INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 29, DE 06 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria
Interministerial MF/MinC nº 43, de 05 de março de 1998, que incorpora à
legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122/96,
resolve:
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I -
Aduana de Partida: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre o local onde se encontram os bens que devam ser submetidos a despacho de
exportação temporária ou reexportação;
II -
Aduana de Saída: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País;
III - Aduana
de Entrada: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o
porto, aeroporto ou ponto de fronteira de entrada dos bens no País;
IV - Aduana
de Destino: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o
local de realização do projeto ou evento cultural.
V -
Aduana de Retorno: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre o local de entrada de bens saídos do País em exportação temporária.
SEÇÃO II
Disposições
Gerais
Art. 2º
O despacho aduaneiro dos bens integrantes de projetos ou eventos culturais
aprovados pelo órgão cultural, em âmbito nacional, de um Estado Parte do MERCOSUL,
está dispensado de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º
Os bens de que trata este artigo estarão identificados com o Selo MERCOSUL
Cultural estabelecido para esse fim, colocado sobre o bem ou sobre sua
embalagem por servidor habilitado do Ministério da Cultura.
§ 2º
Art. 3º
A saída, a entrada e a circulação no País dos bens referidos no artigo
anterior serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter
Cultural, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único.
Art. 4º
A Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira encaminhará às unidades da Secretaria da Receita
Federal do Brasil listagem fornecida por órgão competente do Ministério da
Cultura, com nomes e respectivas assinaturas das pessoas responsáveis pela
aprovação do projeto ou evento.
Art. 5º
A Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural original, numerada
e aprovada, acompanhará os bens e será apresentada com cinco cópias que terão
a seguinte destinação:
I)
Aduana de Partida,
II)
Aduana de Saída,
III) Aduana de
Entrada,
IV) Aduana de
Destino e
V) Responsável
pelo evento no país de destino.
§ 1º
Para cada país em que será realizado o projeto ou evento, deverá ser acrescentada
uma cópia da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.
§ 2º
Em cada Aduana, após os procedimentos fiscais pertinentes, o Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional aporá, no campo correspondente da Declaração Aduaneira
de Bens de Caráter Cultural original e das cópias que a acompanhem, carimbo
e assinatura, desembaraçando os bens.
§ 3º
A verificação física dos bens, realizada pela Aduana de Partida ou pela Aduana
de Destino, conforme o caso, e a adoção de cautelas fiscais, quando cabíveis,
serão registradas no campo "OBSERVAÇÕES" da Declaração Aduaneira
de Bens de Caráter Cultural.
SEÇÃO III
Admissão
Temporária
Art. 6º
Serão considerados
em admissão temporária os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica
de outro Estado Parte do MERCOSUL, apresentados à Aduana de Entrada amparados
pela Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, pelo prazo previsto
para a realização do projeto ou evento.
§ 1º
O despacho aduaneiro para admissão temporária dos bens será efetuado mediante
procedimento sumário, dispensada a constituição de garantia e a exigência
de outras formalidades aduaneiras, sem prejuízo das intervenções necessárias
à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 2º
Quando, em razão da natureza dos bens, sua importação estiver condicionada à
anuência de outro órgão, o desembaraço pela Aduana de Entrada no País
subordina-se à manifestação do órgão competente.
§ 3º
A verificação física dos bens será realizada, no local do evento, pela Aduana
de Destino.
SEÇÃO IV
Exportação
Temporária
Art. 7º
Serão considerados em exportação temporária, pelo prazo previsto para a realização
do projeto ou evento, os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica
apresentados à Aduana de Saída do País amparados pela Declaração Aduaneira
de Bens de Caráter Cultural.
§ 1º
A verificação física dos bens será realizada, no local onde se encontrarem,
pela Aduana de Partida, que adotará as cautelas fiscais pertinentes.
§ 2º
A verificação física será realizada no momento da colocação do Selo MERCOSUL
Cultural, devendo o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional certificar-se de que os
bens que vão receber o Selo são os relacionados na Declaração Aduaneira de Bens
de Caráter Cultural.
Art. 8º
Caberá à Aduana de Partida verificar o cumprimento das exigências relativas
à saída do País de bens sujeitos a procedimentos especiais.
Art. 9º
O retorno dos bens que tenham saído do País em exportação temporária será
registrado pela Aduana de Retomo.
Art. 10.
As infrações aduaneiras decorrentes do descumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL