RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 3 DE ABRIL DE 2013
DOU 04/04/2013
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, RESOLVE , ad referendum:
Art. 1º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, os Ex 002, Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007 e Ex 008 no código NCM 9508.90.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
Outros |
20 |
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Ex 002 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático próprio para uso individual, com trajeto incluindo giro de 360º com raio de 8 m e altura de saída mínima de 15 m e percurso total superior ou igual a 70 m. |
0 |
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Ex 003 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 2 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 100 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de tigela (bowl) com diâmetro superior ou igual a 8 m. |
0 |
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Ex 004 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático linear para uso individual, com altura de saída mínima de 20 m e percurso superior ou igual a 70 m com ângulo de queda igual ou superior a 60º. |
0 |
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Ex 005 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático para uso individual com tapetes de neoprene com alças, com no mínimo 4 pistas de seção transversal na forma de "U" e seção longitudinal ondulada, separadas por guias, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total, por pista, superior ou igual a 10 m. |
0 |
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Ex 006 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento. |
0 |
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Ex 007 - Cápsula própria para uso individual em fibra de vidro e fechamento em acrílico, para saída de tobogãs aquáticos com mecanismo de abertura automática do piso. |
0 |
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Ex 008 - Tapete de neoprene de espessura superior ou igual a 1 cm, frente curvada e duas alças de apoio, próprio para uso individual em tobogãs aquáticos. |
0 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL