RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 5 DE JULHO DE 2012

DOU 06/07/2012

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

 

Resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

 

I -       excluir o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:

 

NCM

PRODUTO

3004.90.99

Outros

Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer

 

II -      incluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18

Ex 003 - Dispositivo de barreira intravaginal para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis (DST), confeccionado em poliuretano.

0

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

16

Ex 002 - Simulador de soldagem, para acelerar treinamento de soldagem através de realidade virtual.

2

 

III -     o Ex 001 do código NCM 6902.10.18 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

6902.10.18

Outros tijolos

35

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO.

10

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL