Seção
V
PRODUTOS
MINERAIS
Sal;
enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em
contrário e so b reserva da Nota 4 abaixo, apenas se
incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os
produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as
impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partido s),
triturados, pulverizados, submetidos a levigação,
crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros
processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém,
incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que
tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das
posições.
Os
produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particu larmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo
não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o
coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso,
70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo
30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) As pedras para calcetar, meios -fios ou
placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para
revestimento de construções (posição 68.03);
f) As pedras preciosas e semipreciosas
(posições 71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio
ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual
ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de
sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou
desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto
suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo
classifica –se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30
compreende, ent re outros,
os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes,
mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos
naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espumado-mar e o âmbar reconstituídos,
em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o
azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita),
mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de
cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
2501.00
|
Sal
(incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agen tes antiaglomerantes ou de
agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1
|
Sal
a granel, sem agregados |
|
2501.00.11
|
Sal
marinho |
4 |
2501.00.19
|
Outros
|
4 |
2501.00.20
|
Sal
de mesa |
4 |
2501.00.90
|
Outros
|
4 |
2502.00.00 |
Piritas
de ferro não ustuladas. |
4 |
2503.00
|
Enxofre
de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
|
2503.00.10
|
A
granel |
0 |
2503.00.90
|
Outros
|
0 |
25.04
|
Grafita
natural. |
|
2504.10.00
|
-
Em pó ou em escamas |
4 |
2504.90.00
|
-
Outra |
4 |
25.05
|
Areias
naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do
Capítulo 26. |
|
2505.10.00
|
-
Areias siliciosas e areias quartzosas |
4 |
2505.90.00 |
- Outras areias |
4 |
25.06
|
Quartzo
(exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simple smente cortados a serra
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2506.10.00
|
-
Quartzo |
4 |
2506.20.00
|
-
Quartzitos |
4 |
2507.00
|
Caulim
(caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
|
2507.00.10
|
Caulim
(caulino) |
4 |
2507.00.90
|
Outros
|
4 |
25.08
|
Outras
argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita,
cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita;
barro cozido em pó (terra de chamotte) e
terra de dinas. |
|
2508.10.00
|
-
Bentonita |
4 |
2508.30.00
|
-
Argilas refratárias |
4 |
2508.40
|
-
Outras argilas |
|
2508.40.10
|
Plásticas,
com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em
peso, superior a 12 % |
4 |
2508.40.90
|
Outras
|
4 |
2508.50.00
|
-
Andaluzita, cianita e silimanita
|
4 |
2508.60.00
|
-
Mulita |
4 |
2508.70.00
|
-
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e
terra de dinas |
4 |
2509.00.00
|
Cré.
|
4 |
25.10 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos
aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
|
2510.10
|
-
Não moídos |
|
2510.10.10
|
Fosfatos
de cálcio naturais |
0 |
2510.10.90
|
Outros
|
0 |
2510.20
|
-
Moídos |
|
2510.20.10
|
Fosfatos
de cálcio naturais |
0 |
2510.20.90
|
Outros
|
0 |
25.11
|
Sulfato
de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ( witherita),
mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
|
2511.10.00
|
-
Sulfato de bário natural (baritina) |
4 |
2511.20.00 |
-
Carbonato de bário natural (witherita) |
4 |
2512.00.00
|
Farinhas
siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr,
tripolita, diatomita) e
outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1,
mesmo calcinadas. |
4 |
25.13
|
Pedra-pomes; esmeril; corindo
natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados
termicamente. |
|
2513.10.00
|
-
Pedra-pomes |
4 |
2513.20.00
|
-
Esmeril, corindo natural, granada natural e outros
abra sivos naturais |
4 |
2514.00.00
|
Ardósia,
mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular. |
4 |
25.15
|
Mármores,
travertinos, granitos belgas e outras pedras
calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou
superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2515.1
|
-
Mármores e travertinos: |
|
2515.11.00
|
--Em
bruto ou desbastados |
4 |
2515.12
|
--
Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular |
|
2515.12.10
|
Mármores
|
6 |
2515.12.20
|
Travertinos
|
6 |
2515.20.00
|
-
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de c onstrução; alabastro |
4 |
25.16
|
Granito,
pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2516.1
|
-
Granito: |
|
2516.11.00
|
--Em
bruto ou desbastado |
4 |
2516.12.00
|
--
Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
6 |
2516.20.00
|
-
Arenito |
4 |
2516.90.00
|
-
Outras pedras de cantaria ou de construção |
4 |
25.17
|
Calhaus,
cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para
empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados
e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos - fornos,
de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que
contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
|
2517.10.00
|
-
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto
ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
4 |
2517.20.00
|
-
Macadame de escórias de altos -fornos, de outras escórias ou de resíduos
industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição
2517.10 |
4 |
2517.30.00
|
-
Tarmacadame |
4 |
2517.4
|
-
Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo
tratados termicamente: |
|
2517.41.00
|
--
De mármore |
4 |
2517.49.00
|
--Outros
|
4 |
25.18
|
Dolomita,
mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a
dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
2518.10.00
|
-
Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada
"crua" |
4 |
2518.20.00
|
-
Dolomita calcinada ou sinterizada |
4 |
2518.30.00
|
-
Aglomerados de dolomita |
4 |
25.19
|
Carbonato
de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de
outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio,
mesmo puro. |
|
2519.10.00
|
-
Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
4 |
2519.90
|
-
Outros |
|
2519.90.10
|
Magnésia
eletrofundida |
4 |
2519.90.90
|
Outros
|
4 |
25.20
|
Gipsita;
anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de
aceleradores ou retardadores. |
|
2520.10
|
-
Gipsita; anidrita |
|
2520.10.1
|
Gipsita |
|
Em
pedaços irregulares (pedras) (Alterado pelo
art. 2º da Resolução Camex nº 87, DOU 30/09/2014) (Deixa de
ser assinalada, conforme inciso I do art. 3º, da Resolução Camex nº 109, DOU 10/11/2016) |
4 |
|
2520.10.19
|
Outros
|
4 |
2520.10.20
|
Anidrita
|
4 |
2520.20
|
-
Gesso |
|
2520.20.10
|
Moído,
apto para uso odontológico |
4 |
2520.20.90
|
Outros
|
4 |
2521.00.00
|
Castinas;
pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
4 |
25.22
|
Cal
viva, cal apagada e cal hidr áulica, com exclusão
do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
|
2522.10.00
|
-
Cal viva |
4 |
2522.20.00
|
-
Cal apagada |
4 |
2522.30.00
|
-
Cal hidráulica |
4 |
25.23
|
Cimentos
hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
|
2523.10.00
|
-
Cimentos não pulverizados, denominados clinkers
|
4 |
2523.2
|
-
Cimentos Portland: |
|
2523.21.00
|
--
Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente |
4 |
2523.29
|
--Outros |
|
Cimento
comum (Alterado pelo
inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 54, DOU 08/07/2014) |
4
|
|
2523.29.90
|
Outros
|
4 |
2523.30.00
|
-
Cimentos aluminosos |
4 |
2523.90.00
|
-
Outros cimentos hidráulicos |
4 |
25.24
|
Amianto. |
|
2524.10.00
|
-
Crocidolita |
4 |
2524.90.00
|
-
Outros |
4 |
25.25
|
Mica,
incluindo a mica clivada em lamelas irregulares ( splittings);
desperdícios de mica. |
|
2525.10.00
|
-
Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares ( splittings) |
4 |
2525.20.00
|
-
Mica em pó |
4 |
2525.30.00
|
-
Desperdícios de mica |
4 |
25.26
|
Esteatita
natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio,
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
|
2526.10.00
|
-
Não triturados nem em pó |
4 |
2526.20.00
|
-
Triturados ou em pó |
4 |
2528.00.00
|
Boratos
naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de
salmouras naturais; ácido bórico natur al com um
teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. |
4 |
25.29
|
Feldspato;
leucita; nefelina e nefelina -sienito; espatoflúor. |
|
2529.10.00
|
-
Feldspato |
4 |
2529.2
|
-
Espatoflúor: |
|
2529.21.00
|
--Que
contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio |
4 |
2529.22.00 |
--Que
contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio |
4 |
2529.30.00
|
-
Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
4 |
25.30
|
Matérias
minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2530.10
|
-
Vermiculita, perlita e
cloritas, não expandidas |
|
2530.10.10
|
Perlita
|
4 |
2530.10.90
|
Outras
|
4 |
2530.20.00
|
-
Quieserita, epsomita (sulfatos
de magnésio naturais) |
4 |
2530.90
|
-
Outras |
|
2530.90.10
|
Espodumênio |
4 |
2530.90.20
|
Areia
de zircônio micronizada, própria para a preparação
de esmaltes cerâmicos |
4 |
2530.90.30
|
Minerais
de metais das terras raras |
4 |
2530.90.40
|
Terras
corantes |
4 |
2530.90.90
|
Outras
|
4 |
__________________
Minérios,
escórias e cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios
industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos
reservatórios de armazenagem dos óleos de pe tróleo, constituídas principalmente por esses óleos
(posição 27.10);
d) As escórias de desfosforação
do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de
outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) Os desperdícios e resíduos, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os
outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de
metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos
metais preciosos (posição 71.12);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto,
obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das
posições 26.01 a 26.17, consideram -se “minérios” os minérios das espécies
mineralógicas efetivamente utilizados em metal urgia, para a extração de
mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo
que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido
submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da
indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas
compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos
tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de
compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da inciner ação de lixos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que
contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para
extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas
de subposições.
1.- Na acepção da
subposição 2620.21, consideram -se “lamas (borras) de gasolina que contenham
chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as
lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que
contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas
essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas
e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos
tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação
dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC
(%) |
26.01
|
Minérios
de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas
de piritas). |
|
2601.1
|
-
Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas
(cinzas de piritas): |
|
2601.11.00
|
--
Não aglomerados |
2 |
2601.12 |
--
Aglomerados (Incluída
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 71, DOU 15/08/2014) |
|
|
--
(Excluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 71, DOU 15/08/2014) |
|
2601.12.10 |
Aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e
inferior ou igual a 18mm (Incluída pelo art.
1º da Resolução Camex nº 71, DOU 15/08/2014) |
2 |
2601.12.90 |
Outros (Incluída pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 71, DOU 15/08/2014) |
2 |
2601.20.00
|
-
Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
2 |
2602.00
|
Minérios
de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês
ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em
peso, sobre o produto seco. |
|
2602.00.10
|
Aglomerados
|
2 |
2602.00.90
|
Outros
|
2 |
2603.00
|
Minérios
de cobre e seus concentrados. |
|
2603.00.10
|
Sulfetos
|
2 |
2603.00.90
|
Outros
|
2 |
2604.00.00
|
Minérios
de níquel e seus concentrados. |
2 |
2605.00.00
|
Minérios
de cobalto e seus concentrados. |
2 |
2606.00
|
Minérios
de alumínio e seus concentrados. |
|
2606.00.1
|
Bauxita |
|
2606.00.11
|
Não
calcinada |
2 |
2606.00.12
|
Calcinada
|
2 |
2606.00.90
|
Outros
|
2 |
2607.00.00
|
Minérios
de chumbo e seus concentrados. |
4 |
2608.00
|
Minérios
de zinco e seus concentrados. |
|
2608.00.10
|
Sulfetos
|
2 |
2608.00.90
|
Outros
|
2 |
2609.00.00
|
Minérios
de estanho e seus concentrados. |
2 |
2610.00
|
Minérios
de cromo e seus concentrados. |
|
2610.00.10
|
Cromita
|
2 |
2610.00.90
|
Outros
|
2 |
2611.00.00
|
Minérios
de tungstênio (volfrâmio) e seus c oncentrados. |
2 |
26.12
|
Minérios
de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
|
2612.10.00
|
-
Minérios de urânio e seus concentrados |
4 |
2612.20.00
|
-
Minérios de tório e seus concentrados |
4 |
26.13 |
Minérios
de molibdênio e seus concentrados. |
|
2613.10
|
-
Ustulados |
|
2613.10.10
|
Molibdenita
|
2 |
2613.10.90
|
Outros
|
2 |
2613.90
|
-
Outros |
|
2613.90.10
|
Molibdenita
|
2 |
2613.90.90
|
Outros
|
2 |
2614.00
|
Minérios
de titânio e seus concentrados. |
|
2614.00.10
|
Ilmenita
|
2 |
2614.00.90
|
Outros
|
2 |
26.15
|
Minérios
de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
|
2615.10
|
-
Minérios de zircônio e seus concentrados |
|
2615.10.10
|
Badeleíta |
2 |
2615.10.20
|
Zirconita
|
2 |
2615.10.90
|
Outros
|
2 |
2615.90.00
|
-
Outros |
2 |
26.16
|
Minérios
de metais preciosos e seus concentrados. |
|
2616.10.00
|
-
Minérios de prata e seus concentrados |
2 |
2616.90.00
|
-
Outros |
4 |
26.17
|
Outros
minérios e seus concentrados. |
|
2617.10.00
|
-
Minérios de antimônio e seus concentrados |
2 |
2617.90.00
|
-
Outros |
2 |
2618.00.00
|
Escória
de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de
ferro fundido, ferro ou aço. |
4 |
2619.00.00
|
Escórias
(exceto escória de altos -fornos granulada) e outros desperdícios da
fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
4 |
26.20
|
Escórias,
cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido,
ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. |
|
2620.1
|
-
Que contenham principalmente zinco: |
|
2620.11.00
|
--Mates
de galvanização |
4 |
2620.19.00
|
--Outros
|
4 |
2620.2
|
-
Que contenham principalmente chumbo: |
|
2620.21.00
|
--
Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos
antidetonantes que contenham chumbo |
4 |
2620.29.00
|
--Outros
|
4 |
2620.30.00
|
-
Que contenham principalmente cobre |
4 |
2620.40.00
|
-
Que contenham principalmente alumínio |
4 |
2620.60.00
|
-
Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados
para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus
compostos químicos |
4 |
2620.9
|
-
Outros: |
|
2620.91.00
|
--Que
contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
4 |
2620.99
|
--Outros |
|
2620.99.10
|
Que
contenham principalmente titânio |
2 |
2620.99.90
|
Outros
|
4 |
26.21
|
Outras
escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos
provenientes da incineração de lixos municipais. |
|
2621.10.00
|
-
Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
4 |
2621.90
|
-
Outras |
|
2621.90.10
|
Cinzas
de origem vegetal |
4 |
2621.90.90
|
Outras
|
4 |
__________________
Combustíveis
minerais, óleo s minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas;
ceras minerais
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição
química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao
metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições
30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não
saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão “óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos” , empregada no texto da posição 27.10,
aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também
aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de
hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos
predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for
o processo de obtenção.
Todavia,
a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma
fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por
aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição
27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham
principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais com o
descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes
resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização
original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados,
óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de
reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos
deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo)
utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões
em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou
da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas
operações de usin agem.
Notas
de subposições.
1.- Na acepção da
subposição 2701.11, considera -se “antracita” uma
hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem
matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, cons idera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em
matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais)
superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto
úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das
subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram -se “benzol (benzeno)”,
“toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno”
os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno,
tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da
subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam,
incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C,
segundo o método ASTM D 86.
5.- Na acepção das
subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como
carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais,
mesmo usados.
Nota
Complementar.
1.- O termo
"Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda
mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão,
denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai.
Essas
misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12. 4
geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
27.01
|
Hulhas;
briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a
partir da hulha. |
|
2701.1
|
-
Hulhas, mesmo em pó, mas não aglome radas: |
|
2701.11.00
|
--
Antracita |
0 |
2701.12.00
|
--
Hulha betuminosa |
0 |
2701.19.00
|
--Outras
hulhas |
0 |
2701.20.00
|
-
Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a
partir da hulha |
0 |
27.02
|
Linhitas, mesmo aglomeradas,
exceto azeviche. |
|
2702.10.00
|
-
Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
0 |
2702.20.00
|
-
Linhitas aglomeradas |
0 |
2703.00.00
|
Turfa
(incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
0 |
2704.00
|
Coques
e semicoques, de hulha, de linhita ou de tur fa, mesmo aglomerados;
carvão de retorta. |
|
2704.00.10
|
Coques
|
0 |
2704.00.90
|
Outros
|
0 |
2705.00.00
|
Gás
de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto
gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
0 |
2706.00.00
|
Alcatrões
de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões
minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os
alcatrões reconstituídos. |
0 |
27.07
|
Óleos
e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta
temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem,
em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
|
2707.10.00
|
-
Benzol (benzeno) |
0 |
2707.20.00
|
-
Toluol (tolueno) |
0 |
2707.30.00 |
-
Xilol (xilenos) |
0 |
2707.40.00
|
-
Naftaleno |
0 |
2707.50.00
|
-
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as
perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o
método ASTM D 86 |
0 |
2707.9
|
-
Outros: |
|
2707.91.00
|
--Óleos
de creosoto |
0 |
2707.99
|
--Outros |
|
2707.99.10
|
Cresóis
|
0 |
2707.99.90 |
Outros
|
0 |
27.08
|
Breu
e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais. |
|
2708.10.00
|
-
Breu |
0 |
2708.20.00
|
-
Coque de breu |
0 |
2709.00
|
Óleos
brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2709.00.10
|
De
petróleo |
0 |
2709.00.90
|
Outros
|
0 |
27.10
|
Óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso , de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos; resíduos de óleos. |
|
2710.1
|
-
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e
exceto os resíduos de óleos: |
|
2710.12
|
--Óleos
leves e preparações |
|
2710.12.10
|
Hexano
comercial |
0 |
2710.12.2
|
Misturas
de alquilidenos |
|
2710.12.21
|
Diisobutileno |
0 |
2710.12.29
|
Outras
|
0 |
2710.12.30
|
Aguarrás
mineral (white spirit)
|
0 |
2710.12.4
|
Naftas |
|
2710.12.41
|
Para
petroquímica |
0 |
2710.12.49
|
Outras
|
0 |
2710.12.5
|
Gasolinas |
|
2710.12.51
|
De
aviação |
0 |
2710.12.59
|
Outras
|
0 |
2710.12.60
|
Mistura
de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de
petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja
curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial
mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90 %, em
volume, a 210 °C |
0 |
2710.12.90
|
Outros
|
0 |
2710.19
|
--Outros |
|
2710.19.1
|
Querosenes |
|
2710.19.11
|
De
aviação |
0 |
2710.19.19
|
Outros
|
0 |
2710.19.2
|
Outros
óleos combustíveis |
|
2710.19.21 |
"Gasóleo" (óleo diesel) |
0 |
2710.19.22
|
Fuel-oil |
0 |
2710.19.29
|
Outros
|
0 |
2710.19.3
|
Óleos
lubrificantes |
|
2710.19.31
|
Sem
aditivos |
0 |
2710.19.32
|
Com
aditivos |
6 |
2710.19.9
|
Outros |
|
Óleos
minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) (Alterado
pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 54, DOU 08/07/2014) |
4
# |
|
2710.19.92
|
Líquidos
para transmissões hidráulicas |
0 |
2710.19.93
|
Óleos
para isolamento elétrico |
0 |
2710.19.94
|
Mistura
de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de
petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que
destila, segundo o método ASTM D 8 6, uma fração inferior a 90 %, em volume, a
210 °C com um ponto final máximo de 360 °C |
0 |
2710.19.99
|
Outros
|
0 |
2710.20.00
|
-
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posiçõe
s, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os
resíduos de óleos |
0 |
2710.9
|
-
Resíduos de óleos: |
|
2710.91.00
|
--Que
contenham difenilas policloradas
( PCB), terfenilas policloradas
(PCT) ou difenilas polibromadas
(PBB) |
0 |
2710.99.00
|
--Outros
|
0 |
27.11
|
Gás
de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
|
2711.1 |
-
Liquefeitos: |
|
2711.11.00
|
--Gás
natural |
0 |
2711.12
|
--
Propano |
|
2711.12.10
|
Bruto
|
0 |
2711.12.90
|
Outros
|
0 |
2711.13.00
|
--
Butanos |
0 |
2711.14.00
|
--
Etileno, propileno, butileno e butadieno |
0 |
2711.19
|
--Outros |
|
2711.19.10
|
Gás
liquefeito de petróleo (GLP) |
0 |
2711.19.90
|
Outros
|
0 |
2711.2 |
-
No estado gasoso: |
|
2711.21.00
|
--Gás
natural |
0 |
2711.29 |
--Outros |
|
2711.29.10
|
Butanos
|
0 |
2711.29.90
|
Outros
|
0 |
27.12
|
Vaselina;
parafina, cera de petróleo microcristalina, slack
wax, ozocerite, cera
de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e
produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo
corados. |
|
2712.10.00
|
-
Vaselina |
4 |
2712.20.00
|
-
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
4 |
2712.90.00
|
-
Outros |
4 |
27.13
|
Coque
de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos. |
|
2713.1
|
-
Coque de petróleo: |
|
2713.11.00
|
--
Não calcinado |
0 |
2713.12.00
|
--
Calcinado |
2 |
2713.20.00
|
-
Betume de petróleo |
0 |
2713.90.00
|
-
Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
0 |
27.14
|
Betumes
e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas
e rochas asfálticas. |
|
2714.10.00
|
-
Xistos e areias betuminosos |
0 |
2714.90.00
|
-
Outros |
0 |
2715.00.00
|
Misturas
betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo,
de alcatrão mineral ou de breu de a lcatrão mineral
(por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). |
0 |
2716.00.00
|
Energia
elétrica. |
0 |