RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2016
DOU 24/06/2016
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à
Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Decisões
nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do
MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro
de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I -
incluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme alíquotas do
Imposto de Importação a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
0713.33.19 |
Outros |
0 |
0713.33.99 |
Outros |
0 |
II - excluir os códigos NCM 1516.20.00 e NCM 5201.00.90.
III - incluir, a partir de 1º de outubro de
2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM a seguir discriminados: (REVOGADO pelo art. 2º, da Resolução
Camex nº 92, DOU 30/09/2016)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(REVOGADO pelo art. 2º da Resolução
Camex nº 92, DOU 30/09/2016)
Parágrafo único. A inclusão na
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o inciso I do Caput deste artigo tem vigência até 30 de setembro de 2016. (REVOGADO pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU
30/09/2016)
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - as alíquotas
correspondentes aos códigos 1516.20.00 e 5201.00.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico
"#" até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o
sinal gráfico "#" a partir de 1º de outubro de 2016. (REVOGADO
pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)
II - as alíquotas
correspondentes aos códigos 0713.33.19
e 0713.33.99
da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTÔNIO
PEREIRA