Seção XV
Notas.
1.- A
presente Seção não compreende:
a) As
cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as
folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O
ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os
capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas,
das posições 65.06 ou 65.07;
d) As
armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por
exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de
metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os
artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As
vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII
(veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os
instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os
chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e
munições);
k) Os
artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês),
aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções
pré-fabricadas);
l) Os
artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) As
peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e
outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os
artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na
Nomenclatura, consideram-se “partes e acessórios de uso geral”:
a) Os
artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os
artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) As
molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição
91.14);
c) Os
artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e
espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos
Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes
não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas
as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos
Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na
Nomenclatura consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre,
níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio,
tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio,
manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio,
nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na
Nomenclatura, o termo “ceramais (cermets)”
significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um
composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os
metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos
sinterizados com um metal.
5.- Regra
das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72
e 74):
a) As
ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre
cada um dos outros componentes;
b) As
ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos,
classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso
total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As
misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas
obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets))
e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo
disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum
compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota
5 precedente.
7.- Regra
dos artefatos compostos:
Salvo
disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de
metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais
comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal
predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para
aplicação desta regra, consideram-se:
a) O
ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As
ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime
seguem por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um
ceramal (cermet) da posição 81.13,
como constituindo um só metal comum.
8.- Na
presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios
e resíduos
Os
desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho
mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis
como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros
motivos.
b) Pós
Os
produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm,
em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
__________________
Ferro
fundido, ferro e aço
Notas.
1.- Neste
Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na
Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro
fundido bruto
As ligas de ferro-carbono
praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais
de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos
nas seguintes proporções:
- 10 %
ou menos de cromo
- 6 %
ou menos de manganês
- 3 %
ou menos de fósforo
- 8 %
ou menos de silício
- 10 %
ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro
spiegel (especular)
As
ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de
30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras
características, à definição da Nota 1 a).
c) Ferro-ligas
As
ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas
obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados,
normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras
ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em
siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em
peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções
seguintes:
- mais
de 10 % de cromo
- mais
de 30 % de manganês
- mais
de 3 % de fósforo
- mais
de 8 % de silício
- mais
de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo,
todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
d) Aço
As
matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos
de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de
deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono.
Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços
inoxidáveis
As
ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e
10,5 % ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras
ligas de aço
Os
aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em
peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3 %
ou mais de alumínio
- 0,0008 %
ou mais de boro
- 0,3 %
ou mais de cromo
- 0,3 %
ou mais de cobalto
- 0,4 %
ou mais de cobre
- 0,4 %
ou mais de chumbo
- 1,65 %
ou mais de manganês
- 0,08 %
ou mais de molibdênio
- 0,3 %
ou mais de níquel
- 0,06 %
ou mais de nióbio
- 0,6 %
ou mais de silício
- 0,05 %
ou mais de titânio
- 0,3 %
ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1 %
ou mais de vanádio
- 0,05 %
ou mais de zircônio
- 0,1 %
ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio
(azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios
de ferro ou aço, em lingotes
Os
produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem
rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e
que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de
ferro fundido bruto, ferro spiegel
(especular) ou ferro-ligas.
h) Granalhas
Os
produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm,
em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma
abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em
peso.
ij) Produtos
semimanufaturados
Os
produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma
laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente
submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou
a martelo, incluindo os esboços de perfis.
Estes
produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos
laminados planos
Os
produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não
satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
- em
rolos de espiras sobrepostas, ou
- não
enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for
inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos
duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Os
produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem
(por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os
que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos
laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as
características de artefatos ou obras incluídos noutras posições;
Os
produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a
retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou
superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou
obras incluídos noutras posições.
l) Fio-máquina
Os
produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com
seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado,
retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos
achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a
forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e
paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos
(entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para
concreto).
m) Barras
Os
produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas
ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça
e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento
circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos
convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos
quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os
outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se
dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a
laminagem (vergalhões para concreto),
- ter
sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis
Os
produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não
satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem
à definição de fios.
O
Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
o) Fios
Os
produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção
transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à
definição de produtos laminados planos.
p) Barras
ocas para perfuração
As
barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de
perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a
15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior
dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não
satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2.- Os
metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente
seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os
produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por
sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas
posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de
subposições.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Ligas
de ferro fundido bruto
O
ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas
proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais
de 0,2 % de cromo
- mais
de 0,3 % de cobre
- mais
de 0,3 % de níquel
- mais
de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio,
titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços
não ligados para tornear
Os
aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas
proporções indicadas:
- 0,08 %
ou mais de enxofre
- 0,1 %
ou mais de chumbo
- mais
de 0,05 % de selênio
- mais
de 0,01 % de telúrio
- mais
de 0,05 % de bismuto.
c) Aços
ao silício, denominados “magnéticos”
Os
aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de
silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 %
ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal
que lhes confira as características de outras ligas de aço.
d) Aços
de corte rápido
As
ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos
três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um
teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses
elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
e) Aço
silício-manganês
As
ligas de aço que contenham em peso:
- não
mais de 0,7 % de carbono,
- de
0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
- de
0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer
outro elemento,
em proporção tal que lhe confira as
características de outras ligas de aço.
2.- A
classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à
seguinte regra:
Uma ferro-liga considera-se binária
e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos
elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida
na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou
quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores
superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para
aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do
presente Capítulo e abrangidos pela expressão “outros elementos” devem,
contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
I.- PRODUTOS DE BASE;
PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ |
||
72.01 |
Ferro
fundido bruto e ferro spiegel (especular),
em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
|
7201.10.00 |
- Ferro
fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo |
4 |
7201.20.00 |
- Ferro
fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo |
4 |
7201.50.00 |
- Ligas
de ferro fundido bruto; ferro spiegel
(especular) |
4 |
72.02 |
Ferro-ligas. |
|
7202.1 |
- Ferro-manganês: |
|
7202.11.00 |
-- Que
contenham, em peso, mais de 2 % de carbono |
6 |
7202.19.00 |
-- Outras |
6 |
7202.2 |
- Ferro-silício: |
|
7202.21.00 |
-- Que
contenham, em peso, mais de 55 % de silício |
6 |
7202.29.00 |
-- Outras |
6 |
7202.30.00 |
- Ferro-silício-manganês |
6 |
7202.4 |
- Ferro-cromo: |
|
7202.41.00 |
-- Que
contenham, em peso, mais de 4 % de carbono |
6 |
7202.49.00 |
-- Outras |
6 |
7202.50.00 |
- Ferro-silício-cromo |
6 |
7202.60.00 |
- Ferro-níquel |
6 |
7202.70.00 |
- Ferro-molibdênio (Alterado pelo
Art.3 da Resolução Camex n° 53, DOU 18/06/2015) |
6** |
7202.80.00 |
- Ferro-tungstênio
(ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio) |
6 |
7202.9 |
- Outras: |
|
7202.91.00 |
-- Ferro-titânio
e ferro-silício-titânio |
6 |
7202.92.00 |
-- Ferro-vanádio |
6 |
7202.93.00 |
-- Ferro-nióbio |
6 |
7202.99 |
-- Outras |
|
7202.99.10 |
Ferrofósforo |
6 |
7202.99.90 |
Outras |
6 |
72.03 |
Produtos
ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos
ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de
pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas
semelhantes. |
|
7203.10.00 |
- Produtos
ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
2 |
7203.90.00 |
- Outros |
2 |
72.04 |
Desperdícios
e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em
lingotes. |
|
7204.10.00 |
- Desperdícios
e resíduos de ferro fundido |
0 |
7204.2 |
- Desperdícios
e resíduos de ligas de aço: |
|
7204.21.00 |
-- De
aços inoxidáveis |
0 |
7204.29.00 |
-- Outros |
0 |
7204.30.00 |
- Desperdícios
e resíduos de ferro ou aço, estanhados |
0 |
7204.4 |
- Outros
desperdícios e resíduos: |
|
7204.41.00 |
-- Resíduos
do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures),
pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em
fardos |
0 |
7204.49.00 |
-- Outros |
0 |
7204.50.00 |
- Desperdícios
em lingotes |
0 |
72.05 |
Granalhas
e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel
(especular), de ferro ou aço. |
|
7205.10.00 |
- Granalhas |
6 |
7205.2 |
- Pós: |
|
7205.21.00 |
-- De
ligas de aço |
2 |
7205.29 |
-- Outros |
|
7205.29.10 |
De ferro esponjoso, com um teor de ferro
superior ou igual a 98 %, em peso |
2 |
7205.29.20 |
De ferro revestido com resina termoplástica,
com um teor de ferro superior ou igual a 98 %, em peso |
2 |
7205.29.90 |
Outros |
6 |
II.- FERRO E AÇO NÃO
LIGADO |
||
72.06 |
Ferro e
aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da
posição 72.03. |
|
7206.10.00 |
- Lingotes |
6 |
7206.90.00 |
- Outros |
6 |
72.07 |
Produtos
semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
|
7207.1 |
- Que
contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|
7207.11 |
-- De
seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a
espessura |
|
7207.11.10 |
Billets |
8 |
7207.11.90 |
Outros |
8 |
7207.12.00 |
-- Outros,
de seção transversal retangular |
8 |
7207.19.00 |
-- Outros |
8 |
7207.20.00 |
- Que
contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
8 |
72.08 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7208.10.00 |
- Em
rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
12 |
7208.2 |
- Outros,
em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
|
7208.25.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm |
12 |
7208.26 |
-- De
espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.26.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355
MPa |
10 |
7208.26.90 |
Outros |
12 |
7208.27 |
-- De
espessura inferior a 3 mm |
|
7208.27.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275
MPa |
10 |
7208.27.90 |
Outros |
12 |
7208.3 |
- Outros,
em rolos, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.36 |
-- De
espessura superior a 10 mm |
|
7208.36.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355
MPa |
10 |
7208.36.90 |
Outros |
12 |
7208.37.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
12 |
7208.38 |
-- De
espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.38.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355
MPa |
10 |
7208.38.90 |
Outros |
12 |
7208.39 |
-- De
espessura inferior a 3 mm |
|
7208.39.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275
MPa |
10 |
7208.39.90 |
Outros |
12 |
7208.40.00 |
- Não
enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
12 |
7208.5 |
- Outros,
não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
--
De espessura superior a 10 mm (Alterado pelo
Art.2 da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/2012) (Alterado pelo Art.3 da Resolução Camex nº 19, DOU 05/04/2012) (Alterado pelo
Art.3 da Resolução Camex nº 73, DOU 18/10/2012) (Alterado pelo Art.2
da Resolução Camex nº 94, DOU 15/10/2014) (Alterado pelo
Art.2 da Resolução Camex nº 25, DOU 14/04/2015) |
12** |
|
7208.52.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
12 |
7208.53.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
12 |
7208.54.00 |
-- De
espessura inferior a 3 mm |
12 |
7208.90.00 |
- Outros |
12 |
72.09 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7209.1 |
- Em
rolos simplesmente laminados a frio: |
|
7209.15.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 3 mm |
12 |
7209.16.00 |
-- De
espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
12 |
7209.17.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
12 |
7209.18.00 |
-- De
espessura inferior a 0,5 mm |
12 |
7209.2 |
- Não
enrolados, simplesmente laminados a frio: |
|
7209.25.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 3 mm |
12 |
7209.26.00 |
-- De
espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
12 |
7209.27.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
12 |
7209.28.00 |
-- De
espessura inferior a 0,5 mm |
12 |
7209.90.00 |
- Outros |
12 |
72.10 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7210.1 |
- Estanhados: |
|
7210.11.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 0,5 mm |
12 |
7210.12.00 |
-- De
espessura inferior a 0,5 mm |
12 |
7210.20.00 |
- Revestidos
de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho |
12 |
7210.30 |
- Galvanizados
eletroliticamente |
|
7210.30.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7210.30.90 |
Outros |
12 |
7210.4 |
- Galvanizados
por outro processo: |
|
7210.41 |
-- Ondulados |
|
7210.41.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7210.41.90 |
Outros |
12 |
7210.49 |
-- Outros |
|
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7210.49.90 |
Outros |
12 |
7210.50.00 |
- Revestidos
de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
12 |
7210.6 |
- Revestidos
de alumínio: |
|
7210.61.00 |
-- Revestidos
de ligas de alumínio-zinco |
12 |
7210.69 |
-- Outros |
|
7210.69.1 |
Revestidos de ligas de alumínio-silício |
|
7210.69.11 |
Com peso superior ou igual a 120 g/m2
e com conteúdo de silício superior ou igual a 5 % porém inferior ou igual a
11 %, em peso |
2 |
7210.69.19 |
Outros |
12 |
7210.69.90 |
Outros |
12 |
7210.70 |
- Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7210.70.10 |
Pintados ou envernizados |
12 |
7210.70.20 |
Revestidos de plásticos |
12 |
7210.90.00 |
- Outros |
12 |
72.11 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm,
não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7211.1 |
- Simplesmente
laminados a quente: |
|
7211.13.00 |
-- Laminados
nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de
espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos
em relevo |
12 |
7211.14.00 |
-- Outros,
de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
12 |
7211.19.00 |
-- Outros |
12 |
7211.2 |
- Simplesmente
laminados a frio: |
|
7211.23.00 |
-- Que
contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
12 |
7211.29 |
-- Outros |
|
7211.29.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.29.20 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6 %, em peso |
12 |
7211.90 |
- Outros |
|
7211.90.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6 %, em peso |
12 |
7211.90.90 |
Outros |
12 |
72.12 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7212.10.00 |
- Estanhados |
12 |
7212.20 |
- Galvanizados
eletroliticamente |
|
7212.20.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7212.20.90 |
Outros |
12 |
7212.30.00 |
- Galvanizados
por outro processo |
12 |
7212.40 |
- Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7212.40.10 |
Pintados ou envernizados |
12 |
7212.40.2 |
Revestidos de plásticos |
|
7212.40.21 |
Com uma camada intermediária de liga
cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
2 |
7212.40.29 |
Outros |
12 |
7212.50 |
- Revestidos
de outras matérias |
|
7212.50.10 |
Com uma camada de liga cobre-estanho ou
cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento
misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono |
2 |
7212.50.90 |
Outros |
12 |
7212.60.00 |
- Folheados
ou chapeados |
12 |
72.13 |
Fio-máquina
de ferro ou aço não ligado. |
|
7213.10.00 |
- Dentados,
com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
12 |
7213.20.00 |
- Outros,
de aços para tornear |
12 |
7213.9 |
- Outros: |
|
7213.91 |
-- De
seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
|
7213.91.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6 %, em peso |
12 |
7213.91.90 |
Outros |
12 |
7213.99 |
-- Outros |
|
7213.99.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6 %, em peso |
12 |
7213.99.90 |
Outros |
12 |
72.14 |
Barras
de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após
laminagem. |
|
7214.10 |
- Forjadas |
|
7214.10.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a
0,6 %, em peso |
12 |
7214.10.90 |
Outras |
12 |
7214.20.00 |
- Dentadas,
com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas
após laminagem |
12 |
7214.30.00 |
- Outras,
de aços para tornear |
12 |
7214.9 |
- Outras: |
|
7214.91.00 |
-- De
seção transversal retangular |
12 |
7214.99 |
-- Outras |
|
7214.99.10 |
De seção circular |
12 |
7214.99.90 |
Outras |
12 |
72.15 |
Outras
barras de ferro ou aço não ligado. |
|
7215.10.00 |
- De
aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
12 |
7215.50.00 |
- Outras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
12 |
7215.90 |
- Outras |
|
7215.90.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a
0,6 %, em peso |
12 |
7215.90.90 |
Outras |
12 |
72.16 |
Perfis
de ferro ou aço não ligado. |
|
7216.10.00 |
- Perfis
em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura inferior a 80 mm |
12 |
7216.2 |
- Perfis
em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura inferior a 80 mm: |
|
7216.21.00 |
-- Perfis
em L |
12 |
7216.22.00 |
-- Perfis
em T |
12 |
7216.3 |
- Perfis
em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80 mm: |
|
7216.31.00 |
-- Perfis
em U |
12 |
7216.32.00 |
-- Perfis
em I |
12 |
7216.33.00 |
-- Perfis
em H |
12 |
7216.40 |
- Perfis
em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80 mm |
|
7216.40.10 |
De altura inferior ou igual a 200 mm |
12 |
7216.40.90 |
Outros |
12 |
7216.50.00 |
- Outros
perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
12 |
7216.6 |
- Perfis
simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: |
|
7216.61 |
-- Obtidos
a partir de produtos laminados planos |
|
7216.61.10 |
De altura inferior a 80 mm |
12 |
7216.61.90 |
Outros |
12 |
7216.69 |
-- Outros |
|
7216.69.10 |
De altura inferior a 80 mm |
12 |
7216.69.90 |
Outros |
12 |
7216.9 |
- Outros: |
|
7216.91.00 |
-- Obtidos
ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
12 |
7216.99.00 |
-- Outros |
12 |
72.17 |
Fios de
ferro ou aço não ligado. |
|
7217.10 |
- Não
revestidos, mesmo polidos |
|
7217.10.1 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6 %, em peso |
|
7217.10.11 |
Com um teor, em peso, de fósforo inferior a
0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flexa máxima
sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração superior ou igual a 1.960 MPa
e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm |
2 |
7217.10.19 |
Outros |
12 |
7217.10.90 |
Outros |
12 |
7217.20 |
- Galvanizados |
|
7217.20.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6 %, em peso |
12 |
7217.20.90 |
Outros |
12 |
7217.30 |
- Revestidos
de outros metais comuns |
|
7217.30.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a
0,6 %, em peso |
12 |
7217.30.90 |
Outros |
12 |
7217.90.00 |
- Outros |
12 |
III.- AÇO INOXIDÁVEL |
||
72.18 |
Aço
inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados
de aço inoxidável. |
|
7218.10.00 |
- Lingotes
e outras formas primárias |
8 |
7218.9 |
- Outros: |
|
7218.91.00 |
-- De
seção transversal retangular |
8 |
7218.99.00 |
-- Outros |
8 |
72.19 |
Produtos
laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7219.1 |
- Simplesmente
laminados a quente, em rolos: |
|
7219.11.00 |
-- De
espessura superior a 10 mm |
14 |
7219.12.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
14 |
7219.13.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14 |
7219.14.00 |
-- De
espessura inferior a 3 mm |
14 |
7219.2 |
- Simplesmente
laminados a quente, não enrolados: |
|
7219.21.00 |
-- De
espessura superior a 10 mm |
14 |
7219.22.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
14 |
7219.23.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14 |
7219.24.00 |
-- De
espessura inferior a 3 mm |
14 |
7219.3 |
- Simplesmente
laminados a frio: |
|
7219.31.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm |
14 |
7219.32.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14 |
7219.33.00 |
-- De
espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
14 |
7219.34.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
14 |
7219.35.00 |
-- De
espessura inferior a 0,5 mm |
14 |
7219.90 |
- Outros |
|
7219.90.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm e dureza
superior ou igual a 42 HRC |
2 |
7219.90.90 |
Outros |
14 |
72.20 |
Produtos
laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
|
7220.1 |
- Simplesmente
laminados a quente: |
|
7220.11.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm |
14 |
7220.12 |
-- De
espessura inferior a 4,75 mm |
|
7220.12.10 |
De espessura inferior ou igual a 1,5 mm |
14 |
7220.12.20 |
De espessura superior a 1,5 mm, mas inferior
ou igual a 3 mm |
14 |
7220.12.90 |
Outros |
14 |
7220.20 |
- Simplesmente
laminados a frio |
|
7220.20.10 |
De largura inferior ou igual a 23 mm e
espessura inferior ou igual a 0,1 mm |
2 |
7220.20.90 |
Outros |
14 |
7220.90.00 |
- Outros (Alterado pelo
Art.2 da Resolução Camex nº 11, DOU 13/02/2012) |
14 |
7221.00.00 |
Fio-máquina
de aço inoxidável. |
14 |
72.22 |
Barras
e perfis, de aço inoxidável. |
|
7222.1 |
- Barras
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: |
|
7222.11.00 |
-- De
seção circular |
14 |
7222.19 |
-- Outras |
|
7222.19.10 |
De seção transversal retangular |
14 |
7222.19.90 |
Outras |
14 |
7222.20.00 |
- Barras
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
14 |
7222.30.00 |
- Outras
barras |
14 |
7222.40 |
- Perfis |
|
7222.40.10 |
De altura superior ou igual a 80 mm |
2 |
7222.40.90 |
Outros |
14 |
7223.00.00 |
Fios de
aço inoxidável. |
14 |
IV.- OUTRAS LIGAS DE
AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO |
||
72.24 |
Outras
ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos
semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
|
7224.10.00 |
- Lingotes
e outras formas primárias |
8 |
7224.90.00 |
- Outros |
8 |
72.25 |
Produtos
laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600
mm. |
|
7225.1 |
- De
aços ao silício, denominados "magnéticos": |
|
7225.11.00 |
-- De
grãos orientados |
14 |
7225.19.00 |
-- Outros |
14 |
7225.30.00 |
- Outros,
simplesmente laminados a quente, em rolos |
14 |
7225.40 |
- Outros,
simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.10 |
De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de
espessura inferior ou igual a 7 mm |
2 |
7225.40.20 |
De aços de corte rápido |
2 |
7225.40.90 |
Outros |
14 |
7225.50 |
- Outros,
simplesmente laminados a frio |
|
7225.50.10 |
De aços de corte rápido |
2 |
7225.50.90 |
Outros |
14 |
7225.9 |
- Outros: |
|
7225.91.00 |
-- Galvanizados
eletroliticamente |
14 |
7225.92.00 |
-- Galvanizados
por outro processo |
14 |
7225.99 |
-- Outros |
|
7225.99.10 |
De aços de corte rápido |
2 |
7225.99.90 |
Outros |
14 |
72.26 |
Produtos
laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
7226.1 |
- De
aços ao silício, denominados "magnéticos": |
|
7226.11.00 |
-- De
grãos orientados |
14 |
7226.19.00 |
-- Outros |
14 |
7226.20 |
- De
aços de corte rápido |
|
7226.20.10 |
De espessura superior ou igual a 1 mm mas
inferior ou igual a 4 mm |
2 |
7226.20.90 |
Outros |
14 |
7226.9 |
- Outros: |
|
7226.91.00 |
-- Simplesmente
laminados a quente |
14 |
7226.92.00 |
-- Simplesmente
laminados a frio |
14 |
7226.99.00 |
-- Outros |
14 |
72.27 |
Fio-máquina
de outras ligas de aço. |
|
7227.10.00 |
- De
aços de corte rápido |
14 |
7227.20.00 |
- De
aços silício-manganês |
14 |
7227.90.00 |
- Outros |
14 |
72.28 |
Barras
e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de
aço ou de aço não ligado. |
|
7228.10 |
- Barras
de aços de corte rápido |
|
7228.10.10 |
Simplesmente laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente |
14 |
7228.10.90 |
Outras |
14 |
7228.20.00 |
- Barras
de aços silício-manganês |
14 |
7228.30.00 |
- Outras
barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
14 |
7228.40.00 |
- Outras
barras, simplesmente forjadas |
14 |
7228.50.00 |
- Outras
barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
14 |
7228.60.00 |
- Outras
barras |
14 |
7228.70.00 |
- Perfis |
14 |
7228.80.00 |
- Barras
ocas para perfuração |
14 |
72.29 |
Fios de
outras ligas de aço. |
|
7229.20.00 |
- De
aços silício-manganês |
14 |
7229.90.00 |
- Outros |
14 |
__________________
Obras de
ferro fundido, ferro ou aço
Notas.
1.- Neste
Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação nos
quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não
correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo
72.
2.- Na acepção do presente Capítulo,
consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte
transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior
dimensão.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
73.01 |
Estacas-pranchas
de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis
obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
|
7301.10.00 |
- Estacas-pranchas |
10 |
7301.20.00 |
- Perfis |
10 |
73.02 |
Elementos
de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e
cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros
elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de
trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas
e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação,
apoio ou junção de trilhos. |
|
7302.10 |
- Trilhos |
|
7302.10.10 |
De aço, de peso linear superior ou igual a
44,5 kg/m |
0 |
7302.10.90 |
Outros |
12 |
7302.30.00 |
- Agulhas,
cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de
cruzamentos e desvios |
12 |
7302.40.00 |
- Talas
de junção e placas de apoio ou assentamento |
12 |
7302.90.00 |
- Outros |
12 |
7303.00.00 |
Tubos e
perfis ocos, de ferro fundido. |
12 |
73.04 |
Tubos e
perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
|
7304.1 |
- Tubos
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7304.11.00 |
-- De
aço inoxidável |
16 |
7304.19.00 |
-- Outros |
16 |
7304.2 |
- Tubos
para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de
perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
|
7304.22.00 |
-- Hastes
de perfuração de aço inoxidável |
16 |
7304.23 |
-- Outras
hastes de perfuração |
|
7304.23.10 |
De aço não ligado |
16 |
7304.23.90 |
Outros |
16 |
7304.24.00 |
-- Outros,
de aço inoxidável |
16 |
7304.29 |
-- Outros |
|
7304.29.10 |
De aço não ligado |
16 |
7304.29.3 |
De outras ligas de aço não revestidos |
|
7304.29.31 |
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229
mm |
16 |
7304.29.39 |
Outros |
16 |
7304.29.90 |
Outros |
16 |
7304.3 |
- Outros,
de seção circular, de ferro ou aço não ligado: |
|
7304.31 |
-- Estirados
ou laminados, a frio |
|
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
16 |
7304.31.90 |
Outros |
16 |
7304.39 |
-- Outros |
|
7304.39.10 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229 mm |
16 |
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229 mm |
16 |
7304.39.90 |
Outros |
16 |
7304.4 |
- Outros,
de seção circular, de aço inoxidável: |
|
7304.41 |
-- Estirados
ou laminados, a frio |
|
7304.41.10 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior
ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm |
2 |
7304.41.90 |
Outros |
16 |
7304.49.00 |
-- Outros |
16 |
7304.5 |
- Outros,
de seção circular, de outras ligas de aço: |
|
7304.51 |
-- Estirados
ou laminados, a frio |
|
7304.51.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual
a 229 mm |
|
7304.51.11 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior
ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm |
2 |
7304.51.19 |
Outros |
16 |
7304.51.90 |
Outros |
16 |
7304.59 |
-- Outros |
|
7304.59.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual
a 229 mm |
|
7304.59.11 |
Com um teor, em peso, de carbono superior ou
igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a
1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e
inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior
ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre
inferior ou igual a 0,025 % |
2 |
7304.59.19 |
Outros |
16 |
7304.59.90 |
Outros |
16 |
7304.90 |
- Outros |
|
7304.90.1 |
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229
mm |
|
7304.90.11 |
De aço inoxidável |
16 |
7304.90.19 |
Outros |
16 |
7304.90.90 |
Outros |
16 |
73.05 |
Outros
tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro
exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
|
7305.1 |
- Tubos
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7305.11.00 |
-- Soldados
longitudinalmente por arco imerso |
14 |
7305.12.00 |
-- Outros,
soldados longitudinalmente |
14 |
7305.19.00 |
-- Outros |
14 |
7305.20.00 |
- Tubos
para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou
de gás |
14 |
7305.3 |
- Outros,
soldados: |
|
7305.31.00 |
-- Soldados
longitudinalmente |
14 |
7305.39.00 |
-- Outros |
14 |
7305.90.00 |
- Outros |
14 |
73.06 |
Outros
tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os
bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
|
7306.1 |
- Tubos
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7306.11.00 |
-- Soldados,
de aço inoxidável |
14 |
7306.19.00 |
-- Outros |
14 |
7306.2 |
- Tubos
para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados
na extração de petróleo ou de gás: |
|
7306.21.00 |
-- Soldados,
de aço inoxidável |
14 |
7306.29.00 |
-- Outros |
14 |
- Outros,
soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado (Alterada pelo
art. 3º da Resolução Camex nº 60, DOU 31/07/2013) |
14 ** |
|
7306.40.00 |
- Outros,
soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
14 |
7306.50.00 |
- Outros,
soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
14 |
7306.6 |
- Outros,
soldados, de seção não circular: |
|
7306.61.00 |
-- De
seção quadrada ou retangular |
14 |
7306.69.00 |
-- De
outras seções |
14 |
7306.90 |
- Outros |
|
7306.90.10 |
De ferro ou aço não ligado |
14 |
7306.90.20 |
De aço inoxidável |
14 |
7306.90.90 |
Outros |
14 |
73.07 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro
ou aço. |
|
7307.1 |
- Moldados: |
|
7307.11.00 |
-- De
ferro fundido não maleável |
14 |
7307.19 |
-- Outros |
|
7307.19.10 |
De ferro fundido maleável, de diâmetro
interior superior a 50,8 mm |
14 |
7307.19.20 |
De aço |
14 |
7307.19.90 |
Outros |
14 |
7307.2 |
- Outros,
de aço inoxidável: |
|
7307.21.00 |
-- Flanges |
14 |
7307.22.00 |
-- Cotovelos,
curvas e luvas, roscados |
14 |
7307.23.00 |
-- Acessórios
para soldar topo a topo |
14 |
7307.29.00 |
-- Outros |
14 |
7307.9 |
- Outros: |
|
7307.91.00 |
-- Flanges (Alterado pelo Art.4
da Resolução Camex nº 19, DOU 05/04/2012) |
14 |
7307.92.00 |
-- Cotovelos,
curvas e luvas, roscados |
14 |
7307.93.00 |
-- Acessórios
para soldar topo a topo |
14 |
7307.99.00 |
-- Outros |
14 |
73.08 |
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas
da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
|
7308.10.00 |
- Pontes
e elementos de pontes |
14BK |
7308.20.00 |
- Torres
e pórticos |
14BK |
7308.30.00 |
- Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
14 |
7308.40.00 |
- Material
para andaimes, para armações ou para escoramentos |
14 |
7308.90 |
- Outros |
|
7308.90.10 |
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
próprios para construções |
14 |
7308.90.90 |
Outros |
14 |
7309.00 |
Reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com
revestimento interior ou calorífugo. |
|
7309.00.10 |
Para armazenamento de grãos e outras matérias
sólidas |
14BK |
7309.00.20 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos
biológicos e outros produtos similares |
0BK |
7309.00.90 |
Outros |
14BK |
73.10 |
Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro
ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou
térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7310.10 |
- De
capacidade igual ou superior a 50 l |
|
7310.10.10 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos
biológicos e outros produtos similares |
2 |
7310.10.90 |
Outros |
14 |
7310.2 |
- De
capacidade inferior a 50 l: |
|
7310.21 |
-- Latas
próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
|
7310.21.10 |
Próprias para acondicionar produtos
alimentícios |
14 |
7310.21.90 |
Outros |
14 |
7310.29 |
-- Outros |
|
7310.29.10 |
Próprios para acondicionar produtos
alimentícios |
14 |
7310.29.20 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos
biológicos e outros produtos similares |
2 |
7310.29.90 |
Outros |
14 |
7311.00.00 |
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
14 |
73.12 |
Cordas,
cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
para usos elétricos. |
|
7312.10 |
- Cordas
e cabos |
|
7312.10.10 |
De fios de aço revestidos de bronze ou latão |
14 |
7312.10.90 |
Outros |
14 |
7312.90.00 |
- Outros |
14 |
7313.00.00 |
Arame
farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
14 |
73.14 |
Telas
metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios
de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
|
7314.1 |
- Telas
metálicas tecidas: |
|
7314.12.00 |
-- Telas
metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável |
14 |
7314.14.00 |
-- Outras
telas metálicas tecidas, de aço inoxidável |
14 |
7314.19.00 |
-- Outras |
14 |
7314.20.00 |
- Grades
e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na
maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou
mais, de superfície |
14 |
7314.3 |
- Outras
grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: |
|
7314.31.00 |
-- Galvanizadas |
14 |
7314.39.00 |
-- Outras |
14 |
7314.4 |
- Outras
telas metálicas, grades e redes: |
|
7314.41.00 |
-- Galvanizadas |
14 |
7314.42.00 |
-- Revestidas
de plásticos |
14 |
7314.49.00 |
-- Outras |
14 |
7314.50.00 |
- Chapas
e tiras, distendidas |
14 |
73.15 |
Correntes,
cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7315.1 |
- Correntes
de elos articulados e suas partes: |
|
7315.11.00 |
-- Correntes
de rolos |
14 |
7315.12 |
-- Outras
correntes |
|
7315.12.10 |
De transmissão |
14 |
7315.12.90 |
Outras |
14 |
7315.19.00 |
-- Partes |
14 |
7315.20.00 |
- Correntes
antiderrapantes |
14 |
7315.8 |
- Outras
correntes e cadeias: |
|
7315.81.00 |
-- Correntes
de elos com suporte |
14 |
7315.82.00 |
-- Outras
correntes, de elos soldados |
14 |
7315.89.00 |
-- Outras |
14 |
7315.90.00 |
- Outras
partes |
14 |
7316.00.00 |
Âncoras,
fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
14 |
7317.00 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre. |
|
7317.00.10 |
Tachas |
14 |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
14 |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes para máquinas têxteis |
14 |
7317.00.90 |
Outros |
14 |
73.18 |
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão)
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7318.1 |
- Artefatos
roscados: |
|
7318.11.00 |
-- Tira-fundos |
16 |
7318.12.00 |
-- Outros
parafusos para madeira |
16 |
7318.13.00 |
-- Ganchos
e armelas |
16 |
7318.14.00 |
-- Parafusos
perfurantes |
16 |
7318.15.00 |
-- Outros
parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
16 |
7318.16.00 |
-- Porcas |
16 |
7318.19.00 |
-- Outros |
16 |
7318.2 |
- Artefatos
não roscados: |
|
7318.21.00 |
-- Arruelas
de pressão e outras arruelas de segurança |
16 |
7318.22.00 |
-- Outras
arruelas |
16 |
7318.23.00 |
-- Rebites |
16 |
7318.24.00 |
-- Chavetas,
cavilhas e contrapinos ou troços |
16 |
7318.29.00 |
-- Outros |
16 |
73.19 |
Agulhas
de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê,
furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou
aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não
especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
7319.40.00 |
- Alfinetes
de segurança e outros alfinetes |
16 |
7319.90.00 |
- Outros |
16 |
73.20 |
Molas e
folhas de molas, de ferro ou aço. |
|
7320.10.00 |
- Molas
de folhas e suas folhas |
16 |
7320.20 |
- Molas
helicoidais |
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
16 |
7320.20.90 |
Outras |
16 |
7320.90.00 |
- Outras |
16 |
73.21 |
Aquecedores
de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que
possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras
(grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e
aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço. |
|
7321.1 |
- Aparelhos
para cozinhar e aquecedores de pratos: |
|
7321.11.00 |
-- A
combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
20 |
7321.12.00 |
-- A
combustíveis líquidos |
20 |
7321.19.00 |
-- Outros,
incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
20 |
7321.8 |
- Outros
aparelhos: |
|
7321.81.00 |
-- A
combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
20 |
7321.82.00 |
-- A
combustíveis líquidos |
20 |
7321.89.00 |
-- Outros,
incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
20 |
7321.90.00 |
- Partes |
18 |
73.22 |
Radiadores
para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os
distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou
condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7322.1 |
- Radiadores
e suas partes: |
|
7322.11.00 |
-- De
ferro fundido |
18 |
7322.19.00 |
-- Outros |
18 |
7322.90 |
- Outros |
|
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido,
com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a
10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
2 |
7322.90.90 |
Outros |
18 |
73.23 |
Artefatos
de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
|
7323.10.00 |
- Palha
de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes |
18 |
7323.9 |
- Outros: |
|
7323.91.00 |
-- De
ferro fundido, não esmaltados |
18 |
7323.92.00 |
-- De
ferro fundido, esmaltados |
18 |
7323.93.00 |
-- De
aço inoxidável |
18 |
7323.94.00 |
-- De
ferro ou aço, esmaltados |
18 |
7323.99.00 |
-- Outros |
18 |
73.24 |
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7324.10.00 |
- Pias
e lavatórios, de aço inoxidável |
18 |
7324.2 |
- Banheiras: |
|
7324.21.00 |
-- De
ferro fundido, mesmo esmaltadas |
18 |
7324.29.00 |
-- Outras |
18 |
7324.90.00 |
- Outros,
incluindo as partes |
18 |
73.25 |
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7325.10.00 |
- De
ferro fundido, não maleável |
18 |
7325.9 |
- Outras: |
|
7325.91.00 |
-- Esferas
e artefatos semelhantes, para moinhos |
18 |
7325.99 |
-- Outras |
|
7325.99.10 |
De aço |
18 |
7325.99.90 |
Outras |
18 |
73.26 |
Outras
obras de ferro ou aço. |
|
7326.1 |
- Simplesmente
forjadas ou estampadas: |
|
7326.11.00 |
-- Esferas
e artefatos semelhantes, para moinhos |
18 |
7326.19.00 |
-- Outras |
18 |
7326.20.00 |
- Obras
de fio de ferro ou aço |
18 |
7326.90 |
- Outras |
|
7326.90.10 |
Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo
Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos |
2 |
7326.90.90 |
Outras |
18** |
__________________
Cobre e
suas obras
Nota.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Cobre
refinado
O
metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de
97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os
limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
Elemento |
Teor limite % em
peso |
||
Ag Prata |
0,25 |
||
As Arsênio |
0,5 |
||
Cd Cádmio |
1,3 |
||
Cr Cromo |
1,4 |
||
Mg Magnésio |
0,8 |
||
Pb Chumbo |
1,5 |
||
S Enxofre |
0,7 |
||
Sn Estanho |
0,8 |
||
Te Telúrio |
0,8 |
||
Zn Zinco |
1 |
||
Zr Zircônio |
0,3 |
||
Outros
elementos (1), cada um |
0,3 |
||
|
(1)
Outros
elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si. |
|
|
b) Ligas
de cobre
As
matérias metálicas, exceto cobre não refinado, nas quais o cobre predomine, em
peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos
outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) O
teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Ligas-mãe
de cobre
As
ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e
outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como
produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes,
dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos.
Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham
mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja
seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos
modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de
seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção
“retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram
barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
Todavia,
consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção
de fios (wire-bars) e as palanquilhas
(billets) apontadas ou de outro modo
trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas
utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis
Os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados,
mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não
correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas
ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de
rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de
artefatos ou obras incluídos noutras posições.
f) Fios
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em
que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”)
excede a décima parte da largura.
g) Chapas,
tiras e folhas
Os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na
forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da
largura,
- em
formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão
incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem
motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos)
e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que
esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras
incluídos noutras posições.
h) Tubos
Os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Nota de
subposição.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Ligas
à base de cobre-zinco (latão)
Qualquer
liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros
elementos:
- o
zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o
eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de
cobre-níquel-zinco (maillechort));
- o
eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de
cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas
à base de cobre-estanho (bronze)
Qualquer liga de cobre e estanho,
com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho
predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja
pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser
inferior a 10 %, em peso.
c) Ligas
à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)
Qualquer
liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é
igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco
(latão)).
d) Ligas
à base de cobre-níquel
Qualquer
liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de
1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina,
em peso, sobre cada um deles.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
7401.00.00 |
Mates
de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
6 |
7402.00.00 |
Cobre
não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. |
6 |
74.03 |
Cobre
refinado e ligas de cobre em formas brutas. |
|
7403.1 |
- Cobre
refinado: |
|
7403.11.00 |
-- Cátodos
e seus elementos |
6 |
7403.12.00 |
-- Barras
para obtenção de fios (wire-bars) |
6 |
7403.13.00 |
-- Palanquilhas
(billets) |
6 |
7403.19.00 |
-- Outros |
6 |
7403.2 |
- Ligas
de cobre: |
|
7403.21.00 |
-- À
base de cobre-zinco (latão) |
6 |
7403.22.00 |
-- À
base de cobre-estanho (bronze) |
6 |
7403.29.00 |
-- Outras
ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) |
6 |
7404.00.00 |
Desperdícios
e resíduos, de cobre. |
2 |
7405.00.00 |
Ligas-mãe
de cobre. |
6 |
74.06 |
Pós e
escamas, de cobre. |
|
7406.10.00 |
- Pós
de estrutura não lamelar |
6 |
7406.20.00 |
- Pós
de estrutura lamelar; escamas |
6 |
74.07 |
Barras
e perfis, de cobre. |
|
7407.10 |
- De
cobre refinado |
|
7407.10.10 |
Barras |
12 |
7407.10.2 |
Perfis |
|
7407.10.21 |
Ocos |
12 |
7407.10.29 |
Outros |
12 |
7407.2 |
- De
ligas de cobre: |
|
7407.21 |
-- À
base de cobre-zinco (latão) |
|
7407.21.10 |
Barras |
12 |
7407.21.20 |
Perfis |
12 |
7407.29 |
-- Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
12 |
7407.29.2 |
Perfis |
|
7407.29.21 |
Ocos |
12 |
7407.29.29 |
Outros |
12 |
74.08 |
Fios de
cobre. |
|
7408.1 |
- De
cobre refinado: |
|
7408.11.00 |
-- Com
a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm |
10 |
7408.19.00 |
-- Outros |
12 |
7408.2 |
- De
ligas de cobre: |
|
7408.21.00 |
-- À
base de cobre-zinco (latão) |
12 |
7408.22.00 |
-- À
base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
12 |
7408.29 |
-- Outros |
|
7408.29.1 |
À base de cobre-estanho (bronze) |
|
7408.29.11 |
Fosforoso |
12 |
7408.29.19 |
Outros |
12 |
7408.29.90 |
Outros |
12 |
74.09 |
Chapas
e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. |
|
7409.1 |
- De
cobre refinado: |
|
7409.11.00 |
-- Em
rolos |
12 |
7409.19.00 |
-- Outras |
12 |
7409.2 |
- De
ligas à base de cobre-zinco (latão): |
|
7409.21.00 |
-- Em
rolos |
12 |
7409.29.00 |
-- Outras |
12 |
7409.3 |
- De
ligas à base de cobre-estanho (bronze): |
|
7409.31 |
-- Em
rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de plástico |
|
7409.31.11 |
Com uma camada intermediária de liga de
cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
2 |
7409.31.19 |
Outras |
12 |
7409.31.90 |
Outras |
12 |
7409.39.00 |
-- Outras |
12 |
7409.40 |
- De
ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
|
7409.40.10 |
Em rolos |
12 |
7409.40.90 |
Outros |
12 |
7409.90.00 |
- De
outras ligas de cobre |
12 |
74.10 |
Folhas
e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o
suporte). |
|
7410.1 |
- Sem
suporte: |
|
7410.11 |
-- De
cobre refinado |
|
7410.11.1 |
Folha de espessura inferior ou igual a 0,07
mm e com pureza superior ou igual a 99,85 %, em peso |
|
7410.11.12 |
De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e
uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm2/m |
0BIT |
7410.11.13 |
Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04
mm |
12BIT |
7410.11.19 |
Outras |
12BIT |
7410.11.90 |
Outras |
12 |
7410.12.00 |
-- De
ligas de cobre |
12 |
7410.2 |
- Com
suporte: |
|
7410.21 |
-- De
cobre refinado |
|
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxida e
fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
4BIT |
7410.21.20 |
Com espessura superior a 0,012 mm, sobre
suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte,
inferior ou igual a 0,195 mm |
0BIT |
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e
papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
4BIT |
7410.21.90 |
Outras |
12 |
7410.22.00 |
-- De
ligas de cobre |
12 |
74.11 |
Tubos
de cobre. |
|
7411.10 |
- De
cobre refinado |
|
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.10.90 |
Outros |
14 |
7411.2 |
- De
ligas de cobre: |
|
7411.21 |
-- À
base de cobre-zinco (latão) |
|
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.21.90 |
Outros |
14 |
7411.22 |
-- À
base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
|
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.22.90 |
Outros |
14 |
7411.29 |
-- Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.29.90 |
Outros |
14 |
74.12 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre. |
|
7412.10.00 |
- De
cobre refinado |
14 |
7412.20.00 |
- De
ligas de cobre |
14 |
7413.00.00 |
Cordas,
cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos. |
14 |
74.15 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (incluindo as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. |
|
7415.10.00 |
- Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes |
14 |
7415.2 |
- Outros
artefatos, não roscados: |
|
7415.21.00 |
-- Arruelas
(incluindo as de pressão) |
14 |
7415.29.00 |
-- Outros |
14 |
7415.3 |
- Outros
artefatos, roscados: |
|
7415.33.00 |
-- Parafusos;
pinos ou pernos e porcas |
14 |
7415.39.00 |
-- Outros |
14 |
74.18 |
Artefatos
de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de cobre. |
|
7418.10.00 |
- Artefatos
de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
16 |
7418.20.00 |
- Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes |
16 |
74.19 |
Outras
obras de cobre. |
|
7419.10.00 |
- Correntes,
cadeias, e suas partes |
16 |
7419.9 |
- Outras: |
|
7419.91.00 |
-- Vazadas,
moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo |
16 |
7419.99 |
-- Outras |
|
7419.99.10 |
Telas metálicas de fio de cobre |
14 |
7419.99.20 |
Grades e redes, de fio de cobre; chapas e
tiras, distendidas |
14 |
7419.99.30 |
Molas |
14 |
7419.99.90 |
Outras |
16 |
__________________
Níquel e
suas obras
Nota.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja
seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos
modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de
seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção
“retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram
barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
b) Perfis
Os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados,
mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não
correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas
ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de
rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de
artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em
que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas,
tiras e folhas
Os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na
forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da
largura,
- em
formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão
incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos
(por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as
que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
e) Tubos
Os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Notas de
subposições.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Níquel
não ligado
O
metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e
cobalto, desde que:
1) O
teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e
2) O
teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro
seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
Elemento |
Teor limite % em
peso |
Fe Ferro O Oxigênio Outros
elementos, cada um |
0,5 0,4 0,3 |
b) Ligas
de níquel
As
matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos
outros elementos, desde que:
1) O
teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,
2) O
teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura
no quadro precedente, ou
3) O
teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda
1 %.
2.- Não
obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação
da subposição 7508.10, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos,
cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na
sua maior dimensão.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
75.01 |
Mates
de níquel, sinters de óxidos de
níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. |
|
7501.10.00 |
- Mates
de níquel |
6 |
7501.20.00 |
- Sinters de óxidos de níquel e outros
produtos intermediários da metalurgia do níquel |
6** |
75.02 |
Níquel
em formas brutas. |
|
7502.10 |
- Níquel
não ligado |
|
Catodos (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 46, DOU 15/06/2016) |
6 |
|
7502.10.90 |
Outros |
6 |
7502.20.00 |
- Ligas
de níquel |
6 |
7503.00.00 |
Desperdícios
e resíduos, de níquel. |
2 |
7504.00 |
Pós e
escamas, de níquel. |
|
7504.00.10 |
Não ligado |
6 |
7504.00.90 |
Outros |
6 |
75.05 |
Barras,
perfis e fios, de níquel. |
|
7505.1 |
- Barras
e perfis: |
|
7505.11 |
-- De
níquel não ligado |
|
7505.11.10 |
Barras |
12 |
7505.11.2 |
Perfis |
|
7505.11.21 |
Ocos |
12 |
7505.11.29 |
Outros |
12 |
7505.12 |
-- De
ligas de níquel |
|
7505.12.10 |
Barras |
12 |
7505.12.2 |
Perfis |
|
7505.12.21 |
Ocos |
12 |
7505.12.29 |
Outros |
12 |
7505.2 |
- Fios: |
|
7505.21.00 |
-- De
níquel não ligado |
12 |
7505.22.00 |
-- De
ligas de níquel |
12 |
75.06 |
Chapas,
tiras e folhas, de níquel. |
|
7506.10.00 |
- De
níquel não ligado |
12 |
7506.20.00 |
- De
ligas de níquel |
12 |
75.07 |
Tubos e
seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de níquel. |
|
7507.1 |
- Tubos: |
|
7507.11.00 |
-- De
níquel não ligado |
14 |
7507.12.00 |
-- De
ligas de níquel |
14 |
7507.20.00 |
- Acessórios
para tubos |
14 |
75.08 |
Outras
obras de níquel. |
|
7508.10.00 |
- Telas
metálicas e grades, de fios de níquel |
16 |
7508.90 |
- Outras |
|
7508.90.10 |
Cilindros ocos de seção variável, obtidos por
centrifugação, dos tipos utilizados em reformadores estequiométricos de gás
natural |
2 |
7508.90.90 |
Outras |
16 |
__________________
Alumínio
e suas obras
Nota.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja
seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos
modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de
seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção
“retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram
barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
b) Perfis
Os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados,
mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não
correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas
ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de
rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de
artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em
que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas,
tiras e folhas
Os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na
forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da
largura,
- em
formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão
incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem
motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos)
e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que
esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras
incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Notas de
subposições.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Alumínio
não ligado
O
metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o
teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no
quadro seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
Elemento |
Teor
limite % em peso |
Fe
+ Si (total de ferro e silício) Outros
elementos(1), cada um |
1 0,1(2) |
(1) Outros elementos, por exemplo, Cr,
Cu, Mg, Mn, Ni, Zn. (2) Admite-se um teor de cobre superior a
0,1 % mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de cromo e o de
manganês não exceda 0,05 %. |
b) Ligas
de alumínio
As
matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos
outros elementos, desde que:
1) O
teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e
silício, exceda os limites indicados no quadro precedente;
2) O
teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.
2.- Não
obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação
da subposição 7616.91, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos,
cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na
sua maior dimensão.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
76.01 |
Alumínio
em formas brutas. |
|
- Alumínio
não ligado (Alterado pelo Art. 5º da Resolução Camex nº 15, DOU 19/02/2016) |
6# |
|
7601.20.00 |
- Ligas
de alumínio |
6 |
7602.00.00 |
Desperdícios
e resíduos, de alumínio. |
0 |
76.03 |
Pós e
escamas, de alumínio. |
|
7603.10.00 |
- Pós
de estrutura não lamelar |
6 |
7603.20.00 |
- Pós
de estrutura lamelar; escamas |
6 |
76.04 |
Barras
e perfis, de alumínio. |
|
7604.10 |
- De
alumínio não ligado |
|
7604.10.10 |
Barras |
12 |
7604.10.2 |
Perfis |
|
7604.10.21 |
Ocos |
12 |
7604.10.29 |
Outros |
12 |
7604.2 |
- De
ligas de alumínio: |
|
7604.21.00 |
-- Perfis
ocos |
12 |
7604.29 |
-- Outros |
|
7604.29.1 |
Barras |
|
7604.29.11 |
Forjadas, de seção transversal circular, de
diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm |
2 |
7604.29.19 |
Outras |
12 |
7604.29.20 |
Perfis |
12 |
76.05 |
Fios de
alumínio. |
|
7605.1 |
- De
alumínio não ligado: |
|
7605.11 |
-- Com
a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
7605.11.10 |
Com um teor de alumínio superior ou igual a
99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283
ohm.mm2/m |
12 |
7605.11.90 |
Outros |
12 |
7605.19 |
-- Outros |
|
7605.19.10 |
Com um teor de alumínio superior ou igual a
99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283
ohm.mm2/m |
12 |
7605.19.90 |
Outros |
12 |
7605.2 |
- De
ligas de alumínio: |
|
7605.21 |
-- Com
a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
7605.21.10 |
Com um teor, em peso, de alumínio superior ou
igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente,
superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade
elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m |
12 |
7605.21.90 |
Outros |
12 |
7605.29 |
-- Outros |
|
7605.29.10 |
Com um teor, em peso, de alumínio superior ou
igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente,
superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade
elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m |
12 |
7605.29.90 |
Outros |
12 |
76.06 |
Chapas
e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. |
|
7606.1 |
- De
forma quadrada ou retangular: |
|
7606.11 |
-- De
alumínio não ligado |
|
7606.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou
igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a
0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de
zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,1 % e de
outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de espessura inferior
ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação
entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e
inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência
à tração superior ou igual a 115 MPa |
2 |
7606.11.90 |
Outras (Alterado pelo
Art.6 da Resolução Camex nº 56, DOU 23/07/2014) |
12** |
7606.12 |
-- De
ligas de alumínio |
|
7606.12.10 |
Com teores, em peso, de magnésio superior ou
igual a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês superior ou igual a 0,20 %
e inferior ou igual a 0,50 %, de ferro inferior ou igual a 0,35 %, de silício
inferior ou igual a 0,20 % e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual
a 0,75 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou
igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces |
12 |
7606.12.20 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou
igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a
0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de
zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês superior a 0,1 % e inferior ou
igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a
0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de
espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900
mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior
ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um
limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa |
2 |
Outras
(Alterado pelo art. 6º da Resolução Camex nº 1, DOU 11/01/2016)
|
12** |
|
7606.9 |
- Outras: |
|
7606.91.00 |
-- De
alumínio não ligado |
12 |
7606.92.00 |
-- De
ligas de alumínio |
12 |
76.07 |
Folhas
e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel,
cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm
(excluindo o suporte). |
|
7607.1 |
- Sem
suporte: |
|
7607.11 |
-- Simplesmente
laminadas |
|
7607.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício superior ou
igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a
0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de
zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de
magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros
elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura superior ou
igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação
entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e
inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência
à tração superior ou igual a 115 MPa |
2 |
Outras
(Alterado pelo
arft. 6º da Resolução Camex nº 1, DOU 11/01/2016) |
12** |
|
7607.19 |
-- Outras |
|
7607.19.10 |
Gravadas, mesmo com camada de óxido de
alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um
conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9 %, em peso |
2 |
Outras
(Alterado pelo
Art.8 da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015) |
12 ** |
|
7607.20.00 |
- Com
suporte |
12 |
76.08 |
Tubos
de alumínio. |
|
7608.10.00 |
- De
alumínio não ligado |
14 |
7608.20 |
- De
ligas de alumínio |
|
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo
Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson
(JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior
ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual
a 1,9 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm |
2 |
7608.20.90 |
Outros |
14 |
7609.00.00 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio. |
14 |
76.10 |
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
|
7610.10.00 |
- Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
16 |
7610.90.00 |
- Outros |
16 |
7611.00.00 |
Reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo. |
16 |
76.12 |
Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os
recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a
300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo. |
|
7612.10.00 |
- Recipientes
tubulares, flexíveis |
16 |
7612.90 |
- Outros |
|
7612.90.1 |
Recipientes tubulares |
|
7612.90.11 |
Para aerossóis, com capacidade inferior ou
igual a 700 cm3 |
16 |
7612.90.12 |
Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio
(azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos
e outros produtos similares |
2 |
7612.90.19 |
Outros |
16 |
7612.90.90 |
Outros |
16 |
7613.00.00 |
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
16 |
76.14 |
Cordas,
cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
|
7614.10 |
- Com
alma de aço |
|
7614.10.10 |
Cordas e cabos |
12 |
7614.10.90 |
Outros |
12 |
7614.90 |
- Outros |
|
7614.90.10 |
Cabos |
12 |
7614.90.90 |
Outros |
12 |
76.15 |
Artefatos
de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de alumínio. |
|
7615.10.00 |
- Artefatos
de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
16 |
7615.20.00 |
- Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes |
16 |
76.16 |
Outras obras
de alumínio. |
|
7616.10.00 |
- Tachas,
pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e
artefatos semelhantes |
14 |
7616.9 |
- Outras: |
|
7616.91.00 |
-- Telas
metálicas, grades e redes, de fios de alumínio |
14 |
7616.99.00 |
-- Outras |
14 |
__________________
Capítulo 77
(Reservado para possível uso futuro
no Sistema Harmonizado)
__________________
Chumbo e
suas obras
Nota.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja
seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma
circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono
convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos
modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de
seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção
“retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram
barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
b) Perfis
Os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados,
mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não
correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas
ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua
obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas,
desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou
obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas,
tiras e folhas
Os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na
forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da
largura,
- em
formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras
posições.
Estão
incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos
(por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as
que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
e) Tubos
Os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Nota de
subposição.
1.- Neste
Capítulo considera-se “chumbo refinado”:
O
metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de chumbo, desde que o teor,
em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro
seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
Elementos |
Teor limite % em
peso |
Ag Prata As Arsênio Bi Bismuto Ca Cálcio Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre Sb Antimônio Sn Estanho Zn Zinco Outros
(Te, por exemplo), cada um |
0,02 0,005 0,05 0,002 0,002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002 0,001 |
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
78.01 |
Chumbo
em formas brutas. |
|
7801.10 |
- Chumbo
refinado |
|
7801.10.1 |
Eletrolítico |
|
7801.10.11 |
Em lingotes |
8 |
7801.10.19 |
Outros |
8 |
7801.10.90 |
Outros |
8 |
7801.9 |
- Outros: |
|
7801.91.00 |
-- Que
contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso |
6 |
7801.99.00 |
-- Outros |
6 |
7802.00.00 |
Desperdícios
e resíduos, de chumbo. |
4 |
78.04 |
Chapas,
folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
|
7804.1 |
- Chapas,
folhas e tiras: |
|
7804.11.00 |
-- Folhas
e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
12 |
7804.19.00 |
-- Outras |
12 |
7804.20.00 |
- Pós
e escamas |
6 |
7806.00 |
Outras
obras de chumbo. |
|
7806.00.10 |
Barras, perfis e fios |
12 |
7806.00.20 |
Tubos e seus acessórios |
14 |
7806.00.90 |
Outras |
16 |
__________________
Zinco e
suas obras
Nota.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao
longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a
décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as
referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização,
que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados,
mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não
correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas
ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de
rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de
artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em
que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção
transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas,
tiras e folhas
Os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na
forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da
largura,
- em
formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que
não tenham as características de artefatos ou
obras incluídos noutras posições.
Estão
incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos
(por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as
que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
e) Tubos
Os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Nota de
subposição.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Zinco
não ligado
O
metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.
b) Ligas
de zinco
As
matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos
outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda
2,5 %.
c) Poeiras
de zinco
As
poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem
partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso,
dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros
(mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
79.01 |
Zinco
em formas brutas. |
|
7901.1 |
- Zinco
não ligado: |
|
7901.11 |
-- Que
contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco |
|
7901.11.1 |
Eletrolítico |
|
7901.11.11 |
Em lingotes |
8 |
7901.11.19 |
Outros |
8 |
7901.11.9 |
Outros |
|
7901.11.91 |
Em lingotes |
8 |
7901.11.99 |
Outros |
8 |
7901.12 |
-- Que
contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco |
|
7901.12.10 |
Em lingotes |
8 |
7901.12.90 |
Outros |
6 |
7901.20 |
- Ligas
de zinco |
|
7901.20.10 |
Em lingotes |
8 |
7901.20.90 |
Outros |
8 |
7902.00.00 |
Desperdícios
e resíduos, de zinco. |
2 |
79.03 |
Poeiras,
pós e escamas, de zinco. |
|
7903.10.00 |
- Poeiras
de zinco |
6 |
7903.90.00 |
- Outros |
6 |
7904.00.00 |
Barras,
perfis e fios, de zinco. |
12 |
7905.00.00 |
Chapas,
folhas e tiras, de zinco. |
12 |
7907.00 |
Outras
obras de zinco. |
|
7907.00.10 |
Tubos e seus acessórios |
14 |
7907.00.90 |
Outras |
16 |
__________________
Estanho e
suas obras
Nota.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao
longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a
décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as
referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização,
que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os
produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados,
mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não
correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas
ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos
por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à
sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de
rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de
artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os
produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em
que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois
outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal
quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados
ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a
décima parte da largura.
d) Chapas,
tiras e folhas
Os
produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição
80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com
ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na
forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da
largura,
- em
formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão,
desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras
posições.
e) Tubos
Os
produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular,
oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Nota de
subposição.
1.- Neste
Capítulo consideram-se:
a) Estanho
não ligado
O
metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor,
em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos
limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
Elemento |
Teor limite % em
peso |
Bi Bismuto Cu Cobre |
0,1 0,4 |
b) Ligas
de estanho
As matérias metálicas nas quais o
estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O
teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou
2) O
teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados
no quadro precedente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
80.01 |
Estanho
em formas brutas. |
|
8001.10.00 |
- Estanho
não ligado |
6 |
8001.20.00 |
- Ligas
de estanho |
6 |
8002.00.00 |
Desperdícios
e resíduos, de estanho. |
2 |
8003.00.00 |
Barras,
perfis e fios, de estanho. |
12 |
8007.00 |
Outras
obras de estanho. |
|
8007.00.10 |
Chapas, folhas e tiras |
12 |
8007.00.20 |
Pós e escamas |
6 |
8007.00.30 |
Tubos e seus acessórios |
14 |
8007.00.90 |
Outras |
16 |
__________________
Outros
metais comuns; ceramais (cermets);
obras dessas matérias
Nota de
subposição.
1.- A
Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas,
aplica-se, mutatis mutandis, ao
presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
81.01 |
Tungstênio
(volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8101.10.00 |
- Pós |
2 |
8101.9 |
- Outros: |
|
8101.94.00 |
-- Tungstênio
(volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por
sinterização |
2 |
8101.96.00 |
-- Fios |
2 |
8101.97.00 |
-- Desperdícios
e resíduos |
2 |
8101.99 |
-- Outros |
|
8101.99.10 |
Do tipo dos utilizados na fabricação de
contatos elétricos |
2 |
8101.99.90 |
Outros |
2 |
81.02 |
Molibdênio
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8102.10.00 |
- Pós |
2 |
8102.9 |
- Outros: |
|
8102.94.00 |
-- Molibdênio
em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
2 |
8102.95.00 |
-- Barras,
exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e
folhas |
2 |
8102.96.00 |
-- Fios |
2 |
8102.97.00 |
-- Desperdícios
e resíduos |
2 |
8102.99.00 |
-- Outros |
2 |
81.03 |
Tântalo
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8103.20.00 |
- Tântalo
em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização;
pós |
2 |
8103.30.00 |
- Desperdícios
e resíduos |
2 |
8103.90.00 |
- Outros |
2 |
81.04 |
Magnésio
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8104.1 |
- Magnésio
em formas brutas: |
|
8104.11.00 |
-- Que
contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio |
6 |
8104.19.00 |
-- Outros |
6 |
8104.20.00 |
- Desperdícios
e resíduos |
2 |
8104.30.00 |
- Aparas,
resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós |
6 |
8104.90.00 |
- Outros |
8 |
81.05 |
Mates
de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8105.20 |
- Mates
de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto
em formas brutas; pós |
|
8105.20.10 |
Em formas brutas |
4 |
8105.20.2 |
Pós |
|
8105.20.21 |
De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio
(volfrâmio) (estelites) |
2 |
8105.20.29 |
Outros |
6 |
8105.20.90 |
Outros |
6 |
8105.30.00 |
- Desperdícios
e resíduos |
6 |
8105.90 |
- Outros |
|
8105.90.10 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes,
pastilhas e plaquetas |
6 |
8105.90.90 |
Outros |
6 |
8106.00 |
Bismuto
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8106.00.10 |
Em formas brutas |
2 |
8106.00.90 |
Outros |
2 |
81.07 |
Cádmio
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8107.20 |
- Cádmio
em formas brutas; pós |
|
8107.20.10 |
Em formas brutas |
6 |
8107.20.20 |
Pós |
6 |
8107.30.00 |
- Desperdícios
e resíduos |
6 |
8107.90.00 |
- Outros |
6 |
81.08 |
Titânio
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8108.20.00 |
- Titânio
em formas brutas; pós |
2 |
8108.30.00 |
- Desperdícios
e resíduos |
2 |
8108.90.00 |
- Outros |
2 |
81.09 |
Zircônio
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8109.20.00 |
- Zircônio
em formas brutas; pós |
2 |
8109.30.00 |
- Desperdícios
e resíduos |
2 |
8109.90.00 |
- Outros |
2 |
81.10 |
Antimônio
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8110.10 |
- Antimônio
em formas brutas; pós |
|
8110.10.10 |
Em formas brutas |
2 |
8110.10.20 |
Pós |
6 |
8110.20.00 |
- Desperdícios
e resíduos |
6 |
8110.90.00 |
- Outros |
6 |
8111.00 |
Manganês
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8111.00.10 |
Em formas brutas |
6 |
8111.00.20 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes,
pastilhas e plaquetas |
6 |
8111.00.90 |
Outros |
6 |
81.12 |
Berílio,
cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio),
rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8112.1 |
- Berílio: |
|
8112.12.00 |
-- Em
formas brutas; pós |
6 |
8112.13.00 |
-- Desperdícios
e resíduos |
6 |
8112.19.00 |
-- Outros |
6 |
8112.2 |
- Cromo: |
|
8112.21 |
-- Em
formas brutas; pós |
|
8112.21.10 |
Em formas brutas |
2 |
8112.21.20 |
Pós |
2 |
8112.22.00 |
-- Desperdícios
e resíduos |
2 |
8112.29.00 |
-- Outros |
2 |
8112.5 |
- Tálio: |
|
8112.51.00 |
-- Em
formas brutas; pós |
2 |
8112.52.00 |
-- Desperdícios
e resíduos |
2 |
8112.59.00 |
-- Outros |
2 |
8112.9 |
- Outros: |
|
8112.92.00 |
-- Em
formas brutas; desperdícios e resíduos; pós |
2 |
8112.99.00 |
-- Outros |
2 |
8113.00 |
Ceramais
(cermets) e suas obras, incluindo
os desperdícios e resíduos. |
|
8113.00.10 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes,
pastilhas e plaquetas |
6 |
8113.00.90 |
Outros |
6 |
__________________
Ferramentas,
artefatos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.- Ressalvadas
as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com
armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artefatos da posição
82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma
lâmina ou de uma parte operante:
a) De
metal comum;
b) De
carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) De
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em
suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) De
matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de
ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não
tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As
partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na
mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente
designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66.
Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e
acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão
excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de
aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição
85.10).
3.- Os
sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade
pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última
posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
82.01 |
Pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de
podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura. |
|
8201.10.00 |
- Pás |
18 |
8201.30.00 |
- Alviões,
picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
18 |
8201.40.00 |
- Machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume |
18 |
8201.50.00 |
- Tesouras
de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
18 |
8201.60.00 |
- Tesouras
para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as
duas mãos |
18 |
8201.90.00 |
- Outras
ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura |
18 |
82.02 |
Serras
manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as
folhas não dentadas para serrar). |
|
8202.10.00 |
- Serras
manuais |
18 |
8202.20.00 |
- Folhas
de serras de fita |
18 |
8202.3 |
- Folhas
de serras circulares (incluindo as fresas-serras): |
|
8202.31.00 |
-- Com
parte operante de aço |
18 |
8202.39.00 |
-- Outras,
incluindo as partes |
18 |
8202.40.00 |
- Correntes
cortantes de serras |
18 |
8202.9 |
- Outras
folhas de serras: |
|
8202.91.00 |
-- Folhas
de serras retilíneas, para trabalhar metais |
18 |
8202.99 |
-- Outras |
|
8202.99.10 |
Retas, não denteadas, para serrar pedras |
18 |
8202.99.90 |
Outras |
18 |
82.03 |
Limas,
grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
|
8203.10 |
- Limas,
grosas e ferramentas semelhantes |
|
8203.10.10 |
Limas e grosas |
18 |
8203.10.90 |
Outras |
18 |
8203.20 |
- Alicates
(mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes |
|
8203.20.10 |
Alicates (mesmo cortantes) |
18 |
8203.20.90 |
Outras |
18 |
8203.30.00 |
- Cisalhas
para metais e ferramentas semelhantes |
18 |
8203.40.00 |
- Corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes |
18 |
82.04 |
Chaves
de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos. |
|
8204.1 |
- Chaves
de porcas, manuais: |
|
8204.11.00 |
-- De
abertura fixa |
18 |
8204.12.00 |
-- De
abertura variável |
18 |
8204.20.00 |
- Chaves
de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
18 |
82.05 |
Ferramentas
manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não
especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes,
exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas
portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
|
8205.10.00 |
- Ferramentas
de furar ou de roscar |
18 |
8205.20.00 |
- Martelos
e marretas |
18 |
8205.30.00 |
- Plainas,
formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
18 |
8205.40.00 |
- Chaves
de fenda |
18 |
8205.5 |
- Outras
ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): |
|
8205.51.00 |
-- De
uso doméstico |
18 |
8205.59.00 |
-- Outras |
18 |
8205.60.00 |
- Lâmpadas
ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes |
18 |
8205.70.00 |
- Tornos
de apertar, sargentos e semelhantes |
18 |
8205.90.00 |
- Outros,
incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas
das subposições da presente posição |
18 |
8206.00.00 |
Ferramentas
de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos
para venda a retalho. |
18 |
82.07 |
Ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar,
furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras
de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou
de sondagem. |
|
8207.1 |
- Ferramentas
de perfuração ou de sondagem: |
|
8207.13.00 |
-- Com
parte operante de ceramais (cermets) |
18 |
8207.19.00 |
-- Outras,
incluindo as partes |
18 |
8207.20.00 |
- Fieiras
de estiramento ou de extrusão, para metais |
18 |
8207.30.00 |
- Ferramentas
de embutir, de estampar ou de puncionar |
14#BK |
8207.40 |
- Ferramentas
de roscar interior ou exteriormente |
|
8207.40.10 |
De roscar interiormente |
18 |
8207.40.20 |
De roscar exteriormente |
18 |
8207.50 |
- Ferramentas
de furar |
|
8207.50.1 |
Brocas, mesmo diamantadas |
|
8207.50.11 |
Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a
52 mm |
18 |
8207.50.19 |
Outras |
18 |
8207.50.90 |
Outras |
18 |
8207.60.00 |
- Ferramentas
de mandrilar ou de brochar |
18 |
8207.70 |
- Ferramentas
de fresar |
|
8207.70.10 |
De topo |
18 |
8207.70.20 |
Para cortar engrenagens |
18 |
8207.70.90 |
Outros |
18 |
8207.80.00 |
- Ferramentas
de tornear |
18 |
8207.90.00 |
- Outras
ferramentas intercambiáveis |
18 |
82.08 |
Facas e
lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
|
8208.10.00 |
- Para
trabalhar metais |
16 |
8208.20.00 |
- Para
trabalhar madeira |
16 |
8208.30.00 |
- Para
aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
16 |
8208.40.00 |
- Para
máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
16 |
8208.90.00 |
- Outras |
16 |
8209.00 |
Plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais (cermets). |
|
8209.00.1 |
Plaquetas ou pastilhas |
|
8209.00.11 |
Intercambiáveis |
16 |
8209.00.19 |
Outras |
16 |
8209.00.90 |
Outros |
16 |
8210.00 |
Aparelhos
mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar,
acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
|
8210.00.10 |
Moinhos |
18 |
8210.00.90 |
Outros |
18 |
82.11 |
Facas
(exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
|
8211.10.00 |
- Sortidos |
18 |
8211.9 |
- Outras: |
|
8211.91.00 |
-- Facas
de mesa, de lâmina fixa |
18 |
8211.92 |
-- Outras
facas de lâmina fixa |
|
8211.92.10 |
Para cozinha e açougue |
18 |
8211.92.20 |
Para caça |
18 |
8211.92.90 |
Outras |
18 |
8211.93 |
-- Facas,
exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
|
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
18 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras
peças |
18 |
8211.93.90 |
Outras |
18 |
8211.94.00 |
-- Lâminas |
18 |
8211.95.00 |
-- Cabos
de metais comuns |
18 |
82.12 |
Navalhas
e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras). |
|
8212.10 |
- Navalhas
e aparelhos, de barbear |
|
8212.10.10 |
Navalhas |
18 |
8212.10.20 |
Aparelhos |
18 |
8212.20 |
- Lâminas
de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras |
|
8212.20.10 |
Lâminas |
18 |
8212.20.20 |
Esboços em tiras |
18 |
8212.90.00 |
- Outras
partes |
18 |
8213.00.00 |
Tesouras
e suas lâminas. |
18 |
82.14 |
Outros
artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar,
fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas);
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo
as limas para unhas). |
|
8214.10.00 |
- Espátulas,
abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas |
18 |
8214.20.00 |
- Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas
para unhas) |
18 |
8214.90 |
- Outros |
|
8214.90.10 |
Máquinas de tosquiar e suas partes |
18 |
8214.90.90 |
Outros |
18 |
82.15 |
Colheres,
garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou
para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
|
8215.10.00 |
- Sortidos
que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
18 |
8215.20.00 |
- Outros
sortidos |
18 |
8215.9 |
- Outros: |
|
8215.91.00 |
-- Prateados,
dourados ou platinados |
18 |
8215.99 |
-- Outros |
|
8215.99.10 |
De aço inoxidável |
18 |
8215.99.90 |
Outros |
18 |
__________________
Obras
diversas de metais comuns
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, as
partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos
artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do
presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12,
73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns
(Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.- Na
acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artefatos com diâmetro
(compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com
diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm,
desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja
inferior a 30 mm.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
83.01 |
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns;
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para
estes artigos, de metais comuns. |
|
8301.10.00 |
- Cadeados |
16 |
8301.20.00 |
- Fechaduras
dos tipos utilizados em veículos automóveis |
16 |
8301.30.00 |
- Fechaduras
dos tipos utilizados em móveis |
16 |
8301.40.00 |
- Outras
fechaduras; ferrolhos |
16 |
8301.50.00 |
- Fechos
e armações com fecho, com fechadura |
16 |
8301.60.00 |
- Partes |
16 |
8301.70.00 |
- Chaves
apresentadas isoladamente |
16 |
83.02 |
Guarnições,
ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas,
escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres,
caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus,
cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de
metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
|
8302.10.00 |
- Dobradiças
de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
16 |
8302.20.00 |
- Rodízios |
16 |
8302.30.00 |
- Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
16 |
8302.4 |
- Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
|
8302.41.00 |
-- Para
construções |
16 |
8302.42.00 |
-- Outros,
para móveis |
16 |
8302.49.00 |
-- Outros |
16 |
8302.50.00 |
- Pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
16 |
8302.60.00 |
- Fechos
automáticos para portas |
16 |
8303.00.00 |
Cofres-fortes,
portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de
segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
16 |
8304.00.00 |
Classificadores,
fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas,
porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns,
excluindo os móveis de escritório da posição 94.03. |
16 |
83.05 |
Ferragens
para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para
papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e
objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em
barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de
metais comuns. |
|
8305.10.00 |
- Ferragens
para encadernação de folhas móveis ou para classificadores |
16 |
8305.20.00 |
- Grampos
apresentados em barretas |
16 |
8305.90.00 |
- Outros,
incluindo as partes |
16 |
83.06 |
Sinos,
campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns;
estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para
fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais
comuns. |
|
8306.10.00 |
- Sinos,
campainhas, gongos e artefatos semelhantes |
16 |
8306.2 |
- Estatuetas
e outros objetos de ornamentação: |
|
8306.21.00 |
-- Prateados,
dourados ou platinados |
16 |
8306.29.00 |
-- Outros |
16 |
8306.30.00 |
- Molduras
para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos |
16 |
83.07 |
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. |
|
8307.10 |
- De
ferro ou aço |
|
8307.10.10 |
Dos tipos utilizados na explotação submarina
de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de
plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm |
2 |
8307.10.90 |
Outros |
16 |
8307.90.00 |
- De
outros metais comuns |
16 |
83.08 |
Fechos,
armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e
artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos,
bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos;
rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas,
de metais comuns. |
|
8308.10.00 |
- Grampos,
colchetes e ilhoses |
16 |
8308.20.00 |
- Rebites
tubulares ou de haste fendida |
16 |
8308.90 |
- Outros,
incluindo as partes |
|
8308.90.10 |
Fivelas |
16 |
8308.90.20 |
Contas e lantejoulas |
16 |
8308.90.90 |
Outros |
16 |
83.09 |
Rolhas,
tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e
cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados,
protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios
para embalagem, de metais comuns. |
|
8309.10.00 |
- Cápsulas
de coroa |
16 |
8309.90.00 |
- Outros |
16 |
8310.00.00 |
Placas
indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição
94.05. |
16 |
83.11 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de
decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de
carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção. |
|
8311.10.00 |
- Eletrodos
revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns |
16 |
8311.20.00 |
- Fios
revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
16 |
8311.30.00 |
- Varetas
revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à
chama, de metais comuns |
16 |
8311.90.00 |
- Outros |
16 |