PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 05 DE MARÇO DE
1998
DOU 06/03/1998
Dispõe sobre a vigência da Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL Nº 122, de 13 de dezembro de 1996, que estabelece o tratamento aduaneiro para a circulação, nos países do MERCOSUL, de bens integrantes de projetos culturais aprovados pelos órgãos competentes.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA CULTURA, no uso da competência que lhes atribui o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Tratado para Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo No 197, de 25 de setembro de 1991, e ratificado pelo Decreto Nº 350, de 21 de novembro de 1991, resolvem:
Art. 1o Passa a viger no território nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL No 122, de 13 de dezembro de 1996, apensa por cópia a esta Portaria.
Art. 2o Caberá ao Ministério da cultura numerar anual e seqüencialmente os eventos culturais que aprovar, bem como aplicar o Selo MERCOSUL Cultural no campo próprio da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural constante do Anexo I da Resolução de que trata o artigo anterior.
Art. 3o A Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais, do Ministério da Cultura, fornecerá à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, as informações necessárias à verificação e controle aduaneiro dos bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 4o A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Intercâmbio e Projetos Culturais poderão, nos limites de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação da Resolução de que trata o art. 1o.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MERCOSUL/GM/RES. No 122/96 TRATAMENTO ADUANEIRO PARA A CIRCULACAO NOS PAISES DO MERCOSUL DE BENS INTEGRANTES DE PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELOS ORGAOS COMPETENTES TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assuncao, o Protocolo de Ouro Preto, a Proposta No 14/96 da Comissao de Comercio do Mercosul, e a Recomendacao No 42/96 do Comite Tecnico No 2 "Assuntos Aduaneiros"CONSIDERANDO A importancia de facilitar a circulacao de bens que facam parte de projetos culturais, como forma de fortalecer a integracao cultural no Mercosul.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a norma relativa ao "Tratamento Aduaneiro para Circulacao, nos Paises do Mercosul, de Bens Integrantes de Projetos Culturais Aprovados pelos Orgaos Competentes", que figura no Anexo e forma parte da presente Resolucao.
Art. 2º A presente Resolucao entrara em vigencia em 1/4/97.
ANEXO
TRATAMENTO ADUANEIRO PARA CIRCULACA0 NOS PAISES DO MERCOSUL DE BENS
INTEGRANTES DE PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELOS ORGAOS
COMPETENTES
Art. 1º Os bens de propriedade de pessoa, orgao ou entidade publica ou privada dos Estados Partes do MERCOSUL, que forem destinados a exibicao ou utilizacao em eventos culturais aprovados pelo orgao cultural, em nivel nacional, de um Estado Parte, terao o tratamento aduaneiro estabelecido na presente norma.
Art. 2º O pedido para circulacao de bens que integrem projeto cultural devera ser previamente aprovado pelo orgao cultural competente do Estado Parte de saida, por intermedio de funcionário habilitado, em declaracao formulada pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3º Os bens sujeitos a presente norma serao identificados com o Selo Mercosul Cultural, estabelecido para tal fim.
Art. 4º A circulacao dos bens, de um Estado Parte a outro, sera feita com base na Declaracao a que se refere o artigo 2º, sendo considerados em regime de exportacao temporaria e de admissão temporaria, no Estado Parte de Saida e no Estado Parte de entrada,respectivamente, pelo prazo previsto para execucao do projeto.
Art. 5º A autorizacao para a circulacao sera feita pela Aduana de saida, mediante procedimento sumario, dispensada a constituicao de garantia ou a exigencia de outras formalidades aduaneiras, sem prejuizo das intervencoes que correspondam as demais Aduanas para verificar o cumprimento das disposicoes e requisitos estabelecidos nesta norma.
Art. 6º Quando a natureza dos bens assim o exija, sua liberacao, no Estado Parte de Destino, ficara condicionada a previa manifestacao do organismo competente.
Art. 7º A conferencia fisica realizada na origem deve ocorrer no local onde se encontrem os bens e, no Estado Parte de destino, no local onde sera realizado o evento.
Art. 8º Para os controles pertinentes, os orgaos culturais competentes encaminharao a administracao central aduaneira do seu respectivo Estado Parte, ficha de assinatura das pessoas responsaveis pela confirmacao, na Declaracao, da aprovacao de projetos culturais.
Art. 9º As infracoes aduaneiras decorrentes do descumprimento do estabelecido nesta norma aplicam-se as penalidades previstas vigentes no Estado Parte em que forem cometidas.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
FRANCISCO WEFFORT
Ministro de Estado da Cultura