INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.361, DE 21 DE MAIO DE 2013
DOU 23/05/2013
Revogado
pelo art. 126 da IN SRFB nº 1.600, DOU 15/12/2015
Dispõe
sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e
exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5
de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, no art. 355,
no parágrafo
único do art. 358, no art. 364,
no §
2º do art. 368, no inciso
II do caput e no inciso
I do § 1º do art. 370, no art. 372,
no §
4º do art. 373, nos arts. 377 e 432,
no
§ 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438,
no
§ 2º do art. 444 e no art. 448
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no
art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul),
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6
de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545,
de 2 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de
admissão e de exportação temporária serão aplicados na forma e nas condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Serão adotados procedimentos
diferenciados, conforme o disposto no Capítulo III desta Instrução Normativa,
na aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação
temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, a bens ou materiais:
I - destinados a competições e exibições desportivas
internacionais;
II - para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e
III - relacionados a
visitas de dignitários estrangeiros;
IV - relacionados
a atividades de lançamento de satélites;
V - destinados
a manutenção e reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAA);
VI - para
atividades de caráter humanitário;
VII - ao amparo da
Convenção de Istambul;
VIII - de caráter
cultural/Mercosul;
IX - de
caráter cultural/demais países;
X - para
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
XI - integrantes
de bagagem; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
XII - procedentes da
República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em projetos
vinculados: (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
a) ao
Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento
dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo
Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
b) ao
Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto nº 657, de 24
de setembro de 1992. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
Parágrafo único. Serão
adotados procedimentos diferenciados na aplicação dos regimes de que trata o caput,
também, a:
IV - unidades de carga e embalagens.
XIII
-
destinados a eventos científicos,
técnicos, educacionais, artísticos, políticos e religiosos.(Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.566, DOU 29/05/2015)
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
TEMPORÁRIA
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 3º O regime aduaneiro especial de
admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer
no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos
incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de utilização
econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão do pagamento de
tributos a que se refere o caput abrange:
I - o Imposto de Importação (II);
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - a Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços
(PIS/Pasep-Importação);
IV - a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação);
V - a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente
sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide); e
VI - o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM).
§ 2º O regime previsto no caput não se
aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento
mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no
exterior.
Art. 4º Para a concessão e aplicação do
regime de que trata o art. 3º deverão ser observadas as seguintes condições: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - importação em caráter temporário;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos
bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização
dos bens em conformidade com o prazo de permanência constante da concessão; e
V - identificação
dos bens. Parágrafo único. Quando se tratar de bens com importação sujeita à
prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do
regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de
importação correspondente.
Seção II
Da Admissão
Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Art. 5º Poderão ser submetidos ao regime
de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes
na importação os bens, inclusive semoventes, admitidos ao amparo de acordos
internacionais e os destinados a:
I - eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais,
religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros, inclusive
de partes e peças destinadas à reposição;
III - prestação de
serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa
sediada no exterior;
IV - reposição
temporária de bens importados, em virtude de garantia;
V - seu próprio beneficiamento,
montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, reacondicionamento,
conserto, reparo ou restauração;(Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
VI - homologação,
ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no
desenvolvimento de produtos ou protótipos;
VII - reprodução de
fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
VIII - assistência e
salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça
de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
IX - produção
de obra audiovisual ou cobertura jornalística;
X - atividades
relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
XI - realização de
atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e
em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos
termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988;
XII - promoção comercial,
inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes
comerciais; e
XIII - pastoreio,
adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.
Parágrafo único. O disposto
no caput abrange outros bens ou produtos manufaturados e acabados, autorizados,
em cada caso, pelo responsável pela concessão do regime, de acordo com os
procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da Coordenação-
Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 6º Consideram-se automaticamente
submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades
necessárias ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares
e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens
já admitidos no regime.
Seção III
Da Admissão
Temporária para Utilização Econômica
Art. 7º Os bens a serem empregados na
prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à
venda poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do
II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um
por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do
regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100%
(cem por cento). (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º Ao disposto no caput incluem-se os bens
destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou
chapas e as ferramentas industriais.
§ 2º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o
total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os
valores pagos conforme o disposto no caput.
§ 3º Aplica-se a suspensão total do pagamento dos tributos
incidentes na importação, aos bens importados em caráter temporário:
I - para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de
acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II - até 31 de dezembro de 2020, quando:
a) destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos
termos da legislação que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e
de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural (Repetro); ou
b) tratar-se de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive
sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e
III - até 4 de
outubro de 2023, quando destinados à utilização econômica por empresa que se
enquadre nas disposições do Decreto- Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca
de Manaus.
Seção IV
Da Admissão
Temporária para Reposição ou Substituição
Art. 8º A admissão temporária de partes e
peças para substituição será efetuada de acordo com o regime concedido para o
bem a que se destinam.
§ 1º Na hipótese prevista no caput a
concessão do regime para as partes e peças poderá ser efetuada em unidade da
RFB diversa daquela por onde o bem a que se destinam ingressou.
§ 2º A extinção da aplicação do regime
das partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a
que se destinavam, deverá ser efetivada com observância dos procedimentos
gerais de extinção do regime.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as partes e peças
admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no
regime, para os efeitos relativos à continuidade do regime.
Art. 9º Quando se tratar de partes e peças
ou de bens para reposição de outros submetidos ao regime de admissão temporária
para utilização econômica, nos termos do art. 7º, o regime
somente será concedido a bem idêntico ou equivalente.
§ 1º O beneficiário deverá comprovar a destruição
ou promover a reexportação ou o despacho para consumo do bem substituído no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de desembaraço aduaneiro do bem
admitido em substituição.
§ 2º O desembaraço dos bens a que se refere o caput
está condicionado à prestação de garantia, salvo se o beneficiário tiver adotado
previamente as providências a que faz referência o § 1º.
Seção V
Do Termo de
Responsabilidade
Art. 10. O montante dos tributos incidentes
na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de
admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).
§ 1º O TR será constituído na própria
Declaração de Importação ou no documento que servir de base para a admissão no
regime.
§ 2º Será dispensado o TR nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I -
bens ao amparo da Convenção de Istambul; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - bens de caráter cultural do Mercosul, nos
termos do art. 77; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III - bens integrantes de bagagem, excetuando-se aqueles
previstos nos incisos do caput do art. 86; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
IV -
veículos terrestres, aeronaves, unidades de carga e embalagens; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
V - embarcações, exceto as destinadas às atividades
previstas nos incisos V e VI do caput do art. 94; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
VI - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de
acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
VII - bens relacionados no art. 6º; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
VIII - bens de que trata o inciso
XII do caput do art. 2º. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
§ 3º Do TR não constarão valores de penalidades
pecuniárias decorrentes da aplicação de multa de ofício, que serão objeto de
lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
Seção VI
Da Garantia
Art. 11. Será exigida a prestação de garantia em valor
equivalente ao montante dos tributos suspensos nos termos do art.
10.
§ 1º A garantia poderá ser prestada, a critério do
importador, sob a forma de:
IV - título de admissão temporária a que se refere o art. 68.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas
que efetuam habitualmente operações de admissão temporária podem constituir
garantia global.
§ 3º A garantia subsistirá até a extinção das
obrigações do beneficiário decorrentes da concessão do regime.
§ 4º Será dispensada a garantia: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - quando o montante dos tributos com pagamento
suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - nas hipóteses estabelecidas no caput do art.
2º; (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III - nos casos de veículos terrestres,
aeronaves e unidades de carga e embalagens; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
IV - nos casos de embarcações, exceto as destinadas às
atividades previstas nos incisos V e VI do caput do art. 94; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
V - nas hipóteses estabelecidas nos arts. 5º e 6º; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
VI -
quando se tratar de importação realizada por: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
a) órgão ou entidade da administração
pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
b) missão diplomática, repartição consular
de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o
Brasil seja membro; ou (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
c) pessoa jurídica
habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
VII - quando se tratar
de importação de bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
§ 5º Na prestação de garantia sob a forma de fiança,
será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional para o fornecimento de certidões previstas em Portaria
Conjunta específica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da RFB,
considerando-se idônea aquela prestada por: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - instituição financeira; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua
patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser
prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III -
pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas
dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
(Alterado pelo art. 1º da
IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 6º Para efeito de aferição das condições
estabelecidas nos incisos II e III do § 5º será considerada a situação
patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da
prestação da garantia. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 7º A prestação de garantia sob a forma de depósito
em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato
administrativo específico da RFB. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Seção VII
Das
Condições e Prazos
Art. 12. O regime será concedido a pessoa física ou
jurídica que promova a importação do bem.
§ 1º O regime poderá ser concedido também aos
seguintes beneficiários, desde que previamente habilitados no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex):
I - entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
II - pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e
despacho aduaneiro dos bens; ou
III - tomador de
serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este consignado.
§ 2º O disposto no § 1º não
se aplica ao regime de admissão temporária para utilização econômica.
Art. 13. O prazo de vigência do regime será:
I - de 6 (seis) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6
(seis) meses; ou
II - - o prazo previsto:(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.488, DOU 14/08/2014)
a) no contrato de importação entre o beneficiário
e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida
deste; ou(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.488, DOU 14/08/2014)
b) em lei ou decreto que disponha sobre hipótese
especial de aplicação desse regime.(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.488, DOU 14/08/2014)
§ 1º. O disposto
no caput não se aplica:(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.488, DOU 14/08/2014)
I - aos bens admitidos temporariamente ao amparo de
acordos internacionais; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - aos bens
de viajante, veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive
motos aquáticas, cuja vigência do regime está vinculada ao tempo de permanência
temporária regular do estrangeiro ou do brasileiro não residente no País,
observadas as disposições complementares das Subseções VII, VIII e IX; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III - às aeronaves e embarcações, excetuando-se as
embarcações compreendidas nos termos do inciso II, cuja vigência do regime está
vinculada à autorização dos órgãos de controle competentes, observadas as
disposições complementares das Subseções IX e X; e (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
IV - à hipótese de que trata o inciso VI do art. 5º, cuja
vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Caso o
prazo previsto no inciso II do caput for menor do que o do inciso I do caput,
prevalecerá o prazo deste último..(Incluído pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.488, DOU 14/08/2014)
-
Seção VIII
Da
Concessão do Regime
Art. 14. A análise fiscal e a concessão do regime de
admissão temporária serão processadas no curso do despacho aduaneiro.
Art. 15. O despacho aduaneiro será efetuado com base em
Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex e acompanhada de
documentos de sua instrução.
§ 1º Os tributos devidos na hipótese de aplicação
do regime nos termos do art. 7º deverão ser recolhidos pelo
beneficiário mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme
ato administrativo da Coana.
§ 2º
O importador deverá registrar os dados relacionados com o Termo de Responsabilidade
(TR) e outras informações que julgar relevantes, no campo informações
complementares da DI.
§ 3º A
DI para admissão ao regime poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao
País.
Art. 16. O
importador deverá formalizar processo administrativo previamente ao registro da
DI, mediante apresentação do Requerimento de Admissão Temporária (RAT),
conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º A
análise fiscal a que se refere o art. 14 será iniciada depois da juntada dos
documentos de instrução do processo: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - cópia do
contrato que ampara a operação; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - documento
comprobatório da garantia prestada, quando exigível; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III - documentos
exigidos nas normas aduaneiras; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
IV - outros elementos
que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Na
ausência do contrato referido no inciso I do § 1º, o beneficiário deverá
apresentar documento que ateste a natureza da operação, identificando os bens a
serem admitidos e seus respectivos valores. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 17. O desembaraço aduaneiro dos
bens constantes da declaração de importação configura a concessão do regime. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Seção IX
Da Prorrogação do
Regime
Art. 18.
Nos casos em que os bens admitidos no regime estiverem amparados por contrato,
será admitida a prorrogação do prazo de vigência na mesma medida em que o contrato
for prorrogado, acrescido do tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para
a extinção do regime.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada
por meio de Requerimento do Regime de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo
constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, na unidade da RFB de concessão
do regime ou naquela que jurisdiciona o local em que se encontrar o bem, à
qual, neste caso, caberá o controle do regime. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Não
será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da
vigência do regime.
§ 3º Na
hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação deverão ser adotados os
procedimentos para extinção do regime, no prazo de 30 (trinta) dias contado da
data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante
fixado para a permanência do bem no País.
Art. 19. A
prorrogação do prazo de vigência do regime fica condicionada à prestação de
garantia, nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão.
Art. 20. Na
hipótese de prorrogação da vigência do regime de admissão temporária para
utilização econômica, os tributos correspondentes ao período adicional de
permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no
caput do art. 7º, e pagos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), até o termo final do prazo da vigência anterior. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013).
Parágrafo
único. O não pagamento dos tributos nos termos do caput implicará
cobrança adicional da multa prevista no art. 44 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seção X
Da Movimentação de Bens
Admitidos no Regime
Art. 21. Os
bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peças, poderão ser submetidos
a manutenção ou reparo no País, sem alteração de enquadramento e sem suspensão
ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
§ 1º Será
permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes para reabastecimento.
§ 2º O
beneficiário do regime deverá providenciar e manter registro documental da
movimentação dos bens, nos casos em que a concessão estiver vinculada à
permanência dos bens em local específico, sob pena de caracterização de desvio
de finalidade e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 22. Os
bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peças, poderão ser remetidos
ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência,
para:
I - manutenção, reparo,
testes ou demonstração; ou (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - prestação de
serviços, no caso de bens admitidos temporariamente para utilização econômica.
§ 1º A
movimentação nos termos deste artigo não gera direito à restituição dos
tributos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou
prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária para
utilização econômica.
§ 2º O
interessado deverá apresentar na unidade local de despacho a Declaração de
Exportação (DE) registrada no Siscomex.
§ 3º O
desembaraço dos bens constantes da declaração apresentada nos termos do § 2º configura autorização para movimentação para o
exterior conforme dispõe o caput.
§ 4º
Para fins de controle, deverá ser juntada ao processo de que trata o art. 16 a DE com a informação da data de desembaraço dos
bens.
§ 5º Quando
do retorno dos bens deverá ser registrada DI no Siscomex onde constarão os
números do processo de concessão e da DE que amparou a saída dos bens do País.
§ 6º Considera-se
reexportado, para fim de extinção da admissão temporária, o bem que, submetido
ao procedimento previsto neste artigo, não retornar ao País durante a vigência
do regime.
Seção XI
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art. 23. Na
vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes
providências para extinção de sua aplicação:
II - entrega à RFB, livres de
quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, sob
controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV - transferência
para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
§ 1º A
adoção das providências de que trata o caput poderá ser efetuada em unidade
diversa da que concedeu o regime.
§ 2º Tem-se
por tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no
prazo de vigência, o beneficiário:
I - em relação
à providência prevista no inciso I do caput,
registrar a DE e:
a) der entrada dos bens em recinto
alfandegado;
b) apresentar os bens à unidade da
RFB de saída; ou
c) solicitar a conferência no local
em que se encontra o bem, em situações de comprovada impossibilidade de sua
armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas,
tendo em vista a natureza dos bens ou circunstâncias específicas da operação;
II - em relação
às providências previstas nos incisos II e III do caput, requerer, respectivamente, a entrega à
RFB ou a destruição e indicar a localização dos bens;
III - em relação à providência prevista
no inciso IV do caput, registrar no Siscomex a
declaração correspondente ao novo regime; ou
IV - em relação à
providência prevista no inciso V do caput:
a) registrar a declaração de
despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou
b) registrar o pedido de licença de
importação, nos termos da norma específica, quando a importação for sujeita a
licenciamento.
§ 3º A
extinção da aplicação do regime, nas formas previstas no caput, poderá ser
efetuada de forma parcelada.
§ 4º A
extinção nas formas dos incisos II a IV do caput não obriga ao pagamento dos tributos
suspenso.
§ 5º
Caberá restituição dos tributos pagos, relativamente ao período em que o regime
de admissão temporária para utilização econômica houver sido concedido e não
gozado, em razão de extinção antecipada de aplicação do regime.
§ 6º Eventual
resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou
despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre.
§ 7º Na
hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se
referem os incisos II a V
do caput, o beneficiário, dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência
da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a
permanência dos bens no País, deverá:
I - iniciar o
despacho de reexportação; ou
II - requerer
modalidade de extinção da aplicação do regime, prevista nos incisos II a V do caput,
diversa das anteriormente solicitadas.
Art. 24. A
extinção da aplicação do regime aos bens admitidos com base no art.
6º será automática, dispensadas as formalidades necessárias ao controle
aduaneiro, ao final do prazo de vigência definido.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica quando ficar constatado o descumprimento das
condições, requisitos e prazos estabelecidos em legislação específica ou
necessários para a aplicação do regime.
Art. 25. O
despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de admissão
temporária será efetuado com base em:
I - DE ou Declaração Simplificada de
Exportação (DSE) registrada no Siscomex, nas hipóteses dos incisos I, VIII e XII do art. 5º; ou
II - DE registrada no Siscomex, nas demais
hipóteses.
Art. 26. A
aplicação do regime de admissão temporária aos bens de que trata o inciso IV do
art. 5º poderá ser extinta mediante exportação de produto equivalente àquele
submetido ao regime, nos casos de partes, peças e componentes destinados ao
reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 27. O
despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e
regulamentares vigentes à data do registro da correspondente DI, inclusive as
relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das
importações.
§ 1º No
caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo de bens
admitidos para utilização econômica, deverão ser recolhidos os tributos
originalmente devidos na declaração de admissão ao regime, deduzido o montante
já pago. (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º A
licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para
efeito do despacho para consumo dos bens.
§ 3º Na
declaração de despacho para consumo, deve ser indicada a condição do bem, se novo
ou usado, no momento de sua entrada no País.
§ 4º Se,
na vigência do regime, os bens forem nacionalizados por terceiro, a este caberá
promover o despacho para consumo.
Art. 28. A
extinção da aplicação do regime de admissão temporária implica a consequente
liberação da garantia prestada.
Parágrafo
único.
A liberação da garantia correspondente poderá, a
pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese do § 3º do art. 23.
Art. 29. Caso
os bens admitidos no regime sejam danificados ou pereçam em virtude de
sinistro, o beneficiário poderá solicitar a redução do valor da garantia,
proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica quando comprovado que o sinistro ocorreu por
culpa ou dolo do beneficiário do regime ou resultou de o bem haver sido
utilizado em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do
regime.
§ 2º
A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com laudo pericial
expedido pelo órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os
efeitos do sinistro.
§ 3º Será
reconhecida a extinção do regime proporcionalmente à quantidade de bens que
sofrerem perda total, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 6º do art. 23.
Seção XII
Do Descumprimento do
Regime
Art. 30. O
beneficiário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre
o descumprimento total ou parcial do regime nas seguintes hipóteses:
I - transcurso
do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação
ou uma das providências previstas no caput do art. 23;
II - vencimento
do prazo de 30 (trinta) dias, nas situações a que se referem o § 3º do art. 18 e o § 7º do art. 23,
sem que seja promovida a reexportação do bem;
III - apresentação, para as
providências a que se refere o caput do art. 23, de bens
que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade
diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição ou
perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1º Vencido
o prazo de que trata o caput, sem que ocorra atendimento da intimação ou
comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado a promover,
no prazo de 30 (trinta) dias, a reexportação ou o despacho para consumo do bem
admitido. (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Em
qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, cabe o recolhimento da
multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003 (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 31. No caso de
descumprimento do regime, o despacho para consumo será realizado mediante o
pagamento dos tributos, acrescidos de:
I - juros de
mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base
para a admissão dos bens no regime;
II - multa
prevista no art.
44 da Lei nº 9.430, de 1996; e
III - (Revogado
pelo art. 7º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º Se
a importação do bem estiver sujeita a licenciamento, o pedido de licença deverá
ser registrado no Siscomex no prazo de que trata o § 1º do art. 30. § 2º Na
hipótese de que trata o § 1º, o beneficiário deverá, no prazo de 10 (dez) dias:
(Alterado pelo art. 1º da
IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - registrar a DI, no caso de deferimento do
licenciamento; ou (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - reexportar os
bens, no caso de indeferimento do licenciamento. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Na
hipótese de que trata o § 1º, o beneficiário deverá, no
prazo de 10 (dez) dias contado da data do deferimento da licença, registrar a
DI ou, no caso de indeferimento, reexportar os bens depois do pagamento da
multa a que se refere o inciso III do caput.
Art. 32.Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para reexportar ou despachar para
consumo os bens admitidos no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das
providências previstas, o beneficiário ficará sujeito: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - aos
procedimentos e penalidades previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, na hipótese de: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
a) a emissão da licença de
importação para os bens estiver vedada ou suspensa;
b) não solicitação de
licença de importação, quando exigível; ou
c) não autorização para permanência
definitiva no País de bens sujeitos a controles de outros órgãos; ou
II - à apreensão dos bens, para fins de
aplicação da pena de perdimento, na hipótese de não solicitação de licença de
importação, quando exigível; ou (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III
- à cobrança dos tributos com pagamento suspenso,
com os acréscimos e penalidades previstos no § 2º do art. 30 e no inciso II do
caput do art. 31. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo
único.
Na hipótese de apreensão dos bens, o beneficiário ficará
sujeito à multa prevista no §
3º do art. 23 do Decreto- Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, caso o bem não seja localizado.
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 33. O
regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do
País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou
nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo
estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.
Art. 34. Para
a concessão do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I - exportação
em caráter temporário;
II - exportação
sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens e do prazo de
permanência à finalidade da exportação; e
Parágrafo
único.
Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia
manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime
dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de
exportação correspondente.
Art. 35. Não
será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva
esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Art. 36. Poderão
ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens, inclusive
semoventes, amparados por acordos internacionais e os destinados a:
I - eventos
científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais,
esportivos, comerciais ou industriais; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - promoção
comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes
comerciais;
III - execução de contrato de arrendamento
operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no
exterior;
IV - prestação de
assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
V - assistência e
salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra
dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VI - homologação,
ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no
desenvolvimento de produtos ou protótipos;
VII - substituição de outro
bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado
definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em
virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
VIII - acondicionamento e
manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis; e
IX - pastoreio,
adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.
§ 1º O
disposto no caput abrange:
I - bem
nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação,
elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na
forma do bem resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente
sobre o valor agregado;
II - bem
nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou
restauração; e
III - bens ao amparo da Convenção de
Istambul; e (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
IV
- outros bens ou produtos manufaturados
e acabados, autorizados, em cada caso, pelo responsável pela concessão do
regime, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato normativo
específico da Coana. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Nos
casos previstos no inciso I não poderá ser aplicado o regime ao bem importado
com isenção ou redução de tributos em virtude de sua utilização para fim
específico, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício
fiscal.
Art. 37. O
regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados em regime de
consignação.
Seção II
Do Termo de
Responsabilidade
Art. 38. Quando
se tratar de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o
montante dos tributos com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do
regime será consubstanciado em TR, não se exigindo garantia.
§ 1º O
TR será constituído na própria DE ou no documento que servir de base para a
admissão no regime.
§ 2º Do
TR não constará valor de penalidades pecuniárias, que será objeto de lançamento
específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
Seção III
Das Condições e Prazos
Art. 39. O
prazo de vigência do regime será:
I - o período
previsto no contrato de exportação entre o beneficiário e a pessoa residente ou
domiciliada no exterior, inclusive nos casos de arrendamento operacional,
aluguel ou empréstimo, prorrogável na mesma medida deste; ou
II - de até 12 (doze)
meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses, por período não
superior, no total, a 2 (dois) anos, a juízo da autoridade aduaneira. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º Na
hipótese a que se refere o inciso I, o prazo de
vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação
de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do referido
prazo de vigência.
§ 2º A
título excepcional, e em casos devidamente justificados, a critério do Chefe da
unidade local da RFB responsável pela concessão, o prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos até o limite de 5
(cinco) anos.
§ 3º Em
relação aos bens referidos nos incisos IV e V do caput do art. 36, o prazo de vigência do regime
será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior.
§ 4º Em
relação aos bens referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 36, o prazo para importação dos
produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em vista
o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte dos
bens.
§ 5º
Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da
vigência do regime.
Seção IV
Da Concessão do Regime
Art. 40. A
análise fiscal e a concessão do regime de exportação temporária serão
processadas no curso do despacho aduaneiro.
Art. 41. O
despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na DE.
§ 1º
Faculta-se a utilização da DSE: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I -
na exportação não sujeita a controle por parte de outros órgãos; e (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II -
em relação aos casos referidos nos incisos II, V e VI do caput e no inciso II
do § 1º do art. 36. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Os
bens a que se refere o inciso III do § 1º do art. 36 serão amparados pelo Carnê
ATA. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 42. O exportador deverá
formalizar processo administrativo previamente ao registro da declaração de
exportação, exceto na hipótese prevista no inciso III do § 1º do art. 36. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º A análise fiscal será iniciada depois
da juntada dos documentos que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao
enquadramento proposto e de outros documentos exigidos em legislação
específica.
§ 2º No caso de aperfeiçoamento passivo
será exigido ainda a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se
for o caso, a forma de sua fixação, e a descrição dos produtos resultantes da
operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação.
Art. 43. O desembaraço aduaneiro dos
bens constantes da DE configura a concessão do regime.
Seção V
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art. 44.
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para
extinção de sua aplicação:
II
- exportação definitiva
do bem admitido no regime.
§ 1º Nos
casos previstos no § 1º do art. 36, o valor dos tributos
devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será
calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse
produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto
da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em
que se deu a operação de aperfeiçoamento.
§ 2º
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data de
emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu
ingresso no território aduaneiro, em relação à providência prevista no inciso I do caput; e
II - na data do
pedido do registro de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a averbação
de embarque, em relação à providência prevista no inciso
II do caput.
§ 3º O
disposto no inciso II do caput não será aplicado nos casos de bens cuja
exportação definitiva esteja proibida.
§ 4º Em
caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa prevista
no inciso II do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação
das demais penalidades cabíveis. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 5º A
exportação temporária de bens referidos no inciso II
do § 1º do art. 36 extingue-se com a importação de produto equivalente àquele
submetido ao regime.
Art. 45. O despacho
aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser
processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Parágrafo
único.
Para fins do disposto neste artigo, somente será exigida a
fatura comercial, relativa aos bens incorporados e valor agregado, nos casos de
aperfeiçoamento passivo. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 46. O
despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime
será processado com base em DE registrada no Siscomex.
§ 1º A
Declaração referida no caput deverá ser registrada com a via de transporte
"meios próprios".
§ 2º
A Declaração a que se refere o caput será instruída com a fatura comercial
respectiva ou qualquer outro documento que comprove a tradição da propriedade
do bem no exterior, e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal.
§ 3º
Os bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida no caput ficam
dispensados de verificação física.
§ 4º A
averbação da saída definitiva do País será feita automaticamente, pelo
Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da DE e dos
demais documentos apresentados pelo exportador.
§ 5º O
disposto no caput não implica o cancelamento da DE que serviu de base para a
admissão do bem no regime de exportação temporária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Das Disposições Gerais
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 47. O
despacho aduaneiro de admissão temporária e de reimportação poderá ser efetuado
com base em DSI, e o despacho aduaneiro de exportação temporária e de
reexportação poderá ser efetuado com base em DSE, inclusive mediante a
utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, nas hipóteses previstas no art. 2º. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica:
I - aos
seguintes bens, cujos despachos serão feitos mediante documentos e ritos
próprios disciplinados na Seção II deste Capítulo: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
a) relacionados a visitas de dignitários
estrangeiros; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
b)
ao amparo da Convenção de Istambul; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
c)
de caráter cultural do Mercosul; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
d)
integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
e)
embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas; e (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
f) aeronaves de que trata o art. 96. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - aos
veículos terrestres e às unidades de carga e embalagens, cuja admissão no
regime é automática. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Nos casos a que se referem o § 1º deste artigo e o inciso
XII do caput do art. 2º, fica dispensada a formalização de processo para
concessão do regime.(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.466, DOU 22/05/2014)
§ 3º A
DSI para admissão no regime poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao
País. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 4º
Nos casos de que trata o caput, o formulário Demonstrativo
de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da IN SRF 611, de 2006, poderá
ser substituído por relação contendo descrição, quantidade e valores dos
produtos admitidos temporariamente. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 47-A. Na hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 2º, o procedimento
diferenciado será autorizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido
pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre o local de realização do
evento, tendo em vista critérios de urgência, conveniência ou oportunidade, por
solicitação do promotor do evento.(Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.566, DOU 29/05/2015)
Art. 48. Os
procedimentos diferenciados aplicados à admissão temporária nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e
VI do caput do art. 2º, serão autorizados, em cada
caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB
com jurisdição sobre o local da provável 1ª (primeira) entrada dos bens no
País, a critério do importador.
§ 1º O
ADE referido no caput será expedido com base em solicitação formulada:
I - pela
entidade promotora da competição, ou por pessoa jurídica por ela contratada
como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, em se
tratando de competições desportivas internacionais;
II - pelo
Ministério da Defesa, que poderá ser representado por seus comandos militares,
em se tratando de material para emprego militar; ou
III - pelo órgão de saúde da
administração pública direta que promover a ação, em se tratando de bens
destinados a atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário, prestadas
gratuitamente, ou por entidade não governamental, condicionada à manifestação
do primeiro, atestando a destinação dos bens a serem admitidos.
§ 2º
Para efeitos do disposto no § 1º o órgão ou entidade
identificado no ADE ficará responsável pelo cumprimento das exigências e
formalidades estabelecidas nesta Seção.
Art.48-A. Na hipótese prevista no inciso XII e XIII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de
admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com
base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante
não residente. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.566, DOU 29/05/2015)
Art. 49. Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VIII, IX, X e XIII do art. 2º, o
regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos,
também poderá ser aplicado aos bens:(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.566, DOU 29/05/2015)
I - necessários
à preparação, treinamento, execução, segurança, logística ou difusão dos
eventos e operações, excetuados os veículos de transporte civil de passageiros
ou de carga; ou
II - consumíveis,
estritamente vinculados às atividades dos eventos e operações.
Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de
admissão temporária e os bens de que trata o inciso
XII e XIII do caput do art. 2º deverão ser submetidos
ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.566, DOU 29/05/2015)
Art. 51. Os
prazos de vigência, nas hipóteses deste Capítulo, serão estabelecidos conforme
o previsto nas Seções VII e IX do Capítulo I. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 52. Os
bens destinados a evento ou operação, em admissão temporária ou exportação
temporária, poderão ser submetidos a conferência e desembaraço aduaneiro no
local do evento ou da operação. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 52-A. O despacho aduaneiro para admissão temporária
de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias
Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em DSI, mediante a
utilização dos formulários de que trata o caput do art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 2006.(Incluido pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.553, DOU 10/03/2015)
§ 1º Poderão ser dispensados de
verificação física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens
referidos no caput, desde que a entidade promotora do evento comprove o
deferimento do licenciamento não automático pelo respectivo órgão anuente.(Incluido
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.553, DOU 10/03/2015)
§ 2º O titular da unidade poderá autorizar a
entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando julgar
que o atraso na análise possa gerar prejuízo ao evento.(Incluido pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.553, DOU 10/03/2015)
Art. 53. A
aplicação dos regimes na forma prevista neste Capítulo extingue-se com a adoção
pelo beneficiário, dentro do respectivo prazo de vigência, de uma das
providências previstas no art. 23 no caso de regime de
admissão temporária e no art. 44 no caso de regime de
exportação temporária.
Dos Procedimentos Diferenciados
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Subseção I
Da Admissão Temporária
de Bens Relacionados com a Visita ao País de Dignitários Estrangeiros
Art. 54. Poderá
ser aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Subseção, aos bens de dignitários estrangeiros
e de seus acompanhantes e assistentes em visita ao País.
Parágrafo
único.
O disposto no caput abrange também:
I - os bens
destinados às atividades de apoio logístico à referida visita; e
II - os
equipamentos de filmagem, gravação e de fotografia de representantes de órgãos
de imprensa credenciados para acompanhar a visita, desde que o responsável no
País encaminhe à unidade da RFB de entrada, previamente à chegada da comitiva,
a declaração de que trata o art. 56 contendo a descrição
dos bens.
Art. 55. A
aplicação do regime fica condicionada à prévia comunicação do Ministério das
Relações Exteriores, sobre a visita oficial do dignitário estrangeiro.
Art. 56. O
regime será concedido mediante procedimento administrativo sumário, com base em
declaração própria, conforme modelo constante do Anexo III a esta
Instrução Normativa, apresentada pelo viajante ou responsável à unidade da RFB
com jurisdição sobre o local de entrada no País.
Art. 57. A
declaração referida no art. 56 será apresentada em 2 (duas) vias, no formato A4
(210mm x 297mm), com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, viajante ou responsável;
e
II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB no
local de entrada dos bens no País.
§ 1º Os
bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
administração pública deverão ser discriminados na declaração referida no
caput.
§ 2º
Tratando-se de armas de porte e munições trazidas por agente de segurança de
dignitário estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a quantidade de
munição, o tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome do
dignitário, locais e datas de entrada e de saída do território nacional, bem
como a identificação do agente portador.
§ 3º Para
fins do disposto no § 2º:
I - as
informações poderão ser prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio
de documento apartado da declaração; e
II - a
autorização de importação será verificada à vista da apresentação do Porte
Federal de Arma, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 4º O
desembaraço aduaneiro será averbado nas 2 (duas) vias da declaração.
Art. 58. O viajante ou responsável, quando do retorno
dos bens ao exterior, apresentará à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª
(primeira) via da declaração e, na hipótese de aplicação do
§ 2º do art. 57, apresentará também a cópia do Porte Federal de Arma, as
quais, depois da averbação do desembaraço, serão encaminhadas à unidade da RFB
do local de entrada.
Art. 59. A unidade da RFB de entrada dos bens no País
deverá encaminhar as informações, prestadas pelo viajante ou responsável, nos
termos do § 2º do art. 57, ao Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados do Comando do Exército, da Região Militar com jurisdição
sobre o local de entrada dos bens.
§ 1º As
informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da entrada dos bens no País.
§ 2º No
caso de as informações serem prestadas na forma do
inciso II do § 3º do art. 57, a unidade da RFB deverá encaminhar ao órgão
do Comando do Exército cópia do documento recebido do Ministério das Relações
Exteriores, devendo nele estar averbadas as datas do
desembaraço aduaneiro de entrada e de saída dos bens.
Art. 60. Serão desembaraçados, sem quaisquer
formalidades, os brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como
bagagem acompanhada.
Subseção II
Da Admissão Temporária
de Bens Relacionados às Atividades de Lançamento de Satélites
Art. 61. Aos bens destinados à realização de serviços
de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes
espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB),
inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas
destinadas a garantir a operacionalidade do lançamento, poderá ser aplicado o
regime de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos
nesta Subseção.
Art. 62. A solicitação do regime será apresentada pelo
importador, licenciado pela AEB, na unidade de RFB que jurisdiciona o Centro de
Lançamento de Satélites. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 63. Os bens que forem lançados ao espaço ou consumidos
nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e
componentes espaciais serão considerados reexportados, para fins de extinção do
regime.
Art. 64. A perícia e emissão de laudo técnico, sempre
que necessários, serão efetuados por técnico da AEB, a requerimento da RFB.
Subseção III Da Admissão Temporária de Bens Destinados a Manutenção e Reparos
na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Art. 65. Aos bens destinados à realização de serviços
de manutenção e reparo, previamente autorizados pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico, das Unidades Nucleoelétricas da
Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, inclusive máquinas, equipamentos,
aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade
dos serviços, poderá ser aplicado o regime de admissão temporária de acordo com
os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Parágrafo único.
Os bens de que trata o caput poderão ingressar no País como bagagem
acompanhada, desde que atestados pela Eletronuclear, nos termos do caput do
art. 47. (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 66. A solicitação do regime de admissão temporária
deverá ser apresentada pelo importador, autorizado pela Eletrobrás Termonuclear
S.A. (Eletronuclear), à unidade local da RFB onde será processado o despacho
aduaneiro.
Da Admissão Temporária
e da Exportação Temporária de Bens ao Amparo da Convenção de Istambul
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 67. Aos bens importados ou
exportados ao amparo da Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de
1990, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de
2010, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, serão aplicados
os regimes de admissão temporária e de exportação temporária, de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Subseção. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo
único.
O disposto no caput aplica-se a:
I - bens
destinados a exposição, feira, congresso ou manifestação similar;
III - bens destinados a fins educacionais,
científicos ou culturais; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
IV - objetos de uso pessoal dos
viajantes; e
V - bens
destinados a fins desportivos. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 68. A admissão temporária ou a exportação temporária
dos bens a que se refere o art. 67 será efetuada com base em títulos de
admissão temporária, que constituem o Carnê ATA. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os bens
submetidos aos regimes deverão ser reexportados ou reimportados ao amparo dos
mesmos documentos utilizados para a admissão temporária ou para a exportação
temporária, salvo se houver vencido o prazo de validade destes. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 69. Os títulos de admissão temporária contêm
garantia válida internacionalmente, e sua utilização dispensa a exigência de
garantia ou de TR suplementares.
Art. 70. Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 67, será
concedido o regime, somente:
I - aos bens
objeto de exposição ou demonstração, incluídos os relacionados nos anexos ao
acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou
cultural, Unesco, Nova Iorque, 22 de novembro de 1950;
II - aos bens
necessários à apresentação de produtos estrangeiros;
III - ao equipamento, incluindo as
instalações de tradução, os aparelhos de gravação de som e de gravação de
vídeo, bem como os filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a ser
utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.
Art. 71. A extinção da aplicação do regime de admissão
temporária concedido nos termos do art. 70 será efetuada
mediante despacho para consumo, com isenção dos impostos e contribuições
federais devidos na importação, no caso de:
II - bens importados unicamente
tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos
estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso
dessas demonstrações, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam
compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
III - produtos de valor reduzido utilizados
para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores
estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua
utilização; e
IV - documentos a
serem utilizados ou distribuídos gratuitamente no decurso do evento.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º O
regime de exportação temporária aplicado aos bens a que se refere este artigo
extingue-se com a exportação definitiva destes. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 72. Os produtos eventualmente obtidos no decurso
do evento, a partir dos bens admitidos temporariamente ou exportados
temporariamente, resultantes da demonstração de máquinas ou de aparelhos
expostos, ficam sujeitos às disposições previstas nos arts. 70 e 71. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 73. Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 67, a aplicação dos regimes poderá alcançar, também, as peças
sobressalentes destinadas à reparação de material profissional sujeito aos
regimes de admissão temporária e exportação temporária. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º A aplicação dos regimes restringe-se
ao bem que atender às seguintes condições, no caso de admissão temporária: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - pertencer
a uma pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou residente no exterior;
II - ser
importado por pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou residente no
exterior; e
III - ser utilizado exclusivamente pela
pessoa, física ou jurídica, a que se refere o inciso II ou sob a sua própria responsabilidade.
§ 2º O
disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao
equipamento importado para a realização de filme, programa de televisão ou obra
audiovisual, em razão de contrato de coprodução celebrado por pessoa estabelecida
no País e aprovado pelas autoridades competentes do País no âmbito de acordo
intergovernamental de coprodução.
§ 3º O
equipamento cinematográfico de imprensa, de rádio e de televisão não deve ser
objeto de contrato de locação ou de contrato similar celebrado por pessoa
estabelecida no País, salvo no caso de realização de programas conjuntos de
rádio ou de televisão.
Art. 74. O disposto no art. 73 não
se aplica a veículos, se estes transportarem, mesmo a título ocasional,
mediante pagamento, pessoas ou bens de um local para outro situado no seu
território.
Art. 75. Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo único do art. 67, a
concessão do regime poderá alcançar:
I - as peças
sobressalentes relacionadas ao equipamento científico, ao material didático
sujeito ao regime de admissão temporária, bem como às ferramentas especialmente
concebidas para a manutenção, teste, calibragem ou reparação do referido
material; e
II - o equipamento de bem-estar destinado
aos marítimos para ser utilizado a bordo de navios estrangeiros usados no
tráfego marítimo internacional ou desembarcado temporariamente de um navio a
fim de ser utilizado em terra pela tripulação, ou destinado à utilização em
hotéis, clubes ou centros de recreação dedicados aos marítimos, geridos quer
por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras sem fins
lucrativos, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente
celebrados ofícios em intenção dos marítimos. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 76. A aplicação do regime de admissão temporária
restringe-se ao bem que atender às seguintes condições: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - pertencer a
pessoa estabelecida no exterior;
II - ser
importado por estabelecimentos autorizados, em quantidade compatível com o fim
a que se destina; e
III - não ser utilizado para
fins comerciais.
Da Admissão Temporária
e da Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural - Selo Mercosul
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 77. Aos bens de propriedade de pessoa física ou
jurídica de Estado Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul), integrantes de
projetos ou eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, em âmbito
nacional, desses Estados, poderá ser aplicado o regime de admissão temporária
ou de exportação temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta
Subseção.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo estarão
identificados com o Selo Mercosul Cultural estabelecido para esse fim, colocado
sobre o bem ou sobre sua embalagem por servidor habilitado do Ministério da
Cultura.
Art. 78. Os despachos aduaneiros de admissão
temporária, de exportação temporária, de reexportação e de reimportação,
incluindo o ingresso, a saída e a circulação dos bens referidos no art. 77,
serão efetuados com base na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural -
Selo Mercosul, constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa e deverão ser
previamente aprovados por órgão competente do Ministério da Cultura, mediante
registro no campo próprio da declaração. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 79. A Declaração Aduaneira de Bens de Caráter
Cultural original, numerada e aprovada, acompanhará os bens e será apresentada
com 5 (cinco) cópias que terão as seguintes destinações:
V - responsável
pelo evento no país de destino.
Parágrafo único. Para cada país em que for realizado o projeto
ou evento, deverá ser acrescentada uma cópia da Declaração Aduaneira de Bens de
Caráter Cultural.
Art. 80. A responsabilidade pela conferência aduaneira
dos bens e adoção de cautelas fiscais, realizadas no local do evento, no
momento da colocação do Selo Mercosul Cultural será:
I - da Aduana de Destino, no
caso de admissão temporária; e
II - da Aduana de Partida, no
caso de exportação temporária.
Da Admissão Temporária
e da Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural e de Bens Destinados a
Pesquisa Científica
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 81. Poderão ser aplicados os regimes de admissão
temporária e de exportação temporária, de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Subseção:
I - aos bens
integrantes de projetos ou eventos culturais; e (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - aos bens
destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPQ) ou pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
§ 1º O
despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens referidos no caput
também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se
tratar de bens admitidos por viajante não residente, ou em Declaração de
Importação de Remessas Expressas (DIRE) apresentada por pessoa física ou
jurídica responsável pelo ingresso dos bens no País. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º As
informações relativas à concessão de trânsito aduaneiro e à conferência
aduaneira em local não alfandegado deverão constar da declaração que servir de
base para a admissão temporária dos bens referidos nos incisos I e II do caput.
(Alterado pelo art. 1º da
IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 82. No despacho aduaneiro dos bens referidos no art. 81 dispensa-se:
I - o
preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes
na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto
de cada um dos bens importados; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - a indicação
no TR das quantias relativas ao crédito tributário com pagamento suspenso (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III - (Revogado
pelo art. 7º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade
da admissão temporária ou exportação temporária e informar o nome do projeto,
os locais e os períodos de utilização dos bens no País, no campo de informações
complementares do documento que serviu de base para o despacho aduaneiro.
Art. 83. Poderão ser dispensados de verificação física,
a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens referidos no art. 81 submetidos a despacho por:
I - museu,
teatro, biblioteca ou cinemateca;
II - instituição
de ensino ou pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos;
III - entidade promotora de evento apoiado
pelo poder público ou de evento notoriamente reconhecido; ou
IV - missão diplomática ou repartição
consular de caráter permanente.
§ 1º O
responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar a verificação física de
outros bens de caráter cultural nos casos em que pela natureza, antiguidade,
raridade ou fragilidade, se façam necessárias condições especiais de manuseio
ou de conservação.
§ 2º Excetuado
o disposto no inciso IV do caput, a autorização
para dispensa de verificação física a que se refere este artigo somente será
concedida, a pedido do interessado que:
I - esteja
inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de 3 (três)
anos; e
II - cumpra os
requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Art. 84. O despacho aduaneiro de exportação temporária
e reexportação dos bens referidos no art. 81 também poderá
ser processado com base em Declaração de Remessas Expressas de Exportação
(DRE-E), apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela exportação
ou pelo retorno de bens admitidos ao exterior.
Parágrafo único. Os bens admitidos temporariamente com dispensa
de verificação física ficam dispensados dessa formalidade aduaneira por ocasião
de sua reexportação.
Da Admissão Temporária
e da Exportação Temporária de Bens Integrantes de Bagagem
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 85. Poderão ser submetidos ao regime de admissão
temporária, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na
importação, os bens integrantes de bagagem acompanhada e desacompanhada,
destinados a:
I - uso de
viajante não residente;
II - exercício
temporário de atividade profissional de não residente;
III - fins desportivos, desde que pertençam
a viajante não residente e em quantidade compatível com a utilização a que se
reservam;
IV - uso do imigrante, enquanto
não obtido o visto permanente; e
V - promoção
comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de
representantes comerciais.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange:
I - o material
para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou
operações militares no País, que ingressar juntamente com a bagagem de
participante do evento ou operação; e
II - os bens transportados
como bagagem acompanhada de não residente:
a) (Revogado pelo art. 7º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
b) destinados às atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPQ ou pela
Finep; ou
c) destinados a projetos ou eventos
culturais. (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 86. O despacho aduaneiro de bagagem acompanhada
será efetivado por meio de declaração de bagagem, dispensados os documentos
instrutivos do despacho, o TR e a prestação de garantia, excetuando-se os casos
dos bens referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do
parágrafo único do art. 85, cujo valor seja superior a US$ 3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América), em que se exigirá TR assinado pelo
responsável pela atividade de pesquisa, projeto ou evento no País. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º Nos
casos em que os bens destinados às atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico ou a projetos ou eventos culturais forem
reexportados por viajante, sob a forma de bagagem acompanhada, o interessado,
antecipadamente ao embarque, deverá apresentar à unidade da RFB de saída do
País a DSE para registro, instruída com: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - o número da declaração
correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de
eventual despacho para consumo de parte dos bens, o número da DI ou DSI que
serviu de base para o respectivo despacho de importação em caráter definitivo;(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - bilhete de passagem do viajante; e (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III - documentação dos órgãos anuentes, quando for o caso.
(Alterado pelo art. 1º da
IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º Na hipótese de que
trata o § 1º, quando a saída ocorrer em unidade distinta daquela que concedeu o
regime, o viajante também deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de
saída cópia da declaração utilizada para a concessão do regime, para as
anotações necessárias à formalização da saída e o encaminhamento à autoridade
aduaneira do local de entrada para a baixa do respectivo TR. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 3º Ao
embarcar, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente
desembaraçada.
Art. 87. O despacho aduaneiro de bagagem
desacompanhada será efetuado com base em registro de DSI eletrônica, instruída
com conhecimento de embarque e relação detalhada de bens ingressados no País,
dispensados o TR e a prestação de garantia. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput, a hipótese prevista no inciso I do parágrafo
único do art. 85, que poderá ser efetuado com base em registro de DSI
formulário. (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 88. A extinção
do regime de admissão temporária na hipótese prevista no inciso IV do caput do
art. 85 ocorrerá pelo retorno ao exterior dos bens admitidos temporariamente
ou, automaticamente, por meio da concessão do visto de residente permanente ao
imigrante. (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo único.O viajante
deverá manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a
extinção do regime. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 89. A bagagem acompanhada submetida ao
regime de exportação temporária fica dispensada das formalidades necessárias ao
controle aduaneiro.
Da Admissão Temporária
e da Exportação Temporária de Veículos Terrestres
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 90. Consideram-se automaticamente submetidos ao
regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias ao
controle aduaneiro os veículos terrestres: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - utilizados exclusivamente no transporte
internacional de carga ou passageiro que ingressem no território aduaneiro
exercendo tais atividades; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - matriculados
em país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas estrangeiras
residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados
em viagens de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo
de Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III -
estrangeiros, de uso particular, matriculados em outro país e conduzidos por
pessoa não residente, que adentrem o País em ponto de fronteira alfandegado; e (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
IV - oficiais estrangeiros. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo único.
O disposto no caput abrange os bens empregados na manutenção, conserto ou
reparo dos veículos de que trata este artigo, inclusive as partes e peças
destinadas a sua reposição. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 91. (Revogado pelo art. 7º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 92. O veículo terrestre de propriedade
de brasileiro não residente não poderá ser transferido para outro regime
aduaneiro especial nem despachado para consumo como forma de extinção do
regime. (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 93. Consideram-se submetidos ao regime de
exportação temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle
aduaneiro, os veículos terrestres: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I -
para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus
próprios meios; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - matriculados em país integrante do Mercosul, de
propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de
turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo de Mercado
Comum (GMC) nº 35, de 2002; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III - de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou
passageiros. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo único. Aos
veículos terrestres brasileiros, exceto na hipótese prevista no inciso II, para
uso de seu proprietário ou possuidor no exterior, será aplicado o regime de
exportação temporária, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo II. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Subseção IX
Da Admissão Temporária de Embarcações.
Art. 94. Poderão ser submetidas ao regime
de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes
na importação as embarcações, inclusive plataformas marítimas, destinadas a: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - realização de atividades de pesquisa e investigação
científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira,
autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000,
de 1988;
II - pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de
pesca, nos termos do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003;
III - transporte de
carga, viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos
nacionais, ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
IV - esporte
e recreio, inclusive motos aquáticas;
V - atividades
de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da
legislação que disciplina o Repetro; e
VI - atividades
de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de
gás natural liquefeito desde que sejam admitidas no regime até 31 de dezembro
de 2020.
Parágrafoúnico. O disposto
no caputabrange os bens empregados na manutenção,
conserto ou reparo das embarcações edas plataformas marítimas de que trata este
artigo, inclusive as partes e peçasdestinadas a sua reposição.(Alterado pelo art. 1ºda IN
SRFB nº1.404,DOU 24/10/2013)
Art. 95. O prazo de vigência do regime
aplicado às embarcações e plataformas marítimas está vinculado à autorização
concedida pela autoridade competente da Marinha do Brasil, do Ministério da
Defesa ou do Ministério da Pesca e Agricultura, conforme o caso. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º Os bens referidos no caput que
tenham formalizada sua reexportação, poderão permanecer em mar territorial
brasileiro, enquanto autorizados pelo órgão competente da Marinha do Brasil,
vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 2º A extinção da aplicação do regime às
embarcações admitidas com base no inciso III do
caput do art. 94 será automática, ao final do prazo de vigência estabelecido,
sem prejuízo da observância das formalidades necessárias ao controle aduaneiro,
em conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica.
§ 3º No caso de veículos de transporte comercial
brasileiro marítimo, que se encontrem no exterior, ao amparo do inciso
III do art. 440 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a DE deverá
ser instruída com a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou a Certidão
de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas pelo Tribunal
Marítimo.
§ 4º
O
despacho aduaneiro das embarcações de esporte e recreio poderá ser processado
com base em Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV). (Incluído pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 5º Tratando-se
de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de vigência do
regime poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data
de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo
de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência
temporária do País. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 6º Na
hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a
atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público,
mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos,
ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a
título gratuito. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 7º A
embarcação de propriedade de brasileiro não residente não poderá ser
transferida para outro regime aduaneiro especial nem despachada para consumo
como forma de extinção do regime. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Subseção X
Da Admissão
Temporária de Aeronaves
Art. 96. Poderão ser submetidos ao regime
de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes
na importação as aeronaves: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo
regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive
em situações de sobrevoo ou deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de
outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de admissão
temporária ou importação definitiva; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - destinadas à realização de atividades de
pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob
jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do
Decreto nº 96.000, de 1988; ou (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
III - destinadas ao transporte de carga ou passageiros.
(Alterado pelo art. 1º da
IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Parágrafo único. O
disposto no caput abrange os bens empregados na manutenção, conserto ou reparo
das aeronaves de que trata este artigo, inclusive as partes e peças destinadas a sua reposição. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 97. O despacho aduaneiro de admissão
no regime será realizado com base no Termo de Entrada e Admissão Temporária de
Aeronaves e Embarcações (TEAT), que obedecerá a numeração sequencial em cada
unidade da RFB de despacho aduaneiro, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução
Normativa.
§ 1º Estão
dispensadas de TR e prestação de garantia todas as hipóteses de aplicação do
regime de admissão temporária e do regime de exportação temporária previstas
nesta Subseção.
§ 2º O prazo de
vigência da aplicação do regime está vinculado à autorização de permanência
outorgada pela autoridade da aviação civil.
§ 3º A prorrogação
do prazo de vigência do regime relativo a aeronaves admitidas com base no inciso I do art. 96 somente será concedida nos casos
devidamente justificados e consignados no TEAT que amparou a entrada do bem no
País, e quando solicitada:
I - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo final
do prazo de aplicação do regime; ou
II - na vigência do regime, quando o prazo inicial de permanência
fixado pela autoridade de aviação civil for inferior a 15 (quinze) dias.
§ 4º A consignação no TEAT a que se refere o § 3º não dispensa o registro da informação no sistema
informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
§ 5º No caso de movimentação dos bens, inclusive
para teste ou demonstração, o beneficiário do regime deverá apresentar as
cópias da General Declaration e da autorização de
saída do País emitido pela Anac à unidade da RFB de
despacho aduaneiro.
Art. 98. Poderão ser submetidos ao regime
de admissão temporária e exportação temporária as partes, peças e componentes
de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "j" do inciso II do
art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, remetidos ao exterior para
substituição de outros anteriormente exportados definitivamente, que deva
retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que
exija sua devolução. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 1º A admissão temporária e exportação
temporária dos bens referidos no caput extinguem-se, respectivamente, com a
exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
§ 2º No caso de veículos de transporte comercial
brasileiro aéreo, que se encontrem no exterior, ao amparo do
inciso III do art. 440 do Decreto nº 6.759, de 2009, deverá ser anexada à
DE cópia da autorização de saída do bem do País, conforme exigido pela
autoridade aeronáutica.
§ 3º A aeronave de propriedade de brasileiro não
residente não poderá ser transferida para outro regime aduaneiro especial nem
despachada para consumo como forma de extinção do regime. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Da Admissão Temporária
e da Exportação Temporária de Unidades de Carga e Embalagens
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Art. 99. Consideram-se automaticamente
submetidos ao regime de admissão temporária ou exportação temporária,
dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro: (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
I - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e
acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e
II - os bens destinados ao transporte, acondicionamento,
segurança, preservação, manuseio ou registro de condições de bens importados ou
a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis,
observado o disposto no § 3º.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se também às unidades de
carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte
internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga,
visando ao remanejamento de excedentes de outros países, para atendimento à
demanda de cargas de exportação do País.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa
estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou a sua
subsidiária representante no País.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o beneficiário do regime deverá manter
registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando
ingressarem ou saírem desacompanhados da unidade de carga.
§ 4º O registro a que se refere o § 3º deverá conter as seguintes informações:
I - espécie
e quantidade de bens e de dispositivos; (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
II - data de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III - identificação
da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo, quando for o caso.
Art. 100. As unidades de carga
estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso I do caput do art. 99, poderão permanecer no
território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de
transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização
aduaneira pelo responsável, quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Na vigência do regime de
admissão temporária ou de exportação temporária, poderá ser autorizada a
substituição do beneficiário ou a mudança de finalidade em relação à totalidade
ou parte dos bens admitidos temporariamente, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 121, de 11 de Janeiro de 2002.
Art. 102. Das decisões denegatórias
relativas aos regimes de admissão temporária e de exportação temporária caberá,
no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de
recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da
respectiva unidade da RFB.
Parágrafo único. Da decisão
denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso final ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) correspondente.
Art. 103. A extinção da aplicação do
regime será autorizada somente depois do recolhimento dos tributos devidos, e
das multas e acréscimos legais cabíveis.
Art. 104. A aplicação de multa
referida nesta Instrução Normativa não prejudica a aplicação de outras
penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
Art. 105. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às prorrogações e
extinções dos regimes de admissão temporária e exportação temporária vigentes
na data de sua publicação.
Art. 106. O disposto nos Capítulos I e II aplica-se,
subsidiariamente, às disposições especiais sobre o regime aduaneiro especial de
admissão temporária e de exportação temporária disciplinadas no Capítulo III.
Art. 107. O exame do mérito de
aplicação dos regimes exaure- se com a sua concessão, não cabendo mais
discuti-lo quando da reimportação ou reexportação do bem.
Art. 108. A Coana
poderá estabelecer procedimentos complementares à aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 109. Esta Instrução Normativa
entra em vigor:
I - em relação aos arts. 67 a 76, 45
(quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora Nacional
(OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das
Câmaras; e
II - em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.
Art. 110. Ficam revogadas a Instrução
Normativa SRF nº 104,
de 7 de julho de 1988; a Instrução Normativa SRF nº 69, de 5 de setembro
de 1991; a Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998; a Instrução Normativa SRF nº 96, de 6 de agosto de
1998; a Instrução Normativa SRF nº 35, de 4 de março de 1999; a Instrução Normativa SRF nº 29, de 15 de março de
2001; a Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de abril de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de
2001; a Instrução Normativa SRF nº 143, de 4 de março de 2002; a Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de
dezembro de 2002; a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro
de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 317, de 4 de abril de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de
2003; a Instrução Normativa SRF nº 348,
de 1º de agosto de 2003; o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro
de 2003; a Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003; a Instrução Normativa
SRF nº 443, de 12 de
agosto de 2004; a Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de novembro de 2004; a Instrução Normativa
SRF nº 470, de 12 de
novembro de 2004; a Instrução Normativa SRF nº 522, de 10 de março
de 2005; a Instrução Normativa SRF nº 523, de 10 de março de 2005; a Instrução Normativa SRF nº 550, de 16 de junho de
2005; a Instrução Normativa SRF nº 562, de 19 de agosto de 2005; o inciso V do
caput e o § 1º do
art. 4º, o inciso
IV do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006, a Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006; a Instrução Normativa SRF
nº 668, de 31 de julho de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro
de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 676, de 18 de setembro de 2006; a Instrução Normativa
SRF nº 677, de 18 de
setembro de 2006; a Instrução Normativa SRF nº 727, de 1º de março
de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 754, de 13 de julho
de 2007; a Instrução Normativa RFB nº 809, de 14 de janeiro de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 850, de 23 de maio
de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 858, de 15 de julho de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 874, de 8 de
setembro de 2008; a Instrução Normativa RFB nº 1.013, de 1º de
março de 2010; o art.
5º da Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010, a Instrução Normativa
RFB nº 1.102, de 21
de dezembro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de
abril de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.174, de 22 de julho de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo I
Requerimento de Solicitação do Regime de Admissão Temporária
(Alterado pelo art. 4º da
IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Anexo II
(Revogado pelo art. 7º
da IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Anexo III
Admissão temporária - Declaração de Entrada de bens estrangeiros
Anexo IV
Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural - Selo Mercosul
(Alterado pelo art. 5º da
IN SRFB nº 1.404, DOU 24/10/2013)
Anexo V
Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave