NOMENCLATURA
COMUM DO MERCOSUL (NCM)
E
TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)
TARIFA
EXTERNA COMUM
CONTEÚDO
·
Títulos de Seções e Capítulos
· Regras
Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
· Regras
Gerais Complementares
· Regra de
Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
·
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum
Notas.
BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas
como Bens de Capital.
BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas
como Bens de Informática e
Telecomunicações.
# Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
§ Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e
Telecomunicações
** Códigos objeto de quota com redução temporária da alíquota do
Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08
Regras
Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO
I
ANIMAIS
VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas
de Seção.
2 Carnes e
miudezas, comestíveis.
3 Peixes e
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
5 Outros produtos
de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
de Seção.
6 Plantas
vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos
hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Frutas;
cascas de frutos cítricos e de melões.
9 Café,
chá, mate e especiarias.
11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de
trigo.
13 Gomas,
resinas e outros sucos e extratos vegetais.
GORDURAS
E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS
DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS
ALIMENTARES ELABORADAS;
PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS,
LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO
E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
de Seção.
17
Açúcares e produtos de confeitaria.
19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de
pastelaria.
20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.
21
Preparações alimentícias diversas.
22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para
animais.
24 Tabaco
e seus sucedâneos manufaturados.
PRODUTOS
MINERAIS
25 Sal;
enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26
Minérios, escórias e cinzas.
PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU
DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas
de Seção.
29
Produtos químicos orgânicos.
35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas;
enzimas.
36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37
Produtos para fotografia e cinematografia.
38
Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO
VII
PLÁSTICOS
E SUAS OBRAS;
BORRACHA
E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
PELES,
COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS
DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS
DE TRIPA
41 Peles,
exceto as peles com pelo, e couros.
43 Peles
com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
MADEIRA,
CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA
E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
46 Obras
de espartaria ou de cestaria.
PASTAS
DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL
OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
47 Pastas
de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para
reciclar (desperdícios e aparas).
48 Papel e
cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49 Livros,
jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos
ou datilografados, planos e plantas.
MATÉRIAS
TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
51 Lã,
pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
53 Outras fibras
têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
55 Fibras
sintéticas ou artificiais, descontínuas.
57 Tapetes
e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos
especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
61
Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário
e seus acessórios, exceto de malha.
SEÇÃO
XII
CALÇADOS,
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA -CHUVAS,
GUARDA-SÓIS,
BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS
PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus
e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
67 Penas e
penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO
XIII
OBRAS
DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
68 Obras
de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
PÉROLAS
NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS
FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS
(PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
METAIS
COMUNS E SUAS OBRAS
Notas
de Seção.
72 Ferro
fundido, ferro e aço.
73 Obras
de ferro fundido, ferro ou aço.
77 (Reservado
para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
81 Outros
metais comuns; ceramais ( cermets); obras dessas matérias.
82
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais
comuns.
83 Obras
diversas de metais comuns.
MÁQUINAS
E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS
E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
de Seção.
84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e
suas partes.
MATERIAL
DE TRANSPORTE
Notas
de Seção.
87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes
e acessórios.
88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89
Embarcações e estruturas flutuantes.
INSTRUMENTOS
E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,
DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS
E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS
DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
ARMAS
E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e
munições; suas partes e acessórios.
MERCADORIAS
E PRODUTOS DIVERSOS
95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e
acessórios.
OBJETOS
DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos
de arte, de coleção e antiguidades.
*
*
*
98 (Reservado
para usos especiais pelas Partes Contratantes )
99 (Reservado
para usos especiais pelas Partes Contratantes )
__________________
Abreviaturas e Símbolos
A |
ampère(s) |
Ah |
ampère(s)hora |
ASTM |
American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de
Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
CCD |
Charge Coupled Device (Dispositivo
de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm² |
centímetro(s) quadrado(s) |
cm³ |
centímetro(s) cúbico(s) |
cN |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação
Comum Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
gigahertz |
h |
hora(s) |
HP |
horse-power (cavalo-vapor) |
HRC |
rockwell C |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização
Internacional de Normalização |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s) |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kHz |
quilohertz |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta |
m² |
metro(s) quadrado(s) |
m³ |
metro(s) cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s) |
μCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
megahertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)metro |
ns |
nanosegundo(s) |
o- |
orto |
p- |
para |
pH |
potencial hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol |
volume |
W |
watt(s) |
x° |
x grau(s) |
% |
por cento |
Exemplos |
|
1.500
g/m2 |
mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C |
quinze graus Celsius |
__________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das
mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos
e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em
determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do
artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou
como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se
apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em
determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer
misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a
obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou
parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou
artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a
mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra
2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma
seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre
as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma
delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou
de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos
acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma
delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras
compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos
diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda
a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3
a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica
essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3
b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição
situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente
se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não
possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas
classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições
precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras
seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas,
para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho,
para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para
conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso
prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam,
classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido
com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que
confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5
a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas
quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento.
Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam
claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de
mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para
efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas
de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis,
pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são
comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra,
as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em
contrário.
__________________
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES
(RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais
para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para
determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos
regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens que contenham
mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida,
mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre
que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária
ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação
das mercadorias.
__________________
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA
PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
1)
Estão sujeitas
à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e
suas partes compreendidas na posição 88.03;
b)
aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes,
compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação,
manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados
no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir:
2710.12 |
4012.20 |
6304.93 |
7219.11 |
7324.90 |
8412.10 |
8502.12 |
8539.10 |
2710.19 |
4013.90 |
6304.99 |
7219.12 |
7325.99 |
8412.21 |
8502.13 |
8539.21 |
2710.20 |
4016.10 |
6307.20 |
7219.13 |
7326.19 |
8412.29 |
8502.20 |
8539.22 |
3208.10 |
4016.91 |
6307.90 |
7219.14 |
7326.20 |
8412.31 |
8502.31 |
8539.29 |
3208.20 |
4016.93 |
6812.80 |
7219.21 |
7326.90 |
8412.39 |
8502.39 |
8539.31 |
3208.90 |
4016.95 |
6812.99 |
7219.22 |
7407.10 |
8412.80 |
8502.40 |
8539.39 |
3209.10 |
4016.99 |
6813.20 |
7219.23 |
7407.21 |
8412.90 |
8503.00 |
8539.49 |
3209.90 |
4017.00 |
6813.81 |
7219.24 |
7407.29 |
8413.19 |
8504.10 |
8539.90 |
3214.10 |
4114.10 |
6813.89 |
7219.31 |
7408.19 |
8413.20 |
8504.31 |
8540.60 |
3214.90 |
4114.20 |
6815.10 |
7219.32 |
7408.21 |
8413.30 |
8504.32 |
8541.10 |
3403.19 |
4205.00 |
6910.90 |
7219.33 |
7408.29 |
8413.50 |
8504.33 |
8541.21 |
3403.99 |
4407.10 |
6914.90 |
7219.34 |
7409.11 |
8413.60 |
8504.40 |
8541.29 |
3506.10 |
4407.29 |
7003.12 |
7219.35 |
7409.19 |
8413.70 |
8504.50 |
8541.30 |
3506.91 |
4407.91 |
7007.11 |
7219.90 |
7409.29 |
8413.81 |
8504.90 |
8541.40 |
3506.99 |
4407.99 |
7007.21 |
7220.11 |
7409.39 |
8413.91 |
8505.11 |
8541.50 |
3603.00 |
4408.90 |
7009.91 |
7220.12 |
7410.11 |
8414.10 |
8505.19 |
8541.60 |
3810.10 |
4412.32 |
7009.92 |
7220.20 |
7410.12 |
8414.20 |
8505.20 |
8542.31 |
3810.90 |
4412.39 |
7014.00 |
7220.90 |
7410.21 |
8414.30 |
8505.90 |
8542.32 |
3811.90 |
4412.99 |
7018.20 |
7221.00 |
7411.10 |
8414.51 |
8506.50 |
8542.33 |
3814.00 |
4421.90 |
7019.12 |
7222.11 |
7411.21 |
8414.59 |
8506.80 |
8542.39 |
3815.19 |
4504.90 |
7019.19 |
7222.19 |
7411.29 |
8414.80 |
8506.90 |
8543.20 |
3819.00 |
4821.90 |
7019.32 |
7222.20 |
7412.10 |
8414.90 |
8507.10 |
8543.70 |
3824.90 |
4823.90 |
7019.39 |
7222.30 |
7412.20 |
8415.81 |
8507.20 |
8543.90 |
3906.90 |
4908.90 |
7019.40 |
7222.40 |
7413.00 |
8415.82 |
8507.30 |
8544.19 |
3907.10 |
5007.20 |
7019.51 |
7223.00 |
7415.10 |
8415.83 |
8507.40 |
8544.20 |
3907.20 |
5007.90 |
7019.52 |
7224.10 |
7415.21 |
8415.90 |
8507.50 |
8544.30 |
3907.30 |
5109.10 |
7019.59 |
7224.90 |
7415.29 |
8418.10 |
8507.60 |
8544.42 |
3907.40 |
5111.19 |
7019.90 |
7225.11 |
7415.33 |
8418.30 |
8507.80 |
8544.49 |
3907.50 |
5111.90 |
7020.00 |
7225.19 |
7415.39 |
8418.40 |
8507.90 |
8544.60 |
3907.91 |
5112.19 |
7115.90 |
7225.30 |
7418.20 |
8418.61 |
8511.10 |
8544.70 |
3907.99 |
5112.30 |
7208.10 |
7225.40 |
7419.10 |
8418.69 |
8511.20 |
8545.20 |
3908.10 |
5112.90 |
7208.25 |
7225.50 |
7419.91 |
8418.99 |
8511.30 |
8716.80 |
3908.90 |
5203.00 |
7208.26 |
7225.91 |
7419.99 |
8419.50 |
8511.40 |
8716.90 |
3909.10 |
5204.11 |
7208.27 |
7225.92 |
7505.12 |
8419.81 |
8511.50 |
8803.10 |
3909.20 |
5208.39 |
7208.36 |
7225.99 |
7505.22 |
8419.90 |
8511.80 |
8803.20 |
3909.30 |
5209.29 |
7208.37 |
7226.11 |
7506.20 |
8421.19 |
8516.10 |
8803.30 |
3909.40 |
5209.39 |
7208.38 |
7226.19 |
7507.12 |
8421.21 |
8516.29 |
8803.90 |
3909.50 |
5209.59 |
7208.39 |
7226.20 |
7507.20 |
8421.23 |
8516.50 |
8804.00 |
3910.00 |
5210.39 |
7208.40 |
7226.91 |
7508.10 |
8421.29 |
8516.60 |
8805.21 |
3911.10 |
5210.49 |
7208.51 |
7226.92 |
7508.90 |
8421.31 |
8516.80 |
8805.29 |
3911.90 |
5211.19 |
7208.52 |
7226.99 |
7604.10 |
8421.39 |
8516.90 |
8903.10 |
3914.00 |
5211.39 |
7208.53 |
7227.10 |
7604.21 |
8421.99 |
8517.11 |
9001.10 |
3916.20 |
5211.41 |
7208.54 |
7227.20 |
7604.29 |
8424.10 |
8517.61 |
9001.90 |
3916.90 |
5211.49 |
7208.90 |
7227.90 |
7605.11 |
8424.81 |
8517.62 |
9002.90 |
3917.21 |
5211.59 |
7209.15 |
7228.10 |
7605.19 |
8424.89 |
8517.69 |
9013.80 |
3917.22 |
5212.11 |
7209.16 |
7228.20 |
7605.21 |
8424.90 |
8517.70 |
9013.90 |
3917.23 |
5212.14 |
7209.17 |
7228.30 |
7605.29 |
8425.11 |
8518.10 |
9014.10 |
3917.29 |
5212.23 |
7209.18 |
7228.40 |
7606.11 |
8425.19 |
8518.21 |
9014.20 |
3917.31 |
5212.24 |
7209.25 |
7228.50 |
7606.12 |
8425.31 |
8518.22 |
9014.80 |
3917.32 |
5307.20 |
7209.26 |
7228.60 |
7606.91 |
8425.39 |
8518.29 |
9014.90 |
3917.33 |
5309.19 |
7209.27 |
7228.70 |
7606.92 |
8425.42 |
8518.30 |
9015.80 |
3917.39 |
5309.29 |
7209.28 |
7229.20 |
7607.11 |
8425.49 |
8518.40 |
9015.90 |
3917.40 |
5401.10 |
7209.90 |
7229.90 |
7607.19 |
8426.99 |
8518.50 |
9020.00 |
3918.10 |
5402.19 |
7210.11 |
7301.20 |
7607.20 |
8428.10 |
8518.90 |
9025.11 |
3918.90 |
5402.32 |
7210.12 |
7303.00 |
7608.10 |
8428.20 |
8519.81 |
9025.19 |
3919.10 |
5402.45 |
7210.20 |
7304.31 |
7608.20 |
8428.33 |
8519.89 |
9025.80 |
3919.90 |
5402.61 |
7210.30 |
7304.39 |
7609.00 |
8428.39 |
8521.10 |
9025.90 |
3920.10 |
5407.10 |
7210.41 |
7304.41 |
7611.00 |
8428.90 |
8521.90 |
9026.10 |
3920.20 |
5407.41 |
7210.49 |
7304.49 |
7612.10 |
8471.30 |
8522.90 |
9026.20 |
3920.30 |
5407.61 |
7210.50 |
7304.51 |
7612.90 |
8471.41 |
8523.52 |
9026.80 |
3920.43 |
5407.69 |
7210.61 |
7304.59 |
7613.00 |
8471.49 |
8523.59 |
9026.90 |
3920.49 |
5407.74 |
7210.69 |
7304.90 |
7614.90 |
8471.50 |
8523.80 |
9027.10 |
3920.51 |
5408.10 |
7210.70 |
7306.30 |
7615.20 |
8471.60 |
8525.50 |
9028.20 |
3920.59 |
5408.22 |
7210.90 |
7306.40 |
7616.10 |
8471.70 |
8525.60 |
9029.10 |
3920.61 |
5408.32 |
7211.13 |
7306.50 |
7616.91 |
8471.80 |
8525.80 |
9029.20 |
3920.62 |
5408.33 |
7211.14 |
7306.61 |
7616.99 |
8471.90 |
8526.10 |
9029.90 |
3920.63 |
5512.19 |
7211.19 |
7306.69 |
7804.19 |
8473.30 |
8526.91 |
9030.10 |
3920.69 |
5512.99 |
7211.23 |
7306.90 |
7806.00 |
8479.89 |
8526.92 |
9030.20 |
3920.71 |
5514.29 |
7211.29 |
7307.11 |
7907.00 |
8479.90 |
8528.41 |
9030.31 |
3920.73 |
5515.99 |
7211.90 |
7307.19 |
8003.00 |
8481.10 |
8528.49 |
9030.32 |
3920.79 |
5516.42 |
7212.10 |
7307.21 |
8101.99 |
8481.20 |
8528.51 |
9030.33 |
3920.91 |
5602.29 |
7212.20 |
7307.22 |
8102.99 |
8481.30 |
8528.59 |
9030.39 |
3920.92 |
5602.90 |
7212.30 |
7307.23 |
8104.90 |
8481.40 |
8528.69 |
9030.40 |
3920.93 |
5603.11 |
7212.40 |
7307.29 |
8106.00 |
8481.80 |
8529.10 |
9030.82 |
3920.94 |
5603.13 |
7212.50 |
7307.91 |
8107.90 |
8481.90 |
8529.90 |
9030.84 |
3920.99 |
5603.14 |
7212.60 |
7307.92 |
8108.20 |
8482.10 |
8531.10 |
9030.89 |
3921.11 |
5603.93 |
7213.10 |
7307.93 |
8108.90 |
8482.20 |
8531.20 |
9030.90 |
3921.12 |
5607.49 |
7213.20 |
7307.99 |
8301.30 |
8482.30 |
8531.80 |
9031.80 |
3921.13 |
5607.50 |
7213.91 |
7310.10 |
8301.40 |
8482.40 |
8531.90 |
9031.90 |
3921.14 |
5607.90 |
7213.99 |
7310.29 |
8301.50 |
8482.50 |
8532.21 |
9032.10 |
3921.19 |
5608.19 |
7214.10 |
7311.00 |
8301.60 |
8482.80 |
8532.22 |
9032.20 |
3921.90 |
5608.90 |
7214.20 |
7312.10 |
8302.10 |
8482.91 |
8532.23 |
9032.81 |
3922.10 |
5609.00 |
7214.30 |
7312.90 |
8302.20 |
8482.99 |
8532.24 |
9032.89 |
3922.20 |
5701.10 |
7214.91 |
7314.14 |
8302.42 |
8483.10 |
8532.25 |
9032.90 |
3922.90 |
5701.90 |
7214.99 |
7314.19 |
8302.49 |
8483.20 |
8532.29 |
9033.00 |
3924.90 |
5703.10 |
7215.10 |
7314.39 |
8302.60 |
8483.30 |
8532.30 |
9104.00 |
3926.30 |
5703.20 |
7215.50 |
7314.49 |
8303.00 |
8483.40 |
8532.90 |
9109.10 |
3926.90 |
5703.30 |
7215.90 |
7315.11 |
8307.10 |
8483.50 |
8533.10 |
9109.90 |
4002.20 |
5703.90 |
7216.10 |
7315.12 |
8307.90 |
8483.60 |
8533.21 |
9301.10 |
4002.99 |
5705.00 |
7216.21 |
7315.89 |
8308.20 |
8483.90 |
8533.29 |
9301.20 |
4006.90 |
5802.30 |
7216.22 |
7315.90 |
8310.00 |
8484.10 |
8533.31 |
9301.90 |
4008.11 |
5903.10 |
7216.31 |
7317.00 |
8311.10 |
8484.20 |
8533.39 |
9303.90 |
4008.19 |
5903.20 |
7216.32 |
7318.13 |
8311.20 |
8484.90 |
8533.40 |
9401.10 |
4008.21 |
5903.90 |
7216.33 |
7318.14 |
8311.30 |
8501.10 |
8533.90 |
9401.80 |
4008.29 |
5906.10 |
7216.40 |
7318.15 |
8311.90 |
8501.20 |
8534.00 |
9401.90 |
4009.11 |
5909.00 |
7216.50 |
7318.16 |
8405.10 |
8501.31 |
8536.10 |
9403.20 |
4009.12 |
5910.00 |
7216.61 |
7318.19 |
8407.10 |
8501.32 |
8536.20 |
9403.60 |
4009.21 |
5911.10 |
7216.69 |
7318.21 |
8408.90 |
8501.33 |
8536.30 |
9403.70 |
4009.22 |
5911.32 |
7216.91 |
7318.22 |
8409.10 |
8501.34 |
8536.41 |
9403.90 |
4009.31 |
5911.90 |
7216.99 |
7318.23 |
8411.11 |
8501.40 |
8536.49 |
9405.10 |
4009.32 |
6003.10 |
7217.10 |
7318.24 |
8411.12 |
8501.51 |
8536.50 |
9405.40 |
4009.41 |
6003.90 |
7217.20 |
7318.29 |
8411.21 |
8501.52 |
8536.61 |
9405.60 |
4009.42 |
6303.12 |
7217.30 |
7320.10 |
8411.22 |
8501.53 |
8536.69 |
9405.92 |
4010.19 |
6303.19 |
7217.90 |
7320.20 |
8411.81 |
8501.61 |
8536.90 |
9405.99 |
4010.39 |
6303.91 |
7218.10 |
7320.90 |
8411.82 |
8501.62 |
8537.10 |
9603.50 |
4011.30 |
6303.92 |
7218.91 |
7322.90 |
8411.91 |
8501.63 |
8538.10 |
|
4012.13 |
6303.99 |
7218.99 |
7324.10 |
8411.99 |
8502.11 |
8538.90 |
2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o
importador deverá apresentar, além da
declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali
especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.
__________________
SEÇÃO I
ANIMAIS
VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas
de Seção.
2 Carnes e
miudezas, comestíveis.
__________________
Animais vivos
Nota.
1
- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos,
das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
NCM
|
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
01.01 |
Cavalos,
asininos e muares, vivos. |
|
0101.2 |
-
Cavalos: |
|
0101.21.00 |
--
Reprodutores de raça pura |
0 |
0101.29.00 |
--Outros |
2 |
0101.30.00 |
-
Asininos |
4 |
0101.90.00 |
-
Outros |
4 |
|
|
|
01.02 |
Animais
vivos da espécie bovina. |
|
0102.2 |
-
Bovinos domésticos: |
|
0102.21 |
--
Reprodutores de raça pura |
|
0102.21.10 |
Prenhes
ou com cria ao pé |
0 |
0102.21.90 |
Outros |
0 |
0102.29 |
--Outros |
|
0102.29.1 |
Para
reprodução |
|
0102.29.11 |
Prenhes
ou com cria ao pé |
2 |
0102.29.19 |
Outros |
2 |
0102.29.90 |
Outros |
2 |
0102.3 |
-
Búfalos: |
|
0102.31 |
--
Reprodutores de raça pura |
|
0102.31.10 |
Prenhes
ou com cria ao pé |
0 |
0102.31.90 |
Outros |
0 |
0102.39 |
--Outros |
|
0102.39.1 |
Para
reprodução |
|
0102.39.11 |
Prenhes
ou com cria ao pé |
2 |
0102.39.19 |
Outros |
2 |
0102.39.90 |
Outros |
2 |
-
Outros (Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012) |
0 |
|
|
|
|
01.03 |
Animais
vivos da espécie suína. |
|
0103.10.00 |
-
Reprodutores de raça pura |
0 |
0103.9 |
-
Outros: |
|
0103.91.00 |
--
De peso inferior a 50 kg |
2 |
0103.92.00 |
--
De peso igual ou superior a 50 kg |
2 |
|
|
|
01.04 |
Animais
vivos das espécies ovina e caprina. |
|
0104.10 |
-
Ovinos |
|
0104.10.1 |
Reprodutores
de raça pura |
|
0104.10.11 |
Prenhes
ou com cria ao pé |
0 |
0104.10.19 |
Outros |
0 |
0104.10.90 |
Outros |
2 |
0104.20 |
-
Caprinos |
|
0104.20.10 |
Reprodutores
de raça pura |
0 |
0104.20.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
01.05 |
Galos,
galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das
espécies domésticas, vivos. |
|
0105.1 |
-
De peso não superior a 185 g: |
|
0105.11 |
--Galos
e galinhas |
|
0105.11.10 |
De
linhas puras ou híbridas, para reprodução |
0 |
0105.11.90 |
Outros |
2 |
0105.12.00 |
--
Peruas e perus |
2 |
0105.13.00 |
--
Patos |
2 |
0105.14.00 |
--Gansos |
2 |
0105.15.00 |
--Galinhas-d'angola
(pintadas) |
2 |
0105.9 |
-
Outros: |
|
0105.94.00 |
--Galos
e galinhas |
4 |
0105.99.00 |
--Outros |
4 |
|
|
|
01.06 |
Outros
animais vivos. |
|
0106.1 |
-
Mamíferos: |
|
0106.11.00 |
--
Primatas |
4 |
0106.12.00 |
--
Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi
(manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas,
leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) |
4 |
0106.13.00 |
--
Camelos e outros camelídeos (Camelidae) |
4 |
0106.14.00 |
--
Coelhos e lebres |
4 |
0106.19.00 |
--Outros |
4 |
0106.20.00 |
-
Répteis (incluindo as serpentes e as tar tarugas marinhas) |
4 |
0106.3 |
-
Aves: |
|
0106.31.00 |
--
Aves de rapina |
4 |
0106.32.00 |
--
Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) |
4 |
0106.33 |
--
Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) |
|
0106.33.10 |
Avestruzes
(Struthio camelus), para reprodução |
0 |
0106.33.90 |
Outros |
4 |
0106.39.00 |
--Outras |
4 |
0106.4 |
-
Insetos: |
|
0106.41.00 |
--
Abelhas |
4 |
0106.49.00 |
--Outros |
4 |
0106.90.00 |
-
Outros |
4 |
__________________
Carnes e miudezas,
comestíveis
Nota.
1
- O presente Capítulo não
compreende:
a) No que diz respeito às posições
02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) As tripas, bexigas e estômagos,
de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) As gorduras animais, exceto os
produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
02.01 |
Carnes
de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
|
0201.10.00 |
-
Carcaças e meias-carcaças |
10 |
0201.20 |
-
Outras peças não desossadas |
|
0201.20.10 |
Quartos
dianteiros |
10 |
0201.20.20 |
Quartos
traseiros |
10 |
0201.20.90 |
Outras |
10 |
0201.30.00 |
-
Desossadas |
12 |
|
|
|
02.02 |
Carnes
de animais da espécie bovina, congeladas. |
|
0202.10.00 |
-
Carcaças e meias-carcaças |
10 |
0202.20 |
-
Outras peças não desossadas |
|
0202.20.10 |
Quartos
dianteiros |
10 |
0202.20.20 |
Quartos
traseiros |
10 |
0202.20.90 |
Outras |
10 |
0202.30.00 |
-
Desossadas |
12 |
|
|
|
02.03 |
Carnes
de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0203.1 |
-
Frescas ou refrigeradas: |
|
0203.11.00 |
--
Carcaças e meias-carcaças |
10 |
0203.12.00 |
--
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
10 |
0203.19.00 |
--Outras |
10 |
0203.2 |
-
Congeladas: |
|
0203.21.00 |
--
Carcaças e meias-carcaças |
10 |
0203.22.00 |
--
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
10 |
0203.29.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
02.04 |
Carnes
de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0204.10.00 |
-
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
10 |
0204.2 |
-
Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: |
|
0204.21.00 |
--
Carcaças e meias-carcaças |
10 |
0204.22.00 |
--Outras
peças não desossadas |
10 |
0204.23.00 |
--
Desossadas |
10 |
0204.30.00 |
-
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
10 |
0204.4 |
-
Outras carnes de animais da espécie ov ina, congeladas: |
|
0204.41.00 |
--
Carcaças e meias-carcaças |
10 |
0204.42.00 |
--Outras
peças não desossadas |
10 |
0204.43.00 |
--
Desossadas |
10 |
0204.50.00 |
-
Carnes de animais da espécie caprina |
10 |
|
|
|
0205.00.00 |
Carnes
de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou
congeladas. |
10 |
|
|
|
02.06 |
Miudezas
comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar,
asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0206.10.00 |
-
Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
10 |
0206.2 |
-
Da espécie bovina, congeladas: |
|
0206.21.00 |
--
Línguas |
10 |
0206.22.00 |
--
Fígados |
10 |
0206.29 |
--Outras |
|
0206.29.10 |
Rabos |
10 |
0206.29.90 |
Outros |
10 |
0206.30.00 |
-
Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
10 |
0206.4 |
-
Da espécie suína, congeladas: |
|
0206.41.00 |
--
Fígados |
10 |
0206.49.00 |
--Outras |
10 |
0206.80.00 |
-
Outras, frescas ou refrigeradas |
10 |
0206.90.00 |
-
Outras, congeladas |
10 |
|
|
|
02.07 |
Carnes
e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da
posição 01.05. |
|
0207.1 |
-
De galos e de galinhas: |
|
0207.11.00 |
--
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
10 |
0207.12.00 |
--
Não cortadas em pedaços, congeladas |
10 |
0207.13.00 |
--
Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
10 |
0207.14.00 |
--
Pedaços e miudezas, congelados |
10 |
0207.2 |
-
De peruas e de perus: |
|
0207.24.00 |
--
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
10 |
0207.25.00 |
--
Não cortadas em pedaços, congeladas |
10 |
0207.26.00 |
--
Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
10 |
0207.27.00 |
--
Pedaços e miudezas, congelados |
10 |
0207.4 |
-
De patos: |
|
0207.41.00 |
--
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
10 |
0207.42.00 |
--
Não cortadas em pedaços, congeladas |
10 |
0207.43.00 |
--
Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
10 |
0207.44.00 |
--Outras,
frescas ou refrigeradas |
10 |
0207.45.00 |
--Outras,
congeladas |
10 |
0207.5 |
-
De gansos: |
|
0207.51.00 |
--
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
10 |
0207.52.00 |
--
Não cortadas em pedaços, congeladas |
10 |
0207.53.00 |
--
Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
10 |
0207.54.00 |
--Outras,
frescas ou refrigeradas |
10 |
0207.55.00 |
--Outras,
congeladas |
10 |
0207.60.00 |
-
De galinhas-d'angola (pintadas) |
10 |
|
|
|
02.08 |
Outras
carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0208.10.00 |
-
De coelhos ou de lebres |
10 |
0208.30.00 |
-
De primatas |
10 |
0208.40.00 |
-
De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de
peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de
otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) |
10 |
0208.50.00 |
-
De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
10 |
0208.60.00 |
-
De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) |
10 |
0208.90.00 |
-
Outras |
10 |
|
|
|
02.09 |
Toucinho
sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de
outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos
ou defumados. |
|
0209.10 |
-
De porco |
|
0209.10.1 |
Toucinho |
|
0209.10.11 |
Fresco,
refrigerado ou congelado |
6 |
0209.10.19 |
Outros |
6 |
0209.10.2 |
Gordura |
|
0209.10.21 |
Fresca,
refrigerada ou congelada |
6 |
0209.10.29 |
Outras |
6 |
0209.90.00 |
-
Outros |
6 |
|
|
|
02.10 |
Carnes
e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas;
farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
|
0210.1 |
-
Carnes da espécie suína: |
|
0210.11.00 |
--
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
10 |
0210.12.00 |
--
Toucinhos entremeados e seus pedaços |
10 |
0210.19.00 |
--Outras |
10 |
0210.20.00 |
-
Carnes da espécie bovina |
10 |
0210.9 |
-
Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
0210.91.00 |
--
De primatas |
10 |
0210.92.00 |
--
De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de
peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de
otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) |
10 |
0210.93.00 |
--
De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
10 |
0210.99.00 |
--Outras |
10 |
__________________
Peixes
e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos
Notas.
1
- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os mamíferos da posição 01.06;
b) As carnes dos mamíferos da
posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes (incluindo os seus
fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja
pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de
peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,
impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
(posição 16.04).
2
- No presente Capítulo, o
termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros,
bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um
aglutinante em pequena quantidade.
Nota
Complementar.
1
- O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes
espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius
virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia),
zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e
haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC %) |
03.01 |
Peixes
vivos. |
|
0301.1 |
-
Peixes ornamentais: |
|
0301.11 |
--
De água doce |
|
0301.11.10 |
Aruanã
(Osteoglossum bicirrhosum) |
10 |
0301.11.90 |
Outros |
10 |
0301.19.00 |
--Outros |
10 |
0301.9 |
-
Outros peixes vivos: |
|
0301.91 |
--
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus ap achee Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0301.91.10 |
Para
reprodução |
0 |
0301.91.90 |
Outras |
10 |
0301.92 |
--
Enguias (Anguilla spp.) |
|
0301.92.10 |
Para
reprodução |
0 |
0301.92.90 |
Outras |
10 |
0301.93 |
--
Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idell us, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ) |
|
0301.93.10 |
Para
reprodução |
0 |
0301.93.90 |
Outras |
10 |
0301.94 |
-- Atuns azuis (Thunnus
thynnus, Thunnus orientalis ) |
|
0301.94.10 |
Para
reprodução |
0 |
0301.94.90 |
Outras |
10 |
0301.95 |
--
Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
|
0301.95.10 |
Para
reprodução |
0 |
0301.95.90 |
Outros |
10 |
0301.99 |
--Outros |
|
0301.99.1 |
Para
reprodução |
|
0301.99.11 |
Tilápias
(Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos) |
0 |
0301.99.12 |
Esturjões
(Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser
stellatus) |
0 |
0301.99.19 |
Outros |
0 |
0301.99.9 |
Outros |
|
0301.99.91 |
Tilápias
(Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos) |
10 |
0301.99.92 |
Esturjões
(Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser
stellatus) |
10 |
0301.99.99 |
Outros |
10 |
|
|
|
03.02 |
Peixes
frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da
posição 03.04. |
|
0302.1 |
-
Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.11.00 |
--
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0302.13.00 |
--
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
10 |
0302.14.00 |
--
Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0302.19.00 |
--Outros |
10 |
0302.2 |
-
Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae,
Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.21.00 |
--
Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
10 |
0302.22.00 |
--
Solha (Pleuronectes platessa) |
10 |
0302.23.00 |
--
Linguados (Solea spp.) |
10 |
0302.24.00 |
--
Pregado (Psetta maxima) |
10 |
0302.29.00 |
--Outros |
10 |
0302.3 |
-
Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis ), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.31.00 |
--
Albacora-branca (Thunnus alalunga) |
10 |
0302.32.00 |
--
Albacora-laje (Thunnus albacares) |
10 |
0302.33.00 |
--
Bonito-listrado |
10 |
0302.34.00 |
--
Albacora-bandolim (Thunnus obesus) |
10 |
0302.35.00 |
-- Atuns azuis (Thunnus
thynnus, Thunnus orientalis) |
10 |
0302.36.00 |
--
Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
10 |
0302.39.00 |
--Outros |
10 |
0302.4 |
-
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ), anchovas (Engraulis spp.),
sardinhas(Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus),
cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ), chicharros(Trachurus spp.),
bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto
fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.41.00 |
-- Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
0302.42 |
--
Anchovas (Engraulis spp.) |
|
0302.42.10 |
Anchoita
(Engraulis anchoita) |
10 |
0302.42.90 |
Outros |
10 |
0302.43.00 |
--
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus) |
10 |
0302.44.00 |
--
Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ) |
10 |
0302.45.00 |
--
Chicharros (Trachurus spp.) |
10 |
0302.46.00 |
--
Bijupirá (Rachycentron canadum) |
10 |
0302.47.00 |
--
Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0302.5 |
-
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.51.00 |
--
Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus
ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0302.52.00 |
--
Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
10 |
0302.53.00 |
-- Saithe (Pollachius virens) |
10 |
0302.54.00 |
--Merluzas
e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp. ) |
10 |
0302.55.00 |
--Merluza-do-alasca
(Theragra chalcogramma) |
10 |
0302.56.00 |
--
Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis ) |
10 |
0302.59.00 |
--Outros |
10 |
0302.7 |
-
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius
carassius, Ct enopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.71.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.) |
10 |
0302.72 |
--
Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp. ) |
|
0302.72.10 |
Bagre
(Ictalurus puntactus) |
10 |
0302.72.90 |
Outros |
10 |
0302.73.00 |
--
Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus,
Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus ) |
10 |
0302.74.00 |
--
Enguias (Anguilla spp.) |
10 |
0302.79.00 |
--Outros |
10 |
0302.8 |
-
Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.81.00 |
--
Cação e outros tubarões |
10 |
0302.82.00 |
--
Raias (Rajidae) |
10 |
0302.83 |
--Merluza
negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0302.83.10 |
Merluza
negra (Dissostichus eleginoides) |
10 |
0302.83.20 |
Merluza
antártica (Dissostichus mawsoni) |
10 |
0302.84.00 |
-- Robalos (Dicentrarchus
spp.) |
10 |
0302.85.00 |
--
Pargos ou sargos (Sparidae) |
10 |
0302.89 |
--Outros |
|
0302.89.1 |
Agulhões
(Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ) e pargo (Lutjanus purpureus) |
|
0302.89.11 |
Agulhões
(Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ) |
10 |
0302.89.12 |
Pargo
(Lutjanus purpureus) |
10 |
0302.89.2 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão(Acipenser
baeri) e peixes-rei (Atherina spp.) |
|
0302.89.21 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus) |
10 |
0302.89.22 |
Garoupas
(Acanthistius spp.) |
10 |
0302.89.23 |
Esturjão
(Acipenser baeri) |
10 |
0302.89.24 |
Peixes-rei
(Atherina spp.) |
10 |
0302.89.3 |
Curimatãs
(Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp.,
Danakilia spp. ; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma
spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus
spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e
pescadas (Cynocion spp.) |
|
0302.89.31 |
Curimatãs
(Prochilodus spp.) |
10 |
0302.89.32 |
Tilápias
(Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos) |
10 |
0302.89.33 |
Surubins
(Pseudoplatystoma spp.) |
10 |
0302.89.34 |
Traíra
(Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae ) |
10 |
0302.89.35 |
Piaus (Leporinus spp.) |
10 |
0302.89.36 |
Tainhas
(Mugil spp.) |
10 |
0302.89.37 |
Pirarucu
(Arapaima gigas) |
10 |
0302.89.38 |
Pescadas
(Cynocion spp.) |
10 |
0302.89.4 |
Piramutaba
(Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans),
pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum)
e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) |
|
0302.89.41 |
Piramutaba
(Brachyplatystoma vaillantii ) |
10 |
0302.89.42 |
Dourada
(Brachyplatystoma flavicans) |
10 |
0302.89.43 |
Pacu
(Piaractus mesopotamicus) |
10 |
0302.89.44 |
Tambaqui
(Colossoma macropomum) |
10 |
0302.89.45 |
Tambacu
(híbrido de tambaqui e pacu) |
10 |
0302.89.90 |
Outros |
10 |
0302.90.00 |
-
Fígados, ovas e sêmen |
10 |
|
|
|
03.03 |
Peixes
congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição
03.04. |
|
0303.1 |
-
Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.11.00 |
--
Salmão (Oncorhynchus nerka) |
10 |
0303.12.00 |
--Outros
salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
10 |
0303.13.00 |
--
Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0303.14.00 |
--
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0303.19.00 |
--Outros |
10 |
0303.2 |
-
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius
carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.23.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.) |
10 |
0303.24 |
--
Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp. ) |
|
0303.24.10 |
Bagre
(Ictalurus puntactus) |
10 |
0303.24.90 |
Outros |
10 |
0303.25.00 |
--
Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus,
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ) |
10 |
0303.26.00 |
--
Enguias (Anguilla spp.) |
10 |
0303.29.00 |
--Outros |
10 |
0303.3 |
-
Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae,
Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.31.00 |
--
Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
10 |
0303.32.00 |
--
Solha (Pleuronectes platessa) |
10 |
0303.33.00 |
--
Linguados (Solea spp.) |
10 |
0303.34.00 |
--
Pregado (Psetta maxima) |
10 |
0303.39.00 |
--Outros |
10 |
0303.4 |
-
Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis ), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.41.00 |
--
Albacora-branca (Thunnus alalunga) |
10 |
0303.42.00 |
--
Albacora-laje (Thunnus albacares) |
10 |
0303.43.00 |
--
Bonito-listrado |
10 |
0303.44.00 |
--
Albacora-bandolim (Thunnus obesus) |
10 |
0303.45.00 |
-- Atuns azuis (Thunnus
thynnus, Thunnus orientalis ) |
10 |
0303.46.00 |
--
Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
10 |
0303.49.00 |
--Outros |
10 |
0303.5 |
Sardinops
spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus),
cavalinhas (Scomber |
|
scombrus, Scomber australasicus, Scomber
japonicus ), chicharros (Trachurus spp.),
bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius),
exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0303.51.00 |
-- Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii ) |
10 |
--
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.),
anchoveta (Sprattus sprattus) (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 44, DOU 15/06/2016) |
10** |
|
0303.54.00 |
--
Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ) |
10 |
0303.55.00 |
--
Chicharros (Trachurus spp.) |
10 |
0303.56.00 |
-- Bijupirá
(Rachycentron canadum) |
10 |
0303.57.00 |
-- Espadarte
(Xiphias gladius) |
10 |
0303.6 |
-
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.63.00 |
--
Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus
ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0303.64.00 |
--
Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
10 |
0303.65.00 |
-- Saithe (Pollachius virens) |
10 |
0303.66.00 |
--Merluzas
e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
10 |
0303.67.00 |
--Merluza-do-alasca
(Theragra chalcogramma) |
10 |
0303.68.00 |
--
Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
10 |
0303.69 |
--Outros |
|
0303.69.10 |
Merluza
rosada (Macruronus magellanicus) |
10 |
0303.69.90 |
Outros |
10 |
0303.8 |
-
Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.81 |
--
Cação e outros tubarões |
|
0303.81.1 |
Tubarão-azul
(Prionace glauca) |
|
0303.81.11 |
Inteiro |
10 |
0303.81.12 |
Eviscerado,
sem cabeça e sem barbatanas |
10 |
0303.81.13 |
Em
pedaços, com pele |
10 |
0303.81.14 |
Em
pedaços, sem pele |
10 |
0303.81.19 |
Outros |
10 |
0303.81.90 |
Outros |
10 |
0303.82.00 |
--
Raias (Rajidae) |
10 |
0303.83 |
--Merluza
negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0303.83.1 |
Merluza
negra (Dissostichus eleginoides) |
|
0303.83.11 |
Evisceradas,
sem cabeça e sem cauda |
10 |
0303.83.12 |
Cabeças |
10 |
0303.83.19 |
Outras |
10 |
0303.83.2 |
Merluza
antártica (Dissostichus mawsoni) |
|
0303.83.21 |
Evisceradas,
sem cabeça e sem cauda |
10 |
0303.83.22 |
Cabeças |
10 |
0303.83.29 |
Outras |
10 |
0303.84.00 |
--
Robalos (Dicentrarchus spp.) |
10 |
0303.89 |
--Outros |
|
0303.89.10 |
Corvina
(Micropogonias furnieri) |
10 |
0303.89.20 |
Pescadas
(Cynoscion spp.) |
10 |
0303.89.3 |
Agulhões
(Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ), pargo (Lutjanus purpureus) e
peixe-sapo (Lophius gastrophysus) |
|
0303.89.31 |
Agulhões
(Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) |
10 |
0303.89.32 |
Pargo
(Lutjanus purpureus) |
10 |
0303.89.33 |
Peixe-sapo
(Lophius gastrophysus) |
10 |
0303.89.4 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil
spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii,
Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.),
merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen
spp.) |
|
0303.89.41 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus) |
10 |
0303.89.42 |
Garoupas
(Acanthistius spp.) |
10 |
0303.89.43 |
Tainhas
(Mujil spp.) |
10 |
0303.89.44 |
Esturjões
(Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser
stellatus) |
10 |
0303.89.45 |
Peixes-rei
(Atherina spp.) |
10 |
0303.89.46 |
Nototenias
(Patagonotothen spp.) |
10 |
0303.89.5 |
Curimatãs
(Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp.,
Danakilia spp. ; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma
spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus
spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis
anchoita) |
|
0303.89.51 |
Curimatãs
(Prochilodus spp.) |
10 |
0303.89.52 |
Tilápias
(Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos) |
10 |
0303.89.53 |
Surubins
(Pseudoplatystoma spp.) |
10 |
0303.89.54 |
Traíra
(Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae ) |
10 |
0303.89.55 |
Piaus (Leporinus spp.) |
10 |
0303.89.56 |
Pirarucu
(Arapaima gigas) |
10 |
0303.89.57 |
Anchoita
(Engraulis anchoita) |
10 |
0303.89.6 |
Piramutaba
(Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans),
pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum)
e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) |
|
0303.89.61 |
Piramutaba
(Brachyplatystoma vaillantii ) |
10 |
0303.89.62 |
Dourada
(Brachyplatystoma flavicans) |
10 |
0303.89.63 |
Pacu
(Piaractus Mesopotamicus) |
10 |
0303.89.64 |
Tambaqui
(Colossoma macropomum) |
10 |
0303.89.65 |
Tambacu
(híbrido de tambaqui e pacu) |
10 |
0303.89.90 |
Outros |
10 |
0303.90.00 |
-
Fígados, ovas e sêmen |
10 |
|
|
|
03.04 |
Filés
de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou
congelados. |
|
0304.3 |
-
Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), frescos ou refrigerados: |
|
0304.31.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.) |
10 |
0304.32 |
--
Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0304.32.10 |
Bagre
(Ictalurus puntactus) |
10 |
0304.32.90 |
Outros |
10 |
0304.33.00 |
--
Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
10 |
0304.39.00 |
--Outros |
10 |
0304.4 |
-
Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: |
|
0304.41.00 |
--
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar)
e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0304.42.00 |
--
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0304.43.00 |
--
Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae,
Scophthalmidae e Citharidae) |
10 |
0304.44.00 |
--
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyida e,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
10 |
0304.45.00 |
--
Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0304.46.00 |
--Merluza
negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
10 |
0304.49 |
--Outros |
|
0304.49.10 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus) |
10 |
0304.49.20 |
Garoupas
(Acanthistius spp.) |
10 |
0304.49.90 |
Outros |
10 |
0304.5 |
-
Outros, frescos ou refrigerados: |
|
0304.51.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius
carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates
niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0304.52.00 |
--
Salmonídeos |
10 |
0304.53.00 |
--
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
10 |
0304.54.00 |
--
Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0304.55.00 |
--Merluza
negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
10 |
0304.59.00 |
--Outros |
10 |
0304.6 |
-
Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), congelados: |
|
0304.61.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.) |
10 |
0304.62 |
--
Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ic talurus spp.) |
|
0304.62.10 |
Bagre (Ictalurus
puntactus) |
10 |
0304.62.90 |
Outros |
10 |
0304.63.00 |
--
Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
10 |
0304.69.00 |
--Outros |
10 |
0304.7 |
-
Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae eMuraenolepididae, congelados: |
|
0304.71.00 |
--
Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus
ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
10 |
0304.72.00 |
--
Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
10 |
0304.73.00 |
-- Saithe (Pollachius virens) |
10 |
0304.74.00 |
--Merluzas
e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
10 |
0304.75.00 |
--Merluza-do-alasca
(Theragra chalcogramma) |
10 |
0304.79.00 |
--Outros |
10 |
0304.8 |
-
Filés de outros peixes, congelados: |
|
0304.81.00 |
--
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar)
e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0304.82.00 |
--
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0304.83.00 |
--
Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Sol eidae,
Scophthalmidae e Citharidae) |
10 |
0304.84.00 |
--
Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0304.85 |
--Merluza
negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0304.85.10 |
Merluza
negra (Dissostichus eleginoides) |
10 |
0304.85.20 |
Merluza
antártica (Dissostichus mawsoni) |
10 |
0304.86.00 |
-- Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii ) |
10 |
0304.87.00 |
--
Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis) |
10 |
0304.89 |
--Outros |
|
0304.89.10 |
Pargo
(Lutjanus purpureus) |
10 |
0304.89.20 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus) |
10 |
0304.89.30 |
Garoupas
(Acanthistius spp.) |
10 |
0304.89.40 |
Tubarão-azul
(Prionace glauca) |
10 |
0304.89.90 |
Outros |
10 |
0304.9 |
-
Outros, congelados: |
|
0304.91.00 |
--
Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0304.92 |
--Merluza
negra e merluza antártic a (Dissostichus spp.) |
|
0304.92.1 |
Merluza
negra (Dissostichus eleginoides) |
|
0304.92.11 |
Bochechas
(cheeks) |
10 |
0304.92.12 |
Colares
(collars) |
10 |
0304.92.19 |
Outros |
10 |
0304.92.2 |
Merluza
antártica (Dissostichus mawsoni) |
|
0304.92.21 |
Bochechas
(cheeks) |
10 |
0304.92.22 |
Colares
(collars) |
10 |
0304.92.29 |
Outros |
10 |
0304.93.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias
spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus), enguias(Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus)
e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0304.94.00 |
--Merluza-do-alasca
(Theragra chalcogramma) |
10 |
0304.95.00 |
--
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-do-alasca (Theragra
chalcogramma) |
10 |
0304.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
03.05 |
Peixes
secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou
durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para
alimentação humana. |
|
0305.10.00 |
- Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação
humana |
10 |
0305.20.00 |
-
Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, sal gados ou em salmoura
10 |
|
0305.3 |
-
Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados: |
|
0305.31.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius
caras sius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.) |
10 |
0305.32 |
--
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
|
0305.32.10 |
Bacalhau-do-atlântico
(Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e
bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.32.20 |
Saithe (Pollachius virens) |
10 |
0305.32.90 |
Outros |
10 |
0305.39 |
--Outros |
|
0305.39.10 |
Ling
(Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) |
10 |
0305.39.90 |
Outros |
10 |
0305.4 |
-
Peixes defumados, mesmo em filés, exceto desperdícios comestíveis de peixes: |
|
0305.41.00 |
--
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar)
e salmão-do-danúbio(Hucho hucho) |
10 |
0305.42.00 |
-- Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
0305.43.00 |
--
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0305.44.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius
carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates
niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0305.49 |
--Outros |
|
0305.49.10 |
Bacalhau-do-atlântico
(Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e
bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.49.20 |
Saithe
(Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme
brosme) |
10 |
0305.49.90 |
Outros |
10 |
0305.5 |
-
Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas
não defumados: |
|
0305.51.00 |
--
Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus
ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.59 |
--Outros |
|
0305.59.10 |
Das
espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo |
0 |
0305.59.90 |
Outros |
10 |
0305.6 |
-
Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto
desperdícios comestíveis de peixes: |
|
0305.61.00 |
-- Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii ) |
10 |
0305.62.00 |
--
Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus
ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.63.00 |
--
Anchovas (Engraulis spp.) |
10 |
0305.64.00 |
--
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius
carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates
niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0305.69 |
--Outros |
|
0305.69.10 |
Saithe
(Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme
brosme) |
10 |
0305.69.90 |
Outros |
10 |
0305.7 |
-
Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis
de peixes: |
|
0305.71.00 |
--
Barbatanas de tubarão |
10 |
0305.72.00 |
--
Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes |
10 |
0305.79.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
03.06 |
Crustáceos,
com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados
ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos
antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou
vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
|
0306.1 |
-
Congelados: |
|
0306.11 |
--
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
|
0306.11.10 |
Inteiras |
10 |
0306.11.90 |
Outras |
10 |
0306.12.00 |
--
Lavagantes (Homarus spp.) |
10 |
0306.14.00 |
--
Caranguejos |
10 |
0306.15.00 |
--
Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) |
10 |
0306.16 |
--
Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
|
0306.16.10 |
Inteiros |
10 |
0306.16.90 |
Outros |
10 |
0306.17 |
--Outros
camarões |
|
0306.17.10 |
Inteiros |
10 |
0306.17.90 |
Outros |
10 |
0306.19 |
--Outros,
incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana |
|
0306.19.10 |
Krill
(Euphausia superba) |
10 |
0306.19.90 |
Outros |
10 |
0306.2 |
-
Não congelados: |
|
0306.21.00 |
--
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
10 |
0306.22.00 |
--
Lavagantes (Homarus spp.) |
10 |
0306.24.00 |
--
Caranguejos |
10 |
0306.25.00 |
--
Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) |
10 |
0306.26.00 |
--
Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
10 |
0306.27.00 |
--Outros
camarões |
10 |
0306.29 |
--Outros,
incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana |
|
0306.29.10 |
Lagosta
de água doce (Cherax quadricarinatus) |
10 |
0306.29.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
03.07 |
Moluscos,
com ou sem concha, vi vos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados
ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes
ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto
crustáceos, próprios para alimentação humana. |
|
0307.1 |
-
Ostras: |
|
0307.11.00 |
--
Vivas, frescas ou refrigeradas |
10 |
0307.19.00 |
--Outras |
10 |
0307.2 |
-
Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ouPlacopecten: |
|
0307.21.00 |
--
Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.29.00 |
--Outros |
10 |
0307.3 |
-
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): |
|
0307.31.00 |
--
Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.39.00 |
--Outros |
10 |
0307.4 |
-
Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes
spp., Loligo
spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): |
|
0307.41.00 |
--
Vivas, frescas ou refrigeradas |
10 |
0307.49 |
--Outras |
|
0307.49.1 |
Congeladas |
|
0307.49.11 |
Lulas (Ommastrephes spp.,
Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) |
10 |
0307.49.19 |
Outras |
10 |
0307.49.90 |
Outras |
10 |
0307.5 |
-
Polvos (Octopus spp.): |
|
0307.51.00 |
--
Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.59 |
--Outros |
|
0307.59.10 |
Congelados |
10 |
0307.59.90 |
Outros |
10 |
0307.60.00 |
-
Caracóis, exceto os do mar |
10 |
0307.7 |
-
Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae,
Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae,
Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): |
|
0307.71.00 |
--
Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.79.00 |
--Outros |
10 |
0307.8 |
-
Abalones (Haliotis spp.): |
|
0307.81.00 |
--
Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.89.00 |
--Outros |
10 |
0307.9 |
-
Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação
humana: |
|
0307.91.00 |
--
Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
03.08 |
Invertebrados
aquáticos, exceto crustáceo s e moluscos, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto
crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação;
farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e
moluscos, próprios para a alimentação humana. |
|
0308.1 |
-
Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea): |
|
0308.11.00 |
--
Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0308.19.00 |
--Outros |
10 |
0308.2 |
-
Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Parac entrotus lividus,
Loxechinus albus, Echichinus esculentus): |
|
0308.21.00 |
--
Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0308.29.00 |
--Outros |
10 |
0308.30.00 |
-
Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) |
10 |
0308.90.00 |
-
Outros |
10 |
__________________
Capítulo 4
Leite e lacticínios; ovos de
aves;
mel natural; produtos
comestíveis de origem animal,
não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1 - Considera-se “leite” o leite
integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.05:
a) Considera-se “manteiga” a manteiga
natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca,
salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente
exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou
superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias
sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %,
em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de
sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias
lácticas inofensivas;
b) A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos
provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do
tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas
do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas
inferior a 80 %, em peso.
3 - Os produtos obtidos por
concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas
provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que
apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias gordas
provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou
superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato seco,
calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou serem
suscetíveis de moldação.
4.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os produtos obtidos a partir do
soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em
lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);
b) As albuminas (incluindo os
concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso,
calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite)
(posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de subposições.
1 - Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite
modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto
é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais
minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite,
bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de
leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a
manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
04.01 |
Leite
e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
0401.10 |
-
Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
|
0401.10.10 |
Leite
UHT (Ultra High Temperature) |
14 |
0401.10.90 |
Outros |
12 |
0401.20 |
-
Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a
6 % |
|
0401.20.10 |
Leite
UHT (Ultra High Temperature) |
14 |
0401.20.90 |
Outros |
12 |
0401.40 |
-
Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a
10 % |
|
0401.40.10 |
Leite |
12 |
0401.40.2 |
Creme
de leite |
|
0401.40.21 |
UHT (Ultra High Temperature) |
14 |
0401.40.29 |
Outros |
12 |
0401.50 |
-
Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
|
0401.50.10 |
Leite |
12 |
0401.50.2 |
Creme
de leite |
|
0401.50.21 |
UHT (Ultra High Temperature) |
14 |
0401.50.29 |
Outros |
12 |
|
|
|
04.02 |
Leite
e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
0402.10 |
-
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1,5 % |
|
0402.10.10 |
Com
um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5
ppm |
28 |
0402.10.90 |
Outros |
28 |
0402.2 |
-
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, superior a 1,5 %: |
|
0402.21 |
--
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0402.21.10 |
Leite
integral |
28 |
0402.21.20 |
Leite
parcialmente desnatado |
28 |
0402.21.30 |
Creme
de leite |
16 |
0402.29 |
--Outros |
|
0402.29.10 |
Leite
integral |
28 |
0402.29.20 |
Leite
parcialmente desnatado |
28 |
0402.29.30 |
Creme
de leite |
16 |
0402.9 |
-
Outros: |
|
0402.91.00 |
--
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
14 |
0402.99.00 |
--Outros |
28 |
|
|
|
04.03 |
Leitelho,
leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de
leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromat izados ou adicionados de frutas
ou de cacau. |
|
0403.10.00 |
-
Iogurte |
16 |
0403.90.00 |
-
Outros |
16 |
|
|
|
04.04 |
Soro
de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes;
produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
|
0404.10.00 |
-
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar
ou de outros edulcorantes |
28 |
0404.90.00 |
-
Outros |
14 |
|
|
|
04.05 |
Manteiga
e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de
barrar) de produtos provenientes do leite. |
|
0405.10.00 |
-
Manteiga |
16 |
0405.20.00 |
-
Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite |
16 |
0405.90 |
-
Outras |
|
0405.90.10 |
Óleo
butírico de manteiga (butter oil) |
16 |
0405.90.90 |
Outras |
16 |
|
|
|
04.06 |
Queijos
e requeijão. |
|
0406.10 |
-
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o
requeijão |
|
0406.10.10 |
Mussarela |
28 |
0406.10.90 |
Outros |
16 |
0406.20.00 |
-
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
16 |
0406.30.00 |
-
Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
16 |
0406.40.00 |
-
Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos
utilizando Penicillium roqueforti |
16 |
0406.90 |
-
Outros queijos |
|
0406.90.10 |
Com
um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) |
28 |
0406.90.20 |
Com
um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso
(massa semidura) |
28 |
0406.90.30 |
Com
um teor de umidade superior ou igual a 46, 0 % e inferior a 55,0 %, em peso
(massa macia) |
16 |
0406.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
04.07 |
Ovos
de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
|
0407.1 |
-
Ovos fertilizados destinados à incubação: |
|
0407.11.00 |
--
De aves da espécie Gallus domesticus |
0 |
0407.19.00 |
--Outros |
0 |
0407.2 |
-
Outros ovos frescos: |
|
0407.21.00 |
--
De aves da espécie Gallus domesticus |
8 |
0407.29.00 |
--Outros |
8 |
0407.90.00 |
-
Outros |
8 |
|
|
|
04.08 |
Ovos
de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou
vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados
de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0408.1 |
-
Gemas de ovos: |
|
0408.11.00 |
--
Secas |
10 |
0408.19.00 |
--Outras |
10 |
0408.9 |
-
Outros: |
|
0408.91.00 |
--
Secos |
10 |
0408.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
0409.00.00 |
Mel
natural. |
16 |
|
|
|
0410.00.00 |
Produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
14 |
__________________
Capítulo 5
Outros produtos de origem
animal,
não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos comestíveis, exceto
tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue
animal (líquido ou dessecado);
b) Os couros, peles e peles com
pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios
semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) As matérias-primas têxteis de
origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) As cabeças preparadas para escovas,
pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2 - Os cabelos estirados segundo
o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em
bruto” (posição 05.01).
3 - Na Nomenclatura,
considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante,
hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os
dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura,
consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos
bovídeos.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
0501.00.00 |
Cabelos
em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
8 |
|
|
|
05.02 |
Cerdas
de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e
artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. |
|
0502.10 |
-
Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
|
0502.10.1 |
Cerdas
de porco |
|
0502.10.11 |
Lavadas,
alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas |
8 |
0502.10.19 |
Outras |
8 |
0502.10.90 |
Outros |
8 |
0502.90 |
-
Outros |
|
0502.90.10 |
Pelos |
8 |
0502.90.20 |
Desperdícios |
8 |
|
|
|
0504.00 |
Tripas,
bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes,
frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados. |
|
0504.00.1 |
Tripas |
|
0504.00.11 |
De
bovinos |
8 |
0504.00.12 |
De
ovinos |
8 |
0504.00.13 |
De
suínos |
8 |
0504.00.19 |
Outras |
8 |
0504.00.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
05.05 |
Peles
e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de
penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas
ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas
ou de partes de penas. |
|
0505.10.00 |
-
Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem |
8 |
0505.90.00 |
-
Outros |
8 |
|
|
|
05.06 |
Ossos
e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas
não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e
desperdícios destas matérias. |
|
0506.10.00 |
-
Osseína e ossos acidulados |
8 |
0506.90.00 |
-
Outros |
8 |
|
|
|
05.07 |
Marfim,
carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em
bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós
e desperdícios destas matérias. |
|
0507.10.00 |
-
Marfim; pó e desperdícios de marfim |
8 |
0507.90.00 |
-
Outros |
8 |
|
|
|
0508.00.00 |
Coral
e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados
de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes
e ossos de sépias, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em
forma determinada, seus pós e desperdícios. |
8 |
|
|
|
0510.00 |
Âmbar-cinzento,
castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e
outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos
farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente
conservadas de outro modo. |
|
0510.00.10 |
Pâncreas
de bovino |
0 |
0510.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
05.11 |
Produtos
de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições;
animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. |
|
0511.10.00 |
- Sêmen de
bovino |
0 |
0511.9 |
-
Outros: |
|
0511.91 |
--
Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados
aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
|
0511.91.10 |
Ovas
de peixe fecundadas, para reprodução |
0 |
0511.91.90 |
Outros |
8 |
0511.99 |
--Outros |
|
0511.99.10 |
Embriões
de animais |
0 |
0511.99.20 |
Sêmen
animal |
0 |
0511.99.30 |
Ovos
de bicho-da-sêda |
0 |
0511.99.9 |
Outros |
|
0511.99.91 |
Crinas
e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes |
8 |
0511.99.99 |
Outros |
8 |
__________________
PRODUTOS
DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os
produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados,
quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em pro porção não superior a 3 %, em peso.
__________________
Plantas
vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte
do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos
fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação.
Excluem-se,
todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês, corbelhas, coroas
e artigos semelhan tes classificam-se como as
flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os
acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as
colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
06.01 |
Bulbos,
tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em
vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes
da posição 12.12. |
|
0601.10.00 |
-
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0 |
0601.20.00 |
-
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em
flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
0 |
06.02 |
Outras
plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e en xertos; micélios de cogumelos. |
|
0602.10.00 |
-
Estacas não enraizadas e enxertos |
2 |
0602.20.00 |
- Árvores, arbustos e
silvados, de
frutos comestíveis, enxertados ou não |
2 |
0602.30.00 |
- Rododendros e azaleias, enxertados ou não |
2 |
0602.40.00 |
-
Roseiras, enxertadas ou não |
2 |
0602.90 |
-
Outros |
|
0602.90.10 |
Micélios
de cogumelos |
2 |
0602.90.2 |
Mudas
de plantas ornamentais |
|
0602.90.21 |
De
orquídea |
0 |
0602.90.29 |
Outras |
0 |
0602.90.8 |
Outras
mudas |
|
0602.90.81 |
De
cana-de-açúcar |
0 |
0602.90.82 |
De
videira |
0 |
0602.90.83 |
De
café |
0 |
0602.90.89 |
Outras |
0 |
0602.90.90 |
Outras |
2 |
06.03 |
Flores
e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos,
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
|
0603.1 |
-
Frescos: |
|
0603.11.00 |
--
Rosas |
10 |
0603.12.00 |
--
Cravos |
10 |
0603.13.00 |
--Orquídeas |
10 |
0603.14.00 |
--
Crisântemos |
10 |
0603.15.00 |
--
Lírios (Lilium spp.) |
10 |
0603.19.00 |
--Outros |
10 |
0603.90.00 |
-
Outros |
10 |
06.04 |
Folhagem,
folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e
ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos,
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
|
0604.20.00 |
-
Frescos |
8 |
0604.90.00 |
-
Outros |
8 |
__________________
Produtos hortícolas, plantas,
raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10,
07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos
comestíveis, as t rufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as
abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas
dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a
salsa, o cerefólio, o estragão, o ag rião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ouOriganum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende
todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições
07.01 a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13) ;
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de
batata (posição 11.05);
d) As farinhas, as sêmolas e os
pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas dos
gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se,
porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
07.01 |
Batatas,
frescas ou refrigeradas. |
|
0701.10.00 |
-
Para semeadura |
0 |
0701.90.00 |
-
Outras |
10 |
0702.00.00 |
Tomates,
frescos ou refrigerados. |
10 |
07.03 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos -porros e outros
produtos hortícolasaliáceos,
frescos ou refrigerados. |
|
0703.10 |
-
Cebolas e chalotas |
|
0703.10.1 |
Cebolas |
|
0703.10.11 |
Para
semeadura |
0 |
0703.10.19 |
Outras |
10 |
0703.10.2 |
Chalotas |
|
0703.10.21 |
Para
semeadura |
0 |
0703.10.29 |
Outras |
10 |
0703.20 |
-
Alhos |
|
0703.20.10 |
Para
semeadura |
0 |
0703.20.90 |
Outros |
10# |
0703.90 |
- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
|
0703.90.10 |
Para
semeadura |
0 |
0703.90.90 |
Outros |
10 |
07.04 |
Couves,
couve-flor, repolho ou couve frisada, couve -rábano e produtos comestíveis
semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. |
|
0704.10.00 |
-
Couve-flor e brócolis |
10 |
0704.20.00 |
-
Couve-de-bruxelas |
10 |
0704.90.00 |
-
Outros |
10 |
07.05 |
Alfaces
(Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. |
|
0705.1 |
-
Alfaces: |
|
0705.11.00 |
--
Repolhudas |
10 |
0705.19.00 |
--Outras |
10 |
0705.2 |
-
Chicórias: |
|
0705.21.00 |
--
Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) |
10 |
0705.29.00 |
--Outras |
10 |
07.06 |
Cenouras,
nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo -rábano, rabanetes e raízes
comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. |
|
0706.10.00 |
-
Cenouras e nabos |
10 |
0706.90.00 |
-
Outros |
10 |
0707.00.00 |
Pepinos
e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. |
10 |
07.08 |
Legumes
de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. |
|
0708.10.00 |
-
Ervilhas (Pisum sativum) |
10 |
0708.20.00 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ) |
10 |
0708.90.00 |
-
Outros legumes de vagem |
10 |
07.09 |
Outros
produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
|
0709.20.00 |
-
Aspargos |
10 |
0709.30.00 |
- Beringelas |
10 |
0709.40.00 |
-
Aipo, exceto aipo-rábano |
10 |
0709.5 |
-
Cogumelos e trufas: |
|
0709.51.00 |
--
Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0709.59.00 |
--Outros |
10 |
0709.60.00 |
-
Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta |
10 |
0709.70.00 |
-
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
10 |
0709.9 |
-
Outros: |
|
0709.91.00 |
--
Alcachofras |
10 |
0709.92.00 |
--
Azeitonas |
10 |
0709.93.00 |
--
Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.) |
10 |
0709.99 |
--Outros |
|
0709.99.1 |
Milho
doce |
|
0709.99.11 |
Para
semeadura |
0 |
0709.99.19 |
Outros |
10 |
0709.99.90 |
Outros |
10 |
07.10 |
Produtos
hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
|
0710.10.00 |
-
Batatas |
10 |
0710.2 |
-
Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
0710.21.00 |
--
Ervilhas (Pisum sativum) |
10 |
0710.22.00 |
-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ) |
10 |
0710.29.00 |
--Outros |
10 |
0710.30.00 |
-
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
10 |
0710.40.00 |
-
Milho doce |
10 |
0710.80.00 |
-
Outros produtos hortícolas |
10 |
0710.90.00 |
-
Misturas de produtos hortícolas |
10 |
07.11 |
Produtos
hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a
assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para
alimentação nesse estado. |
|
0711.20 |
-
Azeitonas |
|
0711.20.10 |
Com
água salgada |
10 |
0711.20.20 |
Com
água sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
10 |
0711.20.90 |
Outras |
10 |
0711.40.00 |
-
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
10 |
0711.5 |
-
Cogumelos e trufas: |
|
0711.51.00 |
--
Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0711.59.00 |
--Outros |
10 |
0711.90.00 |
-
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
10 |
07.12 |
Produtos
hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou
em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
|
0712.20.00 |
-
Cebolas |
10 |
0712.3 |
-
Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
|
0712.31.00 |
--
Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0712.32.00 |
--Orelhas-de-judas
(Auricularia spp.) |
10 |
0712.33.00 |
-- Tremelas (Tremella spp.) |
10 |
0712.39.00 |
--Outros |
10 |
0712.90 |
-
Outros produtos hortícolas; mistur as de produtos hortícolas |
|
0712.90.10 |
Alho
em pó |
10 |
0712.90.90 |
Outros |
10 |
07.13 |
Legumes
de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
|
0713.10 |
-
Ervilhas (Pisum sativum) |
|
0713.10.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.10.90 |
Outras |
10 |
0713.20 |
-
Grão-de-bico |
|
0713.20.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.20.90 |
Outros |
10 |
0713.3 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ): |
|
0713.31 |
--
Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek |
|
0713.31.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.31.90 |
Outros |
10 |
0713.32 |
--
Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
|
0713.32.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.32.90 |
Outros |
10 |
0713.33 |
--
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
|
0713.33.1 |
Preto |
|
0713.33.11 |
Para
semeadura |
0 |
Outros (Alterado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016) (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016) |
10 # |
|
0713.33.2 |
Branco |
|
0713.33.21 |
Para
semeadura |
0 |
0713.33.29 |
Outros |
10 |
0713.33.9 |
Outros |
|
0713.33.91 |
Para
semeadura |
0 |
Outros (Alterado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016) (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016) |
10 # |
|
0713.34 |
--
Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) |
|
0713.34.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.34.90 |
Outros |
10 |
0713.35 |
--
Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) |
|
0713.35.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.35.90 |
Outros |
10 |
0713.39 |
--Outros |
|
0713.39.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.39.90 |
Outros |
10 |
0713.40 |
-
Lentilhas |
|
0713.40.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.40.90 |
Outras |
10 |
0713.50 |
-
Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Viciafaba var. minor) |
|
0713.50.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.50.90 |
Outras |
10 |
0713.60 |
- Feijão-guando (Cajanus cajan) |
|
0713.60.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.60.90 |
Outros |
10 |
0713.90 |
-
Outros |
|
0713.90.10 |
Para
semeadura |
0 |
0713.90.90 |
Outros |
10 |
07.14 |
Raízes
de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas -doces e raízes ou tubérculos semelhantes,
com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados
ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. |
|
0714.10.00 |
-
Raízes de mandioca |
10 |
0714.20.00 |
-
Batatas-doces |
10 |
0714.30.00 |
-
Inhames (Dioscorea spp.) |
10 |
0714.40.00 |
- Taros (Colocasia spp.) |
10 |
0714.50.00 |
-
Mangaritos (Xanthosoma spp.) |
10 |
0714.90.00 |
-
Outros |
10 |
__________________
Frutas; cascas de
frutos cítricos e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende os frutos não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas
classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente
Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins
seguintes:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento
térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição
de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as
características de frutas secas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
08.01 |
Cocos,
castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou
pelados. |
|
0801.1 |
-
Cocos: |
|
-- (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU
15/08/2014) |
||
(Incluído
pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU
15/08/2014) |
10 |
|
SUPRIMIDO (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU
15/08/2014) |
|
|
SUPRIMIDO (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU
15/08/2014) |
|
|
0801.12.00 |
--
Na casca interna (endocarpo) |
10 |
0801.19.00 |
--Outros |
10 |
0801.2 |
-
Castanha-do-pará: |
|
0801.21.00 |
--
Com casca |
10 |
0801.22.00 |
--
Sem casca |
10 |
0801.3 |
-
Castanha de caju: |
|
0801.31.00 |
--
Com casca |
10 |
0801.32.00 |
--
Sem casca |
10 |
08.02 |
Outras
frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas. |
|
0802.1 |
-
Amêndoas: |
|
0802.11.00 |
--
Com casca |
10 |
0802.12.00 |
--
Sem casca |
10 |
0802.2 |
-
Avelãs (Corylus spp.): |
|
0802.21.00 |
--
Com casca |
6 |
(Alterado
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015) |
6 ** |
|
0802.3 |
-
Nozes: |
|
0802.31.00 |
--
Com casca |
10 |
0802.32.00 |
--
Sem casca |
10 |
0802.4 |
-
Castanhas (Castanea spp.): |
|
0802.41.00 |
--
Com casca |
10 |
0802.42.00 |
--
Sem casca |
10 |
0802.5 |
-
Pistácios: |
|
0802.51.00 |
--
Com casca |
10 |
0802.52.00 |
--
Sem casca |
10 |
0802.6 |
-
Nozes de macadâmia: |
|
0802.61.00 |
--
Com casca |
10 |
0802.62.00 |
--
Sem casca |
10 |
0802.70.00 |
-
Nozes de cola (Cola spp.) |
10 |
0802.80.00 |
-
Nozes de areca (nozes de bétele) |
10 |
0802.90.00 |
-
Outras |
10 |
08.03 |
Bananas,
incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas. |
|
0803.10.00 |
-
Bananas-da-terra |
10 |
0803.90.00 |
-
Outras |
10 |
08.04 |
Tâmaras,
figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas emangostões, frescos ou secos. |
|
0804.10 |
-
Tâmaras |
|
0804.10.10 |
Frescas |
10 |
0804.10.20 |
Secas |
10 |
0804.20 |
-
Figos |
|
0804.20.10 |
Frescos |
10 |
0804.20.20 |
Secos |
10 |
0804.30.00 |
-
Abacaxis (ananases) |
10 |
0804.40.00 |
-
Abacates |
10 |
0804.50 |
-
Goiabas, mangas e mangostões |
|
0804.50.10 |
Goiabas |
10 |
0804.50.20 |
Mangas |
10 |
0804.50.30 |
Mangostões |
10 |
08.05 |
Frutos
cítricos, frescos ou secos. |
|
0805.10.00 |
-
Laranjas |
10 |
0805.20.00 |
-
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementin as, wilkings e outros frutos cítricos híbridos
semelhantes |
10 |
0805.40.00 |
-
Toranjas e pomelos |
10 |
0805.50.00 |
-
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citruslatifolia) 10 |
|
0805.90.00 |
-
Outros |
10 |
08.06 |
Uvas
frescas ou secas (passas). |
|
0806.10.00 |
-
Frescas |
10 |
0806.20.00 |
-
Secas (passas) |
10 |
08.07 |
Melões,
melancias e mamões (papaias), frescos. |
|
0807.1 |
-
Melões e melancias: |
|
0807.11.00 |
--Melancias |
10 |
0807.19.00 |
--Outros |
10 |
0807.20.00 |
-
Mamões (papaias) |
10 |
08.08 |
Maçãs,
peras e marmelos, frescos. |
|
0808.10.00 |
-
Maçãs |
10 |
0808.30.00 |
-
Peras |
10 |
0808.40.00 |
-
Marmelos |
10 |
08.09 |
Damascos,
cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
|
0809.10.00 |
-
Damascos |
10 |
0809.2 |
-
Cerejas: |
|
0809.21.00 |
--
Cerejas-ácidas (Prunus cerasus) |
10 |
0809.29.00 |
--Outras |
10 |
0809.30 |
-
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
0809.30.10 |
Pêssegos,
excluindo as nectarinas |
10 |
0809.30.20 |
Nectarinas |
10 |
0809.40.00 |
-
Ameixas e abrunhos |
10 |
08.10 |
Outras
frutas frescas. |
|
0810.10.00 |
-
Morangos |
10 |
0810.20.00 |
-
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras -framboesas |
10 |
0810.30.00 |
-
Groselhas, incluindo o cassis |
10 |
0810.40.00 |
- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
|
0810.50.00 |
- Kiwis (quivis) |
10 |
0810.60.00 |
- Duriões (duriangos) |
10 |
0810.70.00 |
-
Caquis (dióspiros) |
10 |
0810.90.00 |
-
Outras |
10 |
08.11 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0811.10.00 |
-
Morangos |
10 |
0811.20.00 |
-
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras -framboesas e groselhas |
10 |
0811.90.00 |
-
Outras |
10 |
08.12 |
Frutas
conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substân cias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse
estado. |
|
0812.10.00 |
-
Cerejas |
10 |
0812.90.00 |
-
Outras |
10 |
08.13 |
Frutas
secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de
frutas de casca rija do presente Capítulo. |
|
0813.10.00 |
-
Damascos |
10 |
0813.20 |
-
Ameixas |
|
0813.20.10 |
Com
caroço |
10 |
0813.20.20 |
Sem
caroço |
10 |
0813.30.00 |
-
Maçãs |
10 |
0813.40 |
-
Outras frutas |
|
0813.40.10 |
Pêras |
10 |
0813.40.90 |
Outras |
10 |
0813.50.00 |
-
Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo |
10 |
0814.00.00 |
Cascas
de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou
apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
10 |
Café, chá, mate e
especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de
produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam -se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos
incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos
incluídos em diferentes posições classificam -se na posição 09.10.
O
fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas
citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras
substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a
característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições.
Caso contrário, estas misturas são excluídas do pre sente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem
condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não
compreende a pimenta de Cubeba ( Piper cubeba) nem os demais produtos da
posição 12.11.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
09.01 |
Café,
mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café;
sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. |
|
0901.1 |
-
Café não torrado: |
|
0901.11 |
--
Não descafeinado |
|
0901.11.10 |
Em
grão |
10 |
0901.11.90 |
Outros |
10 |
0901.12.00 |
--Descafeinado |
10 |
0901.2 |
-
Café torrado: |
|
(Alterado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 18, DOU 01/04/2015) |
10# |
|
0901.22.00 |
--
Descafeinado |
10 |
0901.90.00 |
-
Outros |
10 |
09.02 |
Chá,
mesmo aromatizado. |
|
0902.10.00 |
-
Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a
3 kg |
10 |
0902.20.00 |
-
Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
10 |
0902.30.00 |
-
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas
de conteúdo não superior a 3 kg |
10 |
0902.40.00 |
-
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de
qualquer outra forma |
10 |
0903.00 |
Mate. |
|
0903.00.10 |
Simplesmente
cancheado |
10 |
0903.00.90 |
Outros |
10 |
09.04 |
Pimenta
(do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gênerosCapsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
|
0904.1 |
-
Pimenta (do gênero Piper): |
|
0904.11.00 |
--
Não triturada nem em pó |
10 |
0904.12.00 |
--
Triturada ou em pó |
10 |
0904.2 |
-
Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta: |
|
0904.21.00 |
--
Secos, não triturados nem em pó |
10 |
0904.22.00 |
--
Triturados ou em pó |
10 |
09.05 |
Baunilha. |
|
0905.10.00 |
-
Não triturada nem em pó |
10 |
0905.20.00 |
-
Triturada ou em pó |
10 |
09.06 |
Canela
e flores de caneleira. |
|
0906.1 |
-
Não trituradas nem em pó: |
|
0906.11.00 |
--
Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
10 |
0906.19.00 |
--Outras |
10 |
0906.20.00 |
-
Trituradas ou em pó |
10 |
09.07 |
Cravo-da-índia
(frutos, flores e pedúnculos). |
|
0907.10.00 |
-
Não triturado nem em pó |
10 |
0907.20.00 |
-
Triturado ou em pó |
10 |
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
|
0908.1 |
-
Noz-moscada: |
|
0908.11.00 |
--
Não triturada nem em pó |
10 |
0908.12.00 |
--
Triturada ou em pó |
10 |
0908.2 |
-
Macis: |
|
0908.21.00 |
--
Não triturado nem em pó |
10 |
0908.22.00 |
--
Triturado ou em pó |
10 |
0908.3 |
-
Amomos e cardamomos: |
|
0908.31.00 |
--
Não triturados nem em pó |
10 |
0908.32.00 |
--
Triturados ou em pó |
10 |
09.09 |
Sementes
de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro,
cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. |
|
0909.2 |
-
Sementes de coentro: |
|
0909.21.00 |
--
Não trituradas nem em pó |
10 |
0909.22.00 |
--
Trituradas ou em pó |
10 |
0909.3 |
-
Sementes de cominho: |
|
0909.31.00 |
--
Não trituradas nem em pó |
10 |
0909.32.00 |
--
Trituradas ou em pó |
10 |
0909.6 |
-
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho oualcaravia; bagas de zimbro: |
|
0909.61 |
--
Não trituradas nem em pó |
|
0909.61.10 |
De
anis (erva-doce) |
10 |
0909.61.20 |
De badiana (anis-estrelado) |
10 |
0909.61.90 |
Outras |
10 |
0909.62 |
--
Trituradas ou em pó |
|
0909.62.10 |
De
anis (erva-doce) |
10 |
0909.62.20 |
De badiana (anis-estrelado) |
10 |
0909.62.90 |
Outras |
10 |
09.10 |
Gengibre,
açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
|
0910.1 |
-
Gengibre: |
|
0910.11.00 |
--
Não triturado nem em pó |
10 |
0910.12.00 |
--
Triturado ou em pó |
10 |
0910.20.00 |
-
Açafrão |
10 |
0910.30.00 |
-
Açafrão-da-terra |
10 |
0910.9 |
-
Outras especiarias: |
|
0910.91.00 |
--Misturas
mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 10 |
|
0910.99.00 |
--Outras |
10 |
Cereais
Notas.
1.- A) Os produtos mencionados nos
textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando
se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou
sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado,
branqueado, poli do, brunido, parboilizado ou quebrado inclui -se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não
compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota
de subposição.
1.- Considera-se “trigo duro” o
trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
10.01 |
Trigo
e mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1001.1 |
-
Trigo duro: |
|
1001.11.00 |
--
Para semeadura |
0 |
1001.19.00 |
--
Outros |
10 |
1001.9 |
-
Outros: |
|
1001.91.00 |
--
Para semeadura |
0 |
1001.99.00 |
--
Outros |
10 |
10.02 |
Centeio. |
|
1002.10.00 |
-
Para semeadura |
0 |
1002.90.00 |
-
Outros |
|
10.03 |
Cevada. |
|
1003.10.00 |
-
Para semeadura |
0 |
1003.90 |
-
Outras |
|
1003.90.10 |
Cervejeira |
0 |
1003.90.80 |
Outras,
em grão |
10 |
1003.90.90 |
Outras |
10 |
10.04 |
Aveia. |
|
1004.10.00 |
-
Para semeadura |
0 |
1004.90.00 |
-
Outras |
8 |
10.05 |
Milho. |
|
1005.10.00 |
-
Para semeadura |
0 |
1005.90 |
-
Outros |
|
1005.90.10 |
Em
grão (Alterado
pelo inciso II do art. 3º da Resolução Camex nº 40, DOU 22/04/2016) |
8 # |
1005.90.90 |
Outros |
8 |
10.06 |
Arroz. |
|
1006.10 |
-
Arroz com casca (arroz paddy) |
|
1006.10.10 |
Para
semeadura |
0 |
1006.10.9 |
Outros |
|
1006.10.91 |
Parboilizado |
10 |
1006.10.92 |
Não parboilizado |
10 |
1006.20 |
-
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
|
1006.20.10 |
Parboilizado |
10 |
1006.20.20 |
Não parboilizado |
10 |
1006.30 |
-
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido |
|
1006.30.1 |
Parboilizado |
|
1006.30.11 |
Polido
ou brunido |
12 |
1006.30.19 |
Outros |
10 |
1006.30.2 |
Não parboilizado |
|
1006.30.21 |
Polido
ou brunido |
12 |
1006.30.29 |
Outros |
10 |
1006.40.00 |
-
Arroz quebrado |
10 |
10.07 |
Sorgo
de grão. |
|
1007.10.00 |
-
Para semeadura |
0 |
1007.90.00 |
-
Outros |
8 |
Trigo
mourisco, painço e alpiste; outros cereais. |
||
1008.10 |
-
Trigo mourisco |
|
1008.10.10 |
Para
semeadura |
0 |
1008.10.90 |
Outros |
8 |
1008.2 |
-
Painço: |
|
1008.21 |
-
- Para semeadura (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
|
1008.21.10 |
Milheto (Pennisetum glaucum) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
0 |
1008.21.90 |
Outros (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
0 |
1008.29 |
-
- Outros (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
|
1008.29.10 |
Milheto (Pennisetum glaucum) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
8 |
1008.29.90 |
Outros (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
8 |
1008.30 |
-
Alpiste |
|
1008.30.10 |
Para
semeadura |
0 |
1008.30.90 |
Outros |
8 |
1008.40 |
-
Milhã (Digitaria spp.) |
|
1008.40.10 |
Para
semeadura |
0 |
1008.40.90 |
Outros |
8 |
1008.50 |
- Quinoa (Chenopodium quinoa) |
|
1008.50.10 |
Para
semeadura |
0 |
1008.50.90 |
Outros |
8 |
1008.60 |
- Triticale |
|
1008.60.10 |
Para
semeadura |
0 |
1008.60.90 |
Outros |
8 |
1008.90 |
-
Outros cereais |
|
1008.90.10 |
Para
semeadura |
0 |
1008.90.90 |
Outros |
8 |
__________________
Produtos
da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten
de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente
Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo
do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as
sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da
posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas
preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capít ulo 30);
f) Os amidos e féculas, com
características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de
preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da
moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem -se no presente
Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado
pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as
matérias minerais que possam te r sido adicionadas) não superior ao mencionado
na coluna (3).
Os
produtos que não satisfaçam estas condições classificam -se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem
-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo
por força das disposições precedentes, classificam -se nas posições 11.01 ou
11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela
metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colu nas (4) ou (5), conforme o
caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso
contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
|
|
|
Percentagem de passagem através de
peneira com aberturas de malha de: |
|
Tipo |
Teor |
Teor |
315 micrômetros |
500 micrômetros |
Trigo
e centeio..................... Cevada................................. Aveia.................................... Milho
e sorgo de grão........ Arroz..................................... Trigo
mourisco.................... |
45 % 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % |
2,5 % 3 % 5 % 2 % 1,6 % 4 % |
80 % 80 % 80 % - 80 % 80 % |
- - - 90 % - - |
3.- Na acepção da posição 11.03,
consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos
de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem
passar através de uma peneira de tela metálica com u ma abertura de malha de 2
mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais
devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha
de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1101.00 |
Farinhas
de trigo ou de mistura de trigo com centeio ( méteil). |
|
1101.00.10 |
De
trigo |
12 |
1101.00.20 |
De
mistura de trigo com centeio (meteil) |
12 |
11.02 |
Farinhas
de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio( méteil). |
|
1102.20.00 |
-
Farinha de milho |
10 |
1102.90.00 |
-
Outras |
10 |
11.03 |
Grumos,
sêmolas e pellets, de cereais. |
|
1103.1 |
-
Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
--
De trigo |
10 |
1103.13.00 |
--
De milho |
10 |
1103.19.00 |
--
De outros cereais |
10 |
1103.20.00 |
-
Pellets |
10 |
11.04 |
Grãos
de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em
flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição
10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
-
Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
--
De aveia |
10 |
1104.19.00 |
--
De outros cereais |
10 |
1104.2 |
-
Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou |
|
partidos): |
||
1104.22.00 |
--
De aveia |
10 |
1104.23.00 |
--
De milho |
10 |
1104.29.00 |
--
De outros cereais |
10 |
1104.30.00 |
-
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
10 |
11.05 |
Farinha,
sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
-
Farinha, sêmola e pó |
12 |
1105.20.00 |
-
Flocos, grânulos e pellets |
12 |
11.06 |
Farinhas,
sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das
raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
-
Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
10 |
1106.20.00 |
-
De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
10 |
1106.30.00 |
-
Dos produtos do Capítulo 8 |
10 |
11.07 |
Malte,
mesmo torrado. |
|
1107.10 |
-
Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro
ou partido |
14 |
1107.10.20 |
Moído
ou em farinha |
14 |
1107.20 |
-
Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro
ou partido |
14 |
1107.20.20 |
Moído
ou em farinha |
14 |
11.08 |
Amidos
e féculas; inulina. |
|
1108.1 |
-
Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
--Amido
de trigo |
10 |
1108.12.00 |
--Amido
de milho |
10 |
1108.13.00 |
--
Fécula de batata |
10 |
1108.14.00 |
--
Fécula de mandioca |
10 |
1108.19.00 |
--Outros
amidos e féculas |
10 |
1108.20.00 |
-
Inulina |
10 |
1109.00.00 |
Glúten
de trigo, mesmo seco. |
10 |
__________________
Sementes
e frutos oleagino
sos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais;
palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07,
entre outras, as nozes e
amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão,
de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karite. Pelo contrário, excluem-se desta posição os
produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido
extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente
extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou
parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os
resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição
12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de
plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto
da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se,
pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) Os legumes de vagem e o milho
doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01
a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de
plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as
diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo
contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do
Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas,
herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares
mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos
da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das
posições 31.01 ou 31.05.
Nota
de subposição.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de
nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de
nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido qu e contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
12.01 |
Soja,
mesmo triturada. |
|
1201.10.00 |
-
Para semeadura |
0 |
1201.90.00 |
-
Outras |
8 |
12.02 |
Amendoins
não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
|
1202.30.00 |
-
Para semeadura |
0 |
1202.4 |
-
Outros: |
|
1202.41.00 |
--
Com casca |
8 |
1202.42.00 |
--
Descascados, mesmo triturados |
10 |
1203.00.00 |
Copra. |
8 |
1204.00 |
Linhaça
(sementes de linho), mesmo triturada. |
|
1204.00.10 |
Para
semeadura |
0 |
1204.00.90 |
Outras |
8 |
12.05 |
Sementes
de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
-
Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
Para
semeadura |
0 |
1205.10.90 |
Outras |
8 |
1205.90 |
-
Outras |
|
1205.90.10 |
Para
semeadura |
0 |
1205.90.90 |
Outras |
8 |
1206.00 |
Sementes
de girassol, mesmo trituradas. |
|
1206.00.10 |
Para
semeadura |
0 |
1206.00.90 |
Outras |
8 |
12.07 |
Outras
sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
|
1207.10 |
-
Nozes e amêndoas de palma (palmiste) |
|
1207.10.10 |
Para
semeadura |
0 |
1207.10.90 |
Outras |
8 |
1207.2 |
-
Sementes de algodão: |
|
1207.21.00 |
--
Para semeadura |
0 |
1207.29.00 |
--Outras |
8 |
1207.30 |
-
Sementes de rícino |
|
1207.30.10 |
--
Para semeadura |
0 |
1207.30.90 |
--Outras |
8 |
1207.40 |
-
Sementes de gergelim |
|
1207.40.10 |
Para
semeadura |
0 |
1207.40.90 |
Outras |
8 |
1207.50 |
-
Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para
semeadura |
0 |
1207.50.90 |
Outras |
8 |
1207.60 |
-
Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
|
1207.60.10 |
Para
semeadura |
0 |
1207.60.90 |
Outras |
8 |
1207.70 |
-
Sementes de melão |
|
1207.70.10 |
Para
semeadura |
0 |
1207.70.90 |
Outras |
8 |
1207.9 |
-
Outros: |
|
1207.91 |
--
Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
Para
semeadura |
0 |
1207.91.90 |
Outras |
8 |
1207.99 |
--Outros |
|
1207.99.10 |
Para
semeadura |
0 |
1207.99.90 |
Outros |
8 |
12.08 |
Farinhas
de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
|
1208.10.00 |
-
De soja |
10 |
1208.90.00 |
-
Outras |
10 |
12.09 |
Sementes,
frutos e esporos, para semeadura. |
|
1209.10.00 |
-
Sementes de beterraba sacarina |
0 |
1209.2 |
-
Sementes de plantas forrageiras: |
|
1209.21.00 |
--
Sementes de alfafa (luzerna) |
0 |
1209.22.00 |
--
Sementes de trevo (Trifolium spp.) |
0 |
1209.23.00 |
--
Sementes de festuca |
0 |
1209.24.00 |
--
Sementes de pasto dos prados de Kentucky ( Poa pratensis L.) |
0 |
1209.25.00 |
--
Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L. ) |
0 |
1209.29.00 |
--Outras |
0 |
1209.30.00 |
-
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
0 |
1209.9 |
-
Outros: |
|
1209.91.00 |
--
Sementes de produtos hortícolas |
0 |
1209.99.00 |
--Outros |
0 |
12.10 |
Cones
de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets;
lupulina. |
|
1210.10.00 |
-
Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
8 |
1210.20 |
-
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
|
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
8 |
1210.20.20 |
Lupulina |
8 |
12.11 |
Plantas,
partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente
em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes,
frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
|
1211.20.00 |
-
Raízes de ginseng |
8 |
1211.30.00 |
-
Coca (folha de) |
8 |
1211.40.00 |
-
Palha de dormideira ou papoula |
8 |
1211.90 |
-
Outros |
|
1211.90.10 |
Orégano
(Origanum vulgare) |
8 |
1211.90.90 |
Outros |
8 |
12.12 |
Alfarroba,
algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas
ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos
vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação
humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1212.2 |
-
Algas: |
|
1212.21.00 |
--
Próprias para a alimentação humana |
6 |
1212.29.00 |
--Outras |
6 |
1212.9 |
-
Outros: |
|
1212.91.00 |
--
Beterraba sacarina |
8 |
1212.92.00 |
--
Alfarroba |
8 |
1212.93.00 |
--
Cana-de-açúcar |
8 |
1212.94.00 |
--
Raízes de chicória |
8 |
1212.99 |
--Outros |
|
1212.99.10 |
Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ) |
8 |
1212.99.90 |
Outros |
8 |
1213.00.00 |
Palhas
e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
8 |
12.14 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes
forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço,
ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
|
1214.10.00 |
-
Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
8 |
1214.90.00 |
-
Outros |
8 |
Gomas,
resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz,
de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se,
pelo contrário, desta posição:
a) Os extratos de alcaçuz que
contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos
de confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição
19.01);
c) Os extratos de café, chá ou
mate (posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais
que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de
dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições
30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores
sanguíneos (posição 30.06);
h) Os extratos tanantes ou
tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as
soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias
odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capí tulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta -percha, o guaiule, o chicle e as gomas
naturais semelhantes (posição 40.01).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
13.01 |
Goma-laca;
gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas(bálsamos, por exemplo), naturais. |
|
1301.20.00 |
-
Goma-arábica |
4 |
1301.90 |
-
Outros |
|
1301.90.10 |
Goma-laca |
4 |
1301.90.90 |
Outros |
8 |
13.02 |
Sucos
e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar -ágar e outros produtos
mucilaginosos e espessantes, derivados dos v egetais, mesmo modificados. |
|
1302.1 |
-
Sucos e extratos vegetais: |
|
1302.11 |
--Ópio |
|
1302.11.10 |
Concentrados
de palha de papoula |
8 |
1302.11.90 |
Outros |
8 |
1302.12.00 |
--
De alcaçuz |
8 |
1302.13.00 |
--
De lúpulo |
8 |
1302.19 |
--Outros |
|
1302.19.10 |
De
mamão (Carica papaya), seco |
8 |
1302.19.20 |
De
semente de toranja ou de pomelo |
8 |
1302.19.30 |
De gin kgo biloba,
seco |
2 |
1302.19.40 |
Valepotriatos |
2 |
1302.19.50 |
De
ginseng |
2 |
1302.19.60 |
Silimarina |
14 |
1302.19.9 |
Outros |
|
1302.19.91 |
De
piretro ou de raízes de plantas que con tenha rotenona |
2 |
1302.19.99 |
Outros |
8 |
1302.20 |
-
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
|
1302.20.10 |
Matérias
pécticas (pectinas) |
8 |
1302.20.90 |
Outros |
8 |
1302.3 |
-
Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo
modificados: |
|
1302.31.00 |
--
Ágar-ágar |
10 |
1302.32 |
--
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de
alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados |
|
1302.32.1 |
De
alfarroba ou de suas sementes |
|
1302.32.11 |
Farinha
de endosperma |
8 |
1302.32.19 |
Outros |
8 |
1302.32.20 |
De
sementes de guaré |
8 |
1302.39 |
--Outros |
|
1302.39.10 |
Carragenina (musgo-da-irlanda) |
10 |
1302.39.90 |
Outros |
8 |
__________________
Matérias
para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem
compreendidos noutr os Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as
matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação
de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que
tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente
utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo
fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados,
arredondados nas extremi dades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as
tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se
incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.0 4 a lã de madeira (posição 44.05) e
as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição
96.03).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
14.01 |
Matérias
vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria
(por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais
limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
|
1401.10.00 |
-
Bambus |
6 |
1401.20.00 |
-
Rotins |
6 |
1401.90.00 |
-
Outras |
6 |
14.04 |
Produtos
vegetais não especificados nem compreendidos nout rasposições. |
|
1404.20 |
- Línteres de algodão |
|
1404.20.10 |
Em
bruto |
6 |
1404.20.90 |
Outros |
6 |
1404.90 |
-
Outros |
|
1404.90.10 |
Matérias
vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras,
escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemp lo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes |
6 |
1404.90.90 |
Outros |
6 |
__________________
Seção III
GORDURAS
E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS
DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Gorduras e óleos animais ou
vegetais; produtos da sua
dissociação;
gorduras alimentares elaboradas;
ceras
de origem animal ou vegetal
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição
02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15
% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posiç ões 23.04
a 23.06;
e) Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas
transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em
produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas,
os óleos sulfon ados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.-
A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio
de solventes (posição 15.10).
3.-
A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações,
simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as
gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.-
As pastas de neutralização ( soap-stocks), as borras de óleos, o
breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição
15.22.
Nota
de subposições.
1.-
Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre
ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor
de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
|
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
15.01 |
Gorduras
de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09
ou 15.03. |
|
1501.10.00 |
-
Banha |
8 |
1501.20.00 |
-
Outras gorduras de porco |
8 |
1501.90.00 |
-
Outras |
8 |
15.02 |
Gorduras
de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
|
1502.10 |
-
Sebo |
|
1502.10.1 |
Bovino |
|
1502.10.11 |
Em
bruto |
6 |
1502.10.12 |
Fundido
(incluindo o premier
jus) |
6 |
1502.10.19 |
Outros |
6 |
1502.10.90 |
Outros |
6 |
1502.90.00 |
-
Outras |
6 |
1503.00.00 |
Estearina
solar, óleo de banha de porco, óleo -estearina, óleo-margarina e óleo de sebo,
não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
8 |
15.04 |
Gorduras,
óleos e respectivas fra ções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
-
Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.10.1 |
De
bacalhau |
|
1504.10.11 |
Óleo
em bruto |
4 |
1504.10.19 |
Outros |
4 |
1504.10.90 |
Outros |
10 |
1504.20.00 |
-
Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
10 |
1504.30.00 |
-
Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
10 |
1505.00 |
Suarda
e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
|
1505.00.10 |
Lanolina |
8 |
1505.00.90 |
Outras |
6 |
1506.00.00 |
Outras
gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados. |
6 |
15.07 |
Óleo
de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1507.10.00 |
-
Óleo em bruto, mesmo degomado |
10 |
1507.90 |
-
Outros |
|
1507.90.1 |
Refinado |
|
1507.90.11 |
Em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
12 |
1507.90.19 |
Outros |
12 |
1507.90.90 |
Outros |
10 |
15.08 |
Óleo
de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1508.10.00 |
-
Óleo em bruto |
10 |
1508.90.00 |
-
Outros |
12 |
15.09 |
Azeite
de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados. |
|
1509.10.00 |
-
Virgens |
10 |
1509.90 |
-
Outros |
|
1509.90.10 |
Refinado |
10 |
1509.90.90 |
Outros |
10 |
1510.00.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
10 |
15.11 |
Óleo
de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1511.10.00 |
-
Óleo em bruto |
10 |
|
10 |
|
15.12 |
Óleos
de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesm o
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1512.1 |
-
Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: |
|
1512.11 |
--Óleos
em bruto |
|
1512.11.10 |
De
girassol |
10 |
1512.11.20 |
De
cártamo |
10 |
1512.19 |
--Outros |
|
1512.19.1 |
De
girassol |
|
1512.19.11 |
Refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
12 |
1512.19.19 |
Outros |
12 |
1512.19.20 |
De
cártamo |
10 |
1512.2 |
-
Óleo de algodão e respectivas frações: |
|
1512.21.00 |
--Óleo
em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
10 |
1512.29 |
--Outros |
|
1512.29.10 |
Refinado |
10 |
1512.29.90 |
Outros |
10 |
15.13 |
Óleos
de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1513.1 |
-
Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
|
1513.11.00 |
--Óleo
em bruto |
10 |
1513.19.00 |
--Outros |
10 |
1513.2 |
-
Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações: |
|
1513.21 |
--Óleos
em bruto |
|
1513.21.10 |
De
amêndoa de palma (palmiste) |
10 |
1513.21.20 |
De
babaçu |
10 |
1513.29 |
--Outros |
|
De
amêndoa de palma (palmiste) (Enquanto vigorem as referidas reduções tarifárias será
assinalada, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 43, DOU 06/05/2016) |
10** |
|
1513.29.20 |
De
babaçu |
10 |
15.14 |
Óleos
de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1514.1 |
-
Óleos de nabo silvestre ou de c olza com baixo teor de ácido erúcico, e
respectivas frações: |
|
1514.11.00 |
--Óleos
em bruto |
10 |
1514.19 |
--Outros |
|
1514.19.10 |
Refinados |
10 |
1514.19.90 |
Outros |
10 |
1514.9 |
-
Outros: |
|
1514.91.00 |
--Óleos
em bruto |
10 |
1514.99 |
--Outros |
|
1514.99.10 |
Refinados |
10 |
1514.99.90 |
Outros |
10 |
15.15 |
Outras
gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações,
fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1515.1 |
-
Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: |
|
1515.11.00 |
--Óleo
em bruto |
10 |
1515.19.00 |
--Outros |
10 |
1515.2 |
-
Óleo de milho e respectivas frações: |
|
1515.21.00 |
--Óleo
em bruto |
10 |
1515.29 |
--Outros |
|
1515.29.10 |
Refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
10 |
1515.29.90 |
Outros |
10 |
1515.30.00 |
-
Óleo de rícino e respectivas frações |
10# |
1515.50.00 |
-
Óleo de gergelim e respectivas frações |
10 |
1515.90 |
-
Outros |
|
1515.90.10 |
Óleo
de jojoba e respectivas frações |
10 |
1515.90.2 |
Óleo
de tungue |
|
1515.90.21 |
Em
bruto |
10 |
1515.90.22 |
Refinado |
10 |
1515.90.90 |
Outros |
10 |
15.16 |
Gorduras
e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo. |
|
1516.10.00 |
-
Gorduras e óleos animais e respectivas frações |
10 |
-
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações ( |
10 |
|
15.17 |
Margarina;
misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos d o presente
Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da
posição 15.16. |
|
1517.10.00 |
-
Margarina, exceto a margarina líquida |
12 |
1517.90 |
-
Outras |
|
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 12 |
|
1517.90.90 |
Outras |
12 |
1518.00 |
Gorduras
e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente
por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou
preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou
de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
1518.00.10 |
Óleo
vegetal epoxidado |
10 |
1518.00.90 |
Outros |
10 |
1520.00 |
Glicerol
em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
|
1520.00.10 |
Glicerol
em bruto |
8 |
1520.00.20 |
Águas
e lixívias, glicéricas |
10 |
15.21 |
Ceras
vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros inse tos e
espermacete, mesmo refinados ou corados. |
|
1521.10.00 |
-
Ceras vegetais |
10 |
1521.90 |
-
Outros |
|
1521.90.1 |
Cera
de abelha |
|
1521.90.11 |
Em
bruto |
10 |
1521.90.19 |
Outras |
10 |
1521.90.90 |
Outras |
10 |
1522.00.00 |
Dégras;
resíduos provenientes do tratamento da s substâncias gordas ou das ceras
animais ou vegetais. |
10 |
__________________
PRODUTOS DAS
INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS,
LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO
E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos
apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3 %, em peso.
__________________
Preparações
de carne, de peixes ou de crustáceos,
de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes,
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou
conservados pelos processos enumerados nos Capítul os 2, 3 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde
que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de
sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações
contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do
Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas
disposições não se aplicam aos produto s recheados da posição 19.02, nem às
preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas
de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram
-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue,
finamente homogeneizadas, acon dicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não
superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas
quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição
1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1 6.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome
vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas
denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1601.00.00 |
Enchidos
e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias
à base de tais produtos. |
16 |
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00 |
-
Preparações homogeneizadas |
16 |
1602.20.00 |
-
De fígados de quaisquer animais |
16 |
1602.3 |
-
De aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
--
De peruas e de perus |
16 |
1602.32 |
--
De galos e de galinhas |
|
1602.32.10 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não
cozidas |
16 |
1602.32.20 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
16 |
1602.32.30 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %,
em peso |
16 |
1602.32.90 |
Outras |
16 |
1602.39.00 |
--Outras |
16 |
1602.4 |
-
Da espécie suína: |
|
1602.41.00 |
--
Pernas e respectivos pedaços |
16 |
1602.42.00 |
--
Pás e respectivos pedaços |
16 |
1602.49.00 |
--Outras,
incluindo as misturas |
16 |
1602.50.00 |
-
Da espécie bovina |
16 |
1602.90.00 |
-
Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
16 |
1603.00.00 |
Extratos
e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos. |
16 |
16.04 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe. |
|
1604.1 |
-
Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
--
Salmões |
16 |
1604.12.00 |
--
Arenques |
16 |
1604.13 |
--
Sardinhas e anchoveta |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
16# |
1604.13.90 |
Outros |
16 |
1604.14 |
--
Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
16 |
1604.14.20 |
Bonito-listrado |
16 |
1604.14.30 |
Bonito-cachorro |
16 |
1604.15.00 |
--
Cavalinhas |
16 |
1604.16.00 |
--
Anchovas |
16 |
1604.17.00 |
--
Enguias |
16 |
1604.19.00 |
--Outros |
16 |
1604.20 |
-
Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De
atuns |
16 |
1604.20.20 |
De
bonito-listrado |
16 |
1604.20.30 |
De
sardinhas ou de anchoveta |
16 |
1604.20.90 |
Outras |
16 |
1604.3 |
-
Caviar e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00 |
--
Caviar |
16 |
1604.32.00 |
--
Sucedâneos de caviar |
16 |
16.05 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
-
Caranguejos |
16 |
1605.2 |
-
Camarões: |
|
1605.21.00 |
--
Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
16 |
1605.29.00 |
--Outros |
16 |
1605.30.00 |
-
Lavagantes |
16 |
1605.40.00 |
-
Outros crustáceos |
16 |
1605.5 |
-
Moluscos: |
|
1605.51.00 |
--Ostras |
16 |
1605.52.00 |
--
Vieiras e outros mariscos |
16 |
1605.53.00 |
--Mexilhões |
16 |
1605.54.00 |
-- Sépias e lulas |
16 |
1605.55.00 |
--
Polvos |
16 |
1605.56.00 |
--Ameijoas, berbigões e arcas |
16 |
1605.57.00 |
--
Abalones |
16 |
1605.58.00 |
--
Caracóis, exceto os do mar |
16 |
1605.59.00 |
-
Outros |
16 |
1605.6 |
-
Outros invertebrados aquáticos: |
|
1605.61.00 |
--
Pepinos-do-mar |
16 |
1605.62.00 |
--Ouriços-do-mar |
16 |
1605.63.00 |
--Medusas
(águas-vivas) |
16 |
1605.69.00 |
--Outros |
16 |
__________________
Capítulo 17
Açúcares e produtos de
confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sa carose, lactose, maltose, glicose
e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas
de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera
-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma
percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a
99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar
de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado
seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas
inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não
visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros
componentes do açúcar de cana.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
17.01 |
Açúcares
de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
-
Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.12.00 |
--
De beterraba |
16 |
1701.13.00 |
--
Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo |
16 |
1701.14.00 |
--Outros
açúcares de cana |
16 |
1701.9 |
-
Outros: |
|
1701.91.00 |
--
Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
16 |
1701.99.00 |
--Outros |
16 |
17.02 |
Outros
açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose),
quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de
aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel
natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
1702.1 |
-
Lactose e xarope de lactose: |
|
--
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra,
calculado sobre a matéria seca (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 25, DOU
08/04/2013) |
16 ** |
|
1702.19.00 |
--Outros |
16 |
1702.20.00 |
-
Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
16 |
1702.30 |
-
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que
contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente
pura |
16 |
1702.30.19 |
Outras |
16 |
1702.30.20 |
Xarope
de glicose |
16 |
1702.40 |
-
Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor
de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção
do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
16 |
1702.40.20 |
Xarope
de glicose |
16 |
1702.50.00 |
-
Frutose (levulose) quimicamente pura |
16 |
1702.60 |
-
Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em
peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com
exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose
(levulose) |
16 |
1702.60.20 |
Xarope
de frutose (levulose) |
16 |
1702.90.00 |
-
Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de
açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
16 |
17.03 |
Melaços
resultantes da extração ou refina ção do açúcar. |
|
1703.10.00 |
-
Melaços de cana |
16 |
1703.90.00 |
-
Outros |
16 |
17.04 |
Produtos
de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
-
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
20 |
1704.90 |
-
Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate
branco |
20 |
1704.90.20 |
Caramelos,
confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
20 |
1704.90.90 |
Outros |
20 |
__________________
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições
04.03, 19.01, 1 9.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que
contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente
Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1801.00.00 |
Cacau
inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
10 |
1802.00.00 |
Cascas,
películas e outros desperdícios de cacau. |
10 |
18.03 |
Pasta
de cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00 |
-
Não desengordurada |
12 |
1803.20.00 |
-
Total ou parcialmente desengordurada |
12 |
1804.00.00 |
Manteiga,
gordura e óleo, de cacau. |
12 |
1805.00.00 |
Cacau
em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
14 |
18.06 |
Chocolate
e outras preparações alimentícias que contenha m cacau. |
|
1806.10.00 |
-
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
18 |
1806.20.00 |
-
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
18 |
1806.3 |
-
Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
--
Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
20 |
1806.31.20 |
Outras
preparações |
20 |
1806.32 |
--
Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
20 |
1806.32.20 |
Outras
preparações |
20 |
1806.90.00 |
-
Outros |
20 |
Preparações
à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas
ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posi ção 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em
peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos,
etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entende -se por:
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas e sêmolas”:
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer
Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos
(posição 07.1 2), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos
(posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6
%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem
as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham
cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro
modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados
do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
19.01 |
Extratos
de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições;
preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não
contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas
noutras posições. |
|
1901.10 |
-
Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
1901.10.10 |
Leite
modificado |
16 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
18 |
1901.10.30 |
À
base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
18 |
1901.10.90 |
Outras |
18 |
1901.20.00 |
-
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
14 |
1901.90 |
-
Outros |
|
1901.90.10 |
Extrato
de malte |
14 |
1901.90.20 |
Doce
de leite |
16 |
1901.90.90 |
Outros |
16 |
19.02 |
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
1902.1 |
-
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902.11.00 |
--Que
contenham ovos |
16 |
1902.19.00 |
--Outras |
16 |
1902.20.00 |
-
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 16 |
|
1902.30.00 |
-
Outras massas alimentícias |
16 |
1902.40.00 |
-
Cuscuz |
16 |
1903.00.00 |
Tapioca
e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos,
pérolas ou formas semelhantes. |
16 |
19.04 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto
milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com
exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro
modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1904.10.00 |
-
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
16 |
1904.20.00 |
-
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados
ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais
torrados ou expandidos |
16 |
1904.30.00 |
-
Trigo bulgur |
16 |
1904.90.00 |
-
Outros |
16 |
19.05 |
Produtos
de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10.00 |
-
Pão denominado knackebrot |
18 |
1905.20 |
-
Pão de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
18 |
1905.20.90 |
Outros |
18 |
1905.3 |
-
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: |
|
1905.31.00 |
--
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante |
18 |
1905.32.00 |
--Waffles e wafers |
18 |
1905.40.00 |
-
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes to rrados |
18 |
1905.90 |
-
Outros |
|
1905.90.10 |
Pão
de forma |
18 |
1905.90.20 |
Bolachas |
18 |
1905.90.90 |
Outros |
18 |
__________________
Preparações
de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos
processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de
enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceo s, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos (Capítulo 16);
c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) As preparações alimentícias compost as homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de
frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a
forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate
(posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso,
apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as
farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados
ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja
igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” s
ignifica obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo
parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água
ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não
fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em
volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas
de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram -se “produtos
hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A
subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram -se “preparações
homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade
sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41,
2009.61 e 200 9.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala
de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose,
medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura
de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
20.01 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
-
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
14 |
2001.90.00 |
-
Outros |
14 |
20.02 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-
Tomates inteiros ou em pedaços |
14 |
2002.90 |
-
Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
14 |
2002.90.90 |
Outros |
14 |
20.03 |
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-
Cogumelos do gênero Agaricus |
|
2003.90.00 |
-
Outros |
14 |
20.04 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
-
Batatas |
14 |
2004.90.00 |
-
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
14 |
20.05 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-
Produtos hortícolas homogeneizados |
14 |
2005.20.00 |
-
Batatas |
14 |
2005.40.00 |
-
Ervilhas (Pisum sativum) |
14 |
2005.5 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ): |
|
2005.51.00 |
--
Feijões em grãos |
14 |
2005.59.00 |
--Outros |
14 |
2005.60.00 |
-
Aspargos |
14 |
2005.70.00 |
-
Azeitonas |
14 |
2005.80.00 |
-
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
14 |
2005.9 |
-
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--
Brotos de bambu |
14 |
2005.99.00 |
--Outros |
14 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceadosou cristalizados). |
14 |
20.07 |
Doces,
geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-
Preparações homogeneizadas |
14 |
2007.9 |
-
Outros: |
|
2007.91.00 |
--
De frutos cítricos |
14 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geleias
e marmelades |
|
Purês (Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU
27/01/2016) |
|
|
De açaí (Euterpe oleracea) (Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU
27/01/2016) |
14 |
|
De acerola (Malpighia spp.) (Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU
27/01/2016) |
14 |
|
De banana (Musa spp.) (Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU
27/01/2016) |
14 |
|
De goiaba (Psidium guajava) (Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU
27/01/2016) |
14 |
|
De manga (Mangifera indica) (Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU
27/01/2016) |
14 |
|
Outros (Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU
27/01/2016) |
14 |
|
(Alterado pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU
27/01/2016) |
14 |
|
20.08 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2008.1 |
-
Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--Amendoins |
14 |
2008.19.00 |
--Outros,
incluindo as misturas |
14 |
2008.20 |
-
Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.20.90 |
Outros |
14 |
2008.30.00 |
-
Frutos cítricos |
14 |
2008.40 |
- Pêras |
|
2008.40.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.40.90 |
Outras |
14 |
2008.50.00 |
-
Damascos |
14 |
2008.60 |
-
Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.60.90 |
Outras |
14 |
2008.70 |
-
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
(Deixa de ser assinalada, pelo inciso I do art. 2º da Resolução
Camex nº42, DOU 06/05/2016) |
|
|
2008.70.20 |
Polpa
com valor Brix igual ou superior a 20 (Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 4, DOU 13/01/2012) (Prorrogado prazo de vigência, pelo art. 3º da Resolução Camex
nº 72, DOU 23/07/2015) |
|
Outros |
|
|
2008.80.00 |
-
Morangos |
14 |
2008.9 |
-
Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: |
|
2008.91.00 |
--
Palmitos |
14 |
2008.93.00 |
-- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos,Vaccinium vitis -idaea) |
14 |
2008.97 |
--Misturas |
|
2008.97.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.97.90 |
Outras |
14 |
2008.99.00 |
--Outras |
14 |
20.09 |
Sucos
(sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não
fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
2009.1 |
-
Suco (sumo) de laranja: |
|
2009.11.00 |
--
Congelado |
14 |
2009.12.00 |
--
Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.19.00 |
--Outros |
14 |
2009.2 |
-
Suco (sumo) de toranja e de pomelo: |
|
2009.21.00 |
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.29.00 |
--Outros |
14 |
2009.3 |
-
Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: |
|
2009.31.00 |
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.39.00 |
--Outros |
14 |
2009.4 |
-
Suco (sumo) de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.49.00 |
--Outros |
14 |
2009.50.00 |
-
Suco (sumo) de tomate |
14 |
2009.6 |
-
Suco (sumo) de uva (incluindo os most os de uvas): |
|
2009.61.00 |
--
Com valor Brix não superior a 30 |
14 |
2009.69.00 |
--Outros |
14 |
2009.7 |
-
Suco (sumo) de maçã: |
|
2009.71.00 |
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.79.00 |
--
Outros |
14 |
2009.8 |
-
Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
2009.81.00 |
--
Suco (sumo) de airela vermelha ( Vaccinium macrocarpon, Vacciniumoxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
14 |
2009.89 |
--
Outros (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/12) |
|
2009.89.00 |
-- (Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/12) |
|
2009.89.10 |
(Nomeclatura modificada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU
24/06/2016) |
|
2009.89.1 |
Suco
(sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis) (Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.11 |
De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 (Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.12 |
De acerola (Malpighia spp.) |
14 |
2009.89.13 |
De maracujá (Passiflora edulis) (Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.19 |
Outros (Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.90 |
Outros (Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016) |
14 |
2009.89.90 |
Outros (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/12) |
14 |
2009.90.00 |
-
Misturas de sucos (sumos) |
14 |
__________________
Preparações
alimentícias d iversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção
(posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas
posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de
carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo
16);
f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos
das posições 30.03 ou 30.04;
g) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem
-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias
compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente
homogeneizada de diversas substân cias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
21.01 |
Extratos,
essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos
ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados
do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1 |
-
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101.11 |
--
Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café
solúvel, mesmo descafeinado |
16 |
2101.11.90 |
Outros |
16 |
2101.12.00 |
--
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 16 |
|
2101.20 |
-
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De
chá |
16 |
2101.20.20 |
De
mate |
16 |
2101.30.00 |
-
Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos,
essências e concentrados |
14 |
21.02 |
Leveduras
(vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as
vacinas da posição 30.02 ); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10 |
-
Leveduras vivas |
|
2102.10.10 |
Saccharomyces boulardii |
2 |
2102.10.90 |
Outras |
14 |
2102.20.00 |
-
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
14 |
2102.30.00 |
-
Pós para levedar, preparados |
14 |
21.03 |
Preparações
para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de
mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
-
Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.10.90 |
Outros |
16 |
2103.20 |
- Ketchup e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.20.90 |
Outros |
16 |
2103.30 |
-
Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda |
16 |
2103.30.2 |
Mostarda
preparada |
|
2103.30.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.30.29 |
Outras |
16 |
2103.90 |
-
Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.19 |
Outra |
16 |
2103.90.2 |
Condimentos
e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.29 |
Outros |
16 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.99 |
Outros |
16 |
21.04 |
Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias
compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
-
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações
para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2104.10.19 |
Outras |
16 |
2104.10.2 |
Caldos
e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2104.10.29 |
Outros |
16 |
2104.20.00 |
-
Preparações alimentícias compostas homogenei zadas |
16 |
2105.00 |
Sorvetes,
mesmo que contenham cacau. |
|
2105.00.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
18 |
2105.00.90 |
Outros |
16 |
21.06 |
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2106.10.00 |
-
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
14 |
2106.90 |
-
Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações
dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
14 |
2106.90.2 |
Pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a
fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
18 |
2106.90.29 |
Outros |
16 |
2106.90.30 |
Complementos
alimentares |
16 |
2106.90.40 |
Misturas
à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para
embutidos |
14 |
2106.90.50 |
Gomas
de mascar, sem açúcar |
16 |
2106.90.60 |
Caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
16 |
2106.90.90 |
Outras |
16 |
__________________
Bebidas,
líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados
para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida
(posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza
(posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido
acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.0 4;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor
alcoólico em volume” determina -se à temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas”
as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas
alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na
posição 22.08.
Nota
de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram -se “vinhos
espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à
temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou
superior a 3 bares.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
22.01 |
Águas,
incluindo as águas minerais, natur ais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
-
Águas minerais e águas gaseificadas |
20 |
2201.90.00 |
-
Outros |
20 |
22.02 |
Águas,
incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas,
exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
-
Águas, incluindo as águas minerais e as águas g aseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas |
20 |
2202.90.00 |
-
Outras |
20 |
2203.00.00 |
Cervejas
de malte. |
20 |
22.04 |
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluindo os da posição 20.09. |
|
2204.10 |
-
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo
champanha (champagne) |
20 |
2204.10.90 |
Outros |
20 |
2204.2 |
-
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool: |
|
2204.21.00 |
--Em
recipientes de capacidade não superior a 2 l |
20# |
2204.29 |
--Outros |
|
2204.29.1 |
Vinhos |
|
2204.29.11 |
Em
recipientes de capacidade não superior a 5 l |
20 |
2204.29.19 |
Outros |
20 |
2204.29.20 |
Mostos |
20 |
2204.30.00 |
-
Outros mostos de uvas |
20 |
22.05 |
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas. |
|
2205.10.00 |
-
Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
20 |
2205.90.00 |
-
Outros |
20 |
2206.00 |
Outras
bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada,hidromel); misturas de bebidas fermentadas e
misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas
nem compreendidas noutras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
20 |
2206.00.90 |
Outras |
20 |
22.07 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólic o, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes,
desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10 |
-
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou
superior a 80 % vol |
|
2207.10.10 |
Com
um teor de água igual ou inferior a 1 % vol |
20# |
2207.10.90 |
Outros |
20 |
2207.20 |
-
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.1 |
Álcool
etílico |
|
2207.20.11 |
Com
um teor de água igual ou inferior a 1 % vol |
20# |
2207.20.19 |
Outros |
20 |
2207.20.20 |
Aguardente |
20 |
22.08 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras
bebidas espirituosas. |
|
2208.20.00 |
-
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
20 |
2208.30 |
-
Uísques |
|
2208.30.10 |
Com
um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade
superior ou igual a 50 l |
12 |
2208.30.20 |
Em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l |
20 |
2208.30.90 |
Outros |
20 |
2208.40.00 |
-
Rum e outras aguardentes provenie ntes da destilação, após fermentação, de
produtos da cana-de-açúcar |
20 |
2208.50.00 |
-
Gim (gin) e genebra |
20 |
2208.60.00 |
-
Vodca |
20 |
2208.70.00 |
-
Licores |
20 |
2208.90.00 |
-
Outros |
20 |
2209.00.00 |
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético , para usos alimentares. |
20 |
__________________
Resíduos
e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos
preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para
alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições,
obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que
tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os
desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais r esultantes desse tratamento.
Nota
de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo
silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes
definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
23.01 |
Farinhas,
pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;
torresmos. |
|
2301.10 |
-
Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De
carne |
6 |
2301.10.90 |
Outros |
6 |
2301.20 |
-
Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De
peixes |
6 |
2301.20.90 |
Outros |
6 |
23.02 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets,
da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00 |
-
De milho |
6 |
2302.30 |
-
De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
6 |
2302.30.90 |
Outros |
6 |
2302.40.00 |
-
De outros cereais |
6 |
2302.50.00 |
-
De leguminosas |
6 |
23.03 |
Resíduos
da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços
de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
|
2303.10.00 |
-
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
6 |
2303.20.00 |
-
Polpas de beterraba, bagaços de cana -de-açúcar e outros desperdícios da
indústria do açúcar |
6 |
2303.30.00 |
-
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
6 |
2304.00 |
Tortas
e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do
óleo de soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas
e pellets |
6 |
2304.00.90 |
Outros |
6 |
2305.00.00 |
Tortas
e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do
óleo de amendoim. |
6 |
23.06 |
Tortas
e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de
gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
-
De sementes de algodão |
6 |
2306.20.00 |
-
De linhaça (sementes de linho) |
6 |
2306.30 |
-
De sementes de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas,
farinhas e pellets |
6 |
2306.30.90 |
Outros |
6 |
2306.4 |
-
De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
--
Com baixo teor de ácido erúcico |
6 |
2306.49.00 |
--Outros |
6 |
2306.50.00 |
-
De coco ou de copra |
6 |
2306.60.00 |
-
De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) |
6 |
2306.90 |
-
Outros |
|
2306.90.10 |
De
germe de milho |
6 |
2306.90.90 |
Outros |
6 |
2307.00.00 |
Borras
de vinho; tártaro em bruto. |
6 |
2308.00.00 |
Matérias
vegetais e desperdícios veget ais, resíduos e subprodutos vegetais,
mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não
especificados nem compreendidos noutras posições. |
6 |
23.09 |
Preparações
dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
|
2309.10.00 |
-
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
14 |
2309.90 |
-
Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações
destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos
necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos
completos) |
8 |
2309.90.20 |
Preparações
à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
8 |
2309.90.30 |
Bolachas
e biscoitos |
14 |
2309.90.40 |
Preparações
que contenham Diclazuril |
2 |
2309.90.50 |
Preparações
com teor de cloridrato de racto pamina igual ou superior a 2 %, em peso, com
suporte de farelo de soja |
2 |
2309.90.60 |
Preparações
que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo |
2 |
2309.90.90 |
Outras |
8 |
__________________
Tabaco
e seus sucedâneos manuf aturados
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos
(Capítulo 30).
Nota
de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé
(cachimbo de água)” refere–se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé
(cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo
que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado
com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de
água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
24.01 |
Tabaco
não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
-
Tabaco não destalado |
|
2401.10.10 |
Em
folhas, sem secar nem fermentar |
14 |
2401.10.20 |
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
14 |
2401.10.30 |
Em
folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia |
14 |
2401.10.40 |
Em
folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do
tipo turco |
10 |
2401.10.90 |
Outros |
14 |
2401.20 |
-
Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em
folhas, sem secar nem fermentar |
14 |
2401.20.20 |
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
14 |
2401.20.30 |
Em
folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia |
14 |
2401.20.40 |
Em
folhas secas (light air cured), do tipo Burley |
14 |
2401.20.90 |
Outros |
14 |
2401.30.00 |
-
Desperdícios de tabaco |
14 |
24.02 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
-
Charutos e cigarrilhas, que contenham ta baco |
20 |
2402.20.00 |
-
Cigarros que contenham tabaco |
20 |
2402.90.00 |
-
Outros |
20 |
24.03 |
Outros
produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco
"homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de
tabaco. |
|
2403.1 |
-
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer
proporção: |
|
2403.11.00 |
--
Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do
presente Capítulo |
20 |
2403.19.00 |
--Outros |
20 |
2403.9 |
-
Outros: |
|
2403.91.00 |
--
Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" |
14 |
2403.99 |
--Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos
e molhos |
14 |
2403.99.90 |
Outros |
18 |
__________________
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso,
cal e cimento
Notas.
1.- Salvo
disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas
posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos
lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem
modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados,
pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por
flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto
a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados,
calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais
adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os
produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância
antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para
usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O
presente Capítulo não compreende:
a) O
enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As
terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado,
expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas
(Capítulo 33);
e) As
pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição
68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição
68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição
68.03);
f) As
pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os
cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os
elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição
38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio
(posição 90.01);
h) Os
gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os
gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer
produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste
Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A
posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a
perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou
misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar
natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a
espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas
semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio
(estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e
fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados
(partidos).
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
2501.00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e
cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes
antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1 |
Sal
a granel, sem agregados |
|
2501.00.11 |
Sal
marinho |
4 |
2501.00.19 |
Outros |
4 |
2501.00.20 |
Sal
de mesa |
4 |
2501.00.90 |
Outros |
4 |
2502.00.00 |
Piritas de ferro não ustuladas. |
4 |
2503.00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado,
o precipitado e o coloidal. |
|
2503.00.10 |
A
granel |
0 |
2503.00.90 |
Outros |
0 |
25.04 |
Grafita natural. |
|
2504.10.00 |
- Em pó ou em escamas |
4 |
2504.90.00 |
- Outra |
4 |
25.05 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas,
exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
|
2505.10.00 |
- Areias siliciosas e areias quartzosas |
4 |
2505.90.00 |
- Outras areias |
4 |
25.06 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2506.10.00 |
- Quartzo |
4 |
2506.20.00 |
- Quartzitos |
4 |
2507.00 |
Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo
calcinados. |
|
2507.00.10 |
Caulim
(caulino) |
4 |
2507.00.90 |
Outros |
4 |
25.08 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição
68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro
cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. |
|
2508.10.00 |
- Bentonita |
4 |
2508.30.00 |
- Argilas refratárias |
4 |
2508.40 |
- Outras argilas |
|
2508.40.10 |
Plásticas,
com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com
perda por calcinação, em peso, superior a 12 % |
4 |
2508.40.90 |
Outras |
4 |
2508.50.00 |
- Andaluzita, cianita e silimanita |
4 |
2508.60.00 |
- Mulita |
4 |
2508.70.00 |
- Barro cozido em pó (terra de chamotte)
e terra de dinas |
4 |
2509.00.00 |
Cré. |
4 |
25.10 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos
naturais e cré fosfatado. |
|
2510.10 |
- Não moídos |
|
2510.10.10 |
Fosfatos
de cálcio naturais |
0 |
2510.10.90 |
Outros |
0 |
2510.20 |
- Moídos |
|
2510.20.10 |
Fosfatos
de cálcio naturais |
0 |
2510.20.90 |
Outros |
0 |
25.11 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário
natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição
28.16. |
|
2511.10.00 |
- Sulfato de bário natural (baritina) |
4 |
2511.20.00 |
- Carbonato de bário natural (witherita) |
4 |
2512.00.00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr,
tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade
aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
4 |
25.13 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e
outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
|
2513.10.00 |
- Pedra-pomes |
4 |
2513.20.00 |
- Esmeril, corindo natural, granada natural
e outros abrasivos naturais |
4 |
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
4 |
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias
de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e
alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2515.1 |
- Mármores e travertinos: |
|
2515.11.00 |
-- Em
bruto ou desbastados |
4 |
2515.12 |
-- Simplesmente
cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular |
|
2515.12.10 |
Mármores |
6 |
2515.12.20 |
Travertinos |
6 |
2515.20.00 |
- Granitos belgas e outras pedras calcárias
de cantaria ou de construção; alabastro |
4 |
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de
cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2516.1 |
- Granito: |
|
2516.11.00 |
-- Em
bruto ou desbastado |
4 |
2516.12.00 |
-- Simplesmente
cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular |
6 |
2516.20.00 |
- Arenito |
4 |
2516.90.00 |
- Outras pedras de cantaria ou de
construção |
4 |
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente
usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou
outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame
de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do
texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
|
2517.10.00 |
- Calhaus, cascalho, pedras britadas,
dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de
vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente |
4 |
2517.20.00 |
- Macadame de escórias de altos-fornos,
de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que
contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
4 |
2517.30.00 |
- Tarmacadame |
4 |
2517.4 |
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: |
|
2517.41.00 |
-- De
mármore |
4 |
2517.49.00 |
-- Outros |
4 |
25.18 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a
dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
2518.10.00 |
- Dolomita não calcinada nem
sinterizada, denominada "crua" |
4 |
2518.20.00 |
- Dolomita calcinada ou sinterizada |
4 |
2518.30.00 |
- Aglomerados de dolomita |
4 |
25.19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia
eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha
pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização;
outro óxido de magnésio, mesmo puro. |
|
2519.10.00 |
- Carbonato de magnésio natural
(magnesita) |
4 |
2519.90 |
- Outros |
|
2519.90.10 |
Magnésia
eletrofundida |
4 |
2519.90.90 |
Outros |
4 |
25.20 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de
pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
|
2520.10 |
- Gipsita; anidrita |
|
2520.10.1 |
Gipsita |
|
2520.10.11 |
Em
pedaços irregulares (pedras) |
4 |
2520.10.19 |
Outros |
4 |
2520.10.20 |
Anidrita |
4 |
2520.20 |
- Gesso |
|
2520.20.10 |
Moído,
apto para uso odontológico |
4 |
2520.20.90 |
Outros |
4 |
2521.00.00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de
cal ou de cimento. |
4 |
25.22 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do
óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
|
2522.10.00 |
- Cal viva |
4 |
2522.20.00 |
- Cal apagada |
4 |
2522.30.00 |
- Cal hidráulica |
4 |
25.23 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não
pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
|
2523.10.00 |
- Cimentos não pulverizados, denominados
clinkers |
4 |
2523.2 |
- Cimentos Portland: |
|
2523.21.00 |
-- Cimentos
brancos, mesmo corados artificialmente |
4 |
2523.29 |
-- Outros |
|
2523.29.10 |
Cimento
comum |
4# |
2523.29.90 |
Outros |
4 |
2523.30.00 |
- Cimentos aluminosos |
4 |
2523.90.00 |
- Outros cimentos hidráulicos |
4 |
25.24 |
Amianto. |
|
2524.10.00 |
- Crocidolita |
4 |
2524.90.00 |
- Outros |
4 |
25.25 |
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings);
desperdícios de mica. |
|
2525.10.00 |
- Mica em bruto ou clivada em folhas ou
lamelas irregulares (splittings) |
4 |
2525.20.00 |
- Mica em pó |
4 |
2525.30.00 |
- Desperdícios de mica |
4 |
25.26 |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente
cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular; talco. |
|
2526.10.00 |
- Não triturados nem em pó |
4 |
2526.20.00 |
- Triturados ou em pó |
4 |
2528.00.00 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não),
exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um
teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. |
4 |
25.29 |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito;
espatoflúor. |
|
2529.10.00 |
- Feldspato |
4 |
2529.2 |
- Espatoflúor: |
|
2529.21.00 |
-- Que
contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio |
4 |
2529.22.00 |
-- Que
contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio |
4 |
2529.30.00 |
- Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
4 |
25.30 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas
noutras posições. |
|
2530.10 |
- Vermiculita, perlita e cloritas, não
expandidas |
|
2530.10.10 |
Perlita |
4 |
2530.10.90 |
Outras |
4 |
2530.20.00 |
- Quieserita, epsomita (sulfatos de
magnésio naturais) |
4 |
2530.90 |
- Outras |
|
2530.90.10 |
Espodumênio |
4 |
2530.90.20 |
Areia
de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos |
4 |
2530.90.30 |
Minerais
de metais das terras raras |
4 |
2530.90.40 |
Terras
corantes |
4 |
2530.90.90 |
Outras |
4 |
__________________
Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) As
escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob
a forma de macadame (posição 25.17);
b) O
carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As
lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de
petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As
escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As
lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais
semelhantes (posição 68.06);
f) Os
desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que
contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos
utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição
71.12);
g) Os
mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção
XV).
2.- Na
acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das
espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração
de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV,
mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido
submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da
indústria metalúrgica.
3.- A
posição 26.20 apenas compreende:
a) As
escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para
extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das
cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição
26.21);
b) As
escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham
metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para
fabricação dos seus compostos químicos.
Notas
de subposições.
1.- Na
acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que
contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham
chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da
gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham
chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de
chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As
escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou
suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais
ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição
2620.60.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
26.01 |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas
de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
|
2601.1 |
- Minérios de ferro e seus concentrados,
exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): |
|
2601.11.00 |
-- Não
aglomerados |
2 |
2601.12.00 |
-- Aglomerados |
2 |
2601.20.00 |
- Piritas de ferro ustuladas (cinzas de
piritas) |
2 |
2602.00 |
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os
minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de
20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. |
|
2602.00.10 |
Aglomerados |
2 |
2602.00.90 |
Outros |
2 |
2603.00 |
Minérios de cobre e seus concentrados. |
|
2603.00.10 |
Sulfetos |
2 |
2603.00.90 |
Outros |
2 |
2604.00.00 |
Minérios de níquel e seus concentrados. |
2 |
2605.00.00 |
Minérios de cobalto e seus concentrados. |
2 |
2606.00 |
Minérios de alumínio e seus concentrados. |
|
2606.00.1 |
Bauxita |
|
2606.00.11 |
Não
calcinada |
2 |
2606.00.12 |
Calcinada |
2 |
2606.00.90 |
Outros |
2 |
2607.00.00 |
Minérios de chumbo e seus concentrados. |
4 |
2608.00 |
Minérios de zinco e seus concentrados. |
|
2608.00.10 |
Sulfetos |
2 |
2608.00.90 |
Outros |
2 |
2609.00.00 |
Minérios de estanho e seus concentrados. |
2 |
2610.00 |
Minérios de cromo e seus concentrados. |
|
2610.00.10 |
Cromita |
2 |
2610.00.90 |
Outros |
2 |
2611.00.00 |
Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. |
2 |
26.12 |
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
|
2612.10.00 |
- Minérios de urânio e seus concentrados |
4 |
2612.20.00 |
- Minérios de tório e seus concentrados |
4 |
26.13 |
Minérios de molibdênio e seus concentrados. |
|
2613.10 |
- Ustulados |
|
2613.10.10 |
Molibdenita |
2 |
2613.10.90 |
Outros |
2 |
2613.90 |
- Outros |
|
2613.90.10 |
Molibdenita |
2 |
2613.90.90 |
Outros |
2 |
2614.00 |
Minérios de titânio e seus concentrados. |
|
2614.00.10 |
Ilmenita |
2 |
2614.00.90 |
Outros |
2 |
26.15 |
Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e
seus concentrados. |
|
2615.10 |
- Minérios de zircônio e seus
concentrados |
|
2615.10.10 |
Badeleíta |
2 |
2615.10.20 |
Zirconita |
2 |
2615.10.90 |
Outros |
2 |
2615.90.00 |
- Outros |
2 |
26.16 |
Minérios de metais preciosos e seus concentrados. |
|
2616.10.00 |
- Minérios de prata e seus concentrados |
2 |
2616.90.00 |
- Outros |
4 |
26.17 |
Outros minérios e seus concentrados. |
|
2617.10.00 |
- Minérios de antimônio e seus
concentrados |
2 |
2617.90.00 |
- Outros |
2 |
2618.00.00 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória)
proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
4 |
2619.00.00 |
Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e
outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
4 |
26.20 |
Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da
fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou
os seus compostos. |
|
2620.1 |
- Que contenham principalmente zinco: |
|
2620.11.00 |
-- Mates
de galvanização |
4 |
2620.19.00 |
-- Outros |
4 |
2620.2 |
- Que contenham principalmente chumbo: |
|
2620.21.00 |
-- Lamas
(borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos
antidetonantes que contenham chumbo |
4 |
2620.29.00 |
-- Outros |
4 |
2620.30.00 |
- Que contenham principalmente cobre |
4 |
2620.40.00 |
- Que contenham principalmente alumínio |
4 |
2620.60.00 |
- Que contenham arsênio, mercúrio, tálio
ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes
metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
4 |
2620.9 |
- Outros: |
|
2620.91.00 |
-- Que
contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
4 |
2620.99 |
-- Outros |
|
2620.99.10 |
Que
contenham principalmente titânio |
2 |
2620.99.90 |
Outros |
4 |
26.21 |
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas;
cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. |
|
2621.10.00 |
- Cinzas e resíduos provenientes da
incineração de lixos municipais |
4 |
2621.90 |
- Outras |
|
2621.90.10 |
Cinzas
de origem vegetal |
4 |
2621.90.90 |
Outras |
4 |
__________________
Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e
produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente;
esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam
na posição 27.11;
b) Os
medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As
misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A
expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da
posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos
principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os
constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia,
a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma
fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013
milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo
39).
3.- Na
acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que
contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais
como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água.
Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os
óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos
lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para
transformadores);
b) As
lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos
constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de
aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos
primários;
c) Os
óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais
como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de
reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações
de usinagem.
Notas
de subposições.
1.- Na
acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor
limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias
minerais) não superior a 14 %.
2.- Na
acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de
teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias
minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre
o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na
acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se
“benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os
produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de
benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na
acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que
destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em
volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.
5.- Na
acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os
ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante
ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo
usados.
Nota
Complementar.
1.- O
termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende
toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a
explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas
misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12.4
geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
27.01 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis
sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
|
2701.1 |
- Hulhas, mesmo em pó, mas não
aglomeradas: |
|
2701.11.00 |
-- Antracita |
0 |
2701.12.00 |
-- Hulha
betuminosa |
0 |
2701.19.00 |
-- Outras
hulhas |
0 |
2701.20.00 |
- Briquetes, bolas em aglomerados e
combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
0 |
27.02 |
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
|
2702.10.00 |
- Linhitas, mesmo em pó, mas não
aglomeradas |
0 |
2702.20.00 |
- Linhitas aglomeradas |
0 |
2703.00.00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo
aglomerada. |
0 |
2704.00 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa,
mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
|
2704.00.10 |
Coques |
0 |
2704.00.90 |
Outros |
0 |
2705.00.00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases
semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
0 |
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões
minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os
alcatrões reconstituídos. |
0 |
27.07 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos
alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os
constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes
não aromáticos. |
|
2707.10.00 |
- Benzol (benzeno) |
0 |
2707.20.00 |
- Toluol (tolueno) |
0 |
2707.30.00 |
- Xilol (xilenos) |
0 |
2707.40.00 |
- Naftaleno |
0 |
2707.50.00 |
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos
que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em
volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 |
0 |
2707.9 |
- Outros: |
|
2707.91.00 |
-- Óleos
de creosoto |
0 |
2707.99 |
-- Outros |
|
2707.99.10 |
Cresóis |
0 |
2707.99.90 |
Outros |
0 |
27.08 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de
hulha ou de outros alcatrões minerais. |
|
2708.10.00 |
- Breu |
0 |
2708.20.00 |
- Coque de breu |
0 |
2709.00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2709.00.10 |
De
petróleo |
0 |
2709.00.90 |
Outros |
0 |
27.10 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso,
de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
|
2710.1 |
- Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70
% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: |
|
2710.12 |
-- Óleos
leves e preparações |
|
2710.12.10 |
Hexano
comercial |
0 |
2710.12.2 |
Misturas
de alquilidenos |
|
2710.12.21 |
Diisobutileno |
0 |
2710.12.29 |
Outras |
0 |
2710.12.30 |
Aguarrás
mineral (white spirit) |
0 |
2710.12.4 |
Naftas |
|
2710.12.41 |
Para
petroquímica |
0 |
2710.12.49 |
Outras |
0 |
2710.12.5 |
Gasolinas |
|
2710.12.51 |
De
aviação |
0 |
2710.12.59 |
Outras |
0 |
2710.12.60 |
Mistura
de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de
petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja
curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial
mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90 %, em
volume, a 210 °C |
0 |
2710.12.90 |
Outros |
0 |
2710.19 |
-- Outros |
|
2710.19.1 |
Querosenes |
|
2710.19.11 |
De
aviação |
0 |
2710.19.19 |
Outros |
0 |
2710.19.2 |
Outros
óleos combustíveis |
|
2710.19.21 |
"Gasóleo"
(óleo diesel) |
0 |
2710.19.22 |
Fuel-oil |
0 |
2710.19.29 |
Outros |
0 |
2710.19.3 |
Óleos
lubrificantes |
|
2710.19.31 |
Sem
aditivos |
0 |
2710.19.32 |
Com
aditivos |
6 |
2710.19.9 |
Outros |
|
2710.19.91 |
Óleos
minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
4 |
2710.19.92 |
Líquidos
para transmissões hidráulicas |
0 |
2710.19.93 |
Óleos
para isolamento elétrico |
0 |
2710.19.94 |
Mistura
de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de
petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que
destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90 %, em volume, a
210 °C com um ponto final máximo de 360 °C |
0 |
2710.19.99 |
Outros |
0 |
2710.20.00 |
- Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70
% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que
contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
0 |
2710.9 |
- Resíduos de óleos: |
|
2710.91.00 |
-- Que contenham
difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas
polibromadas (PBB) |
0 |
2710.99.00 |
-- Outros |
0 |
27.11 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
|
2711.1 |
- Liquefeitos: |
|
2711.11.00 |
-- Gás
natural |
0 |
2711.12 |
-- Propano |
|
2711.12.10 |
Bruto |
0 |
2711.12.90 |
Outros |
0 |
2711.13.00 |
-- Butanos |
0 |
2711.14.00 |
-- Etileno,
propileno, butileno e butadieno |
0 |
2711.19 |
-- Outros |
|
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo (GLP) |
0 |
2711.19.90 |
Outros |
0 |
2711.2 |
- No estado gasoso: |
|
2711.21.00 |
-- Gás
natural |
0 |
2711.29 |
-- Outros |
|
2711.29.10 |
Butanos |
0 |
2711.29.90 |
Outros |
0 |
27.12 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack
wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos
semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
|
2712.10.00 |
- Vaselina |
4 |
2712.20.00 |
- Parafina que contenha, em peso, menos
de 0,75 % de óleo |
4 |
2712.90.00 |
- Outros |
4 |
27.13 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos
dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2713.1 |
- Coque de petróleo: |
|
2713.11.00 |
-- Não
calcinado |
0 |
2713.12.00 |
-- Calcinado |
2 |
2713.20.00 |
- Betume de petróleo |
0 |
2713.90.00 |
- Outros resíduos dos óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos |
0 |
27.14 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias
betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
|
2714.10.00 |
- Xistos e areias betuminosos |
0 |
2714.90.00 |
- Outros |
0 |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume
naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão
mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). |
0 |
2716.00.00 |
Energia elétrica. |
0 |
__________________
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto
os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos
de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições
e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado
o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às
especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá
classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da
presente Seção.
2.- Ressalvadas
as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua
apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se
inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05,
33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas
posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os
produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos
distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e
reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto
das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este
último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em
razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a
serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados
ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis,
dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos
outros.
__________________
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.- Ressalvadas
as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem
apenas:
a) Os
elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida
apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As
soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) As
outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções
constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado
exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que
o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de
preferência à sua aplicação geral;
d) Os
produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante
(incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou
transporte;
e) Os
produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância
antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação
ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação
geral.
2.- Além
dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas
(posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas
(posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases
inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases
inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições
28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam
no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os
óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico,
tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os
oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) O
dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) Os
tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e
telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos
complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) O
peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto
de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a
cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida
cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas
as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O
cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da
Seção V;
b) Os
compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) Os
produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os
produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06;
as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em
flocos, da posição 32.07;
e) A
grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como
cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição
38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens
para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto
elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou
alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição
38.24;
f) As
pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os
pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições
71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os
metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets)
(incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos
metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) Os
elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou
alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.- Os
ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de
elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico
do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As
posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os
de amônio.
Ressalvadas
as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na
posição 28.42.
6.- A
posição 28.44 compreende apenas:
a) O
tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número
atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) Os
isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos
ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os
compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam
ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As
ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos
cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os
seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica
superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
e) Os
elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os
produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na
acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se
“isótopos”:
- os
nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no
estado monoisotópico;
- as
misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus
isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada
artificialmente.
7.- Incluem-se
na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que
contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os
elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados),
para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se
apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados
em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas,
classificam-se na posição 38.18.
Nota
de subposição.
1.- Na
acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química
definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as
condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h)
da Nota 1 do Capítulo 29.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS |
||
28.01 |
Flúor,
cloro, bromo e iodo. |
|
2801.10.00 |
- Cloro |
8 |
2801.20 |
- Iodo |
|
2801.20.10 |
Sublimado |
2 |
2801.20.90 |
Outros |
2 |
2801.30.00 |
- Flúor; bromo |
2 |
2802.00.00 |
Enxofre
sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
2 |
2803.00 |
Carbono
(negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem
compreendidas noutras posições). |
|
2803.00.1 |
Negros-de-carbono |
|
2803.00.11 |
Negro
de acetileno |
2 |
2803.00.19 |
Outros |
8 |
2803.00.90 |
Outros |
8 |
28.04 |
Hidrogênio,
gases raros e outros elementos não-metálicos. |
|
2804.10.00 |
- Hidrogênio |
6 |
2804.2 |
- Gases raros: |
|
2804.21.00 |
-- Argônio (árgon) |
6 |
2804.29 |
-- Outros |
|
2804.29.10 |
Hélio
líquido |
2 |
2804.29.90 |
Outros |
2 |
2804.30.00 |
- Nitrogênio (azoto) |
6 |
2804.40.00 |
- Oxigênio |
6 |
2804.50.00 |
- Boro; telúrio |
2 |
2804.6 |
- Silício: |
|
2804.61.00 |
-- Que contenham, em peso, pelo menos
99,99 % de silício |
6 |
2804.69.00 |
-- Outro |
6 |
2804.70 |
- Fósforo |
|
2804.70.10 |
Branco |
2 |
2804.70.20 |
Vermelho
ou amorfo |
2 |
2804.70.30 |
Negro |
2 |
2804.80.00 |
- Arsênio |
2 |
2804.90.00 |
- Selênio |
2 |
28.05 |
Metais
alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio,
mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
|
2805.1 |
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: |
|
2805.11.00 |
-- Sódio |
2 |
2805.12.00 |
-- Cálcio |
2 |
2805.19 |
-- Outros |
|
2805.19.10 |
Estrôncio |
2 |
2805.19.20 |
Bário |
2 |
2805.19.90 |
Outros |
2 |
2805.30 |
- Metais de terras raras, escândio e
ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
2805.30.10 |
Liga
de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal) |
2 |
2805.30.90 |
Outros |
2 |
2805.40.00 |
- Mercúrio |
2 |
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS
OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
||
28.06 |
Cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
|
2806.10 |
- Cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico) |
|
2806.10.10 |
Em
estado gasoso ou liquefeito |
6 |
2806.10.20 |
Em
solução aquosa |
8 |
2806.20.00 |
- Ácido clorossulfúrico |
10 |
2807.00 |
Ácido
sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). |
|
2807.00.10 |
Ácido
sulfúrico |
4# |
2807.00.20 |
Ácido
sulfúrico fumante (óleum) |
4 |
2808.00 |
Ácido
nítrico; ácidos sulfonítricos. |
|
2808.00.10 |
Ácido
nítrico |
10 |
2808.00.20 |
Ácidos
sulfonítricos |
10 |
28.09 |
Pentóxido
de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química
definida ou não. |
|
2809.10.00 |
- Pentóxido de difósforo |
2 |
2809.20 |
- Ácido fosfórico e ácidos
polifosfóricos |
|
2809.20.1 |
Ácido
fosfórico |
|
2809.20.11 |
Com
teor de ferro inferior a 750 ppm |
10 |
2809.20.19 |
Outros |
4# |
2809.20.20 |
Ácidos
metafosfóricos |
2 |
2809.20.30 |
Ácido
pirofosfórico |
2 |
2809.20.90 |
Outros |
2 |
2810.00 |
Óxidos
de boro; ácidos bóricos. |
|
2810.00.10 |
Ácido
ortobórico |
10 |
2810.00.90 |
Outros |
10 |
28.11 |
Outros
ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não-metálicos. |
|
2811.1 |
- Outros ácidos inorgânicos: |
|
2811.11.00 |
-- Fluoreto de hidrogênio (ácido
fluorídrico) |
10 |
2811.19 |
-- Outros |
|
2811.19.10 |
Ácido
aminossulfônico (ácido sulfâmico) |
2 |
2811.19.20 |
Ácido
fosfônico (ácido fosforoso) |
2 |
2811.19.30 |
Ácido
perclórico |
10 |
2811.19.40 |
Fluorácidos
e outros compostos de flúor |
10 |
2811.19.50 |
Cianeto
de hidrogênio |
2 |
2811.19.90 |
Outros |
2 |
2811.2 |
- Outros compostos oxigenados
inorgânicos dos elementos não-metálicos: |
|
2811.21.00 |
-- Dióxido de carbono |
4 |
2811.22 |
-- Dióxido de silício |
|
2811.22.10 |
Obtido
por precipitação química |
10 |
2811.22.20 |
Tipo
aerogel |
2 |
2811.22.30 |
Gel
de sílica |
10 |
2811.22.90 |
Outros |
2 |
2811.29 |
-- Outros |
|
2811.29.10 |
Dióxido
de enxofre |
10 |
2811.29.90 |
Outros |
2 |
III.- DERIVADOS HALOGENADOS,
OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
||
28.12 |
Halogenetos
e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
|
2812.10 |
- Cloretos e oxicloretos |
|
2812.10.1 |
Cloretos |
|
2812.10.11 |
Tricloreto
de fósforo |
2 |
2812.10.12 |
Pentacloreto
de fósforo |
2 |
2812.10.13 |
Monocloreto
de enxofre |
2 |
2812.10.14 |
Dicloreto
de enxofre |
2 |
2812.10.15 |
Tricloreto
de arsênio |
2 |
2812.10.19 |
Outros |
2 |
2812.10.2 |
Oxicloretos |
|
2812.10.21 |
Oxidicloreto
de enxofre (cloreto de tionila) |
2 |
2812.10.22 |
Oxitricloreto
de fósforo (cloreto de fosforila) |
2 |
2812.10.23 |
Oxidicloreto
de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) |
2 |
2812.10.29 |
Outros |
2 |
2812.90.00 |
- Outros |
2 |
28.13 |
Sulfetos
dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. |
|
2813.10.00 |
- Dissulfeto de carbono |
10 |
2813.90 |
- Outros |
|
2813.90.10 |
Pentassulfeto
de difósforo |
2 |
2813.90.90 |
Outros |
2 |
IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS
E PERÓXIDOS, DE METAIS |
||
28.14 |
Amoníaco
anidro ou em solução aquosa (amônia). |
|
2814.10.00 |
- Amoníaco anidro |
4 |
2814.20.00 |
- Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 |
28.15 |
Hidróxido
de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos
de sódio ou de potássio. |
|
2815.1 |
- Hidróxido de sódio (soda cáustica): |
|
2815.11.00 |
-- Sólido |
8 |
2815.12.00 |
-- Em solução aquosa (lixívia de soda
cáustica) |
8 |
2815.20.00 |
- Hidróxido de potássio (potassa
cáustica) |
6 |
2815.30.00 |
- Peróxidos de sódio ou de potássio |
2 |
28.16 |
Hidróxido
e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de
bário. |
|
2816.10 |
- Hidróxido e peróxido de magnésio |
|
2816.10.10 |
Hidróxido |
10 |
2816.10.20 |
Peróxido |
2 |
2816.40 |
- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de
estrôncio ou de bário |
|
2816.40.10 |
Hidróxido
de bário |
2 |
2816.40.90 |
Outros |
2 |
2817.00 |
Óxido
de zinco; peróxido de zinco. |
|
2817.00.10 |
Óxido
de zinco (branco de zinco) |
10 |
2817.00.20 |
Peróxido
de zinco |
10 |
28.18 |
Corindo
artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio;
hidróxido de alumínio. |
|
2818.10 |
- Corindo artificial, de constituição
química definida ou não |
|
2818.10.10 |
Branco,
que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros
(mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso |
2 |
2818.10.90 |
Outros |
2 |
2818.20 |
- Óxido de alumínio, exceto o corindo
artificial |
|
2818.20.10 |
Alumina
calcinada |
0 |
2818.20.90 |
Outros |
2 |
2818.30.00 |
- Hidróxido de alumínio |
2 |
28.19 |
Óxidos
e hidróxidos de cromo. |
|
2819.10.00 |
- Trióxido de cromo |
10 |
2819.90 |
- Outros |
|
2819.90.10 |
Óxidos |
2 |
2819.90.20 |
Hidróxidos |
2 |
28.20 |
Óxidos
de manganês. |
|
2820.10.00 |
- Dióxido de manganês |
10 |
2820.90 |
- Outros |
|
2820.90.10 |
Óxido
manganoso |
10 |
2820.90.20 |
Trióxido
de dimanganês (sesquióxido de manganês) |
10 |
2820.90.30 |
Tetraóxido
de trimanganês (óxido salino de manganês) |
10 |
2820.90.40 |
Heptaóxido
de dimanganês (anidrido permangânico) |
10 |
28.21 |
Óxidos
e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais
de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
|
2821.10 |
- Óxidos e hidróxidos de ferro |
|
2821.10.1 |
Óxido
férrico |
|
2821.10.11 |
Com
teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso |
10 |
2821.10.19 |
Outros |
2 |
2821.10.20 |
Óxido
ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4
superior ou igual a 93 %, em peso |
2 |
2821.10.30 |
Hidróxidos
de ferro |
10 |
2821.10.90 |
Outros |
10 |
2821.20.00 |
- Terras corantes |
2 |
2822.00 |
Óxidos
e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
|
2822.00.10 |
Tetraóxido
de tricobalto (óxido salino de cobalto) |
2 |
2822.00.90 |
Outros |
2 |
2823.00 |
Óxidos
de titânio. |
|
2823.00.10 |
Tipo
anatase |
10** |
2823.00.90 |
Outros |
8 |
28.24 |
Óxidos
de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). |
|
2824.10.00 |
- Monóxido de chumbo (litargírio,
massicote) |
10 |
2824.90 |
- Outros |
|
2824.90.10 |
Mínio
(zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
10 |
2824.90.90 |
Outros |
10 |
28.25 |
Hidrazina
e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros
óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. |
|
2825.10 |
- Hidrazina e hidroxilamina, e seus
sais inorgânicos |
|
2825.10.10 |
Hidrazina
e seus sais inorgânicos |
2 |
2825.10.20 |
Hidroxilamina
e seus sais inorgânicos |
2 |
2825.20 |
- Óxido e hidróxido de lítio |
|
2825.20.10 |
Óxido |
2 |
2825.20.20 |
Hidróxido |
10 |
2825.30 |
- Óxidos e hidróxidos de vanádio |
|
2825.30.10 |
Pentóxido
de divanádio |
2 |
2825.30.90 |
Outros |
2 |
2825.40 |
- Óxidos e hidróxidos de níquel |
|
2825.40.10 |
Óxido
niqueloso |
10 |
2825.40.90 |
Outros |
2 |
2825.50 |
- Óxidos e hidróxidos de cobre |
|
2825.50.10 |
Óxido
cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso |
10 |
2825.50.90 |
Outros |
10 |
2825.60 |
- Óxidos de germânio e dióxido de
zircônio |
|
2825.60.10 |
Óxidos
de germânio |
2 |
2825.60.20 |
Dióxido
de zircônio |
2 |
2825.70 |
- Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
|
2825.70.10 |
Trióxido
de molibdênio |
2 |
2825.70.90 |
Outros |
2 |
2825.80 |
- Óxidos de antimônio |
|
2825.80.10 |
Trióxido
de antimônio |
10 |
2825.80.90 |
Outros |
10 |
2825.90 |
- Outros |
|
2825.90.10 |
Óxido
de cádmio |
2 |
2825.90.20 |
Trióxido
de tungstênio (volfrâmio) |
2 |
2825.90.90 |
Outros |
10 |
V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS
ÁCIDOS INORGÂNICOS |
||
28.26 |
Fluoretos;
fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
|
2826.1 |
- Fluoretos: |
|
2826.12.00 |
-- De alumínio |
10# |
2826.19 |
-- Outros |
|
2826.19.10 |
Trifluoreto
de cromo |
2 |
2826.19.20 |
Fluoreto
ácido de amônio |
10 |
2826.19.90 |
Outros |
10 |
2826.30.00 |
- Hexafluoroaluminato de sódio
(criolita sintética) |
10 |
2826.90 |
- Outros |
|
2826.90.10 |
Fluoroaluminato
de potássio |
2 |
2826.90.20 |
Fluorossilicatos
de sódio ou de potássio |
10 |
2826.90.90 |
Outros |
10 |
28.27 |
Cloretos,
oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
|
2827.10.00 |
- Cloreto de amônio |
10 |
2827.20 |
- Cloreto de cálcio |
|
2827.20.10 |
Com
teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca |
10 |
2827.20.90 |
Outros |
10 |
2827.3 |
- Outros cloretos: |
|
2827.31 |
-- De magnésio |
|
2827.31.10 |
Com
teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior
ou igual a 0,5 %, em peso |
10 |
2827.31.90 |
Outros |
10 |
2827.32.00 |
-- De alumínio |
10 |
2827.35.00 |
-- De níquel |
10 |
2827.39 |
-- Outros |
|
2827.39.10 |
De
cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) |
2 |
2827.39.20 |
De
titânio |
2 |
2827.39.40 |
De
zircônio |
2 |
2827.39.50 |
De
antimônio |
2 |
2827.39.60 |
De
lítio |
2 |
2827.39.70 |
De
bismuto |
2 |
2827.39.9 |
Outros |
|
2827.39.91 |
De
cádmio |
2 |
2827.39.92 |
De
césio |
2 |
2827.39.93 |
De
cromo |
2 |
2827.39.94 |
De
estrôncio |
2 |
2827.39.95 |
De
manganês |
2 |
2827.39.96 |
De
ferro |
10 |
2827.39.97 |
De
cobalto |
10 |
2827.39.98 |
De
zinco |
10 |
2827.39.99 |
Outros |
10 |
2827.4 |
- Oxicloretos e hidroxicloretos: |
|
2827.41 |
-- De cobre |
|
2827.41.10 |
Oxicloretos |
10 |
2827.41.20 |
Hidroxicloretos |
10 |
2827.49 |
-- Outros |
|
2827.49.1 |
Oxicloretos |
|
2827.49.11 |
De
bismuto |
2 |
2827.49.12 |
De
zircônio |
2 |
2827.49.19 |
Outros |
2 |
2827.49.2 |
Hidroxicloretos |
|
2827.49.21 |
De
alumínio |
10 |
2827.49.29 |
Outros |
2 |
2827.5 |
- Brometos e oxibrometos: |
|
2827.51.00 |
-- Brometos de sódio ou de potássio |
2 |
2827.59.00 |
-- Outros |
2 |
2827.60 |
- Iodetos e oxiiodetos |
|
2827.60.1 |
Iodetos |
|
2827.60.11 |
De
sódio |
10 |
2827.60.12 |
De
potássio |
10 |
2827.60.19 |
Outros |
2 |
2827.60.2 |
Oxiiodetos |
|
2827.60.21 |
De
potássio |
2 |
2827.60.29 |
Outros |
2 |
28.28 |
Hipocloritos;
hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
|
2828.10.00 |
- Hipoclorito de cálcio comercial e
outros hipocloritos de cálcio |
10 |
2828.90 |
- Outros |
|
2828.90.1 |
Hipocloritos |
|
2828.90.11 |
De
sódio |
10 |
2828.90.19 |
Outros |
2 |
2828.90.20 |
Clorito
de sódio |
10 |
2828.90.90 |
Outros |
2 |
28.29 |
Cloratos
e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. |
|
2829.1 |
- Cloratos: |
|
2829.11.00 |
-- De sódio |
10 |
2829.19 |
-- Outros |
|
2829.19.10 |
De
cálcio |
2 |
2829.19.20 |
De
potássio |
10 |
2829.19.90 |
Outros |
2 |
2829.90 |
- Outros |
|
2829.90.1 |
Bromatos |
|
2829.90.11 |
De
sódio |
2 |
2829.90.12 |
De
potássio |
2 |
2829.90.19 |
Outros |
2 |
2829.90.2 |
Perbromatos |
|
2829.90.21 |
De
sódio |
2 |
2829.90.22 |
De
potássio |
2 |
2829.90.29 |
Outros |
2 |
2829.90.3 |
Iodatos |
|
2829.90.31 |
De
potássio |
10 |
2829.90.32 |
De
cálcio |
10 |
2829.90.39 |
Outros |
2 |
2829.90.40 |
Periodatos |
2 |
2829.90.50 |
Percloratos |
10 |
28.30 |
Sulfetos;
polissulfetos, de constituição química definida ou não. |
|
2830.10 |
- Sulfetos de sódio |
|
2830.10.10 |
De
dissódio |
10 |
2830.10.20 |
De
monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) |
10 |
2830.90 |
- Outros |
|
2830.90.1 |
Sulfetos |
|
2830.90.11 |
De
molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) |
2 |
2830.90.12 |
De
bário |
2 |
2830.90.13 |
De
potássio |
10 |
2830.90.14 |
De
chumbo |
2 |
2830.90.15 |
De
estrôncio |
2 |
2830.90.16 |
De
zinco |
2 |
2830.90.19 |
Outros |
2 |
2830.90.20 |
Polissulfetos |
2 |
28.31 |
Ditionitos
e sulfoxilatos. |
|
2831.10 |
- De sódio |
|
2831.10.1 |
Ditionitos
(hidrossulfitos) |
|
2831.10.11 |
Estabilizados |
10 |
2831.10.19 |
Outros |
10 |
2831.10.2 |
Sulfoxilatos |
|
2831.10.21 |
Estabilizados
com formaldeído |
10 |
2831.10.29 |
Outros |
2 |
2831.90 |
- Outros |
|
2831.90.10 |
Ditionito
de zinco |
2 |
2831.90.90 |
Outros |
10 |
28.32 |
Sulfitos;
tiossulfatos. |
|
2832.10 |
- Sulfitos de sódio |
|
2832.10.10 |
De
dissódio |
10 |
2832.10.90 |
Outros |
10 |
2832.20.00 |
- Outros sulfitos |
2 |
2832.30 |
- Tiossulfatos |
|
2832.30.10 |
De
amônio |
10 |
2832.30.20 |
De
sódio |
10 |
2832.30.90 |
Outros |
2 |
28.33 |
Sulfatos;
alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
|
2833.1 |
- Sulfatos de sódio: |
|
2833.11 |
-- Sulfato dissódico |
|
2833.11.10 |
Anidro (Será assinalada com o sinal gráfico “**”, pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 43, DOU 06/05/2016) |
10** |
2833.11.90 |
Outros |
10 |
2833.19.00 |
-- Outros |
2 |
2833.2 |
- Outros sulfatos: |
|
2833.21.00 |
-- De magnésio |
10 |
2833.22.00 |
-- De alumínio |
10 |
2833.24.00 |
-- De níquel |
10 |
2833.25 |
-- De cobre |
|
2833.25.10 |
Cuproso |
10 |
2833.25.20 |
Cúprico |
10 |
2833.27 |
-- De bário |
|
2833.27.10 |
Com
teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso (Alterado
pelo art. 4º da Resolução Camex nº 02, DOU 16/01/2015) (Alterado
pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
2 |
2833.27.90 |
Outros |
10 |
2833.29 |
-- Outros |
|
2833.29.10 |
De
antimônio |
2 |
2833.29.20 |
De
lítio |
2 |
2833.29.30 |
De
estrôncio |
2 |
2833.29.40 |
Sulfato
ferroso |
10 |
2833.29.50 |
Neutro
de chumbo |
10 |
2833.29.60 |
De
cromo |
10 |
2833.29.70 |
De
zinco |
10 |
2833.29.90 |
Outros |
10 |
2833.30.00 |
- Alumes |
10 |
2833.40 |
- Peroxossulfatos (persulfatos) |
|
2833.40.10 |
De
sódio |
2 |
2833.40.20 |
De
amônio |
2 |
2833.40.90 |
Outros |
2 |
28.34 |
Nitritos;
nitratos. |
|
2834.10 |
- Nitritos |
|
2834.10.10 |
De
sódio |
2 |
2834.10.90 |
Outros |
2 |
2834.2 |
- Nitratos: |
|
2834.21 |
-- De potássio |
|
2834.21.10 |
Com
teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso |
2 |
2834.21.90 |
Outros |
10 |
2834.29 |
-- Outros |
|
2834.29.10 |
De
cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso |
4 |
2834.29.30 |
De
alumínio |
2 |
2834.29.40 |
De
lítio |
2 |
2834.29.90 |
Outros |
10 |
28.35 |
Fosfinatos
(hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição
química definida ou não. |
|
2835.10 |
- Fosfinatos (hipofosfitos) e
fosfonatos (fosfitos) |
|
2835.10.1 |
Fosfinatos
(hipofosfitos) |
|
2835.10.11 |
De
sódio |
2 |
2835.10.19 |
Outros |
2 |
2835.10.2 |
Fosfonatos
(fosfitos) |
|
2835.10.21 |
Dibásico
de chumbo |
10 |
2835.10.29 |
Outros |
2 |
2835.2 |
- Fosfatos: |
|
2835.22.00 |
-- Mono ou dissódico |
10 |
2835.24.00 |
-- De potássio |
10 |
2835.25.00 |
-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio
(fosfato dicálcico) |
10# |
2835.26.00 |
-- Outros fosfatos de cálcio |
10 |
2835.29 |
-- Outros |
|
2835.29.10 |
De
ferro |
2 |
2835.29.20 |
De
cobalto |
2 |
2835.29.30 |
De
cobre |
2 |
2835.29.40 |
De
cromo |
2 |
2835.29.50 |
De
estrôncio |
2 |
2835.29.60 |
De
manganês |
2 |
2835.29.70 |
De
triamônio |
2 |
2835.29.80 |
De
trissódio |
10 |
2835.29.90 |
Outros |
10 |
2835.3 |
- Polifosfatos: |
|
2835.31 |
-- Trifosfato de sódio (tripolifosfato
de sódio) |
|
2835.31.10 |
Grau
alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture
Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food
Chemical Codex (FCC) |
10 |
2835.31.90 |
Outros |
10** |
2835.39 |
-- Outros |
|
2835.39.10 |
Metafosfatos
de sódio |
10 |
2835.39.20 |
Pirofosfatos
de sódio |
10 |
2835.39.30 |
Pirofosfato
de zinco |
2 |
2835.39.90 |
Outros |
10 |
28.36 |
Carbonatos;
peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato
de amônio. |
|
2836.20 |
- Carbonato dissódico |
|
2836.20.10 |
Anidro |
10# |
2836.20.90 |
Outros |
10 |
2836.30.00 |
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de
sódio |
10 |
2836.40.00 |
- Carbonatos de potássio |
10 |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
10 |
2836.60.00 |
- Carbonato de bário |
10** |
2836.9 |
- Outros: |
|
2836.91.00 |
-- Carbonatos de lítio |
10 |
2836.92.00 |
-- Carbonato de estrôncio |
2 |
2836.99 |
-- Outros |
|
2836.99.1 |
Carbonatos |
|
2836.99.11 |
De
magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3 |
10 |
2836.99.12 |
De
zircônio |
2 |
2836.99.13 |
De
amônio comercial e outros carbonatos de amônio |
10 |
2836.99.19 |
Outros |
10 |
2836.99.20 |
Peroxocarbonatos
(percarbonatos) |
2 |
28.37 |
Cianetos,
oxicianetos e cianetos complexos. |
|
2837.1 |
- Cianetos e oxicianetos: |
|
2837.11.00 |
-- De sódio |
10 |
2837.19 |
-- Outros |
|
2837.19.1 |
Cianetos |
|
2837.19.11 |
De
potássio |
2 |
2837.19.12 |
De
zinco |
10 |
2837.19.14 |
De
cobre I (cianeto cuproso) |
10 |
2837.19.15 |
De
cobre II (cianeto cúprico) |
10 |
2837.19.19 |
Outros |
2 |
2837.19.20 |
Oxicianetos |
2 |
2837.20 |
- Cianetos complexos |
|
2837.20.1 |
Ferrocianetos |
|
2837.20.11 |
De
sódio |
2 |
2837.20.12 |
De
ferro II (ferrocianeto ferroso) |
2 |
2837.20.19 |
Outros |
2 |
2837.20.2 |
Ferricianetos |
|
2837.20.21 |
De
potássio |
2 |
2837.20.22 |
De
ferro II (ferricianeto ferroso) |
2 |
2837.20.23 |
De
ferro III (ferricianeto férrico) |
2 |
2837.20.29 |
Outros |
2 |
2837.20.90 |
Outros |
2 |
28.39 |
Silicatos;
silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
|
2839.1 |
- De sódio: |
|
2839.11.00 |
-- Metassilicatos |
10 |
2839.19.00 |
-- Outros |
10 |
2839.90 |
- Outros |
|
2839.90.10 |
De
magnésio |
10 |
2839.90.20 |
De
alumínio |
10 |
2839.90.30 |
De
zircônio |
10 |
2839.90.40 |
De
chumbo |
10 |
2839.90.50 |
De
potássio |
10 |
2839.90.90 |
Outros |
2 |
28.40 |
Boratos;
peroxoboratos (perboratos). |
|
2840.1 |
- Tetraborato dissódico (bórax
refinado): |
|
2840.11.00 |
-- Anidro |
10 |
2840.19.00 |
-- Outro |
10 |
2840.20.00 |
- Outros boratos |
10 |
2840.30.00 |
- Peroxoboratos (perboratos) |
2 |
28.41 |
Sais
dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
|
2841.30.00 |
- Dicromato de sódio |
10# |
2841.50 |
- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
|
2841.50.1 |
Cromatos
e dicromatos |
|
2841.50.11 |
Cromato
de amônio; dicromato de amônio |
2 |
2841.50.12 |
Cromato
de potássio |
10 |
2841.50.13 |
Cromato
de sódio |
10 |
2841.50.14 |
Dicromato
de potássio |
10 |
2841.50.15 |
Cromato
de zinco |
10 |
2841.50.16 |
Cromato
de chumbo |
10 |
2841.50.19 |
Outros |
2 |
2841.50.20 |
Peroxocromatos |
2 |
2841.6 |
- Manganitos, manganatos e
permanganatos: |
|
2841.61.00 |
-- Permanganato de potássio |
2 |
2841.69 |
-- Outros |
|
2841.69.10 |
Manganitos |
2 |
2841.69.20 |
Manganatos |
2 |
2841.69.30 |
Permanganatos |
2 |
2841.70 |
- Molibdatos |
|
2841.70.10 |
De
amônio |
10 |
2841.70.20 |
De
sódio |
10 |
2841.70.90 |
Outros |
2 |
2841.80 |
- Tungstatos (volframatos) |
|
2841.80.10 |
De
amônio |
10 |
2841.80.20 |
De
chumbo |
10 |
2841.80.90 |
Outros |
2 |
2841.90 |
- Outros |
|
2841.90.1 |
Titanatos |
|
2841.90.11 |
De
chumbo |
10 |
2841.90.12 |
De
bário ou de bismuto |
10 |
2841.90.13 |
De
cálcio ou de estrôncio |
10 |
2841.90.14 |
De
magnésio |
10 |
2841.90.15 |
De
lantânio ou de neodímio |
10 |
2841.90.19 |
Outros |
2 |
2841.90.2 |
Ferritos
e ferratos |
|
2841.90.21 |
Ferrito
de bário |
10 |
2841.90.22 |
Ferrito
de estrôncio |
10 |
2841.90.29 |
Outros |
2 |
2841.90.30 |
Vanadatos |
2 |
2841.90.4 |
Estanatos |
|
2841.90.41 |
De
bário |
10 |
2841.90.42 |
De
bismuto |
10 |
2841.90.43 |
De
cálcio |
10 |
2841.90.49 |
Outros |
2 |
2841.90.50 |
Plumbatos |
2 |
2841.90.60 |
Antimoniatos |
2 |
2841.90.70 |
Zincatos |
2 |
2841.90.8 |
Aluminatos |
|
2841.90.81 |
De
sódio |
10 |
2841.90.82 |
De
magnésio |
2 |
2841.90.83 |
De
bismuto |
2 |
2841.90.89 |
Outros |
2 |
2841.90.90 |
Outros |
10 |
28.42 |
Outros
sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos
de constituição química definida ou não), exceto as azidas. |
|
2842.10 |
- Silicatos duplos ou complexos,
incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
|
2842.10.10 |
Zeólitas
dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016) |
10 |
2842.10.90 |
Outros |
10 |
2842.90.00 |
- Outros |
2 |
VI.- DIVERSOS |
||
28.43 |
Metais
preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais
preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais
preciosos. |
|
2843.10.00 |
- Metais preciosos no estado coloidal |
10 |
2843.2 |
- Compostos de prata: |
|
2843.21.00 |
-- Nitrato de prata |
10 |
2843.29 |
-- Outros |
|
2843.29.10 |
Vitelinato
de prata |
2 |
2843.29.90 |
Outros |
10 |
2843.30 |
- Compostos de ouro |
|
2843.30.10 |
Sulfeto
de ouro em dispersão de gelatina |
2 |
2843.30.90 |
Outros |
10 |
2843.90 |
- Outros compostos; amálgamas |
|
2843.90.1 |
Dexormaplatina;
enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina
e zeniplatina |
|
2843.90.11 |
Apresentados
como medicamentos |
0 |
2843.90.19 |
Outros |
2 |
2843.90.90 |
Outros |
10 |
28.44 |
Elementos
químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos
e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e
resíduos que contenham esses produtos. |
|
2844.10.00 |
- Urânio natural e seus compostos;
ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos
cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio
natural |
2 |
2844.20.00 |
- Urânio enriquecido em U235
e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os
ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos |
2 |
2844.30.00 |
- Urânio empobrecido em U235
e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os
ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos |
2 |
2844.40 |
- Elementos, isótopos e compostos,
radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas,
dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e
misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos
radioativos |
|
2844.40.10 |
Molibdênio
99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico
para medicina nuclear) |
10 |
2844.40.20 |
Cobalto
60 |
2 |
2844.40.30 |
Iodo
131 |
10 |
2844.40.90 |
Outros |
2 |
2844.50.00 |
- Elementos combustíveis (cartuchos)
usados (irradiados) de reatores nucleares |
2 |
28.45 |
Isótopos
não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de
constituição química definida ou não. |
|
2845.10.00 |
- Água pesada (óxido de deutério) |
2 |
2845.90.00 |
- Outros |
2 |
28.46 |
Compostos,
inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de
escândio ou das misturas destes metais. |
|
2846.10 |
- Compostos de cério |
|
2846.10.10 |
Óxido
cérico |
2 |
2846.10.90 |
Outros |
2 |
2846.90 |
- Outros |
|
2846.90.10 |
Óxido
de praseodímio |
2 |
2846.90.20 |
Cloretos
dos demais metais das terras raras |
2 |
2846.90.30 |
Gadopentetato
de dimeglumina |
10 |
2846.90.90 |
Outros |
2 |
2847.00.00 |
Peróxido
de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2848.00 |
Fosfetos,
de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos. |
|
2848.00.10 |
De
alumínio |
10 |
2848.00.20 |
De
magnésio |
10 |
2848.00.30 |
De
cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo |
2 |
2848.00.90 |
Outros |
2 |
28.49 |
Carbonetos
de constituição química definida ou não. |
|
2849.10.00 |
- De cálcio |
10 |
2849.20.00 |
- De silício |
10 |
2849.90 |
- Outros |
|
2849.90.10 |
De
boro |
2 |
2849.90.20 |
De
tântalo |
2 |
2849.90.30 |
De
tungstênio (volfrâmio) |
2 |
2849.90.90 |
Outros |
2 |
2850.00 |
Hidretos,
nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não,
exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. |
|
2850.00.10 |
Nitreto
de boro |
2 |
2850.00.20 |
Silicieto
de cálcio |
10 |
2850.00.90 |
Outros |
2 |
28.52 |
Compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou
não, exceto as amálgamas. |
|
2852.10 |
- De constituição química definida |
|
2852.10.1 |
Compostos
inorgânicos |
|
2852.10.11 |
Óxidos |
10 |
2852.10.12 |
Cloreto
de mercúrio I (cloreto mercuroso) |
2 |
2852.10.13 |
Cloreto
de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para
venda a retalho, pronto para utilização |
14 |
2852.10.14 |
Cloreto
de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo |
2 |
2852.10.19 |
Outros |
2 |
2852.10.2 |
Compostos
orgânicos |
|
2852.10.21 |
Acetato
de mercúrio |
12 |
2852.10.22 |
Timerosal |
12 |
2852.10.23 |
Estearato
de mercúrio |
12 |
2852.10.24 |
Lactato
de mercúrio |
12 |
2852.10.25 |
Salicilato
de mercúrio |
12 |
2852.10.29 |
Outros |
2 |
2852.90.00 |
- Outros |
14 |
2853.00 |
Outros
compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou
de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases
raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais
preciosos. |
|
2853.00.10 |
Cianamida
e seus derivados metálicos |
2 |
2853.00.20 |
Sulfocloretos
de fósforo |
2 |
2853.00.3 |
Cianogênio
e seus halogenetos |
|
2853.00.31 |
Cloreto
de cianogênio |
2 |
2853.00.39 |
Outros |
2 |
2853.00.90 |
Outros |
2 |
__________________
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos
Notas.
1.- Ressalvadas
as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas
compreendem:
a) Os
compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente,
mesmo que contenham impurezas;
b) As
misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham
impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos
hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os
produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares,
e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição
química definida ou não;
d) As
soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
e) As
outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas
soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável,
determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de
transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os
produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um
estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua
conservação ou transporte;
g) Os
produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma
substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a
finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde
que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os
produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes
azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas
diazotáveis e respectivos sais.
2.- O
presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) O
álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) O
metano e o propano (posição 27.11);
d) Os
compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os
produtos imunológicos da posição 30.02;
f) A
ureia (posição 31.02 ou 31.05);
g) As
matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias
corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos
utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos
(posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas
em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
h) As
enzimas (posição 35.07);
ij) O
metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em
pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser
utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis
gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou
recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3
(posição 36.06);
k) Os
produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em
granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas
de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na
posição 38.24;
l) Os
elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição
90.01).
3.- Qualquer
produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente
Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem
numérica.
4.- Nas
posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos
derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados,
nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os
grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas
(azotadas)” na acepção da posição 29.29.
Para
a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se
“funções oxigenadas” apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que
contenham oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da
combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com
compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do
composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os
ésteres formados por combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de
função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma
posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas
as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os
sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função
ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos
I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o
composto orgânico correspondente;
2) Os
sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou
da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido
(incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são
formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os
compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na
posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar
na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por
clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.
D) Os
alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois
correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
E) Os
halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os
ácidos correspondentes.
6.- Os
compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula
contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto),
átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre,
arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As
posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos
organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados
(incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e
ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os
átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de
derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7.- As
posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no
ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos
tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres
cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de
ácidos polibásicos.
As
disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte
exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8.- Para
aplicação da posição 29.37:
a) O
termo “hormônios” compreende os fatores liberadores ou estimuladores de
hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios
(anti-hormônios);
b) A
expressão “utilizados principalmente como hormônios” aplica-se não só aos
derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente
pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de
hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos
desta posição.
Notas
de subposições.
1.- No
âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico
(ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição
que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais
especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual
denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam
respeito.
2.- A
Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
Nota
Complementar.
1.- Nos
itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções
oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante
ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
I.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.01 |
Hidrocarbonetos
acíclicos. |
|
2901.10.00 |
- Saturados |
2 |
2901.2 |
- Não saturados: |
|
2901.21.00 |
-- Etileno |
2 |
2901.22.00 |
-- Propeno (propileno) |
2 |
2901.23.00 |
-- Buteno (butileno) e seus isômeros |
2 |
2901.24 |
-- Buta-1,3-dieno e isopreno |
|
2901.24.10 |
Buta-1,3-dieno |
2 |
2901.24.20 |
Isopreno |
2 |
2901.29.00 |
-- Outros |
2 |
29.02 |
Hidrocarbonetos
cíclicos. |
|
2902.1 |
- Ciclânicos, ciclênicos ou
cicloterpênicos: |
|
2902.11.00 |
-- Cicloexano |
8 |
2902.19 |
-- Outros |
|
2902.19.10 |
Limoneno |
10 |
2902.19.90 |
Outros |
2 |
2902.20.00 |
- Benzeno |
4 |
2902.30.00 |
- Tolueno |
4 |
2902.4 |
- Xilenos: |
|
2902.41.00 |
-- o-Xileno |
4 |
2902.42.00 |
-- m-Xileno |
2 |
-- p-Xileno (Alterado pelo art. 2º da
Resolução Camex nº 96, DOU 27/10/2015) |
4# |
|
2902.44.00 |
-- Mistura de isômeros do xileno |
4 |
2902.50.00 |
- Estireno |
10 |
2902.60.00 |
- Etilbenzeno |
2 |
2902.70.00 |
- Cumeno |
8 |
2902.90 |
- Outros |
|
2902.90.10 |
Difenila
(1,1'-bifenila) |
2 |
2902.90.20 |
Naftaleno |
2 |
2902.90.30 |
Antraceno |
2 |
2902.90.40 |
alfa-Metilestireno |
10 |
2902.90.90 |
Outros |
2 |
29.03 |
Derivados
halogenados dos hidrocarbonetos. |
|
2903.1 |
- Derivados clorados saturados dos
hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.11 |
-- Clorometano (cloreto de metila) e
cloroetano (cloreto de etila) |
|
2903.11.10 |
Clorometano
(cloreto de metila) |
10 |
2903.11.20 |
Cloroetano
(cloreto de etila) |
10 |
2903.12.00 |
-- Diclorometano (cloreto de metileno) |
2 |
2903.13.00 |
-- Clorofórmio (triclorometano) |
2 |
2903.14.00 |
-- Tetracloreto de carbono |
10 |
2903.15.00 |
-- Dicloreto de etileno (ISO)
(1,2-dicloroetano) |
10 |
2903.19 |
-- Outros |
|
2903.19.10 |
1,1,1-Tricloroetano
(metilclorofórmio) |
2 |
2903.19.20 |
1,1,2-Tricloroetano |
2 |
2903.19.90 |
Outros |
2 |
2903.2 |
- Derivados clorados não saturados
dos hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.21.00 |
-- Cloreto de vinila (cloroetileno) |
10 |
2903.22.00 |
-- Tricloroetileno |
10 |
2903.23.00 |
-- Tetracloroetileno (percloroetileno) |
10 |
2903.29.00 |
-- Outros |
2 |
2903.3 |
- Derivados fluorados, bromados e
iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.31.00 |
-- Dibrometo de etileno (ISO)
(1,2-dibromoetano) |
2 |
2903.39 |
-- Outros |
|
2903.39.1 |
Derivados
fluorados |
|
2903.39.11 |
1,1,1,2-Tetrafluoroetano |
2 |
2903.39.12 |
1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno |
2 |
2903.39.19 |
Outros |
2 |
2903.39.2 |
Derivados
bromados |
|
2903.39.21 |
Bromometano |
0 |
2903.39.29 |
Outros |
2 |
2903.39.3 |
Derivados
iodados |
|
2903.39.31 |
Iodoetano |
2 |
2903.39.32 |
Iodofórmio |
2 |
2903.39.39 |
Outros |
2 |
2903.7 |
- Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogênios
diferentes: |
|
2903.71.00 |
-- Clorodifluorometanos |
10 |
2903.72.00 |
-- Diclorotrifluoroetanos |
2 |
2903.73.00 |
-- Diclorofluoroetanos |
2 |
2903.74.00 |
-- Clorodifluoroetanos |
2 |
2903.75.00 |
-- Dicloropentafluoropropanos |
2 |
2903.76.00 |
-- Bromoclorodifluorometano,
bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos |
2 |
2903.77 |
-- Outros, peralogenados unicamente com
flúor e cloro |
|
2903.77.1 |
Derivados
peralogenados do metano, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.77.11 |
Triclorofluorometano |
10 |
2903.77.12 |
Diclorodifluorometano |
10 |
2903.77.13 |
Clorotrifluorometano |
2 |
2903.77.2 |
Derivados
peralogenados do etano, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.77.21 |
Triclorotrifluoroetanos |
2 |
2903.77.22 |
Diclorotetrafluoroetanos
e cloropentafluoroetano |
2 |
2903.77.23 |
Pentaclorofluoroetano |
2 |
2903.77.24 |
Tetraclorodifluoroetanos |
2 |
2903.77.3 |
Derivados
peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.77.31 |
Heptaclorofluoropropanos |
2 |
2903.77.32 |
Hexaclorodifluoropropanos |
2 |
2903.77.33 |
Pentaclorotrifluoropropanos |
2 |
2903.77.34 |
Tetraclorotetrafluoropropanos |
2 |
2903.77.35 |
Tricloropentafluoropropanos |
2 |
2903.77.36 |
Dicloroexafluoropropanos |
2 |
2903.77.37 |
Cloroeptafluoropropanos |
2 |
2903.77.90 |
Outros |
10 |
2903.78.00 |
-- Outros derivados peralogenados |
2 |
2903.79 |
-- Outros |
|
2903.79.1 |
Derivados
do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro |
|
2903.79.11 |
Clorofluoroetanos |
2 |
2903.79.12 |
Clorotetrafluoroetanos |
2 |
2903.79.19 |
Outros |
2 |
2903.79.20 |
Derivados
do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo |
2 |
2903.79.3 |
Bromoclorotrifluoroetanos |
|
2903.79.31 |
Halotano |
2 |
2903.79.39 |
Outros |
2 |
2903.79.90 |
Outros |
2 |
2903.8 |
- Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
|
2903.81 |
-- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH
(ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
|
2903.81.10 |
Lindano |
2 |
2903.81.90 |
Outros |
2 |
2903.82 |
-- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e
heptacloro (ISO) |
|
2903.82.10 |
Aldrin |
2 |
2903.82.20 |
Clordano |
2 |
2903.82.30 |
Heptacloro |
2 |
2903.89 |
-- Outros |
|
2903.89.10 |
Mirex
(dodecacloro) |
2 |
2903.89.90 |
Outros |
2 |
2903.9 |
- Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos: |
|
2903.91 |
-- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno
e p-diclorobenzeno |
|
2903.91.10 |
Clorobenzeno |
2 |
2903.91.20 |
o-Diclorobenzeno |
12# |
2903.91.30 |
p-Diclorobenzeno |
12 |
2903.92 |
-- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO)
(clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) |
|
2903.92.10 |
Hexaclorobenzeno |
10 |
2903.92.20 |
DDT |
2 |
2903.99 |
-- Outros |
|
2903.99.1 |
Derivados
halogenados, unicamente com cloro |
|
2903.99.11 |
Cloreto
de benzila |
2 |
2903.99.12 |
p-Clorotolueno |
2 |
2903.99.13 |
Cloreto
de neofila |
2 |
2903.99.14 |
Triclorobenzenos |
12 |
2903.99.15 |
Cloronaftalenos |
2 |
2903.99.16 |
Cloreto
de benzilideno |
2 |
2903.99.17 |
Cloretos
de xilila |
2 |
2903.99.18 |
Bifenilas
policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) |
2 |
2903.99.19 |
Outros |
2 |
2903.99.2 |
Derivados
halogenados, unicamente com bromo |
|
2903.99.21 |
Bromobenzeno |
2 |
2903.99.22 |
Brometos
de xilila |
2 |
2903.99.23 |
Bromodifenilmetano |
2 |
2903.99.24 |
Bifenilas
polibromadas (PBB) |
2 |
2903.99.29 |
Outros |
2 |
2903.99.3 |
Derivados
halogenados, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.99.31 |
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno |
10 |
2903.99.39 |
Outros |
2 |
2903.99.90 |
Outros |
2 |
29.04 |
Derivados
sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. |
|
2904.10 |
- Derivados apenas sulfonados, seus
sais e seus ésteres etílicos |
|
2904.10.1 |
Ácido
metanossulfônico e seus sais |
|
2904.10.11 |
Ácido
metanossulfônico |
2 |
2904.10.12 |
Metanossulfonato
de chumbo |
2 |
2904.10.13 |
Metanossulfonato
de estanho |
2 |
2904.10.19 |
Outros |
8 |
2904.10.20 |
Ácido
dodecilbenzenossulfônico e seus sais |
14 |
2904.10.30 |
Ácidos
toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos |
14 |
2904.10.40 |
Ácido
etanossulfônico; ácido etilenossulfônico |
14 |
2904.10.5 |
Ácidos
naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres |
|
2904.10.51 |
Naftalenossulfonatos
de sódio |
14 |
2904.10.52 |
Ácido
beta-naftalenossulfônico |
14 |
2904.10.53 |
Ácidos
alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos |
14 |
2904.10.59 |
Outros |
2 |
2904.10.60 |
Ácido
benzenossulfônico e seus sais |
14 |
2904.10.90 |
Outros |
2 |
2904.20 |
- Derivados apenas nitrados ou apenas
nitrosados |
|
2904.20.10 |
Mononitrotoluenos
(MNT) |
2 |
2904.20.20 |
Nitropropanos |
2 |
2904.20.30 |
Dinitrotoluenos |
12 |
2904.20.4 |
Trinitrotoluenos |
|
2904.20.41 |
2,4,6-Trinitrotolueno
(TNT) |
12 |
2904.20.49 |
Outros |
2 |
2904.20.5 |
Derivados
nitrados do benzeno |
|
2904.20.51 |
Nitrobenzeno |
12 |
2904.20.52 |
1,3,5-Trinitrobenzeno |
12 |
2904.20.59 |
Outros |
2 |
2904.20.60 |
Derivados
nitrados do xileno |
12 |
2904.20.70 |
Mononitroetano;
nitrometanos |
12 |
2904.20.90 |
Outros |
2 |
2904.90 |
- Outros |
|
2904.90.1 |
Derivados
nitroalogenados |
|
2904.90.11 |
1-Cloro-4-nitrobenzeno |
2 |
2904.90.12 |
1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno |
2 |
2904.90.13 |
2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno |
2 |
2904.90.14 |
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno (Alterado pelo art. 2º da
Resolução Camex nº 96, DOU 26/11/2013) (Alterado pelo Art. 1º, da
Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016) |
2 |
2904.90.15 |
o-Nitroclorobenzeno;
m-nitroclorobenzeno |
2 |
2904.90.16 |
1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno |
2 |
2904.90.17 |
Tricloronitrometano
(cloropicrina) |
2 |
2904.90.19 |
Outros |
2 |
2904.90.2 |
Derivados
nitrossulfonados |
|
2904.90.21 |
Ácidos
dinitroestilbenodissulfônicos |
2 |
2904.90.29 |
Outros |
2 |
2904.90.30 |
Cloreto
de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila) |
2 |
2904.90.40 |
Cloreto
de o-toluenossulfonila |
2 |
2904.90.90 |
Outros |
2 |
II.- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.05 |
Álcoois
acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2905.1 |
- Monoálcoois saturados: |
|
2905.11.00 |
-- Metanol (álcool metílico) |
12 |
2905.12 |
-- Propan-1-ol (álcool propílico) e
propan-2-ol (álcool isopropílico) |
|
2905.12.10 |
Álcool
propílico |
2 |
2905.12.20 |
Álcool
isopropílico |
12 |
2905.13.00 |
-- Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
12 |
2905.14 |
-- Outros butanóis |
|
2905.14.10 |
Álcool
isobutílico (2-metil-1-propanol) |
12 |
2905.14.20 |
Álcool
sec-butílico (2-butanol) |
12 |
2905.14.30 |
Álcool
ter-butílico (2-metil-2-propanol) |
2 |
2905.16.00 |
-- Octanol (álcool octílico) e seus
isômeros |
12 |
2905.17 |
-- Dodecan-1-ol (álcool láurico),
hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) |
|
2905.17.10 |
Álcool
láurico |
2 |
2905.17.20 |
Álcool
cetílico |
2 |
2905.17.30 |
Álcool
esteárico |
2 |
2905.19 |
-- Outros |
|
2905.19.1 |
Decanóis |
|
2905.19.11 |
n-Decanol |
2 |
2905.19.12 |
Isodecanol |
12 |
2905.19.19 |
Outros |
2 |
2905.19.2 |
Alcoolatos
metálicos |
|
2905.19.21 |
Etilato
de magnésio |
2 |
2905.19.22 |
Metilato
de sódio |
2 |
2905.19.23 |
Etilato
de sódio |
12 |
2905.19.29 |
Outros |
2 |
2905.19.9 |
Outros |
|
2905.19.91 |
4-Metilpentan-2-ol |
12 |
2905.19.92 |
Isononanol |
12 |
2905.19.93 |
Isotridecanol |
12 |
2905.19.94 |
Tetraidrolinalol
(3,7-dimetiloctan-3-ol) |
2 |
2905.19.95 |
3,3-Dimetilbutan-2-ol
(álcool pinacolílico) |
2 |
2905.19.96 |
Pentanol
(álcool amílico) e seus isômeros |
12 |
2905.19.99 |
Outros |
2 |
2905.2 |
- Monoálcoois não saturados: |
|
2905.22 |
-- Álcoois terpênicos acíclicos |
|
2905.22.10 |
Linalol |
2 |
2905.22.20 |
Geraniol |
12 |
2905.22.30 |
Diidromircenol
(2,6-dimetil-7-octen-2-ol) |
2 |
2905.22.90 |
Outros |
12 |
2905.29 |
-- Outros |
|
2905.29.10 |
Álcool
alílico |
2 |
2905.29.90 |
Outros |
2 |
2905.3 |
- Dióis: |
|
2905.31.00 |
-- Etilenoglicol (etanodiol) |
12 |
2905.32.00 |
-- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
12 |
2905.39 |
-- Outros |
|
2905.39.10 |
2-Metil-2,4-pentanodiol
(hexilenoglicol) |
12 |
2905.39.20 |
Trimetilenoglicol
(1,3-propanodiol) |
12 |
2905.39.30 |
1,3-Butilenoglicol
(1,3-butanodiol) |
12 |
2905.39.90 |
Outros |
2 |
2905.4 |
- Outros poliálcoois: |
|
2905.41.00 |
-- 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol
(trimetilolpropano) |
2 |
2905.42.00 |
-- Pentaeritritol (pentaeritrita) (Alterado pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016) |
2 |
2905.43.00 |
-- Manitol |
14 |
2905.44.00 |
-- D-glucitol (sorbitol) |
14# |
2905.45.00 |
-- Glicerol |
10 |
2905.49.00 |
-- Outros |
2 |
2905.5 |
- Derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: |
|
2905.51.00 |
-- Etclorvinol (DCI) |
2 |
2905.59 |
-- Outros |
|
2905.59.10 |
Hidrato
de cloral |
2 |
2905.59.90 |
Outros |
2 |
29.06 |
Álcoois
cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2906.1 |
- Ciclânicos, ciclênicos ou
cicloterpênicos: |
|
2906.11.00 |
-- Mentol |
12 |
2906.12.00 |
-- Cicloexanol, metilcicloexanóis e
dimetilcicloexanóis |
12 |
2906.13.00 |
-- Esteróis e inositóis |
2 |
2906.19 |
-- Outros |
|
2906.19.10 |
Derivados
do mentol |
12 |
2906.19.20 |
Borneol;
isoborneol |
2 |
2906.19.30 |
Terpina
e seu hidrato |
2 |
2906.19.40 |
Álcool
fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol) |
2 |
2906.19.50 |
Terpineóis |
12 |
2906.19.90 |
Outros |
2 |
2906.2 |
- Aromáticos: |
|
2906.21.00 |
-- Álcool benzílico |
12 |
2906.29 |
-- Outros |
|
2906.29.10 |
2-Feniletanol |
2 |
2906.29.20 |
Dicofol |
2 |
2906.29.90 |
Outros |
2 |
III.- FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.07 |
Fenóis;
fenóis-álcoois. |
|
2907.1 |
- Monofenóis: |
|
2907.11.00 |
-- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
8 |
2907.12.00 |
-- Cresóis e seus sais |
2 |
2907.13.00 |
-- Octilfenol, nonilfenol, e seus
isômeros; sais destes produtos |
10 |
2907.15 |
-- Naftóis e seus sais |
|
2907.15.10 |
beta-Naftol
e seus sais |
2 |
2907.15.90 |
Outros |
2 |
2907.19 |
-- Outros |
|
2907.19.10 |
2,6-Di-ter-butil-p-cresol
e seus sais |
2 |
2907.19.20 |
o-Fenilfenol
e seus sais |
2 |
2907.19.30 |
p-ter-Butilfenol
e seus sais |
2 |
2907.19.40 |
Xilenóis
e seus sais |
2 |
2907.19.90 |
Outros |
2 |
2907.2 |
- Polifenóis; fenóis-álcoois: |
|
2907.21.00 |
-- Resorcinol e seus sais |
2 |
2907.22.00 |
-- Hidroquinona e seus sais |
2 |
2907.23.00 |
-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol
A, difenilolpropano) e seus sais |
12** |
2907.29.00 |
-- Outros |
2 |
29.08 |
Derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos
fenóis-álcoois. |
|
2908.1 |
- Derivados apenas halogenados e seus
sais: |
|
2908.11.00 |
-- Pentaclorofenol (ISO) |
2 |
2908.19 |
-- Outros |
|
2908.19.1 |
Derivados
halogenados unicamente com cloro |
|
2908.19.11 |
4-Cloro-m-cresol
e seus sais |
2 |
2908.19.12 |
Diclorofenóis
e seus sais |
12 |
2908.19.13 |
p-Clorofenol |
2 |
2908.19.14 |
Triclorofenóis
e seus sais |
2 |
2908.19.15 |
Tetraclorofenóis
e seus sais |
2 |
2908.19.19 |
Outros |
2 |
2908.19.2 |
Derivados
halogenados unicamente com bromo |
|
2908.19.21 |
2,4,6-Tribromofenol |
2 |
2908.19.29 |
Outros |
2 |
2908.19.90 |
Outros |
2 |
2908.9 |
- Outros: |
|
2908.91.00 |
-- Dinoseb (ISO) e seus sais |
2 |
2908.92.00 |
-- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC
(ISO)) e seus sais |
2 |
2908.99 |
-- Outros |
|
2908.99.1 |
Derivados
apenas nitrados e seus sais |
|
2908.99.12 |
p-Nitrofenol
e seus sais |
2 |
2908.99.13 |
Ácido
pícrico |
2 |
2908.99.19 |
Outros |
2 |
2908.99.2 |
Derivados
nitroalogenados |
|
2908.99.21 |
Disofenol |
14 |
2908.99.29 |
Outros |
2 |
2908.99.30 |
Derivados
sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres |
12 |
2908.99.90 |
Outros |
2 |
IV.- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS,
PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO,
ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS |
||
29.09 |
Éteres,
éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois,
peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida
ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2909.1 |
- Éteres acíclicos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
2909.11.00 |
-- Éter dietílico (óxido de dietila) |
12 |
2909.19 |
-- Outros |
|
2909.19.10 |
Éter
metil-ter-butílico (MTBE) |
12 |
2909.19.90 |
Outros |
2# |
2909.20.00 |
- Éteres ciclânicos, ciclênicos,
cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados |
12 |
2909.30 |
- Éteres aromáticos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.30.1 |
Éteres
aromáticos |
|
2909.30.11 |
Anetol |
12 |
2909.30.12 |
Éter
difenílico (éter fenílico) |
2 |
2909.30.13 |
Éter
dibenzílico (éter benzílico) |
12 |
2909.30.14 |
Éter
feniletil-isoamílico |
12 |
2909.30.19 |
Outros |
2 |
2909.30.2 |
Derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.30.21 |
Oxifluorfeno |
2 |
2909.30.29 |
Outros |
2 |
2909.4 |
- Éteres-álcoois e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
2909.41.00 |
-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
14 |
2909.43 |
-- Éteres monobutílicos do
etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909.43.10 |
Do
etilenoglicol |
14 |
2909.43.20 |
Do
dietilenoglicol |
14 |
2909.44 |
-- Outros éteres monoalquílicos do
etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909.44.1 |
Do
etilenoglicol |
|
2909.44.11 |
Éter
etílico |
14 |
2909.44.12 |
Éter
isobutílico |
14 |
2909.44.13 |
Éter
hexílico |
2 |
2909.44.19 |
Outros |
14 |
2909.44.2 |
Do
dietilenoglicol |
|
2909.44.21 |
Éter
etílico |
14 |
2909.44.29 |
Outros |
14 |
2909.49 |
-- Outros |
|
2909.49.10 |
Guaifenesina |
2 |
2909.49.2 |
Etilenoglicóis
e seus éteres |
|
2909.49.21 |
Trietilenoglicol |
14 |
2909.49.22 |
Tetraetilenoglicol |
14 |
2909.49.23 |
Pentaetilenoglicol
e seus éteres |
2 |
2909.49.24 |
Éter
fenílico do etilenoglicol |
14 |
2909.49.29 |
Outros |
2 |
2909.49.3 |
Propilenoglicóis
e seus éteres |
|
2909.49.31 |
Dipropilenoglicol |
14 |
2909.49.32 |
Éteres
do mono-, di- e tripropilenoglicol |
14 |
2909.49.39 |
Outros |
2 |
2909.49.4 |
Butilenoglicóis
e seus éteres |
|
2909.49.41 |
Éter
etílico do butilenoglicol |
14 |
2909.49.49 |
Outros |
2 |
2909.49.50 |
Álcoois
fenoxibenzílicos |
2 |
2909.49.90 |
Outros |
2 |
2909.50 |
- Éteres-fenóis,
éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados |
|
2909.50.1 |
Éteres-fenóis |
|
2909.50.11 |
Triclosan |
2 |
2909.50.12 |
Eugenol |
2 |
2909.50.13 |
Isoeugenol |
2 |
2909.50.19 |
Outros |
2 |
2909.50.90 |
Outros |
2 |
2909.60 |
- Peróxidos de álcoois, peróxidos de
éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados |
|
2909.60.1 |
Hidroperóxidos |
|
2909.60.11 |
De
diisopropilbenzeno |
2 |
2909.60.12 |
De
ter-butila |
2 |
2909.60.13 |
De
p-mentano |
2 |
2909.60.19 |
Outros |
12 |
2909.60.20 |
Peróxidos |
12 |
29.10 |
Epóxidos,
epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2910.10.00 |
- Oxirano (óxido de etileno) |
2 |
2910.20.00 |
- Metiloxirano (óxido de propileno) |
2 |
2910.30.00 |
- 1-Cloro-2,3-epoxipropano
(epicloridrina) |
2 |
2910.40.00 |
- Dieldrin (ISO, DCI) |
2 |
2910.90 |
- Outros |
|
2910.90.10 |
Óxido
de estireno |
2 |
2910.90.30 |
Endrin |
2 |
2910.90.90 |
Outros |
2 |
2911.00 |
Acetais
e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2911.00.10 |
Dimetilacetal
do 2-nitrobenzaldeído |
2 |
2911.00.90 |
Outros |
2 |
V.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO |
||
29.12 |
Aldeídos,
mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos
aldeídos; paraformaldeído. |
|
2912.1 |
- Aldeídos acíclicos que não
contenham outras funções oxigenadas: |
|
2912.11.00 |
-- Metanal (formaldeído) |
12 |
2912.12.00 |
-- Etanal (acetaldeído) |
12 |
2912.19 |
-- Outros |
|
2912.19.1 |
Dialdeídos |
|
2912.19.11 |
Glioxal |
2 |
2912.19.12 |
Glutaraldeído |
2 |
2912.19.19 |
Outros |
2 |
2912.19.2 |
Monoaldeídos
não saturados |
|
2912.19.21 |
Citral |
12 |
2912.19.22 |
Citronelal
(3,7-dimetil-6-octenal) |
12 |
2912.19.23 |
Bergamal
(3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) |
2 |
2912.19.29 |
Outros |
2 |
2912.19.9 |
Outros |
|
2912.19.91 |
Heptanal |
2 |
2912.19.99 |
Outros |
2 |
2912.2 |
- Aldeídos cíclicos que não contenham
outras funções oxigenadas: |
|
2912.21.00 |
-- Benzaldeído (aldeído benzóico) |
10 |
2912.29 |
-- Outros |
|
2912.29.10 |
Aldeído
alfa-amilcinâmico |
2 |
...................................................