RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, DE 26 DE MAIO DE 2015

DOU 27/05/2015

  (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -  excluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados:

 

NCM

PRODUTO

3005.10.90

Outros

8607.19.90

Outros

 

II -   incluir os códigos 4014.10.00 e 9508.90.90 da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

4014.10.00

- Preservativos

10

 

Ex 001 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica.

0

 

Ex 002 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural

0

9508.90.90

Outros

20

 

Ex 009 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como barco pirata, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 8 m e com capacidade superior ou igual a 12 assentos.

0

 

Ex 010 - Equipamento recreativo para parques de diversões, que combina movimentos rotacionais e inclinados, com treliças e torre estrutural em aço, com altura superior ou igual a 12 m, assentos suspensos por correntes em quantidade superior ou igual a 6.

0

 

Ex 011 - Equipamento recreativo para parques de diversões, operando com gôndolas suspensas por braços, em quantidade superior ou igual a 4, em movimentos rotacionais, constituído por corpo estrutural em aço com altura superior ou igual a 4 m.

0

 

Ex 012 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido com auto pista (bate-bate), constituído por base metálica com largura superior ou igual a 3 m e comprimento superior ou igual a 5 m.

0

 

Ex 013 - Veículos elétricos dos tipos utilizados em auto pista (bate-bate), em corrente continua.

0

 

Ex 014 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com altura igual a 10 m, constituído por seções de trilhos curvos em aço, veículo em forma de disco que opera em movimentos rotacionais e pendular sobre os trilhos.

0

 

Ex 015 - Montanha-russa, com estrutura em aço, com percurso superior ou igual a 60 m, com altura superior ou igual a 4 m, largura igual ou superior a 10 m e comprimento igual ou superior a 20 m.

0

 

Ex 016 - Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade para 4 ou 5 pessoas.

0

 

Ex 017 - Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 4 m, com diâmetro superior ou igual a 5 m, com gôndolas em quantidade superior ou igual a 5.

0

 

Ex 018 - Equipamento recreativo para parques de diversões, comercialmente conhecido como torre, com movimentos de elevação e queda, com altura superior ou igual a 15 m e capacidade para 16 pessoas.

0

 

Ex 019 - Roda gigante, com estrutura em aço, com altura superior ou igual a 40 m, gôndolas com capacidade de 4 passageiros em quantidade superior ou igual a 20.

0

 

Ex 020 - Equipamento recreativo para parques de diversões, que simula leitos de rio, com largura superior ou igual a 20 m e comprimento superior ou igual a 16 m, constituído por canais em alvenaria e fibra de vidro, sistema de elevação superior ou igual a 10m.

0

 

Ex 021 - Veículos para utilização em equipamentos recreativos de parques de diversões com canais que simulam leitos de rios, com capacidade superior ou igual a 4 assentos, com travas de segurança.

0

 

Ex 022 - Conjunto de equipamentos destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe uma estação de recreação com área de, aproximadamente, 900 m² e capacidade de 774 usuários, incluindo: container de dispersão vertical; pilares metálicos; teto de dispersão de água do container principal; canhão periscópio; entre outros elementos próprios para parques aquáticos.

0

 

Ex 023 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento.

0

 

          Parágrafo único. A redução de que trata o código NCM 9508.90.90 está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 31 de dezembro de 2015.

 

          Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -    as alíquotas correspondentes aos códigos 3005.10.90 e 8607.19.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

II -   as alíquotas correspondentes aos códigos NCM 4014.10.00 e 9508.90.90 serão assinaladas com o sinal gráfico "#", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IVAN RAMALHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino