RESOLUÇÃO CAMEX Nº 86, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

DOU 07/10/2013

 (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018) 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

 

I -    excluir o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição a seguir discriminada:

 

NCM

PRODUTO

2905.44.00

- - D-glucitol (sorbitol)

 

Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido

 

II -      incluir, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, o seguinte código da NCM, conforme descrição, alíquota do imposto de importação e quota a seguir discriminadas: (Prorrogar, na Lista de Exceções sem as restrições de prazo e quota previstas, pelo art. 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 28/09/2016)

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

Quota

2905.11.00

- - Metanol (álcool metílico)

0

225.000 toneladas (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 28, DOU 28/03/2016)

 

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

 

I -    a alíquota correspondente ao código 2905.11.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

II -   a alíquota correspondente ao código 2905.44.00 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL