Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS
DIVERSOS
______________
Móveis; mobiliário
médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e
artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar
(pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês,
por exemplo) (posição 70.09);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota
2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de
plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes
específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis
especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos
das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das
posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) Os artefatos da posição 87.14;
ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para
odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes
dentários (posição 90.18);
k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de
relojoaria, por exemplo);
l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características
de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros
móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os
móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas
elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2.- Os
artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser
concebidos para assentarem no solo.
Permanecem,
todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem
suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras
(incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede)
e os móveis em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3.- A) Não se consideram
partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou
placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de
quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma
própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados
isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de
móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.- Consideram-se “construções
pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e
montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para
montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios,
escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
94.01 |
Assentos (exceto os
da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
|
9401.10 |
- Assentos dos tipos utilizados em
veículos aéreos |
|
9401.10.10 |
Ejetáveis |
18 |
9401.10.90 |
Outros |
18 |
9401.20.00 |
- Assentos dos tipos utilizados em
veículos automóveis |
18 |
9401.30 |
- Assentos giratórios de altura
ajustável |
|
9401.30.10 |
De madeira |
18 |
9401.30.90 |
Outros |
18 |
9401.40 |
- Assentos (exceto de jardim ou de
acampamento) transformáveis em camas |
|
9401.40.10 |
De madeira |
18 |
9401.40.90 |
Outros |
18 |
9401.5 |
- Assentos de rotim, vime, bambu ou
matérias semelhantes: |
|
9401.51.00 |
-- De bambu ou de rotim |
18 |
9401.59.00 |
-- Outros |
18 |
9401.6 |
- Outros assentos, com armação de
madeira: |
|
9401.61.00 |
-- Estofados |
18 |
9401.69.00 |
-- Outros |
18 |
9401.7 |
- Outros assentos, com armação de
metal: |
|
9401.71.00 |
-- Estofados |
18 |
9401.79.00 |
-- Outros |
18 |
9401.80.00 |
- Outros
assentos |
18 |
9401.90 |
- Partes |
|
9401.90.10 |
De madeira |
18 |
9401.90.90 |
Outros |
18 |
94.02 |
Mobiliário para
medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de
operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos,
cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
|
9402.10.00 |
- Cadeiras de dentista, cadeiras
para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
18 |
9402.90 |
- Outros |
|
9402.90.10 |
Mesas de operação |
14BK |
9402.90.20 |
Camas dotadas de
mecanismos para usos clínicos |
14BK |
9402.90.90 |
Outros |
16 |
94.03 |
Outros móveis e suas
partes. |
|
9403.10.00 |
- Móveis de metal, do tipo
utilizado em escritórios |
18 |
9403.20.00 |
- Outros
móveis de metal |
18 |
9403.30.00 |
- Móveis de madeira, do tipo
utilizado em escritórios |
18 |
9403.40.00 |
- Móveis de madeira, do tipo
utilizado em cozinhas |
18 |
9403.50.00 |
- Móveis de madeira, do tipo
utilizado em quartos de dormir |
18 |
9403.60.00 |
- Outros
móveis de madeira |
18 |
9403.70.00 |
- Móveis
de plásticos |
18 |
9403.8 |
- Móveis de outras matérias,
incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
|
9403.81.00 |
-- De bambu ou de rotim |
18 |
9403.89.00 |
-- Outros |
18 |
9403.90 |
- Partes |
|
9403.90.10 |
De madeira |
18 |
9403.90.90 |
Outras |
18 |
94.04 |
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos
de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
|
9404.10.00 |
- Suportes
para camas (somiês) |
18 |
9404.2 |
- Colchões: |
|
9404.21.00 |
-- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
18 |
9404.29.00 |
-- De
outras matérias |
18 |
9404.30.00 |
- Sacos
de dormir |
18 |
9404.90.00 |
- Outros |
18 |
94.05 |
Aparelhos de
iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras
posições. |
|
9405.10 |
- Lustres e outros aparelhos de
iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
|
9405.10.10 |
Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do
tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia) |
18 |
9405.10.9 |
Outros |
|
9405.10.91 |
De pedra |
18 |
9405.10.92 |
De vidro |
18 |
9405.10.93 |
De metais comuns |
18 |
9405.10.99 |
Outros |
18 |
9405.20.00 |
- Abajures de cabeceira, de
escritório e lampadários de interior, elétricos |
18 |
9405.30.00 |
- Guirlandas elétricas dos tipos
utilizados em árvores de Natal |
18 |
9405.40 |
- Outros aparelhos elétricos de
iluminação |
|
9405.40.10 |
De metais comuns |
18 |
9405.40.90 |
Outros |
18 |
9405.50.00 |
- Aparelhos não elétricos de
iluminação |
18 |
9405.60.00 |
- Anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
18 |
9405.9 |
- Partes: |
|
9405.91.00 |
-- De
vidro |
18 |
9405.92.00 |
-- De
plásticos |
18 |
9405.99.00 |
-- Outras |
18 |
9406.00 |
Construções pré-fabricadas. |
|
9406.00.10 |
Estufas |
14BK |
9406.00.9 |
Outras |
|
9406.00.91 |
Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessa matéria |
18 |
9406.00.92 |
Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessas matérias |
14BK |
9406.00.99 |
Outras |
18 |
__________________
Brinquedos,
jogos, artigos para divertimento ou
para esporte; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) As velas (posição 34.06);
b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição
36.04;
c) Os
fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e
semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não
preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção
XI;
d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artefatos
semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) O
vestuário para esporte e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou
62;
f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias
têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo
63;
g) Os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de
rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais,
para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) As bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição
66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros
brinquedos, da posição 70.18;
k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota
2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de
plásticos (Capítulo 39);
l) Os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da
posição 83.06;
m) As
bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os
transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de
armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões
inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando
(posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle
remoto (posição 85.43);
n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs,
trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;
o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes
(Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) Os óculos protetores para a prática de esportes ou para
jogos ao ar livre (posição 90.04);
r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) As
armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição
94.05);
u) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para
acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da
matéria constitutiva);
v) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de
toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias
têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes
que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria
constitutiva).
2.- Os
artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de
mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3.- Ressalvadas
as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo
classificam-se com estes últimos.
4.- Ressalvadas
as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos
desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados
como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se
apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que
esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que
esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
5.- A posição 95.03 não compreende os
artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são
reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo,
brinquedos para animais de estimação (classificação segundo o seu próprio
regime).
Nota de subposição.
1.- A
subposição 9504.50 compreende:
a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são
reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela
ou superfície externa; ou
b) As máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada,
portáteis ou não.
Esta
subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que
funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
9503.00 |
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para
bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes
para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
|
9503.00.10 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes
com rodas; carrinhos para bonecos (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2
da Resolução Camex nº 129, DOU 29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.2 |
Bonecos que representem somente seres humanos |
|
9503.00.21 |
Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.22 |
Outros
bonecos, mesmo vestidos (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.29 |
Partes e acessórios |
20# |
9503.00.3 |
Brinquedos que representem animais ou seres não humanos |
|
9503.00.31 |
Com
enchimento (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.39 |
Outros (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.40 |
Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.50 |
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto
os do item 9503.00.40 (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.60 |
Outros conjuntos e brinquedos, para construção (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.70 |
Quebra-cabeças (puzzles) (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.80 |
Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.9 |
Outros |
|
9503.00.91 |
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.97 |
Outros brinquedos, com motor elétrico (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
9503.00.98 |
Outros brinquedos, com motor não elétrico (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado
pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)
|
35% |
Outros (Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 94, DOU
19/12/2012)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 129, DOU
29/12/2014)
(Alterado pelo Inciso I da Resolução Camex nº 18,
DOU 01/04/2015)
(Alterado pelo Art.2 da Resolução Camex nº 72, DOU
23/07/2015)
|
35% |
|
95.04 |
Consoles e máquinas
de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor
ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e
os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo). |
|
9504.20.00 |
- Bilhares de qualquer tipo e seus
acessórios |
20 |
9504.30.00 |
- Outros jogos que funcionem por
introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de
banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas
automáticos (boliche) |
20 |
9504.40.00 |
- Cartas
de jogar |
20 |
9504.50.00 |
- Consoles e máquinas de jogos de
vídeo, exceto os classificados na subposição
9504.30 |
20 |
9504.90 |
- Outros |
|
9504.90.10 |
Jogos de balizas
automáticos |
0 |
9504.90.90 |
Outros |
20 |
95.05 |
Artigos para festas,
carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e
artigos-surpresa. |
|
9505.10.00 |
- Artigos para festas de Natal |
20 |
9505.90.00 |
- Outros |
20 |
95.06 |
Artigos e
equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes
(incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem
compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as
infantis. |
|
9506.1 |
- Esquis e outros equipamentos para
esquiar na neve: |
|
9506.11.00 |
-- Esquis |
20 |
9506.12.00 |
-- Fixadores
para esquis |
20 |
9506.19.00 |
-- Outros |
20 |
9506.2 |
- Esquis aquáticos, pranchas de
surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes
aquáticos: |
|
9506.21.00 |
-- Pranchas
a vela |
20 |
9506.29.00 |
-- Outros |
20 |
9506.3 |
- Tacos e outros equipamentos para
golfe: |
|
9506.31.00 |
-- Tacos
completos |
20 |
9506.32.00 |
-- Bolas |
20 |
9506.39.00 |
-- Outros |
20 |
9506.40.00 |
- Artigos e equipamentos para tênis
de mesa |
20 |
9506.5 |
- Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes,
mesmo não encordoadas: |
|
9506.51.00 |
-- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
20 |
9506.59.00 |
-- Outras |
20 |
9506.6 |
- Bolas, exceto de golfe ou de
tênis de mesa: |
|
9506.61.00 |
-- Bolas
de tênis |
20 |
9506.62.00 |
-- Infláveis |
20 |
9506.69.00 |
-- Outras |
20 |
9506.70.00 |
- Patins para gelo e patins de
rodas, incluindo os fixados em calçados |
20 |
9506.9 |
- Outros: |
|
9506.91.00 |
-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
20 |
9506.99.00 |
-- Outros |
20 |
95.07 |
Varas de pesca,
anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás e redes semelhantes para
qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou
97.05) e artigos semelhantes de caça. |
|
9507.10.00 |
- Varas
de pesca |
20 |
9507.20.00 |
- Anzóis, mesmo montados em sedelas |
20 |
9507.30.00 |
- Molinetes
de pesca |
20 |
9507.90.00 |
- Outros |
20 |
95.08 |
Carrosséis, balanços,
instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos
ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. |
|
9508.10.00 |
- Circos ambulantes e coleções de
animais ambulantes |
20 |
9508.90 |
- Outros |
|
9508.90.10 |
Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300 m |
0 |
9508.90.20 |
Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro
superior ou igual a 16 m |
0 |
9508.90.30 |
Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com
capacidade superior ou igual a 6 pessoas |
0 |
9508.90.90 |
Outros (Alterado
pelo Inciso II do Art.2 da Resolução Camex nº 86, DOU 19/09/2014)
|
20 |
__________________
Obras diversas
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);
b) Os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou
de bengalas, por exemplo);
c) As bijuterias (posição 71.17);
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota
2 da Seção XV, de metais
comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de
cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar.
Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou
96.02;
f) Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para
óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos
manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária
(posição 90.18));
g) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de
relógios ou de outros artigos de relojoaria);
h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo
92);
ij) Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis,
aparelhos de iluminação);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos,
jogos, material de esporte);
m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção
e antiguidades).
2.- Consideram-se
“matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:
a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou
de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de
palmeira-dum), de entalhar;
b) O
âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou
reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao
azeviche.
3.- Consideram-se
“cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras
vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados,
sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo
apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as
operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4.- Os
artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a
96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas
ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas
naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se
classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com
simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
96.01 |
Marfim, osso,
carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias
animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas
por moldagem). |
|
9601.10.00 |
- Marfim trabalhado e obras de
marfim |
18 |
9601.90.00 |
- Outros |
18 |
9602.00 |
Matérias vegetais ou
minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas
de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de
modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem
compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a
da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. |
|
9602.00.10 |
Cápsulas de
gelatinas digeríveis |
14 |
9602.00.20 |
Colméias
artificiais |
18 |
9602.00.90 |
Outras |
18 |
96.03 |
Vassouras e escovas,
mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras
mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para
pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
|
9603.10.00 |
- Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos
ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
18 |
9603.2 |
- Escovas de dentes, escovas e
pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas
de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: |
|
9603.21.00 |
-- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras |
18 |
9603.29.00 |
-- Outros |
18 |
9603.30.00 |
- Pincéis e escovas, para artistas,
pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos
cosméticos |
18 |
9603.40 |
- Escovas e pincéis, para pintar,
caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição
9603.30); bonecas e rolos para pintura |
|
9603.40.10 |
Rolos |
18 |
9603.40.90 |
Outros |
18 |
9603.50.00 |
- Outras escovas que constituam
partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
18 |
9603.90.00 |
- Outros |
18 |
9604.00.00 |
Peneiras e crivos, manuais. |
18 |
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem
para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de
roupas. |
18 |
96.06 |
Botões, incluindo os
de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão;
esboços de botões. |
|
9606.10.00 |
- Botões de pressão e suas partes |
18 |
9606.2 |
- Botões: |
|
9606.21.00 |
-- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis |
18 |
9606.22.00 |
-- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis |
18 |
9606.29.00 |
-- Outros |
18 |
9606.30.00 |
- Formas e outras partes, de
botões; esboços de botões |
18 |
96.07 |
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes. |
|
9607.1 |
- Fechos ecler
(fechos de correr): |
|
9607.11.00 |
-- Com grampos de metal comum |
18 |
9607.19.00 |
-- Outros |
18 |
9607.20.00 |
- Partes |
18 |
96.08 |
Canetas
esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para
duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os
artigos da posição 96.09. |
|
9608.10.00 |
- Canetas
esferográficas |
18 |
9608.20.00 |
- Canetas e marcadores, com ponta
de feltro ou com outras pontas porosas |
18 |
9608.30.00 |
- Canetas-tinteiro e outras canetas |
18 |
9608.40.00 |
- Lapiseiras |
18 |
9608.50.00 |
- Sortidos de artigos de, pelo
menos, duas das subposições precedentes |
18 |
9608.60.00 |
- Cargas com ponta, para canetas
esferográficas |
18 |
9608.9 |
- Outros: |
|
9608.91.00 |
-- Penas
e suas pontas |
18 |
9608.99 |
-- Outros |
|
9608.99.8 |
Partes |
|
9608.99.81 |
Pontas porosas para os artigos da subposição
9608.20 |
18 |
9608.99.89 |
Outras |
18 |
9608.99.90 |
Outros |
18 |
96.09 |
Lápis, minas,
pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
|
9609.10.00 |
- Lápis |
18 |
9609.20.00 |
- Minas para lápis ou para
lapiseiras |
18 |
9609.90.00 |
- Outros |
18 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para
escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. |
18 |
9611.00.00 |
Carimbos, incluindo
os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os
aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de
composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais
dispositivos. |
18 |
96.12 |
Fitas impressoras
para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou
preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou
cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
|
9612.10 |
- Fitas
impressoras |
|
9612.10.1 |
De plástico |
|
9612.10.11 |
Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de
caracteres |
18 |
9612.10.12 |
Corretivas (tipo cover up), para máquinas de escrever |
18 |
9612.10.13 |
Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever |
18 |
9612.10.19 |
Outras |
18 |
9612.10.90 |
Outras |
18 |
9612.20.00 |
- Almofadas
de carimbo |
18 |
96.13 |
Isqueiros e outros
acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e
pavios. |
|
9613.10.00 |
- Isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis |
18 |
9613.20.00 |
- Isqueiros de bolso, a gás,
recarregáveis |
18 |
9613.80.00 |
- Outros
isqueiros e acendedores |
18 |
9613.90.00 |
- Partes |
18 |
9614.00.00 |
Cachimbos (incluindo
os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas
partes. |
18 |
96.15 |
Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos
semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
|
9615.1 |
- Pentes, travessas para cabelo e
artigos semelhantes: |
|
9615.11.00 |
-- De
borracha endurecida ou de plásticos |
18 |
9615.19.00 |
-- Outros |
18 |
9615.90.00 |
- Outros |
18 |
96.16 |
Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou
para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
|
9616.10.00 |
- Vaporizadores de toucador, suas
armações e cabeças de armações |
18 |
9616.20.00 |
- Borlas ou esponjas para pós ou
para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
18 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e
outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo,
e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
|
9617.00.10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos |
18 |
9617.00.20 |
Partes |
16 |
9618.00.00 |
Manequins e artigos
semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários. |
18 |
Absorventes e tampões
higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de
qualquer matéria. (Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 96, DOU 27/12/2012) |
16 |