INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 29, DE 06 DE MARÇO DE 1998

DOU 09/03/1998

Revogada pelo art. 110 da Instrução Normativa SRFB nº 1361, DOU 23/05/2013

 

Dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 05 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122/96, resolve:

 

SEÇÃO I

 

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

 

            I - Aduana de Partida: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens que devam ser submetidos a despacho de exportação temporária ou reexportação;

 

            II - Aduana de Saída: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País;

 

            III - Aduana de Entrada: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de entrada dos bens no País;

 

            IV - Aduana de Destino: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local de realização do projeto ou evento cultural.

 

            V - Aduana de Retorno: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local de entrada de bens saídos do País em exportação temporária.

 

SEÇÃO II

 

Disposições Gerais

 

            Art. 2º O despacho aduaneiro dos bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, em âmbito nacional, de um Estado Parte do MERCOSUL, está dispensado de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

 

            § 1º Os bens de que trata este artigo estarão identificados com o Selo MERCOSUL Cultural estabelecido para esse fim, colocado sobre o bem ou sobre sua embalagem por servidor habilitado do Ministério da Cultura.

 

            § 2º O selo MERCOSUL observará o modelo e as especificações aprovados em ato próprio de órgão competente do Ministério da Cultura.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 809, DOU 16/01/2008)

 

            Art. 3º A saída, a entrada e a circulação no País dos bens referidos no artigo anterior serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

            Parágrafo único. A movimentação dos bens deverá ser previamente aprovada por órgão competente do Ministério da Cultura, mediante registro no campo próprio da Declaração. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 809, DOU 16/01/2008)

 

            Art. 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira encaminhará às unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil listagem fornecida por órgão competente do Ministério da Cultura, com nomes e respectivas assinaturas das pessoas responsáveis pela aprovação do projeto ou evento. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 809, DOU 16/01/2008)

 

            Art. 5º A Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural original, numerada e aprovada, acompanhará os bens e será apresentada com cinco cópias que terão a seguinte destinação:

 

            I) Aduana de Partida,

 

            II) Aduana de Saída,

 

            III) Aduana de Entrada,

 

            IV) Aduana de Destino e

 

            V) Responsável pelo evento no país de destino.

 

            § 1º Para cada país em que será realizado o projeto ou evento, deverá ser acrescentada uma cópia da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.

 

            § 2º Em cada Aduana, após os procedimentos fiscais pertinentes, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional aporá, no campo correspondente da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural original e das cópias que a acompanhem, carimbo e assinatura, desembaraçando os bens.

 

            § 3º A verificação física dos bens, realizada pela Aduana de Partida ou pela Aduana de Destino, conforme o caso, e a adoção de cautelas fiscais, quando cabíveis, serão registradas no campo "OBSERVAÇÕES" da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.

 

SEÇÃO III

 

Admissão Temporária

 

            Art. 6º Serão considerados em admissão temporária os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica de outro Estado Parte do MERCOSUL, apresentados à Aduana de Entrada amparados pela Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, pelo prazo previsto para a realização do projeto ou evento.

 

            § 1º O despacho aduaneiro para admissão temporária dos bens será efetuado mediante procedimento sumário, dispensada a constituição de garantia e a exigência de outras formalidades aduaneiras, sem prejuízo das intervenções necessárias à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

            § 2º Quando, em razão da natureza dos bens, sua importação estiver condicionada à anuência de outro órgão, o desembaraço pela Aduana de Entrada no País subordina-se à manifestação do órgão competente.

 

            § 3º A verificação física dos bens será realizada, no local do evento, pela Aduana de Destino.

 

SEÇÃO IV

 

Exportação Temporária

 

            Art. 7º Serão considerados em exportação temporária, pelo prazo previsto para a realização do projeto ou evento, os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica apresentados à Aduana de Saída do País amparados pela Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.

 

            § 1º A verificação física dos bens será realizada, no local onde se encontrarem, pela Aduana de Partida, que adotará as cautelas fiscais pertinentes.

 

            § 2º A verificação física será realizada no momento da colocação do Selo MERCOSUL Cultural, devendo o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional certificar-se de que os bens que vão receber o Selo são os relacionados na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.

 

            Art. 8º Caberá à Aduana de Partida verificar o cumprimento das exigências relativas à saída do País de bens sujeitos a procedimentos especiais.

 

            Art. 9º O retorno dos bens que tenham saído do País em exportação temporária será registrado pela Aduana de Retomo.

 

            Art. 10. As infrações aduaneiras decorrentes do descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

 

            Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL