RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, DE 22 DE JULHO DE 2014
DOU 23/07/2014
(Revogado
pelo inciso LXXVI, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução
temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08
do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
- CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas
Diretrizes nºs 09/14, 10/14, 11/14, 12/14, 13/14,
14/14, 15/14, 17/14, 18/14, e 22/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e
na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art.
1º Alterar para 2% (dois por cento),
por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas
discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das
mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a
seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2921.11.21 |
Dimetilamina |
12.226 toneladas |
2921.19.23 |
Monoisopropilamina e seus
sais |
26.282 toneladas |
2929.10.30 |
Isocianato de
3,4-diclorofenila |
6.500 toneladas |
3904.30.00 |
- Copolímeros de cloreto de vinila e
acetato de vinila |
2.500 toneladas |
3907.40.90 |
Outros |
|
|
Ex 001 -
Policarbonato na forma de pó ou flocos |
35.040 toneladas |
Art.
2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir
de 31 de julho de 2014 e por um período de 6 (seis) meses
e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
7606.12.90 |
Outras |
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|
Ex 001 -
Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad |
563 toneladas |
7607.11.90 |
Outras |
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|
Ex 001 -
Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad |
563 toneladas |
Art.
3º Alterar para 2% (dois por cento), por um
período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias
classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
8538.90.90 |
Outras |
|
|
Ex 001 -
Placa metálica para contato entre fusíveis e relês, de cobre refinado, com
tratamento superficial de estanho, de espessura superior ou igual a 0,70 mm,
largura superior ou igual a 80 mm, comprimento superior ou igual a 100 mm,
apresentando cortes e perfurações |
72 toneladas |
Art.
4º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12
(doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad
valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no código da
NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.10.37 |
Soroalbumina humana |
600.000 frascos com 10g |
Art. 5º O artigo primeiro da Resolução CAMEX nº 33, de 28 de abril de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no
código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
32.000 toneladas "(NR) |
Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2921.11.21, 2921.19.23, 2929.10.30, 3904.30.00, 3907.40.90, 7606.12.90, 7607.11.90, 8538.90.90, 3002.10.37 e 2933.71.00
constantes do Anexo
I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico
"**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará
norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MAURO LEMOS BORGES