Seção XIV
PÉROLAS
NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Pérolas naturais ou
cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
Notas.
1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da
Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente
Capítulo os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas
ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13,
71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples
acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais,
monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica
a esses artigos;
B) Só
estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos
nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas
os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O
presente Capítulo não compreende:
a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos
em estado coloidal (posição 28.43);
b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os
produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos líquidos, por
exemplo);
d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota
3 B) do Capítulo 42;
f) Os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e
suas obras);
h) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e
outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do
Capítulo 66;
k) Os artefatos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam
artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82;
as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras
preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as
máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI.
Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes,
constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes,
trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
l) Os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos
científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);
m) As
armas e suas partes (Capítulo 93);
n) Os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) Os artefatos classificados no Capítulo 96 de acordo com
a Nota 4 do referido Capítulo;
p) As obras originais de arte estatuária e de escultura
(posição 97.03), os objetos de coleção
(posição 97.05) e as
antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais
ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no
presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se
“metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.
B) O
termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o
rutênio.
C) As
expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas”
não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo
96.
5.- Na
acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos”
(incluindo as misturas sinterizadas e os compostos
intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o
peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a
2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da
seguinte maneira:
a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de
platina, classificam-se como ligas de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro,
mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a
2 %, classificam-se como ligas de ouro;
c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de
prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo
disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a
um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as
ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão
“metais preciosos” não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os
metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na
Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê)” os artefatos com um suporte de metal que
apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura,
laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em
contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos,
consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.- Ressalvadas
as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da
posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da
Nomenclatura.
9.- Na
acepção da posição 71.13 consideram-se “artefatos de joalheria”:
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo,
anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de
relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras,
botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) Os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na
própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras,
tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota
de malha, rosários).
Estes
artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de
pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras
sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga,
madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na
acepção da posição 71.14 consideram-se “artefatos de ourivesaria” os objetos
para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os
apetrechos para fumantes, os objetos para ornamentação de interiores e os
destinados ao exercício de cultos.
11.- Na
acepção da posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artefatos da mesma
natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos
da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos para
cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas,
pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só
contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de subposições.
1.- Na
acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11,
7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos
que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa
proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2.- Não
obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção
das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo “platina”
não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para
classificação das ligas nas subposições da posição
71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio,
ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
I.- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES |
||
71.01 |
Pérolas naturais ou
cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas,
nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para
facilidade de transporte. |
|
7101.10.00 |
- Pérolas naturais |
10 |
7101.2 |
- Pérolas cultivadas: |
|
7101.21.00 |
-- Em bruto |
10 |
7101.22.00 |
-- Trabalhadas |
10 |
71.02 |
Diamantes, mesmo
trabalhados, mas não montados nem engastados. |
|
7102.10.00 |
- Não selecionados |
10 |
7102.2 |
- Industriais: |
|
7102.21.00 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
2 |
7102.29.00 |
-- Outros |
2 |
7102.3 |
- Não industriais: |
|
7102.31.00 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
8 |
7102.39.00 |
-- Outros (Alterado
pelo Inciso II do Art.2 da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014) |
10 |
71.03 |
Pedras preciosas
(exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não
enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes)
ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de
transporte. |
|
7103.10.00 |
- Em bruto ou simplesmente serradas
ou desbastadas |
8 |
7103.9 |
- Trabalhadas
de outro modo: |
|
7103.91.00 |
-- Rubis, safiras e esmeraldas |
10 |
7103.99.00 |
-- Outras |
10 |
71.04 |
Pedras sintéticas ou
reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não
combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7104.10.00 |
- Quartzo piezelétrico |
10 |
7104.20 |
- Outras, em bruto ou simplesmente
serradas ou desbastadas |
|
7104.20.10 |
Diamantes |
2 |
7104.20.90 |
Outras |
10 |
7104.90.00 |
- Outras |
10 |
71.05 |
Pó de diamantes, de
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. |
|
7105.10.00 |
- De
diamantes |
6 |
7105.90.00 |
- Outros |
6 |
II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS
DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ) |
||
71.06 |
Prata (incluindo a
prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7106.10.00 |
- Pós |
6 |
7106.9 |
- Outras: |
|
7106.91.00 |
-- Em formas brutas |
6 |
7106.92 |
-- Em formas semimanufaturadas |
|
7106.92.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
12 |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras |
12 |
7106.92.90 |
Outras |
12 |
7107.00.00 |
Metais comuns
folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
12 |
71.08 |
Ouro (incluindo o
ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7108.1 |
- Para
usos não monetários: |
|
7108.11.00 |
-- Pós |
0 |
7108.12 |
-- Em outras formas brutas |
|
7108.12.10 |
Bulhão
dourado (bullion doré) |
0 |
7108.12.90 |
Outras |
0 |
7108.13 |
-- Em outras formas semimanufaturadas |
|
7108.13.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
12 |
7108.13.90 |
Outros |
12 |
7108.20.00 |
- Para
uso monetário |
0 |
7109.00.00 |
Metais comuns ou
prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
12 |
71.10 |
Platina, em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7110.1 |
- Platina: |
|
7110.11.00 |
-- Em formas brutas ou em pó |
2 |
7110.19 |
-- Outras |
|
7110.19.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
12 |
7110.19.90 |
Outras |
12 |
7110.2 |
- Paládio: |
|
7110.21.00 |
-- Em formas brutas ou em pó |
2 |
7110.29.00 |
-- Outras |
12 |
7110.3 |
- Ródio: |
|
7110.31.00 |
-- Em formas brutas ou em pó |
2 |
7110.39.00 |
-- Outras |
12 |
7110.4 |
- Irídio, ósmio e rutênio: |
|
7110.41.00 |
-- Em formas brutas ou em pó |
2 |
7110.49.00 |
-- Outras |
12 |
7111.00.00 |
Metais comuns, prata
ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
12 |
71.12 |
Desperdícios e
resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais
preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados
principalmente para a recuperação de metais preciosos. |
|
7112.30 |
- Cinzas que contenham metais
preciosos ou compostos de metais preciosos |
|
7112.30.10 |
Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos |
2 |
7112.30.20 |
Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos |
2 |
7112.30.90 |
Outros |
6 |
7112.9 |
- Outros: |
|
7112.91.00 |
-- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto
varreduras que contenham outros metais preciosos |
2 |
7112.92.00 |
-- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina,
exceto varreduras que contenham outros metais preciosos |
2 |
7112.99.00 |
-- Outros |
6 |
III.- ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E
OUTRAS OBRAS |
||
71.13 |
Artefatos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7113.1 |
- De metais preciosos, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): |
|
7113.11.00 |
-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais
preciosos (plaquê) |
18 |
7113.19.00 |
-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) |
18 |
7113.20.00 |
- De metais comuns folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) |
18 |
71.14 |
Artefatos de
ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7114.1 |
- De metais preciosos, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): |
|
7114.11.00 |
-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais
preciosos (plaquê) |
18 |
7114.19.00 |
-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) |
18 |
7114.20.00 |
- De metais comuns folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) |
18 |
71.15 |
Outras obras de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê). |
|
7115.10.00 |
- Telas ou grades catalisadoras, de
platina |
18 |
7115.90.00 |
- Outras |
18 |
71.16 |
Obras de pérolas
naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas. |
|
7116.10.00 |
- De pérolas naturais ou cultivadas |
18 |
7116.20 |
- De pedras preciosas ou semipreciosas,
ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
|
7116.20.10 |
De diamantes
sintéticos |
18 |
7116.20.20 |
Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão |
0BIT |
7116.20.90 |
Outras |
18 |
71.17 |
Bijuterias. |
|
7117.1 |
- De metais comuns, mesmo prateados,
dourados ou platinados: |
|
7117.11.00 |
-- Abotoaduras
e artefatos semelhantes |
18 |
7117.19.00 |
-- Outras |
18 |
7117.90.00 |
- Outras |
18 |
71.18 |
Moedas. |
|
7118.10 |
- Moedas sem curso legal, exceto de
ouro |
|
7118.10.10 |
Destinadas a ter curso legal no país importador |
16 |
7118.10.90 |
Outras |
0 |
7118.90.00 |
- Outras |
18 |