RESOLUÇÃO CAMEX Nº 100, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
DOU
01/11/2016
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Mantém a alíquota zero do imposto de importação aplicável ao p-Xileno na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul sob restrições de quota e prazo.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Manter a alíquota do imposto de importação aplicável ao p-Xileno, código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em zero por cento conforme o inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 112, de 21 de novembro de 2014, no âmbito da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011.
Parágrafo único. A alíquota zero prevista no caput está limitada cumulativamente a:
I - quota de 180.000 (cento e oitenta mil) toneladas; e
II - importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 20 de novembro de 2016 a 19 de novembro de 2017.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso I do parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 2902.43.00 da NCM continua a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex