RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 07/02/2013

 (Revogada a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 1º, da Resolução Gecex nº 115, DOU 16/11/2020)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

         Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve:

 

         Art. 1º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, a partir de 1º de abril de 2013, o código NCM 1001.99.00, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

 

NCM

P R O D U TO

Alíquota (%)

1001.99.00

- - Outros

0

 

          Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 2.000.000 (dois milhões) de toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de novembro de 2013.

Alterado pelo art. 1º da RC nº 26, DOU 10/04/2013, fica ampliada para 2.000.000 (dois milhões) de toneladas

Alterado pelo art. 1º da RC nº 53, DOU 19/07/2013, prorrogar até 31 de agosto de 2013

Alterado pelo art. 1º da RC nº 64, DOU 27/08/2013, conceder quota adicional de 300.000 (trezentas mil) de toneladas e prorroga até 10 de setembro de 2013

Alterado pelo art. 1º da RC nº 65, DOU 10/09/2013, conceder quota adicional de 400.000 (quatrocentas mil) de toneladas e prorroga até 30 de novembro de 2013

Alterado pelo art. 1º da RC nº 90, DOU 30/09/2013, conceder quota adicional de 600.000 (seiscentas mil) de toneladas

 

          Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, a alíquota correspondente ao código NCM 1001.99.00 passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

          Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril até 31 de julho de 2013.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho