RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2014

DOU 14/04/2014

(Revogado pelo inciso LXXIV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 01/14, 02/14, 03/14, 04/14, 05/14, 06/14 e 07/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve:

 

          Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7607.19.90

Outras

 

 

Ex 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 98%, em peso

3.000.000 m2

 

          Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses a partir de 31 de maio de 2014 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

34.000 toneladas

(Alterado pelo art 3º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/08/2014)

 

          Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3910.00.90

Outros

 

 

Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077)

132 toneladas

 

          Art. 4º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses a partir de 31 de maio de 2014 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2902.43.00

- - p-Xileno

160.000 toneladas

 

          Art. 5º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir: (Redução de alíquota prorrogada a partir de 14 de outubro de 2014 até 13 de abril de 2015 pelo art. 1º da Resolução Camex nº 92, DOU 08/10/2014)

 

NCM

Descrição

Quota

2836.60.00

- Carbonato de bário

 

 

Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%

4.125 toneladas

5402.46.00

- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

40.400 toneladas

 

          Art. 6º Alterar para 2% (dois por cento), de 17 de abril de 2014 até 17 de outubro de 2014, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

99.332 toneladas

 

          Art. 7º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10, 2836.60.00, 2902.43.00, 2926.90.91, 3910.00.90, 5402.46.00 e 7607.19.90 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

          Art. 8º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

          Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho