RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2014
DOU 14/04/2014
(Revogado
pelo inciso LXXIV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do
Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX no
exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso
XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o
disposto nas Diretrizes nºs 01/14, 02/14, 03/14,
04/14, 05/14, 06/14 e 07/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na
Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por
cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme
quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a
seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
7607.19.90 |
Outras |
|
|
Ex 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada
de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual
a 98%, em peso |
3.000.000 m2 |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento),
por um período de 12 (doze) meses a partir de 31 de maio
de 2014 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto
de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) |
34.000 toneladas |
(Alterado pelo art 3º da Resolução
Camex nº 64, DOU 12/08/2014)
Art. 3º Alterar para 2% (dois por
cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme
quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3910.00.90 |
Outros |
|
|
Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em
grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077) |
132 toneladas |
Art. 4º Alterar para 0% (zero por
cento), por um período de 12 (doze) meses a
partir de 31 de maio de 2014 e conforme quota discriminada, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada
no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2902.43.00 |
- - p-Xileno |
160.000 toneladas |
Art. 5º Alterar para 2% (dois por
cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme
quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir: (Redução de alíquota
prorrogada a partir de 14 de outubro de 2014 até 13 de abril de 2015 pelo art.
1º da Resolução Camex nº 92, DOU 08/10/2014)
NCM |
Descrição |
Quota |
2836.60.00 |
- Carbonato de bário |
|
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Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a
90% |
4.125 toneladas |
5402.46.00 |
- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
40.400 toneladas |
Art. 6º Alterar para 2% (dois por
cento), de 17 de abril de 2014 até 17 de outubro de 2014, e conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
99.332 toneladas |
Art. 7º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10, 2836.60.00, 2902.43.00, 2926.90.91, 3910.00.90, 5402.46.00 e 7607.19.90 constantes
do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal
gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 8º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará
norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho