RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 4 DE
ABRIL DE 2012
(Revogado pelo inciso LII, do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária das
alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nos artigos 14 e
15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art.
1º Alterar para 0% (zero por cento), até 31
de julho de 2012, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota
|
2917.36.00 |
- - Ácido tereftálico e seus
sais |
75.000 toneladas |
Art.
2º Alterar para 2% (dois por cento), por um
período de 10 (dez) meses, conforme quota discriminada, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada
no código da NCM a seguir: (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 39, DOU 14/06/2012)
NCM |
Descrição |
Quota |
7208.51.00 |
- - De espessura superior a 10 mm |
|
Ex 001 - Chapas grossas de aço
carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura
de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV
OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes
de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE -
TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste
de HIC (Hydrogen-Induced Cracking)
e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking). |
145.000 toneladas |
Art.
3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2917.36.00
e 7208.51.00, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser
assinaladas com o sinal gráfico "**".
Art.
4º A alíquota correspondente ao código NCM 7307.91.00 constante do Anexo I da Resolução nº
94, de 2011, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "**".
Art.
5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas nos artigos anteriores.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL