DECRETO Nº 7.250, DE 2 DE AGOSTO DE
2010
DOU 03/08/2010
Dispõe sobre a execução do
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18 (69PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o
Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº
550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de maio de 2010, em Montevidéu, o
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; e
Considerando que o
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional incorpora ao Acordo de Cooperação Econômica
nº 18 a Resolução GMC nº 08/08, que tem por objetivo Ações
Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Abastecimento e a Revogação da
Resolução GMC nº 69/00,
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, firmado em
Montevidéu, em 19 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ALADI/AAP.CE/18.69
20 de maio de 2010
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao
ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Resolução Nº 08/08 do Grupo Mercado Comum
relativa a “Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento
(revogação da Res. GMC Nº 69/00)”, que consta como anexo e integra o presente
Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em
vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a
incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da
ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em
que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente
Protocolo revogará o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18.
A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de
dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do
Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/GMC/RES. Nº
08/08
AÇÕES PONTUAIS NO
ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
(REVOGAÇÃO
DA RES. GMC Nº 69/00)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/94 e
22/94 do Conselho do Mercado Comum, e a Resolução Nº 69/00 do Grupo Mercado
Comum;
CONSIDERANDO:
Que é necessário adotar ações
pontuais de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o
abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL; e
Que, com base na experiência
acumulada na utilização do referido procedimento, é conveniente seu
aperfeiçoamento,
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Faculta-se à Comissão de Comércio do
MERCOSUL (CCM) a adoção de medidas específicas de caráter tarifário tendentes a
garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, de
acordo com o disposto nesta Resolução.
As medidas a que faz referência o
parágrafo anterior consistirão na redução de alíquotas da Tarifa Externa Comum
e na determinação de uma quantidade a ser importada. As alíquotas não serão
inferiores a 2% e, em casos excepcionais, a CCM poderá autorizar uma alíquota
de 0%. Para as solicitações do Paraguai, as alíquotas serão de 0%.
Art. 2º - As medidas previstas na presente Resolução serão aplicadas às
importações de bens que se enquadrem, comprovadamente, em alguma das seguintes
situações:
1.
Impossibilidade de abastecimento normal
e fluido na região, decorrente de desequilíbrios de oferta e de demanda;
2.
Existência de produção regional do bem,
mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas
não justificam economicamente a ampliação da produção;
3.
Existência de produção regional do bem,
mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes
para atender às necessidades demandadas;
4.
Existência de produção regional de um
bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo
produtivo da indústria do país solicitante; e
5.
Desabastecimento de produção regional
de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção
regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de
produção alternativa.
Art. 3º - As reduções tarifárias vigentes em
cada Estado Parte não poderão superar, simultaneamente, a quantidade de 15
códigos da NCM para os casos enquadrados no artigo 2º, inciso 1, e 30 códigos
NCM para os casos enquadrados no artigo 2º, incisos 2, 3, 4 e 5.
Os produtos que forem objeto de
redução tarifária ao amparo da presente Resolução, em decorrência de situações
de calamidade ou risco à saúde pública, não serão computados nos limites previstos
no caput deste artigo.
Art. 4º - As medidas previstas na presente
Resolução serão adotadas considerando-se os seguintes parâmetros:
1.
Não implicarão, em nenhum caso,
restrições ao comércio intra- MERCOSUL;
2.
Não afetarão as condições de competitividade
relativa na região tanto dos produtos objeto das medidas, como dos bens finais
obtidos a partir destes;
3.
Para os produtos agropecuários,
ter-se-á em conta a sazonalidade da oferta intra-MERCOSUL; e
4.
Serão levados em consideração outros
elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de
terceiros países, assim como os investimentos ou projetos de investimentos que
prevejam aumento significativo da oferta regional durante o período de execução
das medidas.
Art. 5º - Os pedidos de adoção ou renovação
das medidas previstas nesta Resolução deverão vir acompanhados de formulário
básico aprovado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL e ser submetidos à
apreciação dos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro
Tempore, com pelo menos 15 dias de antecedência à reunião da CCM.
Art. 6º - A CCM decidirá sobre o período de
vigência da medida, a alíquota e o limite quantitativo dos pedidos de adoção ou
de renovação apresentados nessa reunião.
Art. 7º - As medidas
previstas no artigo 2º, inciso 1, poderão ser aplicadas por um período máximo
de 12 meses, contados a partir da data de entrada em vigência da norma no
ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.
As referidas medidas poderão ser
renovadas por igual período, não podendo exceder, para cada item da NCM, o
prazo de 24 meses consecutivos.
Findo esse prazo, se persistirem
as condições de desabastecimento, a CCM definirá o tipo de medida que será
adotada em relação ao produto em questão.
Art. 8º - As medidas previstas no artigo 2º,
incisos 2, 3 ,4 e 5, poderão ser aplicadas por um período inicial de até 24
meses, prorrogáveis por prazos renováveis de até 12 meses.
A prorrogação será concedida, de
forma automática, por Diretriz da CCM, salvo se um ou mais Estados Partes
solicitarem que a medida não seja prorrogada. O pedido de não-prorrogação da
medida poderá ser feito até 90 dias antes que a medida expire, sem prejuízo da
possibilidade de pedido de revisão da medida em vigor, prevista no artigo 11,
que poderá ser feito a qualquer tempo.
Quando um Estado Parte pedir a
não-prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições de
desabastecimento são persistentes e, se for o caso, determinar sua
não-prorrogação ou propor alterações na vigência de aplicação da medida, no
limite quantitativo e na alíquota para os produtos objeto de reduções
tarifárias.
Art. 9º - Se, ao longo dos prazos previstos
nos artigos 7º e 8º, o Estado Parte beneficiado pela redução tarifária aplicada
ao amparo desta Resolução estimar que as condições de desabastecimento que
determinaram a aplicação da medida são persistentes, poderá solicitar à CCM
seja avaliada a possibilidade de uma redução tarifária definitiva.
Art. 10 - A CCM avaliará as medidas adotadas na
forma a que se refere o artigo 8º, com uma periodicidade anual a partir da
entrada em vigência da Diretriz correspondente. Para tanto, os Estados Partes
beneficiários deverão apresentar a seguinte informação, em um prazo máximo de
60 dias posteriores ao ano de vigência da norma:
a)
Código NCM e descrição;
b)
Diretriz CCM por meio da qual se
aprovou a redução tarifária;
c)
Justificativa da necessidade de
continuar com a aplicação da medida;
d)
Importações do
país beneficiário do produto objeto da redução tarifária, em unidades físicas;
e)
Exportações do país beneficiário do
produto objeto da redução tarifária, em unidades físicas;
f)
Consumo regional, discriminado por país
do MERCOSUL, em unidades físicas;
g)
Produção
regional, discriminada por país do MERCOSUL, em unidades físicas; e
h)
Indicar se houve mudança na capacidade
produtiva regional.
Além da avaliação anual realizada
no âmbito da CCM, os Estados Partes poderão solicitar a qualquer tempo
informações sobre a aplicação das medidas.
Art. 11 - A pedido de um Estado Parte, a CCM
poderá revisar a qualquer tempo a vigência da aplicação da medida, o limite
quantitativo e a alíquota para os produtos objeto
de reduções tarifárias no marco do artigo 2º da presente Resolução.
Art. 12- O Estado Parte que solicite a revisão
da medida deverá apresentar a seguinte informação, com ao menos 15 dias de
antecedência à reunião da CCM:
a)
Diretriz CCM por meio da qual se
aprovou a redução tarifária;
b)
Indicar se solicita:
- Tornar sem efeito a redução
tarifária;
- Modificar o limite
quantitativo: neste caso, indicar as quantidades; e
- Modificar a alíquota: neste
caso, indicar a alíquota;
c)
Razões que fundamentam a solicitação de
tornar sem efeito a redução tarifária, modificar o limite quantitativo e/ou a
alíquota, conforme o caso;
d)
Nome das empresas ou entidades
representativas que dispõem de capacidade de abastecer a demanda do país
beneficiário, com seus respectivos dados de contato;
e)
Informar os dados (se houver informação
disponível), em unidades físicas, dos últimos três anos e os disponíveis para o
ano em curso, de:
- Importações do país
beneficiário do produto objeto da redução tarifária;
- Exportações do país
beneficiário do produto objeto da redução tarifária;
- Consumo regional, discriminado
por país do MERCOSUL;
- Produção regional, discriminada
por país do MERCOSUL;
- Importações do país que
solicita a revisão da medida, por origem; e
- Exportações do país que
solicita a revisão da medida;
f)
Capacidade produtiva do país que
solicita a revisão da medida e estimativa de aumento da capacidade produtiva
(incluir prazos), se for o caso;
g)
Informação relativa ao bem ao qual se
incorpora o insumo ou matéria-prima (se for o caso):
1) Variação dos volumes importados,
expressa em porcentagem, em relação ao período compreendido entre os últimos
dados disponíveis no momento da apresentação da revisão da medida e o inicio da
aplicação da medida pelo Estado Parte beneficiário;
2) Variação dos volumes exportados,
expressa em porcentagem, em relação ao período compreendido entre os últimos
dados disponíveis no momento da apresentação da revisão da medida e o início da
aplicação da medida pelo Estado Parte beneficiário;
3) Consumo atual, em unidades físicas,
e variação (se houver informação disponível); e
4) Produção atual regional, em
unidades físicas, e variação (se houver informação disponível); e
a) Outras informações relevantes.
Art. 13 - A CCM deverá decidir sobre a
solicitação na reunião posterior àquela em que se apresentou o pedido de
revisão da medida.
No caso em que a CCM determine
deixar sem efeito a medida ou modificar o limite quantitativo ou a alíquota,
deverá estabelecer essa revogação ou modificação por meio de uma Diretriz.
Art. 14 - Em casos excepcionais nos quais um
Estado Parte requeira um tratamento urgente, poderá solicitar a aplicação da
medida de forma célere.
Os demais Estados Partes
comunicarão sua anuência ou objeção no prazo máximo de 30 dias contados a
partir da data de recebimento da comunicação por meio da qual se solicita a
aplicação da medida de forma célere.
Havendo anuência, o Estado Parte
solicitante poderá aplicar a medida, a qual será ratificada por meio de
Diretriz na reunião seguinte da CCM.
No caso de algum Estado Parte
apresentar objeção, a mesma deverá estar justificada em sua respectiva
comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar, na reunião seguinte
da CCM, informações adicionais ao exame do tema.
Art. 15 - Nos casos enquadrados no artigo 14,
quando um ou mais Estados Partes não se manifestem sobre o assunto no prazo de
30 dias, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida, em caráter
excepcional e por um prazo máximo de 180 dias. A aplicação da medida far-se-á
sem prejuízo do exame regular da solicitação, pela CCM, nas condições previstas
nesta Resolução.
O Estado Parte deverá comunicar
no momento de circular a solicitação sua intenção de fazer uso do mecanismo
descrito no caput deste artigo.
As medidas aplicadas no âmbito
deste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, simultaneamente, 5 códigos da
NCM por Estado Parte solicitante, dentro do limite geral de 45 códigos da NCM
previstos no artigo 3º.
O período da aplicação de medidas
adotadas ao amparo deste artigo contará para o cômputo dos prazos previstos nos
artigos 7º e 8º.
Art. 16 - A circulação intrazona dos produtos
objeto das medidas estabelecidas nesta Resolução sujeitar-se-ão ao Regime de
Origem do MERCOSUL.
Art. 17 - O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte
beneficiário estabelecido na Diretriz adotada ao amparo desta Resolução não
poderá exceder 60 dias contados a partir da data de sua aprovação.
Art. 18 - Revoga-se a Resolução GMC Nº 69/00. As
medidas tarifárias adotadas ao amparo da referida norma permanecerão vigentes
até o prazo previsto na Diretriz da CCM que as aprovou.
Art. 19 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Representações junto à
ALADI para que protocolizem, no âmbito da Associação, a presente Resolução no
marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
Art. 20 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes
do dia 20/XII/08.
LXXII GMC - Buenos Aires, 20/VI/08