RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 5 DE
JULHO DE 2012
DOU 06/07/2012
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do
MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº
58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro
de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista
de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - excluir o código
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:
NCM |
PRODUTO |
Outros |
|
Ex 019 -
Contendo cloridrato de sevelamer |
II - incluir
os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com
as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
|
Ex 003 -
Dispositivo de barreira intravaginal para prevenção
da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis (DST), confeccionado em
poliuretano. |
0 |
|
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração
(por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
16 |
|
Ex 002 -
Simulador de soldagem, para acelerar treinamento de soldagem através de
realidade virtual. |
2 |
|
III - o Ex
001 do código NCM 6902.10.18 constante na Lista
de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
Outros tijolos |
35 |
|
Ex 001 Qualquer
produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por
grãos sinterizados de MgO
e/ou grãos eletrofundidos de MgO
com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos
refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados
de MgO e/ou grãos eletrofundidos
de MgO. |
10 |
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL