RESOLUÇÃO CAMEX Nº 53, DE 17 DE JUNHO DE 2015

DOU 18/06/2015

(Revogado pelo inciso XCVIII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 14/15, 15/15, 16/15 e 17/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

 

NCM

Descrição

Quota

3804.00.20

Lignossulfonatos

72.000 toneladas

7202.70.00

- FERRO-MOLIBDÊNIO

2.911 toneladas

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

26.282 toneladas

2921.11.21

Dimetilamina

7.000 toneladas

 

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3804.00.20 e 7202.70.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO