REGRAS
GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação
das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das
Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais,
a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e
de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições
e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição
abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no
estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou
acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal
considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente
desmontado ou por montar.
b)
Qualquer referência a uma
matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado
puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer
referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas
inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos
misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na
Regra 3.
3. Quando pareça
que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da
Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da
forma seguinte:
a) A posição mais
específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais
posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um
dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições
devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente
específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou
completa da mercadoria.
b)
Os produtos
misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela
reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar
pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes
confira a característica essencial, quando for possível realizar esta
determinação.
c)
Nos casos em que as
Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias
que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas
classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das
disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às
Regras seguintes:
a)
Os estojos para
câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos
de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes,
especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e
suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se
destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente
vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos
receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b)
Sem prejuízo do
disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se
com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as
embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A
classificação de mercadorias nas subposições de uma
mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição
respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições
do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo
são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.