Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente Seção não compreende os
artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição
95.06).
2.- Não se consideram “partes ou
acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas e semelhantes, de
qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros
artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) Os artefatos do Capítulo 82
(ferramentas);
d) Os artefatos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições
84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde
que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais
elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do
Capítulo 90;
h) Os artefatos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) Os aparelhos de iluminação e suas
partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de
veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os
termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que
não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da
presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder,
simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve
classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos
para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição
apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios,
classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente
concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres,
classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão de ar
classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se foram concebidos
para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se foram concebidos
para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a
água;
c) No Capítulo 89, se foram concebidos
para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou
desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos
de colchão de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos,
por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e
acessórios se destinem.
O material fixo para vias de
aerotrens (hovertrains) deve
considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
__________________
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto
para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção
para aerotrens (hovertrains)
(posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido,
ferro ou aço, da posição 73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização,
de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre
outros:
a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos
eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de
rodas;
b) Os chassis, bogies e bissels;
c) As caixas de eixos (caixas de
lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) Os pára-choques, ganchos e outros
sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) Os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1
acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) As vias montadas, as placas e pontes,
giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) Os discos e placas móveis e os
semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de
manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos
mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para
iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou
fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou
para aeródromos.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
86.01 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de
eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
|
8601.10.00 |
- De fonte externa de eletricidade |
14BK |
8601.20.00 |
- De acumuladores elétricos |
14BK |
86.02 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
8602.10.00 |
- Locomotivas diesel-elétricas |
14BK |
8602.90.00 |
- Outros |
14BK |
86.03 |
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da
posição 86.04. |
|
8603.10.00 |
- De fonte externa de eletricidade |
14BK |
8603.90.00 |
- Outras |
14BK |
8604.00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou
semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas,
vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de
vias, viaturas para testes e dresinas). |
|
8604.00.10 |
Autopropulsados,
equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas |
0BK |
8604.00.90 |
Outros |
14BK |
8605.00 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem,
vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo
as viaturas da posição 86.04). |
|
8605.00.10 |
Vagões de
passageiros |
14BK |
8605.00.90 |
Outros |
14BK |
86.06 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
8606.10.00 |
- Vagões-tanques e semelhantes |
14BK |
8606.30.00 |
- Vagões de descarga automática,
exceto os da subposição 8606.10 |
14BK |
8606.9 |
- Outros: |
|
8606.91.00 |
-- Cobertos e fechados |
14BK |
8606.92.00 |
-- Abertos, com paredes fixas de altura
superior a 60 cm |
14BK |
8606.99.00 |
-- Outros |
14BK |
86.07 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
|
8607.1 |
- Bogies,
bissels, eixos e rodas, e suas
partes: |
|
8607.11 |
-- Bogies
e bissels, de tração |
|
8607.11.10 |
Bogies |
14BK |
8607.11.20 |
Bissels |
14BK |
8607.12.00 |
-- Outros bogies e bissels |
14BK |
8607.19 |
-- Outros, incluindo as partes |
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
8607.19.11 |
Com rolamentos
incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados
em eixos de rodas de vagões ferroviários |
0BK |
8607.19.19 |
Outros |
14BK |
8607.19.90 |
Outros |
14BK
|
8607.2 |
- Freios e suas partes: |
|
8607.21.00 |
-- Freios a ar comprimido e suas partes |
14BK |
8607.29.00 |
-- Outros |
14BK |
8607.30.00 |
- Ganchos e outros sistemas de
engate, pára-choques, e suas partes |
14BK |
8607.9 |
- Outras: |
|
8607.91.00 |
-- De locomotivas ou de locotratores |
14BK |
8607.99.00 |
-- Outras |
14BK |
8608.00 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos
mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou
fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou
para aeródromos; suas partes. |
|
8608.00.1 |
Aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou
de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para
áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
14BK |
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
14BK |
8608.00.90 |
Outros |
14BK |
8609.00.00 |
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos,
especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. |
14BK |
__________________
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os
veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do
presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou
empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos
dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes,
adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho
concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material
intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator,
quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as
bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na
posição 95.03.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
8701.10.00 |
- Motocultores |
14BK |
- Tratores rodoviários para
semirreboques (Alterado pelo Inciso I do Art.2 da Resolução
Camex nº 86, DOU 19/09/2014) (Permanece assinalada pelo Art.2 da
Resolução Camex nº 84, DOU 01/09/2015) |
35# |
|
|
Ex 001 - Veículo trator rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 8 x 8, com 2 eixos dianteiros direcionais, com dispositivos para acoplamento de reboques ou semirreboques (Incluído por 12 meses pelo inciso IV do art. 1º da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014) |
0 |
|
Ex 002 - Veículo trator rodoviário, com largura igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 6 x 6, com chassi reforçado composto por 2 longarinas, sendo cada uma formada por 3 vigas em "U", uma dentro da outra, para adaptar dispositivo para acoplamento de reboques ou semirreboques (Incluído por 12 meses pelo inciso IV do art. 1º da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014) |
0 |
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas |
14BK |
8701.90 |
- Outros |
|
8701.90.10 |
Tratores
especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0BK |
8701.90.90 |
Outros |
14BK |
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou
mais, incluindo o motorista. |
|
8702.10.00 |
- Com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) |
35 |
8702.90 |
- Outros |
|
8702.90.10 |
Trólebus |
35 |
8702.90.90 |
Outros |
35 |
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição
87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
|
8703.10.00 |
- Veículos especialmente concebidos
para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas
nos campos de golfe e veículos semelhantes |
35 |
8703.2 |
- Outros veículos com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha: |
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000
cm3 |
35 |
8703.22 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3,
mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista (Alterado pelo Inciso I do Art.2 da
Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014) |
35# |
8703.22.90 |
Outros |
35 |
8703.23 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista (Alterado pelo Inciso I do Art.2 da
Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014)
|
35# |
8703.23.90 |
Outros |
35 |
8703.24 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
35 |
8703.24.90 |
Outros |
35 |
8703.3 |
- Outros veículos com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8703.31 |
-- De cilindrada não superior a 1.500
cm3 |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
35 |
8703.31.90 |
Outros |
35 |
8703.32 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
35 |
8703.32.90 |
Outros |
35 |
8703.33 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
35 |
8703.33.90 |
Outros |
35 |
- Outros (Passa a ser assinalada com o
sinal gráfico "#", pelo inciso II do art. 2 da Resolução Camex nº
97, DOU 27/10/2015) |
35 # |
|
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
|
8704.10 |
- Dumpers
concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
8704.10.10 |
Com capacidade de carga
superior ou igual a 85 toneladas |
0BK |
8704.10.90 |
Outros |
14BK |
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8704.21 |
-- De peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e
cabina |
35 |
8704.21.20 |
Com caixa
basculante |
35 |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
35 |
8704.21.90 |
Outros |
35 |
8704.22 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e
cabina |
35 |
8704.22.20 |
Com caixa
basculante |
35 |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
35 |
8704.22.90 |
Outros |
35 |
8704.23 |
-- De peso em carga máxima superior a
20 toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e
cabina |
35 |
8704.23.20 |
Com caixa
basculante |
35 |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
35 |
8704.23.90 |
Outros |
35 |
8704.3 |
- Outros, com motor de pistão, de
ignição por centelha: |
|
8704.31 |
-- De peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e
cabina |
35 |
8704.31.20 |
Com caixa
basculante |
35 |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
35 |
8704.31.90 |
Outros |
35 |
8704.32 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e
cabina |
35 |
8704.32.20 |
Com caixa
basculante |
35 |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
35 |
8704.32.90 |
Outros |
35 |
Outros (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 27, DOU 28/03/2016) e (Incluído
sinal gráfico #, art. 2º da Resolução Camex nº 27, DOU 28/03/2016)
|
35# |
|
|
Ex 001 - Automóvel
para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel
que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente
com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores
elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 27, DOU 28/03/2016) |
0 |
|
Ex 002 - Automóvel
para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que
apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para
propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia
de, no mínimo, 80 km. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 27, DOU
28/03/2016) |
0 |
|
Ex 003 - Automóvel
para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor
elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos,
com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 27, DOU
28/03/2016) |
0 |
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo,
auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio,
caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
- Caminhões-guindastes |
|
8705.10.10 |
Com haste
telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de
elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte
2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
0#BK |
Outros (Alterado
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/08/2014) |
35** |
|
8705.20.00 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
35 |
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio (Alterado pelo inciso II do Art.2 da
Resolução Camex nº 62, DOU 27/08/2012) |
35# |
8705.40.00 |
- Caminhões-betoneiras |
35 |
8705.90 |
- Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões para a
determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços
petrolíferos |
2 |
8705.90.90 |
Outros |
35 |
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05. |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da
posição 87.02 |
35 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
14BK |
8706.00.90 |
Outros |
35 |
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
8707.10.00 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
35 |
8707.90 |
- Outras |
|
8707.90.10 |
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
14BK |
8707.90.90 |
Outras |
35 |
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05. |
|
8708.10.00 |
- Pára-choques e suas partes |
18 |
8708.2 |
- Outras partes e acessórios de
carroçarias (incluindo as de cabinas): |
|
8708.21.00 |
-- Cintos de segurança |
18 |
8708.29 |
-- Outros |
|
8708.29.1 |
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.29.11 |
Pára-lamas |
14BK |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
14BK |
8708.29.13 |
Portas |
14BK |
8708.29.14 |
Painéis de
instrumentos |
14BK |
8708.29.19 |
Outros |
14BK |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Pára-lamas |
18 |
8708.29.92 |
Grades de
radiadores |
18 |
8708.29.93 |
Portas |
18 |
8708.29.94 |
Painéis de
instrumentos |
18 |
8708.29.95 |
Geradores de gás
para acionar retratores de cintos de segurança |
2 |
8708.29.99 |
Outros |
18 |
8708.30 |
- Freios e servo-freios; suas partes |
|
8708.30.1 |
Guarnições de freios
montadas (Alterado pelo Art.1 da Resolução Camex nº
04, DOU 13/01/2012) |
|
8708.30.11 |
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
14BK |
8708.30.19 |
Outras |
18 |
8708.30.90 |
Outros |
18 |
8708.40 |
- Caixas
de marchas e suas partes |
|
8708.40.1 |
Caixas de marchas
dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas,
próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm |
0BK |
8708.40.19 |
Outras |
14BK |
8708.40.80 |
Outras caixas de
marchas |
18 |
8708.40.90 |
Partes |
18 |
8708.50 |
- Eixos de transmissão com
diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não
motores; suas partes |
|
8708.50.1 |
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.50.11 |
Eixos com
diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000
kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do
tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 |
0BK |
8708.50.12 |
Eixos não motores |
14BK |
8708.50.19 |
Outros |
14BK |
8708.50.80 |
Outros |
18 |
8708.50.9 |
Partes |
|
8708.50.91 |
De eixos não
motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
14BK |
8708.50.99 |
Outras |
18 |
8708.70 |
- Rodas, suas partes e acessórios |
|
8708.70.10 |
De eixos
propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
14BK |
8708.70.90 |
Outros |
18 |
8708.80.00 |
- Sistemas de suspensão e suas partes
(incluindo os amortecedores de suspensão) |
18 |
8708.9 |
- Outras partes e acessórios: |
|
8708.91.00 |
-- Radiadores e suas partes |
18 |
8708.92.00 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas
partes |
18 |
8708.93.00 |
-- Embreagens e suas partes |
18 |
8708.94 |
-- Volantes, colunas e caixas, de
direção; suas partes |
|
8708.94.1 |
Volantes, colunas e
caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
|
8708.94.11 |
Volantes |
14BK |
8708.94.12 |
Colunas |
14BK |
8708.94.13 |
Caixas |
14BK |
8708.94.8 |
Outros |
|
8708.94.81 |
Volantes |
18 |
8708.94.82 |
Colunas |
18 |
8708.94.83 |
Caixas |
18 |
8708.94.90 |
Partes |
18 |
8708.95 |
-- Bolsas infláveis de segurança com
sistema de insuflação (airbags);
suas partes |
|
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de
segurança com sistema de insuflação (airbags) |
18 |
8708.95.2 |
Partes |
|
8708.95.21 |
Bolsas infláveis
para airbags |
2 |
8708.95.22 |
Sistema de
insuflação |
2 |
8708.95.29 |
Outras |
18 |
8708.99 |
-- Outros |
|
8708.99.10 |
Dispositivos para
comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os
de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas
incapacitadas |
0 |
8708.99.90 |
Outros |
18 |
87.09 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte
de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas
estações ferroviárias; suas partes. |
|
8709.1 |
- Veículos: |
|
8709.11.00 |
-- Elétricos |
14BK |
8709.19.00 |
-- Outros |
14BK |
8709.90.00 |
- Partes |
14BK |
8710.00.00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e
suas partes. |
0 |
87.11 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
8711.10.00 |
- Com motor de pistão alternativo de
cilindrada não superior a 50 cm3 |
20 |
8711.20 |
- Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
8711.20.10 |
Motocicletas de
cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
20 |
8711.20.20 |
Motocicleta de
cilindrada superior a 125 cm3 |
20 |
8711.20.90 |
Outros |
20 |
8711.30.00 |
- Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
20 |
8711.40.00 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
20 |
8711.50.00 |
- Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 800 cm3 |
20 |
8711.90.00 |
- Outros |
20 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem
motor. |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
20# |
8712.00.90 |
Outros |
20 |
87.13 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo
com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
8713.10.00 |
- Sem mecanismo de propulsão |
12 |
8713.90.00 |
- Outros |
2 |
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a
87.13. |
|
8714.10.00 |
- De motocicletas (incluindo os
ciclomotores) |
16 |
8714.20.00 |
- De cadeiras de rodas ou de outros
veículos para inválidos |
10 |
8714.9 |
- Outros: |
|
8714.91.00 |
-- Quadros e garfos, e suas partes |
16 |
8714.92.00 |
-- Aros e raios |
16 |
8714.93 |
-- Cubos, exceto de freios, e pinhões
de rodas livres |
|
8714.93.10 |
Cubos, exceto de
freios |
16 |
8714.93.20 |
Pinhões de rodas
livres |
16 |
8714.94 |
-- Freios, incluindo os cubos de
freios, e suas partes |
|
8714.94.10 |
Cubos de freios |
16 |
8714.94.90 |
Outros |
16 |
8714.95.00 |
-- Selins |
16 |
8714.96.00 |
-- Pedais e pedaleiros, e suas partes |
16 |
8714.99 |
-- Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio de
velocidades |
16 |
8714.99.90 |
Outros |
16 |
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de
crianças, e suas partes. |
20 |
87.16 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros
veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
8716.10.00 |
- Reboques e semirreboques, para
habitação ou para acampar, do tipo trailer |
20 |
8716.20.00 |
- Reboques e semirreboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
14BK |
8716.3 |
- Outros reboques e semirreboques,
para transporte de mercadorias: |
|
8716.31.00 |
-- Cisternas |
35 |
8716.39.00 |
-- Outros |
35# |
8716.40.00 |
- Outros reboques e semirreboques |
35 |
8716.80.00 |
- Outros veículos |
35 |
8716.90 |
- Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis de reboques
e semirreboques |
16 |
8716.90.90 |
Outras |
16 |
__________________
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota de subposições.
1.- Considera-se “vazios”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
TEC (%) |
8801.00.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros
veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
20 |
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros,
aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de
lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
- Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
-- De peso não superior a 2.000 kg,
vazios |
0BK |
8802.12 |
-- De peso superior a 2.000 kg, vazios |
|
8802.12.10 |
De peso inferior ou
igual a 3.500 kg |
0BK |
8802.12.90 |
Outros |
0BK |
8802.20 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de
peso não superior a 2.000 kg, vazios |
|
8802.20.10 |
A hélice |
0BK |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
0BK |
8802.20.22 |
Multimotores |
0BK |
8802.20.90 |
Outros |
0BK |
8802.30 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de
peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios |
|
8802.30.10 |
A hélice |
0BK |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de
peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
0BK |
8802.30.29 |
Outros |
0BK |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso inferior ou
igual a 7.000 kg, vazios |
0BK |
8802.30.39 |
Outros |
0BK |
8802.30.90 |
Outros |
0BK |
8802.40 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de
peso superior a 15.000 kg, vazios |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
0BK |
8802.40.90 |
Outros |
0BK |
8802.60.00 |
- Veículos espaciais (incluindo os
satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0BK |
88.03 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou
88.02. |
|
8803.10.00 |
- Hélices e rotores, e suas partes |
0BK |
8803.20.00 |
- Trens de aterrissagem e suas partes |
0BK |
8803.30.00 |
- Outras partes de aviões ou de
helicópteros |
0BK |
8803.90.00 |
- Outras |
0BK |
8804.00.00 |
Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os
parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios. |
14 |
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos
aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em
porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento
de voo em terra; suas partes. |
|
8805.10.00 |
- Aparelhos e dispositivos para
lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem
de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e
suas partes |
0BK |
8805.2 |
- Aparelhos de treinamento de voo em
terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
-- Simuladores de combate aéreo e suas
partes |
0BK |
8805.29.00 |
-- Outros |
0BK |
__________________
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
89.01 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o
transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8901.10.00 |
- Transatlânticos, barcos de excursão
e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de
pessoas; ferryboats |
14BK |
8901.20.00 |
- Navios-tanque |
14BK |
8901.30.00 |
- Barcos frigoríficos, exceto os da
subposição 8901.20 |
14BK |
8901.90.00 |
- Outras embarcações para o
transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
14BK |
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações
para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de
proa a popa, superior ou igual a 35 m |
14BK |
8902.00.90 |
Outros |
14BK |
89.03 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de
esporte; barcos a remos e canoas. |
|
8903.10.00 |
- Barcos infláveis |
20 |
8903.9 |
- Outros: |
|
8903.91.00 |
-- Barcos a vela, mesmo com motor
auxiliar |
20 |
-- Barcos a motor, exceto com motor
fora-de-borda (Alterado pelo inciso II do art. 2º da
Resolução Camex nº 62, DOU 05/08/2013) |
20
|
|
8903.99.00 |
-- Outros |
20 |
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras
embarcações. |
14BK |
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes
flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função
principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração,
flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
- Dragas |
14BK |
8905.20.00 |
- Plataformas de perfuração ou de exploração,
flutuantes ou submersíveis |
14BK |
8905.90.00 |
- Outros |
14BK |
89.06 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os
barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos. |
|
8906.10.00 |
- Navios de guerra |
14BK |
8906.90.00 |
- Outras |
14BK |
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas,
reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e
semelhantes). |
|
8907.10.00 |
- Balsas infláveis |
14BK |
8907.90.00 |
- Outras |
14BK |
8908.00.00 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem
desmanteladas. |
2 |