Seção II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota.

 

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em pro porção não superior a 3 %, em peso.

 

__________________

 

 

Capítulo 6

 

Plantas vivas e produtos de floricultura

 

Notas.

 

1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação.

 

Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

 

2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhan tes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

06.01

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

0601.10.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0

0601.20.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0

06.02

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e en xertos; micélios de cogumelos.

0602.10.00

- Estacas não enraizadas e enxertos

2

0602.20.00

- Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

2

0602.30.00

- Rododendros e azaleias, enxertados ou não

2

0602.40.00

- Roseiras, enxertadas ou não

2

0602.90

- Outros

0602.90.10

Micélios de cogumelos

2

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

0602.90.21

De orquídea

0

0602.90.29

Outras

0

0602.90.8

Outras mudas

0602.90.81

De cana-de-açúcar

0

0602.90.82

De videira

0

0602.90.83

De café

0

0602.90.89

Outras

0

0602.90.90

Outras

2

06.03

Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0603.1

- Frescos:

0603.11.00

-- Rosas

10

0603.12.00

-- Cravos

10

0603.13.00

--Orquídeas

10

0603.14.00

-- Crisântemos

10

0603.15.00

-- Lírios (Lilium spp.)

10

0603.19.00

--Outros

10

0603.90.00

- Outros

10

06.04

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0604.20.00

- Frescos

8

0604.90.00

- Outros

8

 

__________________

 

Capítulo 7

 

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

 

2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as t rufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o ag rião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

 

3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

 

a)       Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13) ;

 

b)       O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

 

c)       A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

 

d)       As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

 

4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

07.01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

0701.10.00

- Para semeadura

0

0701.90.00

- Outras

10

0702.00.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

10

07.03

Cebolas, chalotas, alhos, alhos -porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

0703.10

- Cebolas e chalotas

0703.10.1

Cebolas

0703.10.11

Para semeadura

0

0703.10.19

Outras

10

0703.10.2

Chalotas

0703.10.21

Para semeadura

0

0703.10.29

Outras

10

0703.20

- Alhos

0703.20.10

Para semeadura

0

0703.20.90

Outros

10#

0703.90

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0703.90.10

Para semeadura

0

0703.90.90

Outros

10

07.04

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve -rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

0704.10.00

- Couve-flor e brócolis

10

0704.20.00

- Couve-de-bruxelas

10

0704.90.00

- Outros

10

07.05

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

0705.1

- Alfaces:

0705.11.00

-- Repolhudas

10

0705.19.00

--Outras

10

0705.2

- Chicórias:

0705.21.00

-- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

10

0705.29.00

--Outras

10

07.06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo -rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

0706.10.00

- Cenouras e nabos

10

0706.90.00

- Outros

10

0707.00.00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

10

07.08

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

0708.10.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

10

0708.20.00

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. )

10

0708.90.00

- Outros legumes de vagem

10

07.09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0709.20.00

- Aspargos

10

0709.30.00

- Beringelas

10

0709.40.00

- Aipo, exceto aipo-rábano

10

0709.5

- Cogumelos e trufas:

0709.51.00

-- Cogumelos do gênero Agaricus

10

0709.59.00

--Outros

10

0709.60.00

- Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta

10

0709.70.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

10

0709.9

- Outros:

0709.91.00

-- Alcachofras

10

0709.92.00

-- Azeitonas

10

0709.93.00

-- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)

10

0709.99

--Outros

0709.99.1

Milho doce

0709.99.11

Para semeadura

0

0709.99.19

Outros

10

0709.99.90

Outros

10

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

0710.10.00

- Batatas

10

0710.2

- Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710.21.00

-- Ervilhas (Pisum sativum)

10

0710.22.00

-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. )

10

0710.29.00

--Outros

10

0710.30.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

10

0710.40.00

- Milho doce

10

0710.80.00

- Outros produtos hortícolas

10

0710.90.00

- Misturas de produtos hortícolas

10

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

0711.20

- Azeitonas

0711.20.10

Com água salgada

10

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

10

0711.20.90

Outras

10

0711.40.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

10

0711.5

- Cogumelos e trufas:

0711.51.00

-- Cogumelos do gênero Agaricus

(Alterado pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 98, DOU 11/10/2016)

10

0711.59.00

--Outros

10

0711.90.00

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

10

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0712.20.00

- Cebolas

10

0712.3

- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712.31.00

-- Cogumelos do gênero Agaricus

10

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

10

0712.33.00

-- Tremelas (Tremella spp.)

10

0712.39.00

--Outros

10

0712.90

- Outros produtos hortícolas; mistur as de produtos hortícolas

0712.90.10

Alho em pó

10

0712.90.90

Outros

10

07.13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

0713.10

- Ervilhas (Pisum sativum)

0713.10.10

Para semeadura

0

0713.10.90

Outras

10

0713.20

- Grão-de-bico

0713.20.10

Para semeadura

0

0713.20.90

Outros

10

0713.3

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ):

0713.31

-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

0713.31.10

Para semeadura

0

0713.31.90

Outros

10

0713.32

-- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713.32.10

Para semeadura

0

0713.32.90

Outros

10

0713.33

-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.33.1

Preto

0713.33.11

Para semeadura

0

0713.33.19

Outros

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016)

10 #

0713.33.2

Branco

0713.33.21

Para semeadura

0

0713.33.29

Outros

10

0713.33.9

Outros

0713.33.91

Para semeadura

0

0713.33.99

Outros

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016)

10 #

0713.34

-- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

0713.34.10

Para semeadura

0

0713.34.90

Outros

10

0713.35

-- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

0713.35.10

Para semeadura

0

0713.35.90

Outros

10

0713.39

--Outros

0713.39.10

Para semeadura

0

0713.39.90

Outros

10

0713.40

- Lentilhas

0713.40.10

Para semeadura

0

0713.40.90

Outras

10

0713.50

- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.50.10

Para semeadura

0

0713.50.90

Outras

10

0713.60

- Feijão-guando (Cajanus cajan)

0713.60.10

Para semeadura

0

0713.60.90

Outros

10

0713.90

- Outros

0713.90.10

Para semeadura

0

0713.90.90

Outros

10

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas -doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

0714.10.00

- Raízes de mandioca

10

0714.20.00

- Batatas-doces

10

0714.30.00

- Inhames (Dioscorea spp.)

10

0714.40.00

- Taros (Colocasia spp.)

10

0714.50.00

- Mangaritos (Xanthosoma spp.)

10

0714.90.00

- Outros

10

 

 

__________________

 

 

Capítulo 8

 

Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

 

2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

 

3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

 

a)       Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

 

b)       Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

08.01

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

0801.1

- Cocos:

0801.11

-- Dessecados

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014)

0801.11.00

-- Dessecados

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014)

10

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

SUPRIMIDO

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014)

 

0801.11.90

Outros

SUPRIMIDO

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014)

 

0801.12.00

-- Na casca interna (endocarpo)

10

0801.19.00

--Outros

10

0801.2

- Castanha-do-pará:

0801.21.00

-- Com casca

10

0801.22.00

-- Sem casca

10

0801.3

- Castanha de caju:

0801.31.00

-- Com casca

10

0801.32.00

-- Sem casca

10

08.02

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas.

0802.1

- Amêndoas:

0802.11.00

-- Com casca

10

0802.12.00

-- Sem casca

10

0802.2

- Avelãs (Corylus spp.):

0802.21.00

-- Com casca

6

0802.22.00

-- Sem casca

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015)

6 **

0802.3

- Nozes:

0802.31.00

-- Com casca

10

0802.32.00

-- Sem casca

10

0802.4

- Castanhas (Castanea spp.):

0802.41.00

-- Com casca

10

0802.42.00

-- Sem casca

10

0802.5

- Pistácios:

0802.51.00

-- Com casca

10

0802.52.00

-- Sem casca

10

0802.6

- Nozes de macadâmia:

0802.61.00

-- Com casca

10

0802.62.00

-- Sem casca

10

0802.70.00

- Nozes de cola (Cola spp.)

10

0802.80.00

- Nozes de areca (nozes de bétele)

10

0802.90.00

- Outras

10

08.03

Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas.

0803.10.00

- Bananas-da-terra

10

0803.90.00

- Outras

10

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0804.10

- Tâmaras

0804.10.10

Frescas

10

0804.10.20

Secas

10

0804.20

- Figos

0804.20.10

Frescos

10

0804.20.20

Secos

10

0804.30.00

- Abacaxis (ananases)

10

0804.40.00

- Abacates

10

0804.50

- Goiabas, mangas e mangostões

0804.50.10

Goiabas

10

0804.50.20

Mangas

10

0804.50.30

Mangostões

10

08.05

Frutos cítricos, frescos ou secos.

0805.10.00

- Laranjas

10

0805.20.00

- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementin as, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes

10

0805.40.00

- Toranjas e pomelos

10

0805.50.00

- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 10

0805.90.00

- Outros

10

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

0806.10.00

- Frescas

10

0806.20.00

- Secas (passas)

10

08.07

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

0807.1

- Melões e melancias:

0807.11.00

--Melancias

10

0807.19.00

--Outros

10

0807.20.00

- Mamões (papaias)

10

08.08

Maçãs, peras e marmelos, frescos.

0808.10.00

- Maçãs

10

0808.30.00

- Peras

10

0808.40.00

- Marmelos

10

08.09

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

0809.10.00

- Damascos

10

0809.2

- Cerejas:

0809.21.00

-- Cerejas-ácidas (Prunus cerasus)

10

0809.29.00

--Outras

10

0809.30

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

0809.30.10

Pêssegos, excluindo as nectarinas

10

0809.30.20

Nectarinas

10

0809.40.00

- Ameixas e abrunhos

10

08.10

Outras frutas frescas.

0810.10.00

- Morangos

10

0810.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras -framboesas

10

0810.30.00

- Groselhas, incluindo o cassis

10

0810.40.00

- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

10

0810.50.00

- Kiwis (quivis)

10

0810.60.00

- Duriões (duriangos)

10

0810.70.00

- Caquis (dióspiros)

10

0810.90.00

- Outras

10

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0811.10.00

- Morangos

10

0811.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras -framboesas e groselhas

10

0811.90.00

- Outras

10

08.12

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substân cias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.

0812.10.00

- Cerejas

10

0812.90.00

- Outras

10

08.13

Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

0813.10.00

- Damascos

10

0813.20

- Ameixas

0813.20.10

Com caroço

10

0813.20.20

Sem caroço

10

0813.30.00

- Maçãs

10

0813.40

- Outras frutas

0813.40.10

Pêras

10

0813.40.90

Outras

10

0813.50.00

- Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

10

0814.00.00

Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

10

 

 

__________________

 

 

Capítulo 9

 

Café, chá, mate e especiarias

 

Notas.

 

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam -se da seguinte forma:

 

a)       As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

 

b)       As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam -se na posição 09.10.

 

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do pre sente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

 

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba ( Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

0901.1

- Café não torrado:

0901.11

-- Não descafeinado

0901.11.10

Em grão

10

0901.11.90

Outros

10

0901.12.00

--Descafeinado

10

0901.2

- Café torrado:

0901.21.00

-- Não descafeinado

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 18, DOU 01/04/2015)

10#

0901.22.00

-- Descafeinado

10

0901.90.00

- Outros

10

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

10

0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

10

0903.00

Mate.

0903.00.10

Simplesmente cancheado

10

0903.00.90

Outros

10

09.04

Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

0904.1

- Pimenta (do gênero Piper):

0904.11.00

-- Não triturada nem em pó

10

0904.12.00

-- Triturada ou em pó

10

0904.2

- Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta:

0904.21.00

-- Secos, não triturados nem em pó

10

0904.22.00

-- Triturados ou em pó

10

09.05

Baunilha.

0905.10.00

- Não triturada nem em pó

10

0905.20.00

- Triturada ou em pó

10

09.06

Canela e flores de caneleira.

0906.1

- Não trituradas nem em pó:

0906.11.00

-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

10

0906.19.00

--Outras

10

0906.20.00

- Trituradas ou em pó

10

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

0907.10.00

- Não triturado nem em pó

10

0907.20.00

- Triturado ou em pó

10

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

0908.1

- Noz-moscada:

0908.11.00

-- Não triturada nem em pó

10

0908.12.00

-- Triturada ou em pó

10

0908.2

- Macis:

0908.21.00

-- Não triturado nem em pó

10

0908.22.00

-- Triturado ou em pó

10

0908.3

- Amomos e cardamomos:

0908.31.00

-- Não triturados nem em pó

10

0908.32.00

-- Triturados ou em pó

10

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

0909.2

- Sementes de coentro:

0909.21.00

-- Não trituradas nem em pó

10

0909.22.00

-- Trituradas ou em pó

10

0909.3

- Sementes de cominho:

0909.31.00

-- Não trituradas nem em pó

10

0909.32.00

-- Trituradas ou em pó

10

0909.6

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

0909.61

-- Não trituradas nem em pó

0909.61.10

De anis (erva-doce)

10

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

10

0909.61.90

Outras

10

0909.62

-- Trituradas ou em pó

0909.62.10

De anis (erva-doce)

10

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

10

0909.62.90

Outras

10

09.10

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

0910.1

- Gengibre:

0910.11.00

-- Não triturado nem em pó

10

0910.12.00

-- Triturado ou em pó

10

0910.20.00

- Açafrão

10

0910.30.00

- Açafrão-da-terra

10

0910.9

- Outras especiarias:

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 10

0910.99.00

--Outras

10

 

 

__________________

 

 

Capítulo 10

 

Cereais

 

Notas.

 

1.-               A)      Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

 

B)      O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, poli do, brunido, parboilizado ou quebrado inclui -se na posição 10.06.

 

2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de subposição.

 

1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

10.01

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).

1001.1

- Trigo duro:

1001.11.00

-- Para semeadura

0

1001.19.00

-- Outros

10

1001.9

- Outros:

1001.91.00

-- Para semeadura

0

1001.99.00

 -- Outros

10

10.02

Centeio.

1002.10.00

- Para semeadura

0

1002.90.00

- Outros

10.03

Cevada.

1003.10.00

- Para semeadura

0

1003.90

- Outras

1003.90.10

Cervejeira

0

1003.90.80

Outras, em grão

10

1003.90.90

Outras

10

10.04

Aveia.

1004.10.00

- Para semeadura

0

1004.90.00

- Outras

8

10.05

Milho.

1005.10.00

- Para semeadura

0

1005.90

- Outros

1005.90.10

Em grão (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 95, DOU 11/10/2016)

8 #

1005.90.90

Outros

8

10.06

Arroz.

1006.10

- Arroz com casca (arroz paddy)

1006.10.10

Para semeadura

0

1006.10.9

Outros

1006.10.91

Parboilizado

10

1006.10.92

Não parboilizado

10

1006.20

- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006.20.10

Parboilizado

10

1006.20.20

Não parboilizado

10

1006.30

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido

1006.30.1

Parboilizado

1006.30.11

Polido ou brunido

12

1006.30.19

Outros

10

1006.30.2

Não parboilizado

1006.30.21

Polido ou brunido

12

1006.30.29

Outros

10

1006.40.00

- Arroz quebrado

10

10.07

Sorgo de grão.

1007.10.00

- Para semeadura

0

1007.90.00

- Outros

8

10.08

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

1008.10

- Trigo mourisco

1008.10.10

Para semeadura

0

1008.10.90

Outros

8

1008.2

- Painço:

1008.21

- - Para semeadura

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

 

1008.21.10

Milheto (Pennisetum glaucum)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

0

1008.21.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

0

1008.29

- - Outros

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

 

1008.29.10

Milheto (Pennisetum glaucum)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

8

1008.29.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

8

1008.30

- Alpiste

1008.30.10

Para semeadura

0

1008.30.90

Outros

8

1008.40

- Milhã (Digitaria spp.)

1008.40.10

Para semeadura

0

1008.40.90

Outros

8

1008.50

- Quinoa (Chenopodium quinoa)

1008.50.10

Para semeadura

0

1008.50.90

Outros

8

1008.60

- Triticale

1008.60.10

Para semeadura

0

1008.60.90

Outros

8

1008.90

- Outros cereais

1008.90.10

Para semeadura

0

1008.90.90

Outros

8

 

 

__________________

 

 

Capítulo 11

 

Produtos da indústria de moagem; malte;

amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 

Notas.

 

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

 

a)       O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

 

b)       As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

 

c)       Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

 

d)       Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

 

e)       Os produtos farmacêuticos (Capít ulo 30);

 

f)        Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

 

2.-               A)      Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem -se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a)       Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

 

b)       Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam te r sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

 

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam -se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem -se sempre na posição 11.04.

 

B)      Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam -se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colu nas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

 

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

 

 

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

Tipo
de cereal
(1)

Teor
de amido
(2)

Teor
de cinzas
(3)

315 micrômetros
(mícrons)
(4)

500 micrômetros
(mícrons)
(5)

Trigo e centeio.....................

Cevada.................................

Aveia....................................

Milho e sorgo de grão........

Arroz.....................................

Trigo mourisco....................

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3 %

5 %

2 %

1,6 %

4 %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

 

 

3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

 

a)       Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com u ma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

 

b)       Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio ( méteil).

1101.00.10

De trigo

12

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (meteil)

12

11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio ( méteil).

1102.20.00

- Farinha de milho

10

1102.90.00

- Outras

10

11.03

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

1103.1

- Grumos e sêmolas:

1103.11.00

-- De trigo

10

1103.13.00

-- De milho

10

1103.19.00

-- De outros cereais

10

1103.20.00

- Pellets

10

11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1104.1

- Grãos esmagados ou em flocos:

1104.12.00

-- De aveia

10

1104.19.00

-- De outros cereais

10

1104.2

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou

partidos):

1104.22.00

-- De aveia

10

1104.23.00

-- De milho

10

1104.29.00

-- De outros cereais

10

1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

10

11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

1105.10.00

- Farinha, sêmola e pó

12

1105.20.00

- Flocos, grânulos e pellets

12

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

10

1106.20.00

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

10

1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

10

11.07

Malte, mesmo torrado.

1107.10

- Não torrado

1107.10.10

Inteiro ou partido

(Incluído pelo inciso II art. 3º da Resolução camex nº 123, DOU 28/11/2016)

14 #

1107.10.20

Moído ou em farinha

14

1107.20

- Torrado

1107.20.10

Inteiro ou partido

14

1107.20.20

Moído ou em farinha

14

11.08

Amidos e féculas; inulina.

1108.1

- Amidos e féculas:

1108.11.00

--Amido de trigo

10

1108.12.00

--Amido de milho

10

1108.13.00

-- Fécula de batata

10

1108.14.00

-- Fécula de mandioca

10

1108.19.00

--Outros amidos e féculas

10

1108.20.00

- Inulina

10

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

10

 

 

__________________

 

 

Capítulo 12

 

Sementes e frutos oleagino

sos; grãos, sementes e frutos diversos;

plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 

Notas.

 

1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e

amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karite. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

 

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

 

3.- Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

 

a)       Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

 

b)       As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

 

c)       Os cereais (Capítulo 10);

 

d)       Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

 

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a)       Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

 

b)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

 

c)       Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

 

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

 

a)       Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

 

b)       As culturas de microrganismos da posição 30.02;

 

c)       Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

 

Nota de subposição.

 

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido qu e contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

1201.10.00

- Para semeadura

0

1201.90.00

- Outras

8

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

1202.30.00

- Para semeadura

0

1202.4

- Outros:

1202.41.00

-- Com casca

8

1202.42.00

-- Descascados, mesmo triturados

10

1203.00.00

Copra.

8

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

1204.00.10

Para semeadura

0

1204.00.90

Outras

8

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

1205.10.10

Para semeadura

0

1205.10.90

Outras

8

1205.90

- Outras

1205.90.10

Para semeadura

0

1205.90.90

Outras

8

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

1206.00.10

Para semeadura

0

1206.00.90

Outras

8

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste)

1207.10.10

Para semeadura

0

1207.10.90

Outras

8

1207.2

- Sementes de algodão:

1207.21.00

-- Para semeadura

0

1207.29.00

--Outras

8

1207.30

- Sementes de rícino

1207.30.10

-- Para semeadura

0

1207.30.90

--Outras

8

1207.40

- Sementes de gergelim

1207.40.10

Para semeadura

0

1207.40.90

Outras

8

1207.50

- Sementes de mostarda

1207.50.10

Para semeadura

0

1207.50.90

Outras

8

1207.60

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

1207.60.10

Para semeadura

0

1207.60.90

Outras

8

1207.70

- Sementes de melão

1207.70.10

Para semeadura

0

1207.70.90

Outras

8

1207.9

- Outros:

1207.91

-- Sementes de dormideira ou papoula

1207.91.10

Para semeadura

0

1207.91.90

Outras

8

1207.99

--Outros

1207.99.10

Para semeadura

0

1207.99.90

Outros

8

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

1208.10.00

- De soja

10

1208.90.00

- Outras

10

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura.

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina

0

1209.2

- Sementes de plantas forrageiras:

1209.21.00

-- Sementes de alfafa (luzerna)

0

1209.22.00

-- Sementes de trevo (Trifolium spp.)

0

1209.23.00

-- Sementes de festuca

0

1209.24.00

-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky ( Poa pratensis L.)

0

1209.25.00

-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L. )

0

1209.29.00

--Outras

0

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

0

1209.9

- Outros:

1209.91.00

-- Sementes de produtos hortícolas

0

1209.99.00

--Outros

0

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

8

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1210.20.10

Cones de lúpulo

8

1210.20.20

Lupulina

8

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20.00

- Raízes de ginseng

8

1211.30.00

- Coca (folha de)

8

1211.40.00

- Palha de dormideira ou papoula

8

1211.90

- Outros

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

8

1211.90.90

Outros

8

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

1212.2

- Algas:

1212.21.00

-- Próprias para a alimentação humana

6

1212.29.00

--Outras

6

1212.9

- Outros:

1212.91.00

-- Beterraba sacarina

8

1212.92.00

-- Alfarroba

8

1212.93.00

-- Cana-de-açúcar

8

1212.94.00

-- Raízes de chicória

8

1212.99

--Outros

1212.99.10

Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ)

8

1212.99.90

Outros

8

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

8

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

1214.10.00

- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

8

1214.90.00

- Outros

8

 

 

__________________

 

 

Capítulo 13

 

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 

Nota.

 

1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a)       Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

 

b)       Os extratos de malte (posição 19.01);

 

c)       Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

 

d)       Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

 

e)       A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

 

f)        Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

 

g)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

 

h)       Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

 

ij)       Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capí tulo 33);

 

k) A borracha natural, a balata, a guta -percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

1301.20.00

- Goma-arábica

4

1301.90

- Outros

1301.90.10

Goma-laca

4

1301.90.90

Outros

8

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar -ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos v egetais, mesmo modificados.

1302.1

- Sucos e extratos vegetais:

1302.11

--Ópio

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

8

1302.11.90

Outros

8

1302.12.00

-- De alcaçuz

8

1302.13.00

-- De lúpulo

8

1302.19

--Outros

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

8

1302.19.20

De semente de toranja ou de pomelo

8

1302.19.30

De gin kgo biloba, seco

2

1302.19.40

Valepotriatos

2

1302.19.50

De ginseng

2

1302.19.60

Silimarina

14

1302.19.9

Outros

1302.19.91

De piretro ou de raízes de plantas que con tenha rotenona

2

1302.19.99

Outros

8

1302.20

- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

8

1302.20.90

Outros

8

1302.3

- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302.31.00

-- Ágar-ágar

10

1302.32

-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

1302.32.11

Farinha de endosperma

8

1302.32.19

Outros

8

1302.32.20

De sementes de guaré

8

1302.39

--Outros

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

10

1302.39.90

Outros

8

 

 

__________________

 

 

Capítulo 14

 

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,

não especificados nem compreendidos noutr os Capítulos

 

Notas.

 

1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

 

2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremi dades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

 

3.- Não se incluem na posição 14.0 4 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

1401.10.00

- Bambus

6

1401.20.00

- Rotins

6

1401.90.00

- Outras

6

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos nout ras posições.

1404.20

- Línteres de algodão

1404.20.10

Em bruto

6

1404.20.90

Outros

6

1404.90

- Outros

1404.90.10

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemp lo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes

6

1404.90.90

Outros

6