INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 809, DE 14 DE JANEIRO DE 2008
DOU 16/01/2008
Revogado pelo art.110 da
Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998, que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL, e a Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria
Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora a
Resolução do Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 1996, à legislação nacional,
resolve:
Art.
1º O § 2º do art. 2º, o
parágrafo único do
art. 3º e o art.
4º da Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º ..................................................................................
................................................................................................
(...)
§ 2º O selo MERCOSUL observará o modelo e as especificações aprovados em ato próprio de órgão competente do Ministério da Cultura.(NR)
Art.3º........................................................................................
Parágrafo único. A movimentação dos bens deverá ser previamente aprovada por órgão competente do Ministério da Cultura, mediante registro no campo próprio da Declaração. (NR)
Art. 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira encaminhará às unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil listagem fornecida por órgão competente do Ministério da Cultura, com nomes e respectivas assinaturas das pessoas responsáveis pela aprovação do projeto ou evento.(NR)"
Art.
2º O art. 24 da
Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não seja aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998."(NR)
Art.
3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID