RESOLUÇÃO CAMEX Nº 92, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2015
DOU 25/09/2015
Fica revogado a partir de 01/04/2022,
pelo inciso XXXIl do art. 1º da RG nº
315/22
Prorroga os prazos de vigência da Lista de
Exceção à Tarifa Externa Comum, da Lista de Exceções de Bens de Informática
e de Telecomunicações e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no uso da atribuição que lhe confere § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que
dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista as Decisões nºs 25/15 e 26/15 do Conselho do
Mercado Comum - CMC do MERCOSUL, a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro
de 2011, e alterações posteriores, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º A
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do
Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme
indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o
sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta
Resolução." (NR)
"Art.3º A
Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as
respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de
dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos
códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas,
no Anexo I desta Resolução." (NR)
"Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de
Importação concedidas na condição de Ex-tarifários
para Bens de Capital e para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma
e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram" (NR).
Art. 2ºFica revogado o parágrafo
único do art. 3º da Resolução CAMEX nº 94, de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO