INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 40, DE 09 DE ABRIL DE 1999
Alterada
pelo art. 2º da IN SRF nº 63/99, de 8 de junho de 1999.
Alterada
pelo art. 2º da IN SRF nº 357, de 4 de setembro de 2003.
Alterada
pelo art. 72 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
resolve:
Art. 1º
O despacho
aduaneiro de admissão ou de exportação temporária de bens de caráter cultural
será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por bens de caráter cultural, para os
fins do disposto neste ato, as obras de arte, literárias, históricas,
fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os
cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição,
mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de
caráter notoriamente cultural.
Art. 2º
O despacho
aduaneiro de admissão temporária dos bens de que trata esta Instrução Normativa
terá por base a Declaração Simplificada de Importação - DSI a que se refere
o art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada
pela pessoa física ou jurídica responsável pelo evento no País.
§ 1º No caso de
bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime será
formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA.
§ 2º O
registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens ao País.
Art. 3º
Fica dispensado
o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes
na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso
bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo único. O interessado deverá
especificar a finalidade da admissão temporária como "bens de caráter
cultural - IN nº 40/99" e informar o nome, os locais e os períodos de
realização do evento no País, no campo informações complementares da DSI.
Art. 4º A DSI ou DBA deverá ser instruída
com Termo de Responsabilidade - TR, conforme o art. 8º da Instrução Normativa
nº 164, de 31 de dezembro de 1998.
§ 1º Na
composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias relativas
ao crédito tributário suspenso.
§ 2º No caso de
viajante não residente, o TR será:
I - exigido somente quando se tratar de bens de valor superior
a R$ 3.000,00;
II - assinado pelo responsável pelo evento no País.
Art. 5º Na
hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens,
poderá ser utilizado, para fins de declaração e de formalização do TR, aquele
constante de apólice de seguro.
Parágrafo
único. No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito
tributário será apurado pela autoridade aduaneira à vista dos elementos
contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução, e consignado
no campo próprio do TR.
Art. 6º
Os bens de
caráter cultural poderão, no interesse do importador, ser submetidos a conferência
aduaneira no local de realização do evento.
Art. 7º Para
efeito do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar solicitação
ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de entrada dos
bens no País, de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo Único.
§ 1º A
solicitação a que se refere este artigo poderá ser apresentada antes da chegada
dos bens ao País.
§ 2º Na
hipótese de que trata este artigo, após a descarga do veículo procedente do
exterior os bens poderão ser dispensados de depósito em armazém ou terminal
alfandegado sendo imediatamente removidos para área reservada na zona primária
onde permanecerão sob custódia do depositário até o início do trânsito
aduaneiro, desde que:
I - a respectiva carga esteja externamente identificada com a
expressão "priority/cultural character goods" ; e
II - o transportador indique, no Sistema Integrado de Gerência
do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, tratar-se de carga não
destinada a armazenamento.
§ 3º Os bens
não submetidos ao trânsito aduaneiro no prazo de 24 horas, contado da
prestação, pelo depositário, da informação sobre a disponibilidade da carga à
SRF, serão recolhidos para depósito em armazém ou terminal alfandegado.
§ 4º A área a
que se refere o § 2º será demarcada pelo depositário para uso em caráter
permanente nessas operações, após audiência à SRF.
Art. 8º
Na hipótese
do art. 6º, os bens serão removidos até o local do evento
sob o regime de trânsito aduaneiro, que será autorizado mediante procedimento
sumário, no próprio formulário utilizado para a solicitação do tratamento
especial.
Parágrafo
único. A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o registro
da DSI, quando esta for registrada na unidade da SRF com jurisdição sobre o
local do evento, ou com o término da conferência aduaneira, no caso de registro
antecipado da DSI na unidade da SRF de entrada dos bens no País.
Art. 9º
Em substituição
à conferência aduaneira dos bens no local de realização do evento, nos termos
dos arts. 7º e 8º, o titular da unidade
da SRF de entrada dos bens no País poderá determinar seja o desembaraço aduaneiro
para admissão temporária efetuado sem a realização da verificação física.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o importador será cientificado
de que deverá apresentar a DSI para registro naquela mesma unidade.
Art. 10. Aplica-se
aos bens de que trata este ato o estabelecido na Instrução Normativa nº 164,
de 1998, relativamente:
I - aos requisitos para a concessão do regime;
II - ao prazo de permanência no País;
III - à execução do TR;
IV - à extinção do regime; e
V - ao direito de recurso.
Art. 11. Na
hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário
do regime apresentar DSI ou Declaração de Importação no Sistema Integrado
de Comércio Exterior – SISCOMEX, conforme seja o caso, de acordo com a legislação
específica, na vigência do regime de admissão temporária.
Parágrafo
único. Tratando-se de objetos de arte, constantes das posições 9701,
9702, 9703 ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
e recebidos, em doação, por museu instituído ou mantido pelo poder público
ou por outra entidade cultural reconhecida como de utilidade pública, será
aplicada a isenção do Imposto de Importação, de acordo com a Lei nº
8.961, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 12. O
despacho aduaneiro de exportação temporária de bens de caráter cultural será
processado com base na Declaração Simplificada de Exportação - DSE a que se
refere o art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.
§ 1º Na
hipótese de os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem
acompanhada:
I - o
interessado poderá apresentar a DSE para registro contendo a correspondente
anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do
bilhete de passagem do viajante, antecipadamente ao embarque, em horário de
funcionamento normal da unidade da SRF de saída do País; ou
II - o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de
Saída Temporária de Bens - DST e apresentá-la, antes do embarque, à
fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do País.
§ 2º No caso do
inciso I do parágrafo anterior, no embarque, o viajante deverá estar de posse
de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.
Art. 13.
Fica dispensado
o preenchimento dos campos da DSE relativos ao peso bruto de cada um dos bens
exportados.
Parágrafo
único. O interessado deverá informar o nome, os locais e os
períodos de realização do evento no exterior, no campo informações
complementares da DSE.
Art. 14.
A
conferência aduaneira dos bens a serem exportados temporariamente poderá ser
realizada no local não alfandegado onde se encontrem, por solicitação do interessado,
conforme modelo constante do Anexo Único, apresentada na unidade da SRF que
jurisdicione esse local.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a autoridade aduaneira que realizar a conferência adotará,
quando for o caso, as cautelas fiscais necessárias à garantia da
inviolabilidade da embalagem ou da unidade de carga que acondicione os bens
desembaraçados;
II - o
interessado deverá apresentar os bens na unidade da SRF de saída do País, para
controle da conclusão do despacho aduaneiro, a ser formalizado no campo
específico da 2ª via da declaração.
Art. 15. O despacho
aduaneiro de retorno ao exterior dos bens de caráter cultural será processado
com base em DSE.
§ 1º O beneficiário
do regime de admissão temporária deverá informar, na DSE, o número da declaração
correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de
eventual despacho para consumo de parte dos bens, nos termos do art.
11, o número da DI ou DSI que serviu de base para o respectivo despacho
de importação em caráter definitivo.
§ 2º Quando o retorno dos bens ao
exterior ocorrer de forma parcelada o interessado deverá indicar, no campo
informações complementares da DSE, que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de bem que retorne ao
exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à
autoridade aduaneira do local de saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a
concessão do regime, conforme o caso, para as anotações pertinentes à
formalização da saída e o encaminhamento, quando for o caso, à autoridade
aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo TR.
§ 4º Aplicam-se ao despacho de que
trata este artigo os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 16. O despacho
aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado
com base em DSI.
§ 1º O
interessado deverá informar, na DSI, o número da DSE ou da DST que serviu de
base ao despacho de exportação temporária.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento
dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação quando
o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem
como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um desses bens.
Art. 17.
O despacho
aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser realizado
em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de exportação
temporária.
Art. 18. Os
despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e exportação
temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em caráter
prioritário.
Art. 19. (Revogada
pelo art. 72 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006)
Art. 20. Os impressos, folhetos, catálogos
e outros materiais promocionais alusivos ao evento serão desembaraçados sem
quaisquer formalidades.
Art. 21.
Nos despachos aduaneiros de quer trata esta Instrução Normativa não será exigida
fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração
contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua
posse ou propriedade.
Art. 22.
O regime de admissão ou de exportação temporária somente será concedido pela
autoridade aduaneira da unidade da SRF de registro da declaração após a comprovação
do atendimento de eventuais controles específicos de órgãos da área cultural.
Art. 23.
Fica
aprovado o modelo de formulário Solicitação para Conferência Aduaneira de
Bens de Caráter Cultural em Local não Alfandegado, conforme o Anexo Único
a esta Instrução Normativa, que será confeccionado em papel ofsete branco,
de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm, e impresso
na cor preta.
§ 1º A
solicitação será apresentada em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª, à
unidade local da SRF;
II - a 2ª, ao
interessado; e
III - a 3ª, ao
transportador.
§ 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e
comercializar o formulário de que trata este artigo.
§ 3º A matriz do formulário será
fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das
Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4º Os
formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa
responsável pela impressão.
§ 5º Ficam
autorizados a impressão e o preenchimento do formulário de que trata este
artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.
Art. 24.
O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de caráter cultural
procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não seja aplicado
o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de
1998. (Alterado
pelo art. 2º da IN SRFB nº 809, DOU 16/01/2008)
Art. 25.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL
ANEXO
ÚNICO
Formulário
de Solicitação para Conferência Aduaneira de Bens Culturais