INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 680, DE 2 DE OUTUBRO
DE 2006
DOU 05/10/2006
(Retificado, DOU 10/10/ 2006)
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25
de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº
50, de 16 de dezembro de 2004; no art. 41 da Medida
Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de
28 de dezembro de 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491
a 496, 502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002; e no art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002, resolve:
Art. 1º A
mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará
sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta
Instrução Normativa ou em normas específicas. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a
despacho aduaneiro de exportação:
I - retorne ao
País; ou
II - permaneça
no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação
específica.
§ 2º
Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do
despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as
mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro
regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.
§ 2º-A O despacho
aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na: (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
1833, de 25 de setembro de 2018)
I - Declaração
de Importação (DI) registrada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou (Incluído peloa Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de
2018)
II - Declaração
Única de Importação (Duimp) registrada no Portal
Único de Comércio Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de
2018)
§ 3º O
procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do
disposto no art.30 desta Instrução Normativa. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 2º O despacho
aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para
consumo, inclusive da mercadoria:
a) ingressada
no País com o benefício de drawback;
b) destinada à
ZFM, à Amazônia Ocidental, a Área de Livre Comércio (ALC) ou a Zona de Processamento de Exportação (ZPE); (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
c) contida em
remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se
aplicado o regime de importação comum; e
d) admitida em
regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto
no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II - despacho
para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de
mercadoria que ingresse no País nessa condição.
Art. 3º O chefe do
setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) de
jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de
mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem
transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua
identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º As
mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente
descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva
brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de
despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo
descarregamento.
§ 2º O
procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em
relação a casos anteriores.
§ 3º O
procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos
justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja
jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Declaração de Importação
Art. 4º A
Declaração de Importação (DI) será
formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações
constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de
declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
§ 1º Não será
admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do
exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 3º Não será
permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente
pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das
regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 4º-A. A
Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada
pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas
informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de
2020)
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º O
depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá
informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida
sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou
secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga
(NIC).
§ 1º Os sinais
de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser
informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de
2009)
§ 2º O NIC informado
pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para
fins de preenchimento e registro da DI.
§ 3º O
procedimento estabelecido no caput e no §
2º não se aplica à carga:
I - ingressada no País por unidade da SRF usuária
do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra),
onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em
que deverá ser observada a norma específica;
II -
Introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;
III - cujo
despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu
descarregamento; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
IV -
transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
V - enquadrada
nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração
Aduaneira (Coana). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro
de 2017)
§ 4º A
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderão expedir instruções
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A
disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira
alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela
fiscalização aduaneira.
Controles de Outros Órgãos e Agências
da Administração Pública Federal
Art. 6º A
verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se
refere o art. 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive
daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos
competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada
exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
Parágrafo único. O chefe do
setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento,
pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de
2009)
Art. 7º O chefe da
unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o
credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria
importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a
que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. Nos
recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de
acesso deverá ser executada por esse.
Art. 8º A retirada
de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º deverá ser averbada
em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do
servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento
fiscal, do representante da SRF.
§ 1º O termo a
que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para
apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º As
mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.
Art. 9º Os
relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos
órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o art. 6º
poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das
mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10. O
importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das
mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao
tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita
identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º Para fins
do disposto no caput, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do
conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável
pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o
ato. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 2º A
verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não
dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do
despacho de importação, se for o caso. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Pagamento dos Tributos
Art. 11. O
pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de
mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação
de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato
do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do
despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) eletrônico, mediante débito
automático em conta-corrente bancária, em agência
habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º Para a
efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do
registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.
§ 2º Após o
recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros necessários
à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o
banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o
diagnóstico da transação.
§ 3º Para
efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora
interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao
contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido
com a SRF.
§ 4º A
Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat)
e a Cotec poderão expedir normas complementares para
a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O Darf
apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos
tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma
estabelecida em ato da Coana.
§ 6º O
importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado
pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a
penalidades caso o pagamento não seja concluído. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 11-A. Nas
hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão
de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e
de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por
cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na
importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 1º A base de
cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em
valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias
importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 2º Caberá à Coana
realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º
e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB,
para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada
semestre. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 3º Para
efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria
extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 4º Na falta
de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido
na unidade de carga utilizada no seu transporte. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
Art. 12. Os
depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para
liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema
Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief). (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 13. A taxa de
utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: (Alterado pela
Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de
2018)
I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e
sete centavos) por DI ou Duimp; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2024,
de 28 de abril de 2021)
II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e
seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp,
observados os seguintes limites: (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de
2021)
a) até a 2ª
adição - R$ 38,56 (trinta e oito
reais e cinquenta e seis centavos);
b) da 3ª à 5ª
- R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e
cinco centavos);
c) da 6ª à 10ª
- R$ 23,14 (vinte e três reais e
quatorze centavos);
d) da 11ª à
20ª - R$ 15,42 (quinze reais e
quarenta e dois centavos);
e) da 21ª à
50ª - R$ 7,71 (sete reais e setenta
e um centavos); e
f) a partir da
51ª - R$ 3,86 (três reais e oitenta
e seis centavos).
§ 1º A taxa a
que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo
a recolher e será paga na forma prevista no art. 11. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de
2018)
§ 2º Para fins
do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma
classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente: (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de
2018)
I - o mesmo
exportador; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1833,
de 25 de setembro de 2018)
II - o mesmo
fabricante; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
III - o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
IV - a mesma
aplicação e mesma condição da mercadoria; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
V - a mesma Naladi; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
VI - o mesmo
método de valoração; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
VII - o mesmo Incoterm; (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
VIII - o mesmo
tipo de cobertura cambial; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
IX - o mesmo
fundamento legal do tratamento tributário. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 14. A DI será
registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração
automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a
cada ano.
Art. 15. O registro
da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será
efetivado:
I - se
verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o
licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do
atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências
da administração pública federal competentes;
III - após a
chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto
no art. 17;
IV - após a
confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos,
contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V - se não for
constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e (Alterada
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
VI - se a carga
estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB
aplicado ao modal de transporte. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 1º Entende-se
por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da
omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que
decorra de impossibilidade legal absoluta. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
§
2º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º Para fins
do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento
em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no
conhecimento de carga. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
Art. 16. Efetivado
o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato
correspondente.
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
Registro Antecipado da DI
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior
poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar
diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou
veículos apropriados;
II - mercadoria
inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de
periculosidade;
III - plantas e
animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou
suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV - papel para
impressão de livros, jornais e periódicos;
V - órgão da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
VI - mercadoria
transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
VII - mercadoria
importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador
Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2; e (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
VIII - outras
situações ou mercadorias, a serem definidas: (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de
2020)
a) pelo chefe
da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de
2020)
b) pela Coana,
mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada
pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin. (Incluído a pela Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º A Coana
disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere
o caput. (Incluído a pelo a Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será
instruída com os seguintes documentos:
I - via
original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original
da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - romaneio
de carga (packing list),
quando aplicável; e
IV - outros,
exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de
legislação específica.
§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957,
de 15 de julho de 2009)
§ 2º Não será exigida a apresentação:
I - de conhecimento de carga:
a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou
estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art.
1º;
b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de
novembro de 2017)
1. por seus
próprios meios; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
2. em
condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão;
e (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
3. em outras
hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE)
ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade
aduaneira na forma prevista na legislação específica; e (Alterado
pela Instrução Normativa nº
2.193/2024)
II - de fatura
comercial: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
a) em
importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal
como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
b) no despacho
de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma
transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho
anterior; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
c) no despacho
de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em
percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a
quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da
mercadoria; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
d) na hipótese
de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a
legislação não obrigue sua emissão; e (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
e) em outras
hipóteses estabelecidas em ato da Coana. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º A transferência de titularidade de mercadoria de procedência
estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante
a comprovação documental da respectiva transação comercial.
§ 5º A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso
bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada
no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao
importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento
do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da
Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o
pagamento mediante débito automático em conta bancária. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 7º No caso de importação beneficiada pela isenção concedida pela Lei
nº 8.010, de 29 de março de 1990, e que se destine a cientista, pesquisador ou
entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
deverão ser preenchidas, no campo “informações complementares”, no momento do
registro da DI, as seguintes informações referentes ao adquirente: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro
de 2018)
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de
2018)
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de
2018)
§ 8º A falta das informações a que se refere o § 7º implica
necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do
inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009 -
Regulamento Aduaneiro. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de
2018)
§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os
documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos
obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise
fiscal da respectiva DI. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a
que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a
comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades
contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de
pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para
pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação
comercial. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10
deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios
relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art.
148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos
documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11,
aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser
mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na
legislação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à
RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação
de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e
autenticados via certificado digital, observada a legislação específica. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro
de 2017)
§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos
instrutivos digitalizados, à DI. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 2º A Coana poderá dispensar a
vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal
verde de conferência. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 3º O disposto
no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos
apresentados no curso do despacho. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 4º Até 2 de
março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista
neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 5º A Coana
definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação
da entrega de documentos digitalizados. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 6º A partir
de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos
instrutivos do despacho em papel. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
Art.19-A. Nas
importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países
integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até
15 (quinze) dias após o registro da
DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o
importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as
obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo
estabelecido. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
Art. 19-B. Em caso de
emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes,
o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no
prazo de até 60 (sessenta) dias,
contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde
que: (Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 1936, de 15 de abril de 2020)
I - na fatura
comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do
exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada
por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação
foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente
acordo comercial; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
II - o montante
dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que
usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do
tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de
Responsabilidade, consignado na própria declaração de
importação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
§ 1º Nas
hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia
para o desembaraço aduaneiro das mercadorias. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
§ 2º Para fins de
validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a
emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo
acordo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020)
Art. 20. Não será
aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais,
apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta
dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo
conhecimento se pretende corrigir.
Parágrafo único. O
cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do
pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de
correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21. Após o
registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos
seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde,
pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria,
dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo,
pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada
irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da
mercadoria;
III - vermelho,
pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame
documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza,
pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a
apuração de elementos indiciários de fraude. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
§ 1º A seleção
de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio
dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes
elementos: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro
de 2017)
I -
regularidade fiscal do importador;
II -
habitualidade do importador;
III - natureza, volume
ou valor da importação;
IV - valor dos
impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem,
procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento
tributário;
VII -
características da mercadoria;
VIII - capacidade organizacional,
operacional e econômico-financeira do importador; e (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
IX -
ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 2º A DI
selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro
canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem
identificados indícios de irregularidade na importação. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 22. A DI
selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Parágrafo único. A
distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho,
conforme disciplinado em ato da Coana. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Art. 23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
Parágrafo único. O servidor
que constatar indícios de fraude na importação antes do início do despacho
aduaneiro ou após o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor
competente para avaliação da pertinência de aplicação do Procedimento de
Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do
direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria
ainda não tenha sido submetida a despacho. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
CONFERÊNCIA
ADUANEIRA
Art. 24. A
conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do
dossiê prevista no § 1º do art. 19. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de
2014)
§ 1º O AFRFB
responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às
hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos
disciplinados em ato normativo da Coana. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de
2010)
§ 2º O disposto
no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além
das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho
aduaneiro."(NR) (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de 2010)
§ 3º A critério
da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após
a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos
pela Coana. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Exame documental
Art. 25. O exame
documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21
consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I - a
integridade dos documentos apresentados;
II - a exatidão
e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas
constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos
solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à
origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
III - o
cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos
regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV - o mérito
de benefício fiscal pleiteado; e
V - a descrição
da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os
elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem
como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro
apropriados. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de
2020)
§ 1º Na
hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp,
que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com
vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental
poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo
à verificação da mercadoria. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de
2020)
§ 2º A Coana
editará norma complementar para: (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
I - dispor sobre as regras para a
descrição da mercadoria na Duimp, especificando os
campos e as informações necessárias para garantir a sua correta classificação
fiscal; e (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
II -
determinar os procedimentos de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
Agendamento da Verificação da
Mercadoria
Art. 26. A
verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante
agendamento, conforme as regras gerais estabelecidas em ato normativo da
Coana. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
§ 1º Alternativamente
ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas,
poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão
objeto de conferência. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º O
depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das
verificações, devendo providenciar com antecedência o posicionamento das
correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 3º As regras
de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme
o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores,
exportadores e seus representantes.
§ 4º O titular
da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar
atos normativos complementares ao disposto neste artigo. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
Posicionamento
da Mercadoria para Verificação
Art. 27. A
mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser
completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de
transporte.
§ 1º No caso de
mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a
retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser
dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o
procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do
contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º A desova
completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de
transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para
apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por
imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera,
com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as
orientações emitidas pela Coana e as normas complementares estabelecidas pelo
chefe da unidade da SRF jurisdicionante.
Art. 28. No caso de
mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o
servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente
apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da
mercadoria, desde que:
I - os
veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II - o
conhecimento de transporte identifique as mercadorias e o seu
consignatário; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
III - seja
apresentado packing-list detalhado da carga, para
cada unidade de carga relacionada no conhecimento, quando aplicável; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
IV - não haja
discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o
apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V - a relação
peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a
verificada nas unidades de carga desunitizadas ou
veículos descarregados.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da
mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga
objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 29. A verificação da mercadoria é o
procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria
submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações
prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu
estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas
aplicáveis. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
§ 1º O
importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência
necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º A
fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência
técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 3º Para fins
do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes
elementos: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
I - relatório
ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País
exportador; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de
2009)
II - relatórios
e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de
licenciamento das importações; ou (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de
2009)
III - imagens
das mercadorias, obtidas: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
a) por
câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade
da administração pública federal com competência para o controle administrativo
do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB;
ou (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
b) por meio de
equipamentos de inspeção não-invasiva. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de
2009)
IV - relatório
ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo
responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos.
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º A Coana
poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 30. A
verificação física será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob
a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Parágrafo único. A
manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de
amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação
e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.
Art. 31. A
verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de
seu representante.
§ 1º O
importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se
encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a
regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.
§ 1º-A. O comparecimento
ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou
representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota,
conforme estabelecido em ato normativo da Coana. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de
2022)
§ 2º Na
ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para
a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser
submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto
que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que
verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for
necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo
descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será
fornecida uma via ao importador ou seu representante.
Art. 32.
Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria
poderá ocorrer:
I - na
presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a
continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a
mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II - por
decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
despacho aduaneiro das mercadorias, na presença do depositário ou de seus
prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu
representante, sempre que se tratar de mercadoria: (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
a) com
indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação
judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à
autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com
indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas,
munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou
quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando
couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal
responsável pelo controle específico.
Art. 33. As
mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade
declarada.
§ 1º As
amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas
durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte
necessária.
§ 2º As
amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de
sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.
Art. 34. As
despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33 correrão por conta
do importador.
Art. 35. A
verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no
estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe
da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado,
quando:
I - o recinto
ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de
capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da
conferência;
II - se tratar
de bens de caráter cultural; ou
III - se tratar
de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 36. A
verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens,
na forma disciplinada em ato da Coana.
Art. 37. No caso de
mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a
quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do
volume da carga, em substituição à contagem direta.
Dispensa de Verificação Física
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 38. Poderão
ser desembaraçados sem verificação física: (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
I - os bens de
caráter cultural submetidos a despacho por:
a) museu,
teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora
de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade
promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão
diplomática ou repartição consular de caráter permanente; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
II - os bens
destinados às atividades relacionadas com a intercomparação
de padrões metrológicos; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
III - a
mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime
aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
IV - a
mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime
aduaneiro especial, nos termos da legislação específica. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 1º Na
hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física
será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se
especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou
fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 2º A
autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:
I - esteja
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II - preencha
as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme
legislação específica. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 3º Na
hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à
observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.
Registro e Documentação da Verificação
da Mercadoria
Art. 39. A
lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de
mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido
executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Parágrafo
único. O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do
Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
despacho aduaneiro e será lavrado: (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
I - pelo
próprio Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho
aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele;
ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
II - por outro
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil que tenha sido designado para realizar a verificação
física. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 40. A Coana poderá
disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação
física. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 41. O chefe da
unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:
I - editar
ato, subsidiária ou complementarmente à norma da Coana, prevista no § 5º do
art. 29, para estabelecer:
a) métodos
para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos
aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e
humanos disponíveis;
b) nível de
amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT,
considerando a natureza, a quantidade e a freqüência
das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
c) procedimentos
a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
II - conceder tratamento
diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou
à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
III - editar normas
complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento
prioritário a ser conferido a: (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
a) órgão ou
tecido para aplicação médica;
b) mercadoria
perecível;
c) jornais,
revistas e outras publicações periódicas;
d) carga
perigosa;
e) bens destinados
a defesa civil ou a ajuda humanitária;
f) urna
funerária;
g) mala
postal;
h) mercadoria
destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de
bordo de aeronaves ou embarcações;
i) partes e
peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na
condição "aircraft on the ground" (AOG), e de
embarcações;
j) partes e
peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas
marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
l) bagagem
desacompanhada.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão
ser enviadas à Coana por intermédio da respectiva Superintendência Regional.
Apuração de elementos indiciários de fraude
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
Art. 41-A. Os
elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência
aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
§ 1º Poderão,
ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes
constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que
realizada ciência prévia ao importador. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
§ 2º Quando
houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o
Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes
Aduaneiras. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
§ 3º A retenção
de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de
importação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
§ 4º Na
hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art.
18. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
Art. 41-B. O prazo
para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência
aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da
distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pelo despacho aduaneiro. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de
2020)
Formalização de Exigências e
Retificação da DI
Art. 42. As
exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador,
no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito
tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento
correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo
fiscal.
§ 2º Havendo
manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência
de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído
mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito)
dias. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Art. 43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
Art. 44. A retificação
de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do
despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será
feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1º A
retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no
Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados
relativos à operação cambial.
§ 2º Quando da
retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará
interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º Em
qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das
penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Art. 45. A
retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido
o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será
realizada:
I - de ofício: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
a) na unidade
da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção;
ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
b) na unidade
de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em
campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB;
ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
II - pelo importador, que registrará
diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos
tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de
débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o
referido débito não seja possível, por meio de Darf. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 1º Na
hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando em virtude da retificação
houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o
comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser
anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no
Siscomex. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 2º Caso a
retificação a que se refere o inciso II do caput implique a necessidade de
alteração de licença de importação (LI) já
concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao
dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a
respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão
anuente. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 3º Nas
situações referidas nos §§ 1º e 2º, caso não haja dossiê vinculado à DI, o
importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos
documentos necessários antes de registrar a retificação. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 4º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 5º Ressalvadas as diferenças
decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as
divergências que não tenham sido objeto de retificação da declaração pelo
importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme
o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis
ou de aplicação da pena de perdimento. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias
efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento
de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário,
poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização
dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do
importador. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 8º Os importadores que possuem solicitação de retificação já
formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final
deverão adotar os seguintes procedimentos: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
I - os
processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não
geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá
promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput;
e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
II - as solicitações de retificação que
geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via
processo administrativo, até a decisão final da autoridade
competente. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 9º Na
situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma
eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos
legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não
deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida
diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o
respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da
DI. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 9-A. As
retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser
selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da
Coana. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de
2018)
§ 10. A Coana ou
a Coordenação-geral de Tributação (Cosit) poderão editar
instruções complementares ao disposto neste artigo (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 46. Os valores
recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro
da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em
virtude de retificação. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 1º A análise
da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art.
45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de
restituição, será feita: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
I - pela
unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização
dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
a) alteração no tratamento
tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como
imunidade, isenção ou redução; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
b) correção da
quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof); (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
c) transferência
de propriedade de automóvel importado com isenção; (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
d) outras
hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
II - pela
unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos. (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 2º A Coana
poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no §
1º para a análise da retificação feita pelo importador. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Autorização
para Entrega Antecipada
Art. 47. O importador
poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a
entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas
seguintes hipóteses: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a
armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros
recintos alfandegados próximos; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização
de sua conferência física; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
III -
inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de
marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou
comercialização da mercadoria no País; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame
técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua
comercialização no País; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para
preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa
nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação
da autoridade competente; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
VI - em
situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população,
atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou
outra urgência pública notória; (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
VII - na importação
ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio
logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em
missões de paz no exterior; (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1927, de 17 de março de 2020)
VIII - em outras
hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1927, de 17 de março de 2020)
IX - na importação por importador certificado como Operador Econômico
Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
§ 1º A autorização para entrega
antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1356, de 03 de maio de 2013)
I - à
apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo
diferenciado previsto em legislação específica; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1356, de 03 de maio de 2013)
II - à
verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o
reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem
possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores;
e (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1356, de 03 de maio de 2013)
III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir,
comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos
em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e
IV do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
§ 2º A entrega antecipada da
mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos
anteriores. (Alterado pela Instrução
Normativa SRF nº
731, de 03 de abril de 2007)
§ 3º Toda autorização de entrega
antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no
Siscomex. (Alterado pela Instrução
Normativa SRF nº
731, de 03 de abril de 2007)
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos
arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em
que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a
entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos
no campo de observações da função. (Incluído pela
Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 5º Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência
aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no
estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o
disposto no art. 35. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente
autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de
serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério,
imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação,
independentemente do canal de seleção no Siscomex: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de
2018)
I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do
regime de admissão temporária; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de
2018)
II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e
submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária;
e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de
2018)
III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de
aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou
preventiva. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de
2018)
§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não
dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do
ICMS. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de
2018)
§ 2º Fica dispensada de verificação física a
aeronave: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de
2018)
I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as
condições do regime de admissão temporária; ou (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de
2018)
II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na
hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de
dezembro de 2015. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de
2018)
Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente
declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a
entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes
da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (Espin) declarada
pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
Art. 47-C. O
importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável
pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência
aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da
Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo
Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2002, de 29 de dezembro de 2020)
I - bens de capital; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
II - matérias-primas em geral. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as
mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se
refere o caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts.
47-B e 47-C deverão: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
I - ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB
de forma prioritária; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
II - ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob
custódia do depositário até ser submetida a despacho
aduaneiro. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020)
Desembaraço
Aduaneiro
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente
desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
despacho. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º A mercadoria objeto de
exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro
na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo
cumprimento. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
§
2º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 3º A mercadoria cuja
declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo
Siscomex.
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de
2021)
§
6º (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de
2021)
§ 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis
da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos
documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será
formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI
será desembaraçada. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
§ 8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito
tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de
infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu
respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu
parcelamento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º,
o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade
da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante
exigido. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1813, de 13 de julho de 2018)
§ 10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º
os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas
seguintes hipóteses: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
I - quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja
sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no
País; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
II - mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando
não atendidas as condições para usufruir tais benefícios; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
III - mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto
para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped
e exportação temporária; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
IV - quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos
bens. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 11-A. Caso o litígio previsto no inciso IV do § 11 envolva apenas parte das mercadorias constantes da declaração de importação, e não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante das mercadorias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024)
I -
intimar o importador a retificar a declaração de importação para exclusão das
mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
II -
desembaraçar a declaração de importação após a retificação mencionada no inciso
I. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a
satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do
litígio favorável ao importador. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 48-A. Poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por
meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de
análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega
de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação
se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver indícios que
permitam presumir tratar-se de mercadoria: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
I - cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de
permanência ou consumo no País; ou (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
II - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 2º Nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de
crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de
tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido
para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e
especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações
anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá interromper o despacho e
formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em
que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência
formulada. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova
perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma
específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para
identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o
desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo
importador. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 4º Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em
relação a exigência formulada nos termos do § 2º, será lavrado auto de infração
para exigência do crédito tributário ou direito comercial devido em decorrência
da exigência, observado o disposto no § 2º do art. 42. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2014, de 22 de março de 2021)
§ 5º No caso previsto no § 4º, o desembaraço ficará condicionado ao
pagamento integral do valor lançado no respectivo auto de infração, e não será
autorizado com base apenas no seu parcelamento, observado o disposto no §
1º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2014, de 22 de março de 2021)
§ 6º Apresentada impugnação ao auto de infração a que se refere o §
4º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da
unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma
de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do
montante exigido, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos §§ 10 a 12 do
art. 48. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2014, de 22 de março de 2021)
Art. 48-B. O registro
da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será
condicionado à prestação de garantia: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução
Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, sob a forma de depósito em
dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à
diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento
tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios
provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança
bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais;
ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
III - em outras hipóteses previstas em legislação
específica. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência
aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer
tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento
de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação
da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a
fraudes aduaneiras. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado
a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira
amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente
depois: (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - da complementação ou retificação dos dados da declaração no
Siscomex; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
II - do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo
à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da
declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de
2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
§ 1º Nos casos de entrega
antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5
(cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência
deste pelo importador, a DI será desembaraçada. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022)
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Verificação
de Regularidade do AFRMM
Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de
mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada
mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento
do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).
§ 1º A autorização de entrega da
mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do
Conhecimento de Embarque (CE) à DI,
e à respectiva liberação da carga no sistema Mercante. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no
sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pelo desembaraço aduaneiro no caso de: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
I - despacho antecipado; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
II - despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no
País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao
importador. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Declaração
de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no
Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria
submetida a despacho de importação.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o
registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria
desembaraçada ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da
legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na
declaração.
§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º,
qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do
desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação,
diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação
estabelecida na respectiva legislação estadual.
§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos
pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração,
pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de
informações de interesse fiscal.
§ 5º O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do
ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro
no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime
aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação
de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento
Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem
implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará
dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1813, de 13 de julho de 2018)
Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o
pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da
obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento
equivalente. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Condições e
Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador
deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I -
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II -
comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua
exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por
meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior,
conforme disposto no art. 53; (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1813, de 13 de julho de 2018)
III - Nota
Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os
casos de dispensa previstos na legislação estadual; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - via
original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme
previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
e (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
V - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada
das mercadorias. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do
caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada
por e-AWB no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT
Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta
diretamente no sistema. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2143, de 13 de junho de 2023)
Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da
mercadoria, fica obrigado a:
I - confirmar,
mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da
mercadoria;
II - verificar
a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III - registrar
as seguintes informações:
a) data e hora
da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão
emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome
empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica
que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado;
e
d) placas dos
veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido
na alínea "c".
§ 1º Será dispensada a
apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput
do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput
deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de
Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art.
54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como
condição para a entrega da mercadoria ao importador.
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 4º Na hipótese de constatação
de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do
chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar
o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1443, de 06 de fevereiro de 2014)
§ 5º Na hipótese prevista no §
4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará
automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito,
confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo
de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1443, de 06 de fevereiro de 2014)
§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo
estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria
pelo depositário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1443, de 06 de fevereiro
de 2014)
Art. 56. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos
previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria
pelo importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:
I - a observância de controles específicos, de competência de outros
órgãos; e
II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos
serviços de movimentação e armazenagem prestados.
Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo
de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha
sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I - (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II - cópia da
via original do conhecimento de carga; (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
III - as cópias dos
demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - os
registros de que trata o inciso III do art. 55; e (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
V - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da
mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução
Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos
documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da
declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art.
54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo
importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original
apresentado.
Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas
"b", "c" e "f", do art. 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos,
outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções
administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.
Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art.
47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da
autoridade aduaneira competente.
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
Art. 60. Nas importações
realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário,
a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse
caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art.
55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes
verificações. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1443, de 06 de fevereiro de 2014)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto
no art. 57.
Entrega
Fracionada
Art. 61. Nas importações
por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em
razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou
partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o
despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único
conhecimento de carga.
§ 1º Cada manifesto terá a
verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho
realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade
de entrada não tenha depositário. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios
ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação
poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 2º A entrada, no território
aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias contados do início do
despacho de importação. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não
observância do prazo estabelecido no § 2º. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 3º No caso de descumprimento do
prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o
importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a
declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente
entregue. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à
entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova
declaração, na qual constará o saldo excedente. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022)
§ 4º Quando a DI for parametrizada
em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será
registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de
entrega prestada pelo depositário à RFB. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
§ 5º Na hipótese de o importador
não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que
se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o
caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea
“c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de
despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto
no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado
pelo importador antes de seu término. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
Art. 62. A entrega
da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo
depositário após: (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de
conferência; ou (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
II - a autorização
expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º
(primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do
despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais
canais de conferência. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
§ 1º Na hipótese prevista neste
artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá
apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no
art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por
meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único
de Comércio Exterior, para que sejam verificados. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme
disciplinado pela Coana.
§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o
recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o
débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser
entregue.
Descarga direta
(Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do
exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira
alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI,
na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso
I do caput do art. 17. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
§ 1º Entende-se por descarga
direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de
transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a
utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento
mecanizado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da
mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser
registrada: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
I - antes da chegada da carga ao País; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
II - sem informação de data de chegada da carga; e (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de
2022)
III - com número de documento de carga idêntico ao que constar no
sistema de controle de carga. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e
autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias
transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da
administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga
direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado
o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art.
62-C. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art.
62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga
direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da
unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de
2 (dois) dias úteis da data do início da descarga. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º A comunicação a que se
refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de
Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo
IV. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da
entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores
que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades
previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria
transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art.
62-K. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização
automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no
caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de
prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga
direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme
determina o art. 62-K. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local
da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco)
dias úteis ou reduzido. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga
deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a
formalização da entrada do veículo transportador. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 6º Nos casos em que o
local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no
conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 7º Na hipótese prevista no §
6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e
do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B,
independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração
foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual
deverão constar: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - o
formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV,
com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição
sobre o local de descarga; e(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de
desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho
ou cinza de conferência aduaneira. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º Na hipótese prevista no §
5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na
data do registro da DI. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º O
importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo
de 20 (vinte) dias, contado da data da
conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - termo de
coleta de amostras, quando realizada; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em
conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local
de descarga; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
III -
comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o
pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do
Portal Único de Comércio Exterior. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus
derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de
algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá
apresentá-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 4º Para as importações referidas no § 3º: (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - o prazo previsto no § 2º será de 50 (cinquenta) dias; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser
efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do
inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via
original do conhecimento de carga. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-D. A
quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme
determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga,
observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe
sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de
mercadoria importada e a exportar. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º Para fins de controle aduaneiro,
na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados
líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos,
deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade
descarregada. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Na importação de gás natural
liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade
efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será
imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da
embarcação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º O valor da diferença a que
se refere o § 2º: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for
realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás
natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no
transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço
do produto; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for
realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás
natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no
transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no
preço do produto. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em
unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas
(MMBTU). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta
de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a
mercadoria: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho
ou cinza de conferência aduaneira; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - poderá ser determinada, em casos justificados, pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da
respectiva DI, no prazo de até 1 (um)
dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal
amarelo de conferência aduaneira. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva
DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou
a declaração de desinteresse na sua formulação. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes
da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47,
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise
fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho
ou cinza. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-G. O importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto
de descarga direta: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto
de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho
antecipado: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para
canal verde de conferência aduaneira; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
b) no prazo de
até 20 (vinte) dias, contado da conclusão
da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza,
exceto na hipótese a que se refere a alínea "c"; ou (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
c) no prazo de
até 50 (cinquenta) dias, contado da
conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência
aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás
natural, e de seus derivados; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o
recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da
descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em
relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de
despacho normal: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
a) no prazo de
até 20 (vinte) dias, contado da
conclusão da descarga; ou (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
b) no prazo de até 50 (cinquenta)
dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e
gás natural, e de seus derivados. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º As retificações nos casos a
que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput
deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento dos
tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório
ou laudo de quantificação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 62-C for
diferente da quantidade manifestada. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Na hipótese a que se refere
a alínea "a" do inciso I do caput, caso, após a conclusão da
descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em
relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar novamente a declaração
de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o caso, recolher
os tributos e as penalidades cabíveis. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º Fica dispensada a
retificação da quantidade de mercadoria declarada na DI na hipótese de falta de
mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, salvo
quando: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por
cento) em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial
contratado; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - houver
interesse justificado do importador em proceder a
retificação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-H. O
responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no
módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega
da mercadoria objeto da DI a que se refere o art. 62-A na data da conclusão da
descarga direta, observados os procedimentos previstos no art.
55. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha
sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo
local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a
que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o
inciso I do caput do art. 62-G. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º ou
a entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo
local ou recinto alfandegado de descarga: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - não procederá
ao registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - comunicará
imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da
descarga. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-I. O desembaraço
aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de
despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo,
vermelho ou cinza será realizado após a retificação da declaração de importação
a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50,
e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art.
62-C. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Antes de proceder
ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pela análise fiscal deverá verificar: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - o
pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado
à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior,
conforme o caso; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - a
regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante, conforme disposto no
inciso I do § 2º do art. 51; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
III - o registro
da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de
descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-J. O
desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na
modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira
amarelo, vermelho ou cinza será realizado após: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
I - a retificação da declaração de importação a que se refere o
inciso II do caput do art. 62-G; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
II - a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o
art. 62-C; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
III - a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo
responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga,
conforme disposto no art. 62-H. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
Art. 62-K. O
descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do
procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo
importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º
do art. 62-B nas suas importações subsequentes. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§1º A vedação referida no caput
terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o
descumprimento que lhe deu origem. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 2º O restabelecimento da
autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da
unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da
regularização da situação pelo importador. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
§ 3º O titular da unidade que
jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à Coana a
imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o
restabelecimento desta autorização. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 63. O
cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo
despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por
meio de função própria, no Siscomex, quando: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no
País;
II - no caso de
despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido
descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III - for
determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não
atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e
controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV - a
importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração
registrada e não for possível a sua retificação;
V - ficar
comprovado erro de expedição;
VI - a
declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número
de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro
de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação
no sistema; ou
b) à unidade
da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
VII - for registrada,
equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1443, de 06 de fevereiro de 2014)
VIII - for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro
especial. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1813, de 13 de julho de 2018)
§ 1º O cancelamento de DI poderá
também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas
hipóteses previstas caput deste artigo. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º O cancelamento de que trata
este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou
devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do
caput. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
§ 3º Não será autorizado o
cancelamento de declaração, quando: (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída
a respectiva apuração; (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
II - se tratar
de mercadoria objeto de pena de perdimento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º O cancelamento da
declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade
por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização,
inclusive após a efetivação do cancelamento. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º A competência para
autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da
RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço
aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de
conferência aduaneira. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
1813, de 13 de julho de 2018)
§ 6º O cancelamento da DI em
hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente
pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta
justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1813, de 13 de julho de 2018)
§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo
em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para
análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade
pelo procedimento. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº
1813, de 13 de julho de 2018)
§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no
Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da
RFB responsável por essa informação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1813, de 13 de julho de 2018)
Art. 64. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Parágrafo único.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
DEVOLUÇÃO DE BEM AO EXTERIOR
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 65. A devolução
ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo
chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja
apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que
trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese
de ser autorizado o cancelamento da DI. (Alterado pela Instrução
Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os
documentos originais relativos à importação, quando couber.
§ 2º A autorização poderá ser
condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a
devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com
qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.
Art. 65-A. A Coana
estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja
importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na
legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio
ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários,
conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
Parágrafo único. Nos casos
em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou
de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá
prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução
Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput
para as embalagens, unidades de suporte ou de
acondicionamento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de
2017)
COMPROVANTE
DE IMPORTAÇÃO
Art. 66. O
Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação
específica do Siscomex.
Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no
território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação
fiscal exigida nos termos da legislação específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 67. Poderá ser efetuado
o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na
importação de: (Alterado
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
I - petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024)
II -
mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§
1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá,
excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros
casos justificados. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§
2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de
licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de
importação, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não
sujeitas a essa exigência. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§
3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência
aduaneira deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
I -
lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
II -
desembaraçar a declaração de importação, após a exclusão das mercadorias
retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao
restante da declaração. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a
obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para
amparar o desembaraço das mercadorias retidas. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere
o § 4º será o mesmo da declaração de importação original, da qual as
mercadorias foram excluídas. . (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades
incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na
data do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º. . (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que
se refere o § 4º no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da
exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção
comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às
mercadorias retidas, recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será
autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de
importação seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de
suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o
desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência
aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação, desde que: (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
I -
tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar o
desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
II -
não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da
declaração. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
§ 11. Caso o
titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se
refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá
desembaraçar a declaração de importação que ampara as mercadorias retidas,
desde que: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
I - não tenha sido apurada
infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e
II - não haja exigência pendente de
atendimento em relação ao restante da declaração.
Art. 68. Poderá ser
autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de
carga nas importações destinadas a um único importador quando:
I - as
mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:
a) em razão do
seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas;
ou
b) formarem,
em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação
fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos
documentos comerciais que a instruem; e
II - por razões
comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos
conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido
como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos
componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
Parágrafo único. A
totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá
chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Art. 69. Enquanto
não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar
o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor
responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da
mercadoria, previamente ao registro da declaração. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador
deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga
utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a
eles correspondentes.
§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se
refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o
importador deverá efetuar retificação de todos os campos da declaração que se
fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do
registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no
Artigo 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994 (AVAGATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução
Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados
à SRF pela autoridade portuária ou administrador do recinto.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o equipamento deverá ser
disponibilizado para a SRF gratuitamente.
§ 2º A utilização, pela SRF, dos equipamentos de que trata este artigo
não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.
Art. 70-A. Caberá à Coana: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
I - dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser
observados no registro da Duimp; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
III - definir o procedimento de contingência em caso de
indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio
Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro
de 2018)
Art. 71. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de
2006)
Art. 72. Ficam
formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções
Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de
1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995;
nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de
2 de janeiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o art. 19 da Instrução
Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os arts.
1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de
25 de setembro de 2002; o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de
janeiro de 2004; o art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de
2004; o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o
art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o art.
55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2072, de 17 de março de 2022)
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº
2226, de 27 de setembro de 2024)
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
2104, de 21 de setembro de 2022)