex 008 - Contendo cetuximabe

0

 

Ex 009 - Eritropoetina humana recombinante

Excluído pelo art. 1º inciso VI da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

0

3004.50.90

Outros

8

 

Ex 001 - Contendo alfacalcidol

0

 

Ex 002 - Contendo isotretinoína

0

 

Ex 003 - Contendo calcitriol

0

 

Ex 009 - Contendo acetato de octreotida

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

3004.90.29

Outros

8

 

Ex 001 - Contendo pravastatina sódica

0

 

Ex 002 - Contendo acitretina

0

3004.90.39

Outros

8

 

Ex 003 - Contendo trientina

0

 

Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer

0

 

Ex 006 - Contendo gabapentina

0

 

Ex 007 - Contendo vigabatrina

0

 

Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol

0

 

Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina

0

 

Ex 010 - Contendo lumiracoxib

Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

3004.90.59

Outros

Incluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

8

 

Ex 001 - Contendo micofenolato mofetila

Incluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

Excluído pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

 

Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio

Incluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

0

3004.90.69

Outros

8

 

Ex 001 - Contendo abacavir

0

 

Ex 003 - Contendo nilutamida

0

 

Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno

0

 

Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila

0

 

Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil

0

 

Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina

0

 

Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona

0

 

Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano

0

 

Ex 012 - Contendo fluoruracila

0

 

Ex 013 - Contendo risperidona

0

 

Ex 015 - Contendo lamotrigina

0

 

Ex 017 - Contendo clozapina

0

 

Ex 018 - Contendo atorvastatina cálcica

0

 

Ex 019 - Contendo anastrozol

0

 

Ex 020 - Contendo olanzapina

Excluído pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

0

 

Ex 021 - Contendo temozolomida

0

 

Ex 027 - Contendo aripiprazol

0

 

Ex 028 - Contendo deferiprona

0

 

Ex 029 - Contendo risedronato de sódio

0

 

Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico

0

 

Ex 031 - Contendo voriconazol

0

 

Ex 032 - Contendo rivastigmina

Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

 

Ex 033 - Contendo deferasirox

Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

 

Ex 034 - Contendo oxcarbazepina

Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

 

Ex 035 - contendo fosfato de oseltamivir

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 01, DOU 20/01/2010

0

3004.90.78

Tacrolimus

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido

Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 18, DOU 27/03/2009 (altera a alíquota de 2% para 0%)

0

 

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

3004.90.79

Outros

8

 

Ex 017 - Contendo sirolimo

Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

0

 

Ex 018 - Contendo tacrolimo

Excluído pelo art. 1º letra “e” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

 

Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina

0

 

Ex 020 - Contendo everolimus

Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

0

 

Ex 021 - Contendo adefovir

Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

 

Ex 022 - Contendo entecavir

Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

3004.90.99

Outros

8

 

Ex 001 - Kit de diálise peritonial

0

 

Ex 007 - Contendo nedaplatina

0

 

Ex 011 - Contendo lapachol

0

 

Ex 012 - Contendo tolcapone

0

 

Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida

0

 

Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida

0

 

Ex 017 - Contendo hidroxiuréia

0

 

Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer

0

 

Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso

0

 

Ex 021 - Peg interferon alfa-2A

Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 20, DOU 28/06/2007, vigente apartir de 01/07/2007

0

 

Ex 022 - Peg interferon alfa-2B

0

3005.10.90

Outros

12

 

Ex 001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele com ou sem flange

0

3006.30.29

Outros

0

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

0

3102.21.00

- - Sulfato de amônio

0

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

0

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

0

3105.20.00

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

0

3105.40.00

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

0

3105.51.00

- - Contendo nitratos e fosfatos

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

3105.59.00

- - Outros

0

3206.11.19

Outros

Parágrafo único - A redução da alíquota do código NCM 3206.11.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota anual de 95.000 (noventa e cinco mil) toneladas.

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 91, DOU 28/12/2010

0

3507.90.39

Outros

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

14

 

Ex 001 - Dornase alfa

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

0

 

Ex 002 – Imiglucerase

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

0

 

Ex 003 – Asparaginase

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

0

 

Ex 004 – Laronidase

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

0

 

Ex 005 - Agalsidase beta

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

0

3701.10.29

Outros

8

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

4

3808.91.29

Outros

Suprimido pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU 24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008

0

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

14

 

Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

0

 

Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

0

3808.91.99

Outros

Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU 24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008

0

3808.92.29

Outros

Suprimido pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU 24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008

0

3808.92.99

Outros

Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU 24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008

0

3808.93.29

Outros

Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 (altera a alíquota de 0% para 4%)

4

 

Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona

Incluído pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

0

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 28, DOU 05/05/2010

12

 

Ex 001 – Linear alquilbenzeno

§ 1º A redução tarifária do Ex 001 do código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2009.

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

2

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

0

3822.00.90

Outros

0

3823.70.10

Esteárico

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

14

3823.70.20

Láurico

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

14

3824.60.00

-          Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

20

3903.20.00

- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

2

3903.30.20

Sem carga

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

2

3909.30.20

Sem carga

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011

20

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU 07/05/2008

14

 

Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 300.000 cSt

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU 07/05/2008

0

3910.00.19

Outros

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU 07/05/2008

Excluído pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

14

 

Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 270.000cSt

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU 07/05/2008

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18

 

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas

0

 

Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e vacinas

0

4002.59.00

- - Outras

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

25

4011.50.00

- Dos tipos utilizados em bicicletas

Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

35

4012.11.00

- - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 81, DOU 18/11/2010

35

4014.10.00

- Preservativos

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

10

 

Ex 001 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

0

 

Ex 002 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

0

4015.19.00

- - Outras

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011

35

 

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011

16

4105.10.21

Ao cromo (“wet-blue”)

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

0

4106.21.21

Ao cromo (“wet-blue”)

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

0

4810.13.90

Outros

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 18, DOU 22/03/2011

14

 

Ex 001 – Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não.

§ 1º A redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil e quinhentas) toneladas.

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010

2

5201.00.20

Simplesmente debulhado

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1° de outubro de 2010 até 31 de maio de 2011.

Art 2° As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10% (dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º.

Alterado pelos art. 1º e art. 2º da Resolução Camex nº 70, DOU 15/09/2010 (altera a alíquota de 10% para 0%)

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de junho de 2011.

Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 27, DOU 06/05/2011

0

5201.00.90

Outros

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1° de outubro de 2010 até 31 de maio de 2011.

Art 2° As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10% (dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º.

Alterado pelos art. 1º e art. 2º da Resolução Camex nº 70, DOU 15/09/2010 (altera a alíquota de 10% para 0%)

0

5303.10.10

Juta

§ 2º A redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a uma quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC, conforme a Decisão CMC no 59/07.

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

III - fica prorrogada a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 para cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de abril de 2010, permanecendo a mesma limitação de quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas.

Alterado pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010

Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010

Art. 3º A redução da alíquota do código NCM 5303.10.10, estabelecida no inciso I do art. 1º, está limitada a uma quota de 9.010 (nove mil e dez) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2011.

Incluído pelos art. 1º inciso I e art. 3º da Resolução Camex nº 81, DOU 18/11/2010

0

6402.19.00

- - Outros

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

35

6402.99.90

- - Outros

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

35

6403.19.00

- - Outros

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

35

6403.99.90

- - Outros

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

35

6404.11.00

- - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

35

6404.19.00

- - Outros

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

35

6907.90.00

- Outros

Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

35

7102.39.00

- - Outros

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

2

7103.10.00

- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009

Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

2

7208.10.00

- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355Mpa

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

7208.26.90

Outros

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

0

7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275Mpa

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

7208.27.90

Outros

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009

0

7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355Mpa

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

7208.38.90

Outros

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009

0

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275Mpa

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

0

7208.39.90

Outros

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009

0

7208.52.00

De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009

12

 

Ex 001 - Chapas de aço carbono estrutural ou resistente a abrasão ou para conformação a frio, com espessura igual ou superior a 4,75mm e inferior ou igual a 10mm, atendendo pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias

Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009

0

7209.15.00

- - De espessura igual ou superior a 3mm

Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

7209.16.00

- - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009

0

7209.17.00

- - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009

0

7209.18.00

- - De espessura inferior a 0,5mm

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

0

7213.10.00

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008

0

7214.20.00

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 29, DOU 05/06/2009

0

7228.30.00

- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

Alterado pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008 (altera a alíquota de 14% para 0%)

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009

0

 

Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a 0,3% e inferior ou igual a 1,5%

Excluído pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

5

 

Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%

Excluído pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

5

7302.10.10

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0

7612.90.19

Outros

§ 2º A redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000 (oitocentos e quinze milhões) de unidades.

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU 18/06/2010

2

8207.30.00

- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 87, DOU 15/12/2010

25

8409.99.11

Bielas

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

16

 

Ex 001 - Para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

16

 

Ex 001 - Cabeçotes, para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

8409.99.13

Injetores (incluídos os bico injetores)

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

16

 

Ex 001 - Para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

8409.99.20

Pistões ou êmbolos

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

16

 

Ex 001 - Para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

8409.99.90

Outras

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM 8409.99.90, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 84, DOU 09/12/2010

16

 

Ex 001 - Cabeçotes, para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Ex 001 - Camisas soldadas a cabeçotes, para motores diesel com potência máxima igual ou superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas

Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM 8409.99.90, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 84, DOU 09/12/2010

0

8415.10.11

Do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)
Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

35

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no Código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

18

8415.90.00

- Partes
Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

25BK

 

Ex 002 - Qualquer produto classificado no Código 8415.90.00, exceto unidades condensadoras ou unidades evaporadoras de aparelhos do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

14BK

8418.30.00

- Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 4º letra “c” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

20

 

Ex 001 - Congeladores do tipo “Blast Freezer” para congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de hemoterapia, capazes de congelar plasma em 30 minutos ou menos, por meio de sistema que baixe rapidamente a temperatura para 40º a 50º C, com compressor interno ou externo, mostrador digital de temperatura, possibilidade de interface com sistema informatizado para registro de parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220 volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Ex 001 - Congeladores do tipo "Blast Freezer" para congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de hemoterapia, capazes de congelar plasma em até 1 hora e 30 minutos, por meio de sistema que baixe rapidamente a temperatura para -25º a -s50º C, com compressor interno ou externo, mostrador digital de temperatura, possibilidade de interface com sistema informatizado para registro de parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220 volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml

Alterado pelo art. 1º inciso V da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008

Excluído pelo art. 4º letra “c” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

0

8418.40.00

- Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

Incluído pelo art. 4º letra “d” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

20

 

Ex 001 – Congeladores do tipo “Blast Freezer” verticais, específicos para congelamento rápido de plasma, capazes de congelar 20 bolsas de plasma de 170 a 330ml, a -30 ºC, em menos de 90 minutos, com controlador eletrônico microprocessado, mostrador digital de temperatura, alarme visual e sonoro para desvio de temperatura, saída serial para conexão e registro dos parâmetros em

sistema informatizado, isolamento térmico de 60mm, câmara única com unidade de refrigeração incorporada e compressor interno, sistema de refrigeração isento de CFC, sistema de refrigeração a ar, sistema de circulação de ar, evaporador com tubos verticais, evaporador com tratamento para evitar corrosão, ventiladores reforçados e a prova d’água, sistema de evaporação de água e alimentação elétrica de 220 volts

Incluído pelo art. 4º letra “d” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

0

8433.60.21

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

14BK

8480.41.00

- - Para moldagem por injeção ou por compressão

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 87, DOU 15/12/2010

30

8480.71.00

- - Para moldagem por injeção ou por compressão

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011

30

8483.10.10

Virabrequins

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

16

 

Ex 001 - Para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

8483.30.90

Outros

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

16

 

Ex 001 - Casquilhos, para motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009

0

8502.31.00

- - De energia eólica

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

14BK

 

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA.

Parágrafo único. Os produtos classificados na NCM 8502.31.00 cujas alíquotas foram temporariamente elevadas, poderão ser importados com a alíquota normal de 0% (zero por cento) da Tarifa Externa Comum, para Declarações de Importação registradas até 21 de dezembro de 2009.

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

0

8502.39.00

- - Outros

14BK

 

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica

0BK

8507.80.00

- Outros acumuladores

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

Excluído pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

18

 

Ex 001 - Acumuladores elétricos recarregáveis compostos principalmente de níquel e sódio, com capacidade de 76Ah, taxa de energia de 19,215 KWH, tensão com circuito aberto de 253V, corrente máxima de descarga 266A, desenvolvida para utilização em veículo automóvel movido a eletricidade

Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007

0

8537.20.00

- Para tensão superior a 1.000V

Excluído pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

18

 

Ex 001 - Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão, compostas de módulos de conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou transformador) e módulos de barramento, cada um deles composto de chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição, barramentos, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão máxima nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV

Excluído pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

0

 

Ex 002 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em subestações de energia elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para medição, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV

Alterado pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, (passa para posição 8537.20.90 como Ex 001)

0

8537.20.90

Outros

Incluído pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

18

 

Ex 001 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em subestações de energia elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para medição, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV

Incluído pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010

0

 

Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em cas o de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de potencial.
Incluído pelo inciso IV do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

0

8607.19.90

Outros
Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

35BK

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas, ambos de aço forjado
Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

14BK

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

Incluído pelo art. 3º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010, em vigor a partir de 1º de julho de 2010

35

 

Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

Incluído pelo art. 3º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010, em vigor a partir de 1º de julho de 2010

0

8712.00.10

Bicicletas
Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

35

8716.40.00

- Outros reboques e semi-reboques

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU 18/06/2010

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011

35

 

Ex 001 - Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU 18/06/2010

Ex 001 - Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

§ 1º A redução da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de março de 2011.

Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011

Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 16/03/2011

0

8903.92.00

- - Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")
Incluído pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011

35

9018.39.21

De borracha

Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008 (altera a alíquota de 0% para 4%)

4

9018.39.29

Outros

16

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único

0

9018.90.40

Rins artificiais

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007

0BK

9018.90.99

Outros

16

 

Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)

0

 

Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

 

Ex 003 - Linha arterial ou venosa

0

 

Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios

0

 

Ex 005 - Equipamento de drenagem

0

 

Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio

0

 

Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial

0

 

Ex 008 - Equipamento cassete cicladora

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

 

0

9021.31.10

Femurais

Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008 (altera a alíquota de 0% para 4%)

4

9021.31.90

Outras

Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008 (altera a alíquota de 0% para 4%)

4

9021.50.00

- Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90.89

Outros

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU 07/05/2008

0

9021.90.99

Outros

Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU 07/05/2008

0

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

16

 

Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack.

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

2

9503.00.29

Parte e acessórios

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

2

9503.00.99

Outros

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

Art. 2º Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 9503.00.99.’’’’’’’’

Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 92, DOU 28/12/2010, (Altera alíquota de 20% para 35%)

35

 

Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99

Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010

2

9508.90.90

Outros

20

 

Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform"

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 36, DOU 27/05/2010