PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em pro porção não superior a 3 %, em peso.
__________________
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da
segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas
os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas
ou floristas, para plantio ou ornamentação.
Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as
batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos
comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês, corbelhas,
coroas e artigos semelhan tes
classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se
levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não
compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
06.01 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas,
rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas,
plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. |
|
0601.10.00 |
- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas,
rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0 |
0601.20.00 |
- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas,
rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de
chicória |
0 |
06.02 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas
raízes), estacas e en xertos;
micélios de cogumelos. |
|
0602.10.00 |
- Estacas não enraizadas e enxertos |
2 |
0602.20.00 |
- Árvores, arbustos e
silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
2 |
0602.30.00 |
- Rododendros e
azaleias, enxertados ou não |
2 |
0602.40.00 |
- Roseiras, enxertadas ou não |
2 |
0602.90 |
- Outros |
|
0602.90.10 |
Micélios de cogumelos |
2 |
0602.90.2 |
Mudas de plantas ornamentais |
|
0602.90.21 |
De orquídea |
0 |
0602.90.29 |
Outras |
0 |
0602.90.8 |
Outras mudas |
|
0602.90.81 |
De cana-de-açúcar |
0 |
0602.90.82 |
De videira |
0 |
0602.90.83 |
De café |
0 |
0602.90.89 |
Outras |
0 |
0602.90.90 |
Outras |
2 |
06.03 |
Flores e botões de flores, cortados,
para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos,
impregnados ou preparados de outro modo. |
|
0603.1 |
- Frescos: |
|
0603.11.00 |
-- Rosas |
10 |
0603.12.00 |
-- Cravos |
10 |
0603.13.00 |
--Orquídeas |
10 |
0603.14.00 |
-- Crisântemos |
10 |
0603.15.00 |
-- Lírios (Lilium
spp.) |
10 |
0603.19.00 |
--Outros |
10 |
0603.90.00 |
- Outros |
10 |
06.04 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes
de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para
buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos,
impregnados ou preparados de outro modo. |
|
0604.20.00 |
- Frescos |
8 |
0604.90.00 |
- Outros |
8 |
__________________
Produtos hortícolas, plantas, raízes e
tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos
forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a
expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as
t rufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as
berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata),
os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum
ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o ag rião e a manjerona de cultura
(Majorana hortensis
ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos
hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a)
Os legumes de vagem, secos, em grão
(posição 07.13) ;
b)
O milho doce nas formas
especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c)
A farinha, a sêmola, o pó, os
flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d)
As
farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
(posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados
ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
07.01 |
Batatas, frescas ou refrigeradas. |
|
0701.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
0701.90.00 |
- Outras |
10 |
0702.00.00 |
Tomates, frescos ou refrigerados. |
10 |
07.03 |
Cebolas, chalotas,
alhos, alhos -porros e outros produtos hortícolas aliáceos,
frescos ou refrigerados. |
|
0703.10 |
- Cebolas e chalotas |
|
0703.10.1 |
Cebolas |
|
0703.10.11 |
Para semeadura |
0 |
0703.10.19 |
Outras |
10 |
0703.10.2 |
Chalotas |
|
0703.10.21 |
Para semeadura |
0 |
0703.10.29 |
Outras |
10 |
0703.20 |
- Alhos |
|
0703.20.10 |
Para semeadura |
0 |
0703.20.90 |
Outros |
10# |
0703.90 |
- Alhos-porros e
outros produtos hortícolas aliáceos |
|
0703.90.10 |
Para semeadura |
0 |
0703.90.90 |
Outros |
10 |
07.04 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve
frisada, couve -rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. |
|
0704.10.00 |
- Couve-flor e brócolis |
10 |
0704.20.00 |
- Couve-de-bruxelas |
10 |
0704.90.00 |
- Outros |
10 |
07.05 |
Alfaces (Lactuca
sativa) e chicórias (Cichorium spp.),
frescas ou refrigeradas. |
|
0705.1 |
- Alfaces: |
|
0705.11.00 |
-- Repolhudas |
10 |
0705.19.00 |
--Outras |
10 |
0705.2 |
- Chicórias: |
|
0705.21.00 |
-- Endívia (Cichorium
intybus var. foliosum)
|
10 |
0705.29.00 |
--Outras |
10 |
07.06 |
Cenouras, nabos, beterrabas para
salada, cercefi, aipo -rábano, rabanetes e raízes
comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. |
|
0706.10.00 |
- Cenouras e nabos |
10 |
0706.90.00 |
- Outros |
10 |
0707.00.00 |
Pepinos e pepininhos
(cornichons), frescos ou refrigerados. |
10 |
07.08 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem,
frescos ou refrigerados. |
|
0708.10.00 |
- Ervilhas (Pisum
sativum) |
10 |
0708.20.00 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ) |
10 |
0708.90.00 |
- Outros legumes de vagem |
10 |
07.09 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou
refrigerados. |
|
0709.20.00 |
- Aspargos |
10 |
0709.30.00 |
- Beringelas |
10 |
0709.40.00 |
- Aipo, exceto aipo-rábano |
10 |
0709.5 |
- Cogumelos e trufas: |
|
0709.51.00 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus
|
10 |
0709.59.00 |
--Outros |
10 |
0709.60.00 |
- Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta |
10 |
0709.70.00 |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
10 |
0709.9 |
- Outros: |
|
0709.91.00 |
-- Alcachofras |
10 |
0709.92.00 |
-- Azeitonas |
10 |
0709.93.00 |
-- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.) |
10 |
0709.99 |
--Outros |
|
0709.99.1 |
Milho doce |
|
0709.99.11 |
Para semeadura |
0 |
0709.99.19 |
Outros |
10 |
0709.99.90 |
Outros |
10 |
07.10 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos
em água ou vapor, congelados. |
|
0710.10.00 |
- Batatas |
10 |
0710.2 |
- Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
0710.21.00 |
-- Ervilhas (Pisum
sativum) |
10 |
0710.22.00 |
-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ) |
10 |
0710.29.00 |
--Outros |
10 |
0710.30.00 |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
10 |
0710.40.00 |
- Milho doce |
10 |
0710.80.00 |
- Outros produtos hortícolas |
10 |
0710.90.00 |
- Misturas de produtos hortícolas |
10 |
07.11 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
(por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. |
|
0711.20 |
- Azeitonas |
|
0711.20.10 |
Com água salgada |
10 |
0711.20.20 |
Com água sulfurada ou adicionada de outras
substâncias |
10 |
0711.20.90 |
Outras |
10 |
0711.40.00 |
- Pepinos e pepininhos
(cornichons) |
10 |
0711.5 |
- Cogumelos e trufas: |
|
-- Cogumelos do gênero Agaricus
(Alterado pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 98, DOU 11/10/2016) |
10
|
|
0711.59.00 |
--Outros |
10 |
0711.90.00 |
- Outros produtos hortícolas; misturas de
produtos hortícolas |
10 |
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo
cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer
outro preparo. |
|
0712.20.00 |
- Cebolas |
10 |
0712.3 |
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas
(Tremella spp.) e trufas: |
|
0712.31.00 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus
|
10 |
0712.32.00 |
--Orelhas-de-judas (Auricularia
spp.) |
10 |
0712.33.00 |
-- Tremelas (Tremella spp.) |
10 |
0712.39.00 |
--Outros |
10 |
0712.90 |
- Outros produtos hortícolas; mistur as de produtos hortícolas |
|
0712.90.10 |
Alho em pó |
10 |
0712.90.90 |
Outros |
10 |
07.13 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo
pelados ou partidos. |
|
0713.10 |
- Ervilhas (Pisum
sativum) |
|
0713.10.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.10.90 |
Outras |
10 |
0713.20 |
- Grão-de-bico |
|
0713.20.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.20.90 |
Outros |
10 |
0713.3 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ): |
|
0713.31 |
-- Feijões das espécies Vigna
mungo (L.) Hepper
ou Vigna radiata
(L.) Wilczek |
|
0713.31.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.31.90 |
Outros |
10 |
0713.32 |
-- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna
angularis) |
|
0713.32.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.32.90 |
Outros |
10 |
0713.33 |
-- Feijão comum (Phaseolus
vulgaris) |
|
0713.33.1 |
Preto |
|
0713.33.11 |
Para semeadura |
0 |
Outros (Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 58,
DOU 24/06/2016)
|
10 # |
|
0713.33.2 |
Branco |
|
0713.33.21 |
Para semeadura |
0 |
0713.33.29 |
Outros |
10 |
0713.33.9 |
Outros |
|
0713.33.91 |
Para semeadura |
0 |
Outros (Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 58,
DOU 24/06/2016)
|
10 # |
|
0713.34 |
-- Feijão-bambara (Vigna
subterranea ou Voandzeia
subterranea) |
|
0713.34.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.34.90 |
Outros |
10 |
0713.35 |
-- Feijão-fradinho (Vigna
unguiculata) |
|
0713.35.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.35.90 |
Outros |
10 |
0713.39 |
--Outros |
|
0713.39.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.39.90 |
Outros |
10 |
0713.40 |
- Lentilhas |
|
0713.40.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.40.90 |
Outras |
10 |
0713.50 |
- Favas (Vicia faba
var. major) e fava forrageira (Vicia faba
var. equina, Vicia faba var. minor) |
|
0713.50.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.50.90 |
Outras |
10 |
0713.60 |
- Feijão-guando (Cajanus
cajan) |
|
0713.60.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.60.90 |
Outros |
10 |
0713.90 |
- Outros |
|
0713.90.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.90.90 |
Outros |
10 |
07.14 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas
-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de
inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em
pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. |
|
0714.10.00 |
- Raízes de mandioca |
10 |
0714.20.00 |
- Batatas-doces |
10 |
0714.30.00 |
- Inhames (Dioscorea
spp.) |
10 |
0714.40.00 |
- Taros (Colocasia spp.) |
10 |
0714.50.00 |
- Mangaritos (Xanthosoma
spp.) |
10 |
0714.90.00 |
- Outros |
10 |
__________________
Frutas; cascas de frutos cítricos e de
melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos
não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas
mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente Capítulo podem
estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a)
Melhorar a sua conservação ou
estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração,
adição de ácido sórbico ou de sorbato
de potássio);
b)
Melhorar ou manter o seu aspecto
(por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de
xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
08.01 |
Cocos, castanha-do-pará e castanha de
caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. |
|
0801.1 |
- Cocos: |
|
-- (Alterado pelo
art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU
15/08/2014)
|
||
-- Dessecados (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014) |
10 |
|
SUPRIMIDO (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014) |
|
|
SUPRIMIDO (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014) |
|
|
0801.12.00 |
-- Na casca interna (endocarpo) |
10 |
0801.19.00 |
--Outros |
10 |
0801.2 |
- Castanha-do-pará: |
|
0801.21.00 |
-- Com casca |
10 |
0801.22.00 |
-- Sem casca |
10 |
0801.3 |
- Castanha de caju: |
|
0801.31.00 |
-- Com casca |
10 |
0801.32.00 |
-- Sem casca |
10 |
08.02 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou
secas, com ou sem casca ou peladas. |
|
0802.1 |
- Amêndoas: |
|
0802.11.00 |
-- Com casca |
10 |
0802.12.00 |
-- Sem casca |
10 |
0802.2 |
- Avelãs (Corylus
spp.): |
|
0802.21.00 |
-- Com casca |
6 |
-- Sem casca (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU
01/10/2015) |
6 ** |
|
0802.3 |
- Nozes: |
|
0802.31.00 |
-- Com casca |
10 |
0802.32.00 |
-- Sem casca |
10 |
0802.4 |
- Castanhas (Castanea
spp.): |
|
0802.41.00 |
-- Com casca |
10 |
0802.42.00 |
-- Sem casca |
10 |
0802.5 |
- Pistácios: |
|
0802.51.00 |
-- Com casca |
10 |
0802.52.00 |
-- Sem casca |
10 |
0802.6 |
- Nozes de macadâmia: |
|
0802.61.00 |
-- Com casca |
10 |
0802.62.00 |
-- Sem casca |
10 |
0802.70.00 |
- Nozes de cola (Cola spp.) |
10 |
0802.80.00 |
- Nozes de areca (nozes de bétele) |
10 |
0802.90.00 |
- Outras |
10 |
08.03 |
Bananas, incluindo as bananas-da-terra,
frescas ou secas. |
|
0803.10.00 |
- Bananas-da-terra |
10 |
0803.90.00 |
- Outras |
10 |
08.04 |
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases),
abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou
secos. |
|
0804.10 |
- Tâmaras |
|
0804.10.10 |
Frescas |
10 |
0804.10.20 |
Secas |
10 |
0804.20 |
- Figos |
|
0804.20.10 |
Frescos |
10 |
0804.20.20 |
Secos |
10 |
0804.30.00 |
- Abacaxis (ananases) |
10 |
0804.40.00 |
- Abacates |
10 |
0804.50 |
- Goiabas, mangas e mangostões |
|
0804.50.10 |
Goiabas |
10 |
0804.50.20 |
Mangas |
10 |
0804.50.30 |
Mangostões
|
10 |
08.05 |
Frutos cítricos, frescos ou secos. |
|
0805.10.00 |
- Laranjas |
10 |
0805.20.00 |
- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementin as, wilkings e outros frutos cítricos híbridos
semelhantes |
10 |
0805.40.00 |
- Toranjas e pomelos
|
10 |
0805.50.00 |
- Limões (Citrus
limon, Citrus limonum) e limas (Citrus
aurantifolia, Citrus latifolia) 10 |
|
0805.90.00 |
- Outros |
10 |
08.06 |
Uvas frescas ou secas (passas). |
|
0806.10.00 |
- Frescas |
10 |
0806.20.00 |
- Secas (passas) |
10 |
08.07 |
Melões, melancias e mamões (papaias),
frescos. |
|
0807.1 |
- Melões e melancias: |
|
0807.11.00 |
--Melancias |
10 |
0807.19.00 |
--Outros |
10 |
0807.20.00 |
- Mamões (papaias) |
10 |
08.08 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos. |
|
0808.10.00 |
- Maçãs |
10 |
0808.30.00 |
- Peras |
10 |
0808.40.00 |
- Marmelos |
10 |
08.09 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo
as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
|
0809.10.00 |
- Damascos |
10 |
0809.2 |
- Cerejas: |
|
0809.21.00 |
-- Cerejas-ácidas (Prunus
cerasus) |
10 |
0809.29.00 |
--Outras |
10 |
0809.30 |
- Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
0809.30.10 |
Pêssegos, excluindo as nectarinas |
10 |
0809.30.20 |
Nectarinas |
10 |
0809.40.00 |
- Ameixas e abrunhos |
10 |
08.10 |
Outras frutas frescas. |
|
0810.10.00 |
- Morangos |
10 |
0810.20.00 |
- Framboesas, amoras, incluindo as
silvestres, e amoras -framboesas |
10 |
0810.30.00 |
- Groselhas, incluindo o cassis
|
10 |
0810.40.00 |
- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium
|
10 |
0810.50.00 |
- Kiwis (quivis)
|
10 |
0810.60.00 |
- Duriões (duriangos) |
10 |
0810.70.00 |
- Caquis (dióspiros)
|
10 |
0810.90.00 |
- Outras |
10 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água
ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0811.10.00 |
- Morangos |
10 |
0811.20.00 |
- Framboesas, amoras, incluindo as
silvestres, amoras -framboesas e groselhas |
10 |
0811.90.00 |
- Outras |
10 |
08.12 |
Frutas conservadas transitoriamente
(por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substân cias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse
estado. |
|
0812.10.00 |
- Cerejas |
10 |
0812.90.00 |
- Outras |
10 |
08.13 |
Frutas secas, exceto as das posições
08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do
presente Capítulo. |
|
0813.10.00 |
- Damascos |
10 |
0813.20 |
- Ameixas |
|
0813.20.10 |
Com caroço |
10 |
0813.20.20 |
Sem caroço |
10 |
0813.30.00 |
- Maçãs |
10 |
0813.40 |
- Outras frutas |
|
0813.40.10 |
Pêras
|
10 |
0813.40.90 |
Outras |
10 |
0813.50.00 |
- Misturas de frutas secas ou de frutas de
casca rija, do presente Capítulo |
10 |
0814.00.00 |
Cascas de frutos cítricos, de melões ou
de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação. |
10 |
__________________
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das
posições 09.04 a 09.10 classificam -se da seguinte forma:
a)
As misturas de produtos incluídos
numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b)
As misturas de produtos incluídos em
diferentes posições classificam -se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas
posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b)
antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua
classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos
produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas
misturas são excluídas do pre sente Capítulo,
classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos
compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta
de Cubeba ( Piper cubeba)
nem os demais produtos da posição 12.11.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
09.01 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do
café que contenham café em qualquer proporção. |
|
0901.1 |
- Café não torrado: |
|
0901.11 |
-- Não descafeinado |
|
0901.11.10 |
Em grão |
10 |
0901.11.90 |
Outros |
10 |
0901.12.00 |
--Descafeinado |
10 |
0901.2 |
- Café torrado: |
|
-- Não descafeinado
(Alterado
pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 18, DOU 01/04/2015) |
10# |
|
0901.22.00 |
-- Descafeinado |
10 |
0901.90.00 |
- Outros |
10 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado. |
|
0902.10.00 |
- Chá verde (não fermentado) em embalagens
imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
10 |
0902.20.00 |
- Chá verde (não fermentado) apresentado de
qualquer outra forma |
10 |
0902.30.00 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente
fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
10 |
0902.40.00 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado,
apresentados de qualquer outra forma |
10 |
0903.00 |
Mate. |
|
0903.00.10 |
Simplesmente cancheado |
10 |
0903.00.90 |
Outros |
10 |
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper);
pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum
ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
|
0904.1 |
- Pimenta (do gênero Piper): |
|
0904.11.00 |
-- Não triturada nem em pó |
10 |
0904.12.00 |
-- Triturada ou em pó |
10 |
0904.2 |
- Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta: |
|
0904.21.00 |
-- Secos, não triturados nem em pó |
10 |
0904.22.00 |
-- Triturados ou em pó |
10 |
09.05 |
Baunilha. |
|
0905.10.00 |
- Não triturada nem em pó |
10 |
0905.20.00 |
- Triturada ou em pó |
10 |
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
|
0906.1 |
- Não trituradas nem em pó: |
|
0906.11.00 |
-- Canela (Cinnamomum
zeylanicum blume) |
10 |
0906.19.00 |
--Outras |
10 |
0906.20.00 |
- Trituradas ou em pó |
10 |
09.07 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e
pedúnculos). |
|
0907.10.00 |
- Não triturado nem em pó |
10 |
0907.20.00 |
- Triturado ou em pó |
10 |
09.08 |
Noz-moscada, macis,
amomos e cardamomos. |
|
0908.1 |
- Noz-moscada: |
|
0908.11.00 |
-- Não triturada nem em pó |
10 |
0908.12.00 |
-- Triturada ou em pó |
10 |
0908.2 |
- Macis: |
|
0908.21.00 |
-- Não triturado nem em pó |
10 |
0908.22.00 |
-- Triturado ou em pó |
10 |
0908.3 |
- Amomos e cardamomos: |
|
0908.31.00 |
-- Não triturados nem em pó |
10 |
0908.32.00 |
-- Triturados ou em pó |
10 |
09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. |
|
0909.2 |
- Sementes de coentro: |
|
0909.21.00 |
-- Não trituradas nem em pó |
10 |
0909.22.00 |
-- Trituradas ou em pó |
10 |
0909.3 |
- Sementes de cominho: |
|
0909.31.00 |
-- Não trituradas nem em pó |
10 |
0909.32.00 |
-- Trituradas ou em pó |
10 |
0909.6 |
- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia;
bagas de zimbro: |
|
0909.61 |
-- Não trituradas nem em pó |
|
0909.61.10 |
De anis (erva-doce) |
10 |
0909.61.20 |
De badiana
(anis-estrelado) |
10 |
0909.61.90 |
Outras |
10 |
0909.62 |
-- Trituradas ou em pó |
|
0909.62.10 |
De anis (erva-doce) |
10 |
0909.62.20 |
De badiana
(anis-estrelado) |
10 |
0909.62.90 |
Outras |
10 |
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra,
tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
|
0910.1 |
- Gengibre: |
|
0910.11.00 |
-- Não triturado nem em pó |
10 |
0910.12.00 |
-- Triturado ou em pó |
10 |
0910.20.00 |
- Açafrão |
10 |
0910.30.00 |
- Açafrão-da-terra |
10 |
0910.9 |
- Outras especiarias: |
|
0910.91.00 |
--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do
presente Capítulo 10 |
|
0910.99.00 |
--Outras |
10 |
__________________
Cereais
Notas.
1.- A) Os produtos
mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas
posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B)
O presente Capítulo não compreende os
grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia,
o arroz descascado, branqueado, poli do, brunido, parboilizado
ou quebrado inclui -se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce
(Capítulo 7).
Nota de subposição.
1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da
espécie Triticum durum
e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que
apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
10.01 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1001.1 |
- Trigo duro: |
|
1001.11.00 |
-- Para semeadura |
0 |
1001.19.00 |
-- Outros |
10 |
1001.9 |
- Outros: |
|
1001.91.00 |
-- Para semeadura |
0 |
1001.99.00 |
--
Outros |
10 |
10.02 |
Centeio. |
|
1002.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1002.90.00 |
- Outros |
|
10.03 |
Cevada. |
|
1003.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1003.90 |
- Outras |
|
1003.90.10 |
Cervejeira |
0 |
1003.90.80 |
Outras, em grão |
10 |
1003.90.90 |
Outras |
10 |
10.04 |
Aveia. |
|
1004.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1004.90.00 |
- Outras |
8 |
10.05 |
Milho. |
|
1005.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1005.90 |
- Outros |
|
Em grão (Alterado pelo
art. 3º da Resolução Camex nº 95, DOU 11/10/2016)
|
8 # |
|
1005.90.90 |
Outros |
8 |
10.06 |
Arroz. |
|
1006.10 |
- Arroz com casca (arroz paddy) |
|
1006.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1006.10.9 |
Outros |
|
1006.10.91 |
Parboilizado
|
10 |
1006.10.92 |
Não parboilizado |
10 |
1006.20 |
- Arroz descascado (arroz cargo ou
castanho) |
|
1006.20.10 |
Parboilizado
|
10 |
1006.20.20 |
Não parboilizado |
10 |
1006.30 |
- Arroz semibranqueado
ou branqueado, mesmo polido ou brunido |
|
1006.30.1 |
Parboilizado |
|
1006.30.11 |
Polido ou brunido |
12 |
1006.30.19 |
Outros |
10 |
1006.30.2 |
Não parboilizado |
|
1006.30.21 |
Polido ou brunido |
12 |
1006.30.29 |
Outros |
10 |
1006.40.00 |
- Arroz quebrado |
10 |
10.07 |
Sorgo de grão. |
|
1007.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1007.90.00 |
- Outros |
8 |
Trigo mourisco, painço e alpiste;
outros cereais. |
||
1008.10 |
- Trigo mourisco |
|
1008.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.10.90 |
Outros |
8 |
1008.2 |
- Painço: |
|
1008.21 |
- - Para semeadura (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
|
1008.21.10 |
Milheto (Pennisetum glaucum) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
0 |
1008.21.90 |
Outros (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
0 |
1008.29 |
- - Outros (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
|
1008.29.10 |
Milheto (Pennisetum glaucum) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
8 |
1008.29.90 |
Outros (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013) |
8 |
1008.30 |
- Alpiste |
|
1008.30.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.30.90 |
Outros |
8 |
1008.40 |
- Milhã (Digitaria spp.) |
|
1008.40.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.40.90 |
Outros |
8 |
1008.50 |
- Quinoa (Chenopodium quinoa) |
|
1008.50.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.50.90 |
Outros |
8 |
1008.60 |
- Triticale |
|
1008.60.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.60.90 |
Outros |
8 |
1008.90 |
- Outros cereais |
|
1008.90.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.90.90 |
Outros |
8 |
__________________
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos
e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a)
O malte torrado, acondicionado para
ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o
caso);
b)
As
farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição
19.01;
c)
Os flocos
de milho (corn flakes)
e outros produtos da posição 19.04;
d)
Os produtos
hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e)
Os produtos
farmacêuticos (Capít ulo 30);
f)
Os amidos
e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados
ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem
dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem -se no presente Capítulo se
contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a)
Um teor de
amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b)
Um teor de
cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam te r sido adicionadas) não
superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas
condições classificam -se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais
inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem -se sempre na posição 11.04.
B)
Os produtos incluídos
neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam -se nas
posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma
peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colu nas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou
superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas
posições 11.03 ou 11.04.
|
|
|
Percentagem de
passagem através de peneira com aberturas de malha de: |
|
Tipo |
Teor |
Teor |
315 micrômetros |
500 micrômetros |
Trigo e centeio..................... Cevada................................. Aveia.................................... Milho e sorgo de grão........ Arroz..................................... Trigo mourisco.................... |
45 % 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % |
2,5 % 3 % 5 % 2 % 1,6 % 4 % |
80 % 80 % 80 % - 80 % 80 % |
- - - 90 % - - |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos”
e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que
obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com u ma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b)
Os produtos
de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma
abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo
com centeio ( méteil). |
|
1101.00.10 |
De trigo |
12 |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio (meteil) |
12 |
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou
de mistura de trigo com centeio ( méteil). |
|
1102.20.00 |
- Farinha de milho |
10 |
1102.90.00 |
- Outras |
10 |
11.03 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
|
1103.1 |
- Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
-- De trigo |
10 |
1103.13.00 |
-- De milho |
10 |
1103.19.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1103.20.00 |
- Pellets |
10 |
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro
modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou
partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais,
inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
- Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
-- De aveia |
10 |
1104.19.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1104.2 |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo,
descascados, em pérolas, cortados ou |
|
partidos): |
||
1104.22.00 |
-- De aveia |
10 |
1104.23.00 |
-- De milho |
10 |
1104.29.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1104.30.00 |
- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em
flocos ou moídos |
10 |
11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e
pellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
- Farinha, sêmola e pó |
12 |
1105.20.00 |
- Flocos, grânulos e pellets |
12 |
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de
vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da
posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição
07.13 |
10 |
1106.20.00 |
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da
posição 07.14 |
10 |
1106.30.00 |
- Dos produtos do Capítulo 8 |
10 |
11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
1107.10 |
- Não torrado |
|
Inteiro ou partido (Incluído pelo inciso II art. 3º da Resolução camex nº 123, DOU 28/11/2016)
|
14 |
|
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
14 |
1107.20 |
- Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
14 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
14 |
11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
1108.1 |
- Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
--Amido de trigo |
10 |
1108.12.00 |
--Amido de milho |
10 |
1108.13.00 |
-- Fécula de batata |
10 |
1108.14.00 |
-- Fécula de mandioca |
10 |
1108.19.00 |
--Outros amidos e féculas |
10 |
1108.20.00 |
- Inulina |
10 |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
10 |
__________________
Sementes e frutos oleagino
sos;
grãos, sementes e frutos diversos;
plantas
industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.-
Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre
outras, as nozes e
amêndoas
de palma (palmiste), as sementes de algodão, de
rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de
dormideira ou papoula e de karite. Pelo
contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02,
bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.-
A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os
óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as
que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus
óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas
posições 23.04 a 23.06.
3.-
Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as
sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas
hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da
espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta
posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) Os legumes de vagem e o milho doce
(Capítulo 7);
b) As
especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07
ou da posição 12.11.
4.-
A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das
seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem,
ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de
menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do
Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas,
herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.-
Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares
mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da
posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das
posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.-
Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre
ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente
sólido qu e contenha menos de 30 micromoles
de glicosinolatos por grama.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
12.01 |
Soja, mesmo triturada. |
|
1201.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1201.90.00 |
- Outras |
8 |
12.02 |
Amendoins não torrados nem de outro
modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
|
1202.30.00 |
- Para semeadura |
0 |
1202.4 |
- Outros: |
|
1202.41.00 |
-- Com casca |
8 |
1202.42.00 |
-- Descascados, mesmo triturados |
10 |
1203.00.00 |
Copra. |
8 |
1204.00 |
Linhaça (sementes de linho), mesmo
triturada. |
|
1204.00.10 |
Para semeadura |
0 |
1204.00.90 |
Outras |
8 |
12.05 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1205.10.90 |
Outras |
8 |
1205.90 |
- Outras |
|
1205.90.10 |
Para semeadura |
0 |
1205.90.90 |
Outras |
8 |
1206.00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
|
1206.00.10 |
Para semeadura |
0 |
1206.00.90 |
Outras |
8 |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos,
mesmo triturados. |
|
1207.10 |
- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) |
|
1207.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.10.90 |
Outras |
8 |
1207.2 |
- Sementes de algodão: |
|
1207.21.00 |
-- Para semeadura |
0 |
1207.29.00 |
--Outras |
8 |
1207.30 |
- Sementes de rícino |
|
1207.30.10 |
-- Para semeadura |
0 |
1207.30.90 |
--Outras |
8 |
1207.40 |
- Sementes de gergelim |
|
1207.40.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.40.90 |
Outras |
8 |
1207.50 |
- Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.50.90 |
Outras |
8 |
1207.60 |
- Sementes de cártamo
(Carthamus tinctorius) |
|
1207.60.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.60.90 |
Outras |
8 |
1207.70 |
- Sementes de melão |
|
1207.70.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.70.90 |
Outras |
8 |
1207.9 |
- Outros: |
|
1207.91 |
-- Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.91.90 |
Outras |
8 |
1207.99 |
--Outros |
|
1207.99.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.99.90 |
Outros |
8 |
12.08 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos,
exceto farinha de mostarda. |
|
1208.10.00 |
- De soja |
10 |
1208.90.00 |
- Outras |
10 |
12.09 |
Sementes, frutos e esporos, para
semeadura. |
|
1209.10.00 |
- Sementes de beterraba sacarina |
0 |
1209.2 |
- Sementes de plantas forrageiras: |
|
1209.21.00 |
-- Sementes de alfafa (luzerna) |
0 |
1209.22.00 |
-- Sementes de trevo (Trifolium
spp.) |
0 |
1209.23.00 |
-- Sementes de festuca
|
0 |
1209.24.00 |
-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky ( Poa pratensis L.) |
0 |
1209.25.00 |
-- Sementes de azevém
(Lolium multiflorum
Lam., Lolium perenne L. ) |
0 |
1209.29.00 |
--Outras |
0 |
1209.30.00 |
- Sementes de plantas herbáceas cultivadas
especialmente pelas suas flores |
0 |
1209.9 |
- Outros: |
|
1209.91.00 |
-- Sementes de produtos hortícolas |
0 |
1209.99.00 |
--Outros |
0 |
12.10 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos,
mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. |
|
1210.10.00 |
- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos
nem em pellets |
8 |
1210.20 |
- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em
pellets; lupulina |
|
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
8 |
1210.20.20 |
Lupulina |
8 |
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e
frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou
como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo
cortados, triturados ou em pó. |
|
1211.20.00 |
- Raízes de ginseng
|
8 |
1211.30.00 |
- Coca (folha de) |
8 |
1211.40.00 |
- Palha de dormideira ou papoula |
8 |
1211.90 |
- Outros |
|
1211.90.10 |
Orégano (Origanum
vulgare) |
8 |
1211.90.90 |
Outros |
8 |
12.12 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e
cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó;
caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes
de chicória não torradas, da variedade Cichorium
intybus sativum) usados
principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos
noutras posições. |
|
1212.2 |
- Algas: |
|
1212.21.00 |
-- Próprias para a alimentação humana |
6 |
1212.29.00 |
--Outras |
6 |
1212.9 |
- Outros: |
|
1212.91.00 |
-- Beterraba sacarina |
8 |
1212.92.00 |
-- Alfarroba |
8 |
1212.93.00 |
-- Cana-de-açúcar |
8 |
1212.94.00 |
-- Raízes de chicória |
8 |
1212.99 |
--Outros |
|
1212.99.10 |
Stevia
rebaudiana (Ka’a
He’ẽ) |
8 |
1212.99.90 |
Outros |
8 |
1213.00.00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo
picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
8 |
12.14 |
Rutabagas,
beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e
produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
|
1214.10.00 |
- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
8 |
1214.90.00 |
- Outros |
8 |
__________________
Gomas, resinas e outros sucos e extratos
vegetais
Nota.
1.-
A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de
lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta
posição:
a) Os extratos de alcaçuz que
contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos
de confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição 19.01);
c) Os extratos de café, chá ou mate
(posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais que
constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A
cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das
posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de
dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições 30.03
ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores
sanguíneos (posição 30.06);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais
(posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capí tulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta -percha, o guaiule, o chicle
e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
13.01 |
Goma-laca; gomas, resinas,
gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por
exemplo), naturais. |
|
1301.20.00 |
- Goma-arábica |
4 |
1301.90 |
- Outros |
|
1301.90.10 |
Goma-laca |
4 |
1301.90.90 |
Outros |
8 |
13.02 |
Sucos e extratos vegetais; matérias
pécticas, pectinatos e pectatos;
ágar -ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes,
derivados dos v egetais, mesmo modificados. |
|
1302.1 |
- Sucos e extratos vegetais: |
|
1302.11 |
--Ópio |
|
1302.11.10 |
Concentrados de palha de papoula |
8 |
1302.11.90 |
Outros |
8 |
1302.12.00 |
-- De alcaçuz |
8 |
1302.13.00 |
-- De lúpulo |
8 |
1302.19 |
--Outros |
|
1302.19.10 |
De mamão (Carica
papaya), seco |
8 |
1302.19.20 |
De semente de toranja ou de pomelo |
8 |
1302.19.30 |
De gin kgo biloba, seco |
2 |
1302.19.40 |
Valepotriatos
|
2 |
1302.19.50 |
De ginseng |
2 |
1302.19.60 |
Silimarina
|
14 |
1302.19.9 |
Outros |
|
1302.19.91 |
De piretro ou de raízes de plantas que con tenha rotenona |
2 |
1302.19.99 |
Outros |
8 |
1302.20 |
- Matérias pécticas, pectinatos
e pectatos |
|
1302.20.10 |
Matérias pécticas (pectinas) |
8 |
1302.20.90 |
Outros |
8 |
1302.3 |
- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302.31.00 |
-- Ágar-ágar |
10 |
1302.32 |
-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de
sementes de guaré, mesmo modificados |
|
1302.32.1 |
De alfarroba ou de suas sementes |
|
1302.32.11 |
Farinha de endosperma |
8 |
1302.32.19 |
Outros |
8 |
1302.32.20 |
De sementes de guaré
|
8 |
1302.39 |
--Outros |
|
1302.39.10 |
Carragenina
(musgo-da-irlanda) |
10 |
1302.39.90 |
Outros |
8 |
__________________
Matérias para entrançar e outros produtos
de origem vegetal,
não
especificados nem compreendidos noutr os Capítulos
Notas.
1.-
Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais
das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que
seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo
especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias
têxteis.
2.-
A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados
longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremi dades, branqueados,
tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de
vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem
nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.-
Não se incluem na posição 14.0 4 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
14.01 |
Matérias vegetais das espécies
principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus,
rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou
tingida, casca de tília). |
|
1401.10.00 |
- Bambus |
6 |
1401.20.00 |
- Rotins |
6 |
1401.90.00 |
- Outras |
6 |
14.04 |
Produtos vegetais não especificados nem
compreendidos nout ras
posições. |
|
1404.20 |
- Línteres de
algodão |
|
1404.20.10 |
Em bruto |
6 |
1404.20.90 |
Outros |
6 |
1404.90 |
- Outros |
|
1404.90.10 |
Matérias vegetais das espécies principalmente
utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes
(por exemp lo, sorgo,
piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou
em feixes |
6 |
1404.90.90 |
Outros |
6 |