RESOLUÇÃO CAMEX N 39, DE 13 DE
JUNHO DE 2012
DOU 14/06/2012
(Revogado pelo inciso LIV, do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária
das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nº 03/12, 04/12, 05/12, 06/12 e 08/12 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado
Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período
de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada
no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
8705.10.90 |
Outros |
|
Ex 001 -
Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros
e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos
direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma
EN14439: 2009 |
8 unidades |
Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período
de 12 (doze) meses, conforme quotas discriminadas, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias
classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2902.43.00 |
- - p-Xileno |
160.000 toneladas |
3002.10.39 |
Outros |
|
Ex 024 -
Anticorpo monoclonal antiMX35 10.000 ampolas de unidades internacionais (UI) Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab |
15.000 ampolas de unidades internacionais (UI) |
Art. 3º O art. 2º
da Resolução CAMEX nº 19, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º
Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 10 (dez)
meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
...........................................................................................".
(NR)
Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2902.43.00 e
8705.10.90, constantes do
Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal
gráfico "**".
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL