RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40, DE 19 DE
JUNHO DE 2012
DOU 20/06/2012
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de
Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na
Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução
CAMEX nº 94, de 8 de
dezembro de 2011, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução
CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - excluir
os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:
NCM |
PRODUTO |
3701.10.29 |
Outros |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
II - excluir,
a partir de 1º de setembro de 2012, o código NCM 2807.00.10,
conforme descrito a seguir:
NCM |
PRODUTO |
2807.00.10 |
Ácido
sulfúrico |
III - incluir os
códigos da NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto
de importação indicadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
2929.10.21 |
Mistura de isômeros |
2 |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
35 |
Ex 001
Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos
compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos
de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos
antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO, ligados
a piche e curados. |
10 |
|
8429.20.10 |
Motoniveladores
articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) |
35BK |
8429.20.90 |
Outros |
35BK |
8429.59.00 |
Outros |
35BK |
Ex 001
Qualquer produto classificado no código 8429.59.00, exceto retroescavadeiras |
14BK |
IV - incluir,
a partir de 1º de setembro de 2012, o código NCM 0801.11.10,
conforme descrito a seguir e com a respectiva alíquota do imposto de importação
indicada:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
0801.11.10 |
Sem casca, mesmo ralados |
55 |
V - o Ex 001 do código
NCM 3926.90.40 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a
seguinte redação:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
Ex 001 - De
laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade
de 1μl a 10μl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou
sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4)
kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml,
tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5), placas de Petri com diâmetro até 150
mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas,
(7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml com tampa, (8) tubo
com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, com tampa e (9)
adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetora. |
0 |
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011:
I - as
alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art.
1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico
"#";
II - a
alíquota correspondente ao código NCM mencionado no inciso II do art.
1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico
"#"a partir de 1º de setembro de 2012;
III - as
alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso III do art.
1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico
"#";
IV - a
alíquota correspondente ao código NCM mencionado no inciso IV do art.
1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico
"#"a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL