RESOLUÇÃO CAMEX Nº 97, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

DOU 27/10/2015

  (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do Art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -   Excluir o código 3002.20.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

II -   incluir o código 8703.90.00 da NCM, conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

8703.90.00

Outros

35

 

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

 

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

 

Ex 003 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

 

Ex 004 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

 

Ex 005 - Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

 

Ex 006 - Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

 

III -  Os Ex-tarifários descritos nos códigos NCM 8703.22.10 e 8703.23.10, da Resolução CAMEX nº 86, de 18 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

8703.22.10

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista.

35

 

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0

 

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0

 

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

0

 

Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

2

 

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10  MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

2

 

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

2

 

Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

4

 

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

5

 

Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

7

8703.23.10

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista.

35

 

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0

 

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0

 

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

0

 

Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

2

 

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

2

 

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

2

 

Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

4

 

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

5

 

Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

7

 

          Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -    a alíquota correspondente ao código 3002.20.29 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

II -   a alíquota correspondente ao código 8703.90.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

          Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

Interino