RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 23 DE
AGOSTO DE 2012
DOU 27/08/2012
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de
Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº
58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro
de 2011, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - excluir, a partir de 1º de setembro de 2012, os
códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:
NCM |
PRODUTO |
8415.10.11 |
Do tipo "split-system"(sistema
com elementos separados) |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras(externas) de
aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system"
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
II - incluir, a partir de 1º de setembro de 2012,
com vigência até 16 de março de 2014, o código NCM 8705.30.00, conforme
descrição, alíquota do Imposto de Importação e quota a seguir discriminadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
Quota |
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
35 |
|
Ex 001 -
Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços
mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração
de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35
segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque
líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico. |
0 |
80 unidades |
III - o Ex 001 do código NCM 3926.90.40
constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte
redação:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
Ex 001 - De
laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade
de 1μl a 10μl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou
sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4)
kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml,
tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150
mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas,
(7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo
cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para
coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio
e tubo de ensaio com fundo cônico. |
0 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de
2011:
I - as
alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º
desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#"a
partir de 1º de setembro de 2012;
II - a
alíquota correspondente ao código NCM mencionado no inciso II do art. 1º desta
Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#" a partir de
1º de setembro de 2012.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada
no inciso II do Art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL