RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 19 DE
ABRIL DE 2012
DOU 23/04/2012
(Revogado pelo inciso LIII, do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018)
Altera a Lista Brasileira de
Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e concede redução temporária da
alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na
Diretriz nº 02/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº
08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito
tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL,
de que trata o Anexo
II da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011, o código da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 2926.90.91.
Art. 2º No Anexo I
da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011, a alíquota
correspondente ao código NCM 2926.90.91 deixa de
ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Fica alterada para 2% (dois por cento), por um
período de 12 (doze) meses, ao amparo da Resolução nº
08/08 do GMC e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM |
Descrição |
Quota |
2926.90.91 |
Adiponitrila
(1,4-dicianobutano) |
40.000 toneladas |
Art. 4º A alíquota correspondente ao código NCM 2926.90.91, constante
do Anexo I da
Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico
"**".
Art. 5º A alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90, constante
do Anexo I da
Resolução nº 94, de 2011, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico
"**".
Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada
no art. 3º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL